Interrupção de um dia não impede reconhecimento de tempo de serviço público

28/01/2025

Categoria: Vitória

Autor: Deleon Fernandes

Foto Interrupção de um dia não impede reconhecimento de tempo de serviço público

7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro garante aplicação de regra previdenciária mais benéfica a servidor público, filiado a AFINCA (Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer), com interrupção mínima entre vínculos

Entenda o caso

Um servidor público federal, vinculado ao Instituto Nacional do Câncer (INCA), filiado a AFINCA (Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer), acionou a Justiça após ter negado o reconhecimento da continuidade do tempo de serviço público pela Administração. O autor iniciou sua trajetória no serviço público municipal em 2003 e, em 2010, assumiu um cargo federal. No entanto, houve um intervalo de um dia entre a exoneração de seu cargo anterior e a posse no novo.

A controvérsia girava em torno de saber se essa pausa mínima configuraria uma quebra de vínculo com a Administração, o que comprometeria a aplicação das regras previdenciárias mais benéficas conquistadas no primeiro vínculo.

Fundamentação jurídica

Em primeira instância, o pedido foi negado. O entendimento inicial era de que, para usufruir do regime previdenciário adquirido no vínculo anterior, seria indispensável que não houvesse qualquer interrupção entre os cargos públicos.

Ao recorrer, o servidor obteve uma decisão favorável da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. A Turma entendeu que a exigência de continuidade absoluta seria excessivamente rigorosa no caso de uma interrupção tão breve. A relatora do caso destacou que o servidor não tinha conhecimento prévio de que a exoneração antes da posse comprometeria significativamente seus direitos previdenciários.

A decisão concluiu que a aplicação de uma interpretação razoável seria mais justa, reconhecendo a continuidade do vínculo público para fins previdenciários e garantindo a preservação das regras de aposentadoria mais vantajosas.

Opinião do advogado

Deleon Fernandes, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, avaliou a decisão como um avanço significativo:

“A decisão evidencia a relevância do princípio da razoabilidade no reconhecimento da continuidade do serviço público. A aplicação desse princípio reforça a importância de ponderar os efeitos práticos das normas, garantindo que decisões administrativas ou judiciais não resultem em prejuízos desproporcionais aos servidores.”

A decisão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro representa um importante precedente para servidores públicos em situações semelhantes. Ao reconhecer que uma interrupção mínima não deve prejudicar direitos previdenciários, o Judiciário reafirma o princípio da razoabilidade e a proteção aos direitos dos servidores.

Cabe recurso à decisão.

Processo nº 5081456-09.2023.4.02.5101 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região.