Administração é impedida de descontar valores recebidos de boa-fé por servidor

08/09/2019

Categoria: Vitória

Foto Administração é impedida de descontar valores recebidos de boa-fé por servidor

17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu pedido de urgência para determinar que a Administração se abstenha de realizar descontos na remuneração de servidor, a título de reposição ao erário de valores supostamente recebidos de forma indevida

Servidor público federal aposentado do quadro de funcionários do Departamento de Polícia Federal ajuizou ação em que objetiva a anulação do ato administrativo que determinou a cobrança de valores recebidos de boa-fé, a título de reposição ao erário, de valores indevidamente recebidos a título de abono permanência, adicional de periculosidade, auxílio alimentação, auxílio transporte e férias, quando da sua aposentadoria.

O julgador, ao determinar a suspensão dos descontos até decisão final do processo, entendeu que houve equívoco por parte da Administração, na interpretação da legislação, ao efetivar o cálculo de valores a serem adimplidos ao servidor em razão da sua passagem para a inatividade, situação que gerou o pagamento a maior e impossibilitou a aferição do erro pelo servidor. Destacou, inclusive, que o STJ pacificou o entendimento de que é inviável a reposição ao erário nas hipóteses em que o pagamento indevido decorre de erro da interpretação da lei, efetivado pela Administração Pública, situação que gera uma falsa expectativa de que os valores recebidos pelo servidor são legais e definitivos, e, portanto, de boa-fé, como ocorre no caso analisado.

Para o advogado da causa Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não restou outra alternativa ao autor, que não o ajuizamento da presente ação, para que de imediato cesse a ameaça de desconto em sua folha de pagamento, pois violam uma série de princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais, além de ocultar a realidade dos acontecimentos e das atividades desenvolvidas pelo servidor.”

Processo nº 1022575-38.2019.4.01.3400

17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal