Abono de Permanência deve compor a base de cálculo do adicional de férias
Turma Recursal confirma que há direito de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Turma Recursal confirma que há direito de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Uma servidora pública do INCRA, entrou com ação judicial solicitando que o abono de permanência, devido à sua natureza remuneratória, fosse incluído no cálculo do terço constitucional de férias (adicional de férias ou férias remuneradas) e da gratificação natalina (décimo terceiro salário). Atualmente, o INCRA exclui indevidamente o abono do cálculo dessas parcelas.
Na sentença, o juiz decidiu contra a servidora, alegando prescrição devido à natureza transitória do abono de permanência. No entanto, houve recurso contra essa decisão, e a Turma Recursal reverteu o veredicto. A decisão foi favorável à servidora, garantindo seu direito de que o abono de permanência integre o conceito de remuneração tanto para fins tributários quanto para o pagamento de licença-prêmio não usufruída. Portanto, não há razão para diferenciar seu caráter em relação à gratificação natalina ou ao adicional de férias, de acordo com o conceito de remuneração estabelecido na Lei de Regime Jurídico Único dos Servidores, e conforme a jurisprudência.
De acordo com o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a recusa da Administração em incluir o abono de permanência no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina é ilegal e deve ser corrigida judicialmente, inclusive com o pagamento retroativo das parcelas não prescritas".
Não houve recurso contra a decisão.
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