Abono permanência deve ser incluído na base de cálculo de terço de férias e 13º
Sentença obtida pelo SINPRF/GO determinou que a União insira o abono permanência no cálculo do terço de férias e da gratificação natalina
O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado do Goiás (SINPRF/GO) ajuizou ação coletiva contra a União tendo em vista a concessão do décimo terceiro e do adicional de férias sem considerar o abono de permanência na respectiva base de cálculo. Lembra-se que o abono permanência é concedido aos servidores públicos que, preenchendo as condições para a aposentadoria, permaneça em atividade.
A sentença da 7ª Vara Federal de Brasília discorreu sobre a natureza do abono permanência, conforme entendimento do STJ, no sentido de possuir caráter remuneratório, inclusive sujeito à incidência de imposto de renda. Portanto, cuida-se de uma vantagem permanente que integra o patrimônio do servidor, cessando apenas por ocasião de sua aposentadoria.
Com base no reconhecimento da índole remuneratório do abono permanência, o juiz determinou à União que o abono fosse incluído nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, bem como determinou o pagamento das verbas pagas em desacordo com o determinado.
Para o advogado do caso, Jean Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "havia divergência sobre a natureza desses benefícios, o que implicava na (im)possibilidade de incidência, mas já se verifica uma pacificação na jurisprudência, visto que todos esses benefícios têm caráter remuneratório, o que implica considerar que o pagamento do abono permanência deve incidir nas férias e 13o salário".
Cabe recurso.
Processo nº 1016785-73.2019.4.01.3400
7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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