Foto Servidora garante retorno ao cargo de origem após desistência durante estágio probatório

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Decisão judicial assegura recondução ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais com base em jurisprudência nacional.

A Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito de uma servidora pública estadual ser reconduzida ao cargo de Oficial Judiciário no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após sua desistência de um novo cargo em outro ente federativo durante o estágio probatório. A decisão determinou o retorno da servidora à comarca de origem ou a localidade próxima, reafirmando a proteção à estabilidade funcional.

Embora a legislação estadual não preveja expressamente a possibilidade de recondução, o juízo aplicou por analogia a regra prevista na Lei nº 8.112/1990, que regula a matéria no âmbito federal. Fundamentada no princípio da isonomia e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a decisão reconheceu que a ausência de norma específica não pode impedir o exercício de um direito já consolidado em nível nacional.

Com isso, ficou garantido que servidores já estáveis podem retornar ao cargo anterior em caso de desistência ou reprovação durante o estágio probatório de novo cargo. A interpretação judicial reforça a racionalidade da administração pública e evita prejuízos funcionais indevidos aos servidores.

Segundo a advogada Débora Oliveira, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela ação, “o reconhecimento da recondução preserva o vínculo já adquirido e garante maior segurança jurídica aos servidores. Trata-se de uma interpretação que valoriza a razoabilidade e a eficiência administrativa”.

A decisão representa importante precedente para servidores estaduais em situação semelhante, reforçando os princípios constitucionais da legalidade e da proteção à estabilidade no serviço público. O Estado de Minas Gerais já interpôs recurso contra a decisão.

Foto VPNI é mantida integralmente para servidores da Justiça do Trabalho

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Decisão impede redução salarial e garante continuidade da vantagem incorporada, mesmo após reajuste.

A Justiça Federal reconheceu o direito de servidores da Justiça do Trabalho da 11ª Região à manutenção integral da parcela de VPNI (quintos/décimos) incorporada entre 1998 e 2001. A decisão, proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Amazonas e Roraima (SITRA-AM/RR), determina que a União restabeleça o pagamento da verba, afastando sua absorção pelo reajuste previsto na Lei nº 14.523/2023.

A medida liminar levou em conta a nova redação dada pela Lei nº 14.687/2023 à Lei nº 11.416/2006, que veda expressamente a absorção de parcelas incorporadas. Com isso, a Justiça reafirmou o direito à preservação da VPNI, garantindo que reajustes futuros não reduzam valores já incorporados à remuneração dos servidores.

Na prática, a decisão suspende os efeitos administrativos que vinham reduzindo a remuneração desde fevereiro de 2023. A medida assegura estabilidade financeira e reforça a proteção às vantagens conquistadas ao longo da trajetória funcional dos servidores públicos.

Para o Cassel Ruzzarin Advogados, que atua na causa, a decisão representa um importante reconhecimento da legalidade e da legitimidade da verba incorporada. “Trata-se de uma vitória relevante para a categoria, pois reafirma o respeito ao direito adquirido e à segurança jurídica nas relações funcionais”, afirma Rudi Cassel, sócio do escritório.

A decisão tem caráter liminar e vigora até nova deliberação judicial, com efeitos imediatos para todos os substituídos na ação.

Foto Abono de permanência deve integrar cálculo de férias e 13º salário de servidora pública

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Turma Recursal da SJDF garante diferenças retroativas com base em entendimento do STJ

A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu o direito de uma servidora pública federal, à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário). A decisão reformou parcialmente sentença anterior e determinou o pagamento das diferenças retroativas, com os devidos reflexos financeiros.

A servidora, vinculada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), havia ingressado com ação buscando a correta composição de sua remuneração, apontando que o abono vinha sendo desconsiderado na apuração das parcelas de férias e 13º salário. Apesar de decisão inicial ter reconhecido parcialmente o direito, a análise recursal evidenciou que as fichas financeiras confirmavam a exclusão indevida do valor.

A decisão apoiou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.233, que definiu que o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, devendo, portanto, integrar a base de cálculo de parcelas remuneratórias como férias e gratificação natalina. O juízo também determinou a compensação de eventuais valores já pagos, para evitar enriquecimento indevido.

Segundo a advogada Ana Roberta de Almeida, sócia do Cassel Ruzzarin e responsável pelo caso, “a decisão reitera que o abono de permanência não pode ser tratado como parcela meramente indenizatória, sendo parte integrante da remuneração total do servidor, com impacto direto em outras vantagens”.

Com isso, a servidora terá direito à recomposição das parcelas devidas e ao recebimento dos valores retroativos. A decisão também condenou o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, e ainda está sujeita a recurso.

Foto Servidor garante recálculo de adicional noturno com base correta de horas

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Decisão assegura pagamento das diferenças e corrige distorção na remuneração.

A Justiça Federal reconheceu o direito de servidor do Instituto Nacional de Câncer, associado à AFINCA, ao recálculo do adicional noturno com base no divisor correto, garantindo o pagamento das diferenças acumuladas nos últimos cinco anos. A decisão reafirma que o cálculo da verba deve observar a jornada semanal de 40 horas, conforme o regime jurídico dos servidores públicos federais.

No caso, ficou demonstrado que o adicional vinha sendo calculado com critério incorreto, o que resultava em redução indevida do valor pago. A sentença corrigiu essa distorção e garantiu que o valor do adicional noturno reflita fielmente a carga horária efetivamente cumprida.

O juízo reconheceu que a correta aplicação da legislação é indispensável para assegurar ao servidor a justa remuneração pelo trabalho prestado em horário noturno. Além da revisão dos cálculos futuros, a decisão determinou o pagamento das diferenças retroativas devidas.

Para o advogado Deleon Fernandes, responsável pela atuação no caso, “a decisão reafirma a importância do respeito aos direitos dos servidores públicos e à correta aplicação da legislação”.

Como a União não apresentou recurso, o processo seguirá para a fase de cumprimento da decisão, momento em que os pagamentos serão ajustados conforme os parâmetros reconhecidos judicialmente.

Foto Sindjuf-PA/AP defende dispensa de TAF para policiais judiciais 60+ sem prejuízo da GAS

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Processo no Conselho da Justiça Federal discute alterações no Programa de Reciclagem anual

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá (Sindjuf-PA/AP) protocolou pedido de ingresso como interessado no Processo SEI nº 0001526-13.2025.4.01.8002, em trâmite no Conselho da Justiça Federal, no qual são analisadas alterações no Programa de Reciclagem Anual de que trata a Resolução CJF nº 704/2021.

O objetivo do sindicato é defender a dispensa da exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) no que se refere aos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial com 60 anos ou mais, sem prejuízo da percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).

Ao fundamentar o pedido, o Sindjuf-PA/AP destaca que o tema afeta diretamente os servidores representados no Pará e no Amapá. O sindicato sustenta que a exigência indiscriminada do TAF para servidores com 60 anos ou mais afronta princípios constitucionais, o Estatuto da Pessoa Idosa e a dignidade da pessoa humana, além de desconsiderar a diversidade de atribuições da Polícia Judicial. A entidade defende que a experiência acumulada desses servidores deve ser valorizada, a exemplo de modelo já adotado no Ministério Público da União, que prevê dispensa do teste físico com remanejamento funcional e manutenção da gratificação.

Para o advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora o sindicato “o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 344/2020, prevê inúmeras funções relacionadas à segurança, priorizando especialmente a experiência dos servidores, que podem ser desempenhadas pelos maiores de 60 anos, aliando sua expertise com a natural diminuição do vigor físico oriunda do avançar da idade, sem imposição de prejuízos remuneratórios”.

O Sindjuf-PA/AP seguirá atuando para assegurar melhores condições de trabalho à categoria.

Foto FENASSOJAF requer o reajuste da indenização de transporte

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Associação avalia que perdas inflacionárias desde a última atualização devem ser repostas, e pede também reajuste automático anual

A Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF protocolou pedidos de providências no Conselho da Justiça Federal e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho solicitando aos órgãos de controle o reajuste da indenização de transporte.

A entidade sustenta que existe uma corrosão histórica desde o início do pagamento da verba indenizatória, que não é suficiente para repor as perdas suportadas pelos servidores em razão da utilização do veículo próprio para o cumprimento das diligências. Assim, postula a correção da indenização de transporte pelo IPCA acumulado desde janeiro de 2025. Também foi requerida a instituição de mecanismo automático de reajuste anual, para impedir novos períodos de defasagem no valor da parcela.

Conforme sustenta o Presidente da FENASSOJAF, Fábio Maia, “o que buscamos é ao menos uma melhoria na situação de insuficiência da indenização, repondo as perdas inflacionárias desde o último ano, quando a Associação obteve o reajuste nos Conselhos”. Para o advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “os Conselhos recentemente utilizaram o IPCA para reajustar a indenização de transporte. Agora, além do novo reajuste, é o momento de se instituir a atualização automática, a exemplo do que fez o TJDFT”.

Com relação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por ora, não há necessidade de formulação de novo pedido, pois os normativos atuais preveem a concessão de reajuste anualmente, a partir de janeiro. Quanto à Justiça Militar da União, pende de julgamento recurso interposto pela FENASSOJAF contra o indeferimento do pedido de atualização anterior.

A FENASSOJAF permanecerá atuando para assegurar valores de indenização de transporte mais justos aos Oficiais de Justiça, que historicamente colocam o veículo próprio à disposição da Administração sem a devida contrapartida.

Foto Empregados públicos com dependentes com TEA podem reduzir sua jornada de trabalho

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TST consolida entendimento que aplica, por analogia, a Lei nº 8.112/1990 aos vínculos celetistas

Empregada pública conseguiu, na Justiça, redução de jornada de trabalho para cuidar de seu neto, que possui Transtorno do Espectro Autista. Tal decisão vêm na esteira da consolidação do entendimento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de que empregados públicos — ainda que regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — podem ter direito à redução de jornada, sem compensação de horário e sem prejuízo remuneratório, quando possuem filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A orientação foi firmada no julgamento do Tema nº 138, que reconheceu a aplicação analógica do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, estatuto que rege os servidores públicos federais.

Embora empregados públicos não possuam vínculo estatutário, o TST reconheceu que determinadas garantias podem ser estendidas quando há identidade de finalidade e proteção a direitos fundamentais. No caso, a medida assegura melhores condições para o acompanhamento terapêutico e educacional de filhos e dependentes com autismo, reforçando a proteção à família e à pessoa com deficiência no âmbito das relações com a Administração Pública indireta.

Para o advogado Pedro Rodrigues, Sócio de Cassel Ruzzarin Advogados, o entendimento reafirma a centralidade da dignidade da pessoa humana e da inclusão nas relações de trabalho no setor público.

A aplicação analógica do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 demonstra que a ausência de previsão expressa na CLT não impede o reconhecimento de direitos quando há respaldo constitucional, legal e jurisprudencial consolidado, especialmente em temas sensíveis como a proteção das pessoas com deficiência.

Empregados públicos que se encontrem nessa situação devem observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência, bem como os procedimentos administrativos adotados pelo ente empregador.

A análise do caso concreto é fundamental para verificar a documentação necessária e a forma adequada de requerimento.

Cassel Ruzzarin Advogados acompanha de forma contínua a evolução dos entendimentos dos tribunais superiores e atua na orientação jurídica de servidores e empregados públicos em temas relacionados a direitos funcionais, inclusão e proteção social.

Notícia original: https://www.migalhas.com.br/quentes/447754/juiz-reduz-jornada-de-empregada-publica-para-cuidar-de-neto-autista.

Foto Sindjuf-PA/AP defende correção da interpretação de “dependente legal” na jornada especial

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Sindicato pede afastamento de restrição que condiciona o direito à comprovação de dependência econômica formal

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá (Sindjuf-PA/AP) requereu seu ingresso como interessado no Pedido de Providências nº 0005125-70.2023.2.00.0000, que discute a amplitude da interpretação da expressão “dependente legal” prevista na Resolução CNJ nº 343/2020. O sindicato busca afastar restrições indevidas que vêm limitando o deferimento da jornada especial apenas aos casos em que há dependência econômica formal, em prejuízo de servidores que exercem efetivo dever de cuidado e assistência a familiares em situação de vulnerabilidade.

Na manifestação apresentada, o sindicato sustenta que a leitura restritiva adotada em decisões administrativas desvirtua a finalidade da norma, que possui caráter eminentemente protetivo e social. Segundo o Sindjuf-PA/AP, a Resolução nº 343/2020 foi concebida para garantir condições adequadas de trabalho aos servidores que acompanham pessoas com deficiência, doenças graves ou idosos, considerando a realidade familiar e o contexto concreto de cuidado, e não para regular benefícios de natureza patrimonial.

A entidade ressalta ainda que a exigência de dependência econômica formal afronta princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a proteção à família e a máxima efetividade dos direitos fundamentais. O advogado Lucas de Almeida, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria ao sindicato, destaca que “o conceito de dependente legal deve ser interpretado de forma sistêmica, inclusiva e compatível com as múltiplas configurações familiares existentes no âmbito do Poder Judiciário da União, sem que haja necessariamente uma dependência econômica”.

O pedido de ingresso aguarda apreciação do Relator, Conselheiro Ulisses Rabaneda.

Foto Servidora garante manutenção de gratificação recebida de boa-fé

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Decisão afasta descontos administrativos e protege remuneração de filiada ao SINPRF/GO

A Justiça Federal confirmou a ilegalidade de descontos efetuados na remuneração de servidora pública federal filiada ao SINPRF/GO (Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás) a título de reposição ao erário. A decisão administrativa determinou os descontos dos valores recebidos a título de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC). A decisão judicial reconheceu a boa-fé da servidora e afastou os descontos mesmo que a Administração sustentasse que constatou erro no pagamento.

Mesmo diante da tentativa da União de reverter a sentença, o Tribunal manteve a decisão de primeiro grau e reiterou que não cabe devolução ao erário quando o pagamento equivocado decorre exclusivamente de falha administrativa, sem qualquer irregularidade por parte da servidora.

Como a ação foi ajuizada antes da fixação do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (Tema 1.009), o julgamento seguiu a tese do Tema 531, igualmente favorável aos servidores. O colegiado destacou que não houve qualquer indício de má-fé ou dolo, reforçando o princípio da segurança jurídica.

A advogada Miriam Cheissele, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, explica: “O julgamento reforça que o servidor não pode ser penalizado por falhas administrativas, sobretudo quando age com boa-fé. Considerando que a servidora recebeu os valores confiando na Administração, não se justifica a retenção dos valores”.

A decisão representa uma importante vitória para a categoria e reafirma a proteção aos direitos remuneratórios dos servidores públicos, especialmente em situações em que não há qualquer conduta irregular.

Foto A Licença para Acompanhamento de Cônjuge e o Exercício Provisório como Direitos Subjetivos

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Análise da Jurisprudência dominante sobre os temas e desafios face à emergência de novas formas de trabalho.

Dentre tantos direitos e garantias presentes na Constituição Federal está a Proteção à Família, a quem se dedica especial proteção, como base da sociedade brasileira. Daí derivam outros direitos, como o casamento civil, o reconhecimento a união estável, entre tantos outros.

No caso dos Servidores Públicos Civis da União, temos que seu Estatuto, a Lei 8.112/90, ecoando o compromisso constitucional, também privilegia formas de proteção às unidades familiares, como a remoção para acompanhamento de cônjuge, a licença para tratamento de saúde de pessoa da família e, no que interessa a este artigo, a licença para acompanhamento de cônjuge e seu acessório, o exercício provisório.

A licença para acompanhamento de cônjuge, prevista no artigo 84 da Lei 8.112/90, para além da necessidade de o servidor estar casado ou em União Estável, possui apenas um requisito para sua concessão: Que o cônjuge do servidor seja deslocado para outro ponto do território nacional, ou exterior, ou para exercício de mandato dos Poderes Executivo e Legislativo. Nessa modalidade, a licença é por tempo indeterminado, e sem vencimentos.

Por sua vez, para a concessão de exercício provisório, há a necessidade do preenchimento de mais dois requisitos: o cônjuge deslocado também ser servidor (civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), e haver cargo, em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, com atividade compatível com a de seu cargo originário.

Veja-se, portanto, que a Lei não reservou, para a administração, a regulamentação dos institutos aqui indicados, prevendo requisitos objetivos para sua concessão. Dessa forma, não há espaço para juízo discricionário da Administração.

Por isso mesmo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, no sentido de que: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 não está vinculada ao critério da Administração, ou seja, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge, o que foi observado na espécie” (AgInt no REsp 1.914.980/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2021).

Diante disso, temos que tais diretos subjetivos, garantidos aos servidores públicos civis da União desde 1990, ganham especial relevância em face das novas formas de trabalho que vêm sendo implementadas pela Administração Pública, como por exemplo, o teletrabalho.

Isso, porque, ante a regulamentação dessa nova forma de exercício da função pública, pode-se cogitar de, em juízo discricionário, oferecer o Teletrabalho ao servidor ou servidora que fizer jus à licença para acompanhamento de cônjuge, com ou sem o exercício provisório.

Mesmo que, à primeira vista, pareça uma boa saída, sobretudo ante a concordância da administração e célere concessão do teletrabalho, temos que este possui caráter precário, podendo ser revogado a qualquer momento.

Assim, ao invés da segurança proporcionada pela licença, que é concedida por tempo indeterminado (pelo tempo que durar o deslocamento do cônjuge), o servidor em teletrabalho, que for exercê-lo no exterior, por exemplo, pode experimentar a determinação unilateral de retorno ao Brasil, rompendo a sua unidade familiar.

Portanto, é preciso que o servidor analise bem as opções antes de fazer sua escolha, sobretudo porque pode ser o diferencial entre se servir de um direito constitucionalmente garantido, e a necessidade de retorno ao trabalho presencial, em detrimento de seus familiares.