Dependência econômica é irrelevante para manutenção da pensão de filha solteira
Pensionista filha de servidor público obtém decisão favorável para manter o pagamento da pensão que recebe há mais de 20 anos, já que cumpre os requisitos da lei
A autora moveu ação contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) após cancelamento do pagamento da pensão na via administrativa por receber outra renda própria oriunda de relação de emprego na iniciativa privada, além da pensão oriunda do falecimento do seu pai, servidor público federal. Em contrapartida ao decidido pelo INSS, a legislação vigente à época do falecimento do servidor, Lei 3.373/58, que rege a pensão recebida pela autora, exige apenas que ela seja solteira e não ocupe cargo público permanente.
A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve o posicionamento favorável pelo pagamento da pensão da autora, considerando que a dependência econômica, requisito imposto pela Administração, é irrelevante para o caso. Destacou que o Acórdão 2.780/2016 do TCU, em que se baseou o INSS para cancelar a pensão, viola o princípio da legalidade.
A advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, reitera que “a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios, quais seja, casamento ou posse em cargo público permanente, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido”.
A União recorreu, mas seu recurso ainda não foi julgado.
Processo nº 0231368-78.2017.4.02.5101
7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região
VEJA TAMBÉM
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva
Reposição ao erário: Temas 531 e 1009 do STJ
Acompanhe nossas redes sociais e fique BEM informado
Leia sobre
Vitórias
Na Mídia
Youtube
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva