Foto STJ aprova nova súmula que garante pensão por morte a filho inválido de servidor

Posted by & filed under Notícia.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em sessão realizada na tarde de quarta-feira, 8 de novembro, súmula que permite pensão por morte a filho inválido de servidor.

A Súmula 663 estabelece que a pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do servidor.

O entendimento adotado pela Corte foi de que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade, onde a pensão decorre do esforço contributivo do seu instituidor e não propriamente de uma concessão voluntária.

A aprovação dessa súmula representa um avanço significativo na garantia dos direitos dos filhos inválidos de servidores públicos federais falecidos, refletindo uma preocupação com a justiça e a inclusão, de modo a proporcionar equidade nas políticas de pensão por morte para os dependentes de servidores públicos federais, amparo financeiro e segurança social aos filhos que enfrentam a condição de invalidez.

Leia a notícia na íntegra: STJ: Nova súmula garante pensão por morte a filho inválido de servidor (migalhas.com.br)

Foto Tribunal viola direito à saúde

Posted by & filed under Atuação.

Para viabilizar auxílio-saúde máximo a juízes, a Administração nega a assistência à saúde aos dependentes dos servidores

Para viabilizar auxílio-saúde máximo a juízes, a Administração nega a assistência à saúde aos dependentes dos servidores

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo (SINDIJUDICIÁRIO-ES) ingressou com Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça objetivando a correção de medidas discriminatórias no que concerne à assistência à saúde de servidores e magistrados.

Isso porque, recentemente, a Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a pretexto de adequar seus normativos sobre a assistência à saúde aos ditames da Resolução nº 294/2019, do Conselho Nacional de Justiça, introduziu alterações que consubstanciam verdadeira violação ao direito à saúde e à isonomia, prejudicando excessivamente os servidores para majorar ao máximo os benefícios da magistratura.

Desse modo, ao passo em que alçou o limite do auxílio-saúde dos magistrados e seus dependentes do mínimo para o máximo permitido (10% de seu subsídio), o Tribunal capixaba, além de conceder singelo reajuste no valor per capita do ressarcimento com saúde dos servidores, estipulou em nova resolução administrativa que as despesas com saúde de seus dependentes apenas serão indenizadas se restarem valores após o abatimento do ressarcimento do plano do titular.

Na prática, portanto, a Administração nega o direito à saúde dos dependentes, considerando que, com os recentes reajustes das mensalidades dos planos de saúde, os limites definidos para o auxílio-saúde per capita dos servidores sequer fazem frente às despesas dos planos de sua titularidade, não chegando a alcançar, dessa forma, os seus dependentes.

Além de anti-isonômica, a medida imposta pelo Tribunal de Justiça viola o princípio da impessoalidade e os preceitos da Resolução CNJ nº 207/2015, que colaciona como princípio, na persecução do direito à saúde de magistrados, servidores e seus dependentes, a universalidade e transversalidade de ações, de modo que sejam, todos eles, contemplados pela Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.

De acordo com o advogado Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o SINDIJUDICIÁRIO-ES, “a previsão de ressarcimento das despesas com saúde dos dependentes dos servidores, conforme determina o CNJ, tornou-se letra morta para o TJES, mera formalidade para supostamente atender à Res. CNJ nº 294/2019 e, pior, enquanto a magistratura recebe o valor máximo permitido a título de auxílio-saúde”.

O PCA recebeu o número 0007195-60.2023.2.00.0000 e foi distribuído ao Conselheiro Marcello Terto e Silva.

Foto É ilegal a redução das diárias pagas a servidores públicos federais

Posted by & filed under Vitória.

Não pode a Administração Pública, ao editar norma regulamentar, criar novas hipóteses de redução de diárias que não estejam contempladas no Regulamento dos Servidores Públicos da União, sob pena de violar a legalidade e à separação de poderes

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal-SINPECPF garantiu na justiça o direito dos seus substituídos não sofrerem redução nos valores pagos pelo poder público a título de diárias, garantindo também o recebimento das diferenças indevidamente descontadas.

Em síntese, apesar da legislação garantir aos servidores público federais o direito ao pagamento de diárias quando há afastamento da sede de trabalho, a administração regulamentou a regra através da edição de um Decreto, o qual passou a prever a redução do valor da diária em 25% quando o deslocamento ultrapassasse 30 dias contínuos na mesma localidade, ou sessenta dias não contínuos.

Com isso, o sindicato ingressou com ação coletiva, buscando a declaração da ilegalidade da redução.

Ao apreciar o feito, o juízo da 7ª Vara Federal do Distrito Federal deu ganho de causa aos servidores.

Para o juiz, a norma editada o elo poder público não poderia ter criado hipóteses de redução de diárias que não existem na legislação federal sobre a matéria. Embora a lei tenha permitido a edição de decreto para regulamentar o direito à percepção de diárias, esse normativo jamais poderia criar, modificar ou mesmo restringir direitos instituídos na legislação federal, sob pena de violação à legalidade da separação de poderes.

Pontou-se ainda que não poderia a Administração economizar valores dos cofres públicos às custas da própria remuneração dos servidores destacados para agir fora de seu domicílio, cabendo ao ente se planejar para poder arcar com os custos de eventuais deslocamentos de agentes.

O advogado Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: “Ao reduzir injustificadamente os valores pagos a título de diárias, a Administração Pública enriquece ilicitamente às custas dos servidores, na medida em que deixa de repor perdas decorrentes de deslocamento realizado por determinação da própria Administração, para o exercício das atribuições longe da sede. Em outros termos, o servidor é obrigado a custear com recursos próprios o que deveria ser de responsabilidade exclusiva da União, configurando inaceitável situação em que os servidores têm de pagar para trabalhar”.

Cabe recurso da decisão.

Foto Abono de Permanência deve compor a base de cálculo do adicional de férias

Posted by & filed under Vitória.

Turma Recursal confirma que há direito de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.

Turma Recursal confirma que há direito de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.

Uma servidora pública do INCRA, entrou com ação judicial solicitando que o abono de permanência, devido à sua natureza remuneratória, fosse incluído no cálculo do terço constitucional de férias (adicional de férias ou férias remuneradas) e da gratificação natalina (décimo terceiro salário). Atualmente, o INCRA exclui indevidamente o abono do cálculo dessas parcelas.

Na sentença, o juiz decidiu contra a servidora, alegando prescrição devido à natureza transitória do abono de permanência. No entanto, houve recurso contra essa decisão, e a Turma Recursal reverteu o veredicto. A decisão foi favorável à servidora, garantindo seu direito de que o abono de permanência integre o conceito de remuneração tanto para fins tributários quanto para o pagamento de licença-prêmio não usufruída. Portanto, não há razão para diferenciar seu caráter em relação à gratificação natalina ou ao adicional de férias, de acordo com o conceito de remuneração estabelecido na Lei de Regime Jurídico Único dos Servidores, e conforme a jurisprudência.

De acordo com o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a recusa da Administração em incluir o abono de permanência no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina é ilegal e deve ser corrigida judicialmente, inclusive com o pagamento retroativo das parcelas não prescritas".

Não houve recurso contra a decisão.

Foto Candidata nomeada apenas por diário oficial tem direito a nova convocação

Posted by & filed under Notícia.

Por Pedro Rodrigues

Uma candidata que participou do concurso da Secretaria de Saúde do Distrito Federal foi nomeada para o cargo quatro anos após a divulgação do resultado final do certame.

No entanto, essa nomeação ocorreu apenas através do Diário Oficial, não cumprindo sua principal finalidade, que é a efetiva comunicação com a candidata, a qual não teve conhecimento de sua convocação.

Ao buscar o judiciário, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou a nulidade do ato administrativo de convocação da candidata, determinando que a Administração realizasse uma nova convocação utilizando meios efetivos, além do Diário Oficial, como o e-mail e o telefone.

Os julgadores argumentaram que, devido ao passar dos anos, a candidata não tem a obrigação de acompanhar periodicamente o Diário Oficial, e que o uso exclusivo de e-mail, especialmente quando enviado a diversos destinatários, não é uma medida eficaz, pois essas mensagens frequentemente são direcionadas para a pasta de "spam".

Conforme a jurisprudência, não é razoável que uma convocação seja feita apenas por meio do Diário Oficial, especialmente em uma situação em que a nomeação ocorreu vários anos após o resultado final do concurso.

Dessa forma, é necessário garantir a eficácia do ato, sendo assim, é determinada a emissão de um novo ato de convocação para a candidata em questão.

Notícia original: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/setembro/df-devera-publicar-nova-convocacao-de-mulher-que-perdeu-prazo-para-tomar-posse-em-cargo-publico

Foto Professores universitários garantem remoção por motivo de saúde

Posted by & filed under Vitória.

Servidores públicos foram surpreendidos com problema de saúde raro da filha, havendo imediata recomendação para tratamento específico inexistente na cidade de lotação da família

Servidores públicos foram surpreendidos com problema de saúde raro da filha, havendo imediata recomendação para tratamento específico inexistente na cidade de lotação da família

Dois servidores públicos federais, casados, lotados no campus Telêmaco Borba do Instituto Federal do Paraná, tiveram confirmada decisão favorável já concedida anteriormente, reafirmando o direito à remoção por motivo de saúde.

Ao analisar os apontamentos dos servidores e deferir a remoção por motivo de saúde, a juíza do caso destacou a urgência que a situação de saúde, em especial da filha do casal, requer, uma vez que se trata de recém nascida com necessidade de tratamento específico, devendo o judiciário atuar a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável, mantendo a família unida e em condições de buscar os cuidados de saúde devidos.

A magistrada também pontuou que, para fins de remoção, os cargos de magistério dos Institutos Federais devem ser interpretados como pertencentes a um único quadro do Ministério da Educação, possibilitando assim as remoções interestaduais.

O TRF4, em 2ª instância, confirmou a decisão, vez que a saúde dos servidores estava em perigo e exigia a remoção imediata para São Paulo/SP, onde poderiam receber o melhor tratamento e estar perto de amigos e familiares, além de exercerem suas funções em Universidade Pública Federal diversa da qual estavam lotados.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "o juízo analisou a situação com a peculiaridade que o caso requer, considerando tanto a saúde dos servidores, ponto inicial da discussão, mas principalmente a situação de saúde da filha do casal, a qual passou a necessitar de tratamento urgente e específico, não existente na cidade de lotação de seus pais".

Ainda cabe recurso do acórdão.

Foto Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário aos aposentados e pensionistas

Posted by & filed under Atuação.

SindPFA atua para garantir aos aposentados e pensionistas com proventos proporcionais a gratificação com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral

SindPFA atua para garantir aos aposentados e pensionistas com proventos proporcionais a gratificação com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais – SindPFA ajuizou ação coletiva para reconhecer o direito e obter o pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário (GDAPA) aos aposentados e pensionistas que recebem proventos proporcionais.

Isso porque as Leis n° 10.550/2002 e n° 13.371/2016, que disciplinam a Gratificação, não trouxeram qualquer distinção quanto à incorporação da Gratificação nos proventos da aposentadoria e pensão proporcional e a integral, mas tão somente em relação àqueles que a receberam por período inferior a 60 meses. No entanto, a Administração tem realizado a diferenciação entre os beneficiários de forma a reduzir a vantagem.

Na ação, o Sindicato destaca decisões do Superior Tribunal de Justiça e tribunais regionais os quais, ao enfrentarem situações semelhantes, consideraram ilegal a diferença do pagamento, em razão da legislação que instituiu as gratificações. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral”.

O advogado Rudi Cassel, que presta assessoria ao Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que “não cabe à Administração, assim, inovar onde a lei não conferiu margem para tanto, sobretudo quando produz restrição indevida de direitos – no caso, o direito à percepção do valor integral da GDAPA.”

O processo recebeu o número 1101851-79.2023.4.01.3400 e tramita na 5ª Vara Federal Cível da SJDF.

Foto Abono de permanência deve compor a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário dos servidores públicos

Posted by & filed under Artigo.

Justiça determina que o abono permanência é verba remuneratória

Justiça determina que o abono permanência é verba remuneratória

Poliana Calegario Feitosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O abono de permanência é uma vantagem remuneratória concedida aos servidores públicos que optam por continuar trabalhando mesmo após terem cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária. Essa vantagem em sido objeto de muitas discussões, especialmente no que diz respeito à sua natureza e à inclusão na base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.

Com frequência, a Administração pública tem deixado de incluir o abono de permanência no cálculo de outros benefícios, equivocadamente classificando-o como temporário e de natureza indenizatória. Esse posicionamento decorre de antiga divergência jurisprudencial acerca da natureza do abono de permanência, o que implicava na exclusão da parcela do cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.

Contudo, ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1971130 – RN, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu de forma conclusiva que o abono permanência tem caráter remuneratório e, por esta razão, deve sim integrar a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.

Isso porque o abono está estritamente vinculado ao tempo e à prestação de serviço, o que lhe confere caráter permanente, independente da avaliação de elementos subjetivos ou situações variáveis. Ao contrário das gratificações, que podem ser transitórias por estarem relacionadas ao exercício de funções em condições anormais ou às condições pessoais do servidor, o abono de permanência é contínuo enquanto o servidor estiver em atividade.

Desse modo, os requisitos para aposentadoria e a continuidade na atividade são critérios legalmente estabelecidos, funcionando como uma contraprestação àqueles que dedicaram um tempo significativo ao serviço e, assim, promovendo a permanência no mesmo cargo.

Por essa razão, o abono integra o vencimento, o que demonstra seu caráter permanente, mesmo se suprimido no futuro, pelo advento da inatividade (inciso IX do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004). Assim, essa remuneração é automaticamente incorporada ao padrão de vencimento enquanto o servidor continua em serviço.

Portanto, em sintonia com a perspectiva da Corte Superior, que identifica o abono de permanência como um benefício de caráter permanente, incorporado de forma irrevogável ao patrimônio do servidor e considerado parte da remuneração do cargo efetivo, os servidores públicos que buscam judicialmente a inclusão do abono permanência no cálculo do terço de férias e do 13º salário podem também requerer o ressarcimento de deduções indevidas, desde que não estejam prescritas.

Foto Sindicato garante conversão de licença-prêmio em pecúnia

Posted by & filed under Vitória.

Em ação coletiva, SINJUFEGO obtém o direito dos substituídos à conversão em dinheiro das licenças-prêmio não gozadas durante a carreira

Em ação coletiva, SINJUFEGO obtém o direito dos substituídos à conversão em dinheiro das licenças-prêmio não gozadas durante a carreira

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (SINJUFEGO) moveu ação coletiva em nome da categoria, visando garantir o direito dos substituídos à conversão em pecúnia das licenças-prêmio por assiduidade não gozada em atividade, nem utilizada em dobro quando da aposentadoria.

A licença-prêmio permitia ao servidor se licenciar, de forma remunerada, por até três meses, a cada cinco anos de serviço. Ela existiu até a sucessão de medidas provisórias que resultaram na Lei 9.527/97, que institui a licença-capacitação, criada para substituir a licença prêmio.

No entanto, muitos servidores públicos inativos preencheram os requisitos exigidos da licença-prêmio entre 1990 e 1996 — período de sua vigência — e não a usufruíram, tampouco a utilizaram para fins de contagem em dobro quando da aposentadoria. Abre-se então uma terceira possibilidade de discussão: a conversão do saldo não usufruído em pecúnia após a aposentadoria, sob fundamento de que o contrário se configura um enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.

Após sentença favorável ao sindicato e recurso de apelação da União, os argumentos da Administração Pública foram rejeitados.

De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a intenção do legislador foi de resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de licenças-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em dobro para fins de aposentadoria, ou, ainda, sua conversão em pecúnia.

Para o advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão colegiada confirma que “a jurisprudência dos tribunais torna nítido o pleito do sindicato em ter reconhecido, aos substituídos, o direito de conversão das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas em pecúnia”.

Foto É irrazoável a exclusão de candidato a concurso público após a entrega de exame médico tardio

Posted by & filed under Notícia.

Por Peter Gonzaga

Candidato a concurso público obtém decisão favorável que garante o prosseguimento no concurso público após entrega tardia de exame médico

Um candidato ao cargo de Sargento Músico foi eliminado de concurso público organizado pelo Exército Brasileiro por não ter entregado, na fase de Inspeção de Saúde, exame toxicológico exigido pelo edital. Visando a sua participação no concurso, o candidato propôs medida judicial.

Após negativa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu ao candidato o direito de retornar ao certame. Em seu recurso, o autor alegou que não conseguiu entregar o exame na data prevista em razão do atraso na entrega do resultado pelo laboratório onde a coleta do material foi realizada.

Para o Tribunal, o atraso pelo laboratório na confecção do exame se configura como circunstância alheia à vontade do candidato. Aliado a isso, a entrega dos demais exames na data prevista pelo edital revela ilegítima a exclusão do candidato ao concurso.

Veja a íntegra da notícia.

Link da notícia original TRF1 – DECISÃO: TRF1 garante a candidato que prossiga no concurso público após entrega de exame médico tardio