Foto Estágio experimental deve ser reconhecido como tempo de serviço público

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Servidor público garante o direito de reconhecer e averbar período de estágio experimental, como tempo de serviço público

Servidor público garante o direito de reconhecer e averbar período de estágio experimental, como tempo de serviço público

O autor, que é ex-servidor público da Universidade Estadual do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), iniciou suas atividades no referido órgão em 1994, onde permaneceu por 6 (seis) meses em período de estágio experimental até sua nomeação. Após ter concluído o tempo de estágio experimental, foi efetivada sua nomeação para o referido cargo, onde exerceu suas funções até o ano de 2001, quando, a pedido, foi exonerado do cargo.

Ocorre que ao obter a Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço, o servidor verificou que não foram computados os meses referentes ao estágio experimental no cômputo de tempo de serviço.

Em suas razões, pontuou o servidor que diferentemente do alegado pela Administração, a extinção do estágio experimental, nos moldes da Lei Complementar nº 140, de 18 de março de 2011, não se aplica aos concursos públicos anteriores à sua vigência.

Em decisão, o 3° Juizado Especial Fazendário – TJRJ reconheceu o período de estágio experimental, de 6 (seis) meses para fins de cômputo de serviço público.

Segundo o juiz do caso, durante todo o tempo do estágio foram efetuados os descontos previdenciários pela própria Administração Pública, de forma que é inviável não se considerar o referido período para fins de averbação do tempo de serviço e, portanto, previdenciário.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues: “a decisão é acertada, uma vez que o não reconhecimento do período de estágio experimental acarretaria manifesto enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que foram efetuados os descontos previdenciários, além de prejuízo à vida funcional do servidor.”

A sentença é passível de recurso.

Foto Valores recebidos de boa-fé não são passíveis de reposição ao erário

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Tribunal anula ato administrativo que determinava a restituição ao erário de valores pagos a título de auxílio-alimentação em período superior a 24 meses de licença para tratamento de saúde de servidora

Tribunal anula ato administrativo que determinava a restituição ao erário de valores pagos a título de auxílio-alimentação em período superior a 24 meses de licença para tratamento de saúde de servidora

Após decisão em processo administrativo que entendeu devido a devolução de valores ao erário relativos à auxílio-alimentação de período superior a 24 meses em que esteve em licença para tratamento da própria saúde, uma servidora ajuizou ação objetivando a anulação de ato administrativo, assim como a devolução de parcelas descontadas, pois houve erro da administração no pagamento de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé.

Acolhendo recurso da parte autora, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedentes os pedidos e declarou nulo o ato administrativo que determinou a restituição ao erário de valores pagos a título de auxílio-alimentação no período de licença da servidora, bem como a devolução de eventuais parcelas já descontados.

Nos fundamentos da decisão restou disposto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de pagamento indevido a servidor por erro da Administração e tendo sido demonstrada a sua boa-fé, afasta a exigibilidade de restituição ao erário (Tema 1.009). No entanto, os julgadores entenderam pertinente sustentar a decisão nos termos do entendimento jurisprudencial de que o pagamento de auxílio-alimentação é, sim, devido ao servidor durante período de afastamento para tratamento de saúde, afastando, ainda, a natureza de pagamento indevido.

Para a advogada Débora Oliveira, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é correta "na medida que a intenção da Administração em proceder à restituição dos valores a título de auxílio-alimentação extrapola os limites legais e os servidores que têm direito ao benefício não podem sofrer desconto pessoal quanto aos valores que perceberem a esse título".

Foto É ilegal o corte ou compensação retroativa de Quintos e VPNI

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Decisão judicial reconhece a decadência e, portanto, impossibilidade da União efetuar cortes da VPNI e da GAE pagas aos servidores.

Decisão judicial reconhece a decadência e, portanto, impossibilidade da União efetuar cortes da VPNI e da GAE pagas aos servidores.

O Sindicato dos Servidores da Justiça Federal do Rio de Janeiro (SISEJUFE) obteve decisão judicial favorável ao ajuizar ação coletiva visando garantir o reestabelecimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) para todos os servidores ativos, inativos e aos pensionistas que tiveram a rubrica suprimida, sem prejuízo do recebimento da Gratificação de Atividade Externa (GAE).

A controvérsia iniciou-se quando o Tribunal de Contas da União alegou irregularidades no pagamento cumulado das referidas rubricas, instaurando processos administrativos e notificando inúmeros servidores acerca da proposta da supressão das parcelas de quintos/décimos adquiridas em razão do exercício de funções de oficial de justiça ou transformação delas em parcelas compensatórias, caso não tenham sido absorvidas pelos aumentos ocorridos nos últimos cinco anos.

Em sentença favorável, o juízo pontuou que o recebimento dessas verbas está protegido pela segurança jurídica, e quaisquer conclusões acerca do seu recebimento estariam amparadas pelo instituto da decadência, o qual é contado da concessão administrativa dos benefícios, e não do registro de eventual ato pelo Tribunal de Contas da União.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destaca: "tendo em vista que a exclusão de parcela remuneratória (VPNI ou GAE) que se pretende implementar e/ou que já foi implementada é posterior ao prazo decadencial estabelecido pelo artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, não deveria ocorrer a supressão ilegal. Não houve inovação legislativa sobre a matéria e qualquer autoridade administrativa (inclusive o TCU) está sujeito aos efeitos da decadência."

A sentença é passível de recurso.

Foto VPNI de quintos de Função Comissionada

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Entidades sindicais defendem restabelecimento da parcela e pagamento dos valores retroativos

Várias entidades sindicais do Poder Judiciário da União encaminharam ofícios aos tribunais de suas bases, requerendo o restabelecimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de quintos incorporados entre 1998 e 2001, por força da rejeição do Veto Parcial 25 na Lei 14.687/2023.

Também pediram o restabelecimento definitivo da VPNI de Oficial de Justiça Avaliador Federal, prejudicada por interpretações divergentes sobre a legalidade do seu pagamento com a Gratificação de Atividade Externa (GAE).

Segundo o advogado Rudi Cassel, "os dois temas foram solucionados pelo artigo 4º da Lei 14.687/2023 que, com a derrubada do veto, inseriu dispositivos na Lei 11.416/2006, para: (1) afastar a compensação da VPNI com o reajuste de fevereiro de 2023 para os servidores do PJU que incorporaram quintos de FC entre 1998 e 2001; (2) ratificar a incorporação da VPNI pelos Oficiais de Justiça, sem prejuízo da GAE.

Foto Requerimentos administrativos: Devem ser tempestivamente analisados

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Servidora pública obtém medida de urgência para determinar que processo administrativo seja apreciado de imediato, diante da inércia da administração, uma vez ultrapassado prazo limite previsto em Lei 9.784/99

Servidora pública obtém medida de urgência para determinar que processo administrativo seja apreciado de imediato, diante da inércia da administração, uma vez ultrapassado prazo limite previsto em Lei 9.784/99

Uma servidora pública do Instituto Nacional do Câncer buscou o judiciário a fim de obrigar a Administração Pública a decidir requerimento administrativo onde buscava a conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo comum, visando efetivar sua aposentadoria.

O respectivo requerimento foi protocolado em abril de 2022 e, após quase um ano, ainda não havia uma decisão definitiva a respeito. Dessa forma, de maneira irrazoável e desproporcional, já havia ultrapassado há muito o prazo de 30 dias, previsto expressamente no art. 49 da Lei 9.784/99.

Em decisão judicial, restou determinado ao INCA apreciação imediata do requerimento administrativo, em até 20 (vinte dias) úteis.

Segundo o julgador, há de se fazer valer o princípio da eficiência e da duração razoável dos processos também na esfera administrativa, sendo o direito de petição resguardado na Constituição Federal também pautado pelo direito à eficácia dos atos.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a Administração Pública tem o dever de prestar assistência e informação aos administrados, havendo prazo definido em lei para seus procedimentos. A inércia administrativa só traz prejuízos aos servidores públicos, podendo, inclusive, impossibilitar o exercício tempestivo de direitos."

A decisão é passível de recurso.

Foto Legalidade no pagamento dos Quintos, da VPNI com a GAE e do AQ dos técnicos

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DERRUBADA DOS VETOS 10 e 25

Vitória aos servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União: Congresso derruba vetos e garante não absorção da VPNI de quintos e o pagamento conjunto com a GAE, assim como a manutenção do adicional de qualificação dos técnicos.

Em uma virada histórica, a partir da mobilização das entidades sindicais representativas dos servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial a itens das Leis 14.687/2023 (PJU) e 14.591/2023 (PJU) e (MPU).

Para o advogado Rudi Cassel, que atuou pelo escritório em várias demandas e consultorias sobre os direitos em discussão, "trata-se de uma vitória fundamental, porque com a derrubada dos vetos, garante-se o pagamento da VPNI de quintos incorporados entre 1998 e 2001 para os servidores que incorporaram a parcela derivada de função comissionada, sem absorção pelos reajustes. Em paralelo, ratificou-se a legalidade da incorporação da VNPI de quintos por Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, há vários anos em disputa no Tribunal de Contas da União, com risco de redução remuneratória".

Derivadas de emenda parlamentar nos Projetos de Lei 2342/22 (PJU) e 2969/22 (MPU), as conquistas de agora também preservam o adicional de qualificação dos técnicos que tiveram a carreira reposicionada para nível superior, transformando tais parcelas em vantagem pessoal.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, "a vitória só foi possível pela organização dos servidores públicos envolvidos, através de suas entidades sindicais e associativas que, em sintonia com o aporte jurídico, demonstraram a justiça do pleito".

Foto Abono Permanência deve incidir no cálculo de 13º salário e férias

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Verba possui caráter remuneratório, nos termos da jurisprudência, devendo incidir na base de cálculo da Gratificação Natalina e do Terço de Férias

Verba possui caráter remuneratório, nos termos da jurisprudência, devendo incidir na base de cálculo da Gratificação Natalina e do Terço de Férias

Uma servidora pública, vinculada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), recorreu ao judiciário com o objetivo de assegurar seu direito à inclusão do Abono Permanência nos cálculos tanto da gratificação natalina quanto do terço constitucional de férias.

Segundo alegações da servidora autora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já estabeleceu a natureza remuneratória do abono permanência.

A sentença proferida reafirmou o entendimento do STJ quanto à essência do abono permanência, condenando o INCRA a incorporar o abono permanência nos cálculos tanto da gratificação natalina quanto do terço constitucional de férias. Além disso, foi determinado o pagamento dos montantes correspondentes às disparidades devidas à servidora, observando o limite temporal de prescrição quinquenal.

De acordo com o advogado Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin, "a ausência da inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias configurava um claro caso de enriquecimento ilícito em favor da entidade pagadora. Nesse contexto, a retificação dessa injustiça por intermédio do sistema judiciário se apresentava como uma medida devidamente justificada e necessária"

Foto Progressão funcional de servidor público deve ocorrer a cada 12 meses

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Servidor Público garante direito a progressões funcionais fixadas na data da entrada em efetivo exercício na carreira e não em data fixa prevista em regulamento

Servidor Público garante direito a progressões funcionais fixadas na data da entrada em efetivo exercício na carreira e não em data fixa prevista em regulamento

Um servidor público, Auditor Fiscal do Trabalho, buscou o judiciário a fim de que tivesse reconhecido o seu direito a progressão funcional com base na data de entrada em efetivo exercício da carreira, respeitado o interstício temporal de 12 meses no cargo.

A Administração defendia que o marco inicial para contagem do intervalo das progressões e promoções funcionais é a data indicada na norma regulamentar, independentemente da situação individual de cada servidor público.

O Decreto nº 84.669/1980 determina que o intervalo a ser cumprido pelo servidor deveria ser contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º), meses estes em que também deveriam ocorrer a publicação dos atos de efetivação da progressão funcional. Todavia, os efeitos financeiros decorrentes dessa progressão só passariam a vigorar a partir de março ou setembro (art. 19), tudo isso sem levar em consideração a data em que o servidor iniciou efetivamente na carreira.

Assim, considerando esse entendimento, o servidor teria seu direito violado em virtude da postergação da progressão até os meses de março ou setembro, o que resultariam em significativas perdas salariais injustificadas.

Em acórdão favorável ao servidor, entenderam os julgadores que, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais dos servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento, deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: “ao estabelecer uma data unificada para que as progressões funcionais ocorram, bem como para que seus efeitos comecem a vigorar, o regulamento acabou violando o princípio constitucional da isonomia, vez que trata como iguais servidores que se encontram em situações fáticas distintas, fazendo com que alguns tenham que laborar por período superior para fazerem jus ao mesmo benefício, desconsiderando que a eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor".

Foto CNJ atende pedido do Sindjufe/MS e aprova ato normativo para facultar a identificação da pessoa com deficiência em Carteira Funcional

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O pedido decorre de deliberação do Núcleo de servidores(as) com deficiência do Sindicato

O pedido decorre de deliberação do Núcleo de servidores(as) com deficiência do Sindicato

Em setembro deste ano, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul – (Sindjufe/MS) apresentou Pedido de Providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a fim de que os órgãos do Poder Judiciário possibilitem aos servidores e servidoras com deficiência a inclusão, em Carteira Funcional, de informações acerca de sua deficiência.

Considerando que cabe ao CNJ expedir atos para uniformizar entendimento e regulamentar tais situações, na oportunidade, foi destacada a necessidade de atualização da Resolução nº 401/2021, que trata da inclusão das pessoas com deficiência. O Sindicato salientou, ainda, que a garantia da identificação é importante porque nem todas as deficiências são visíveis ou facilmente identificáveis, o que, por vezes, leva as autoridades a negarem indevidamente o direito dessas pessoas.

O pleito foi atendido pelo CNJ, que, em 1º de dezembro, por unanimidade, julgou procedente o pedido e aprovou ato normativo alterando a Resolução nº 401/2021, para incluir o art.12-A, nos seguintes termos: "Art. 12-A Os(as) servidores(as) com deficiência poderão solicitar a inclusão dos símbolos internacionais de acessibilidade em suas carteiras de identidade funcional, conforme modelo previsto Decreto n. 10.977, de 23 de fevereiro de 2022".

A Conselheira Salise Sanchotene, Relatora do processo, destacou que a medida "representará um passo importante na eliminação de barreiras atitudinais, ou seja, atitudes ou comportamentos que afetam a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas".

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sindicato e acompanhou o pedido de providências, comenta que o Conselho concordou com o exposto no pedido considerando que “a opção de incluir informação sobre a deficiência na Carteira de Identidade representa um método prático e eficaz para assegurar maior autonomia às Pessoas com Deficiência no exercício de seus direitos e liberdades, vez que tem o potencial, considerada a fé pública de que tem o documento, de simplificar o acesso a serviços e prioridades assegurados por lei”. O Pedido de Providências recebeu o nº 0006115-61.2023.2.00.0000.

Foto Auxílio-alimentação é devido durante licença-saúde

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O pagamento do auxílio-alimentação é devido ao servidor durante o período de afastamento para tratamento de saúde

O pagamento do auxílio-alimentação é devido ao servidor durante o período de afastamento para tratamento de saúde

A controvérsia teve início quando a autora, servidora pública, foi notificada de ato administrativo que determinou a reposição ao erário dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação durante sua licença-saúde.

Via ação judicial, o direito da servidora pública foi reconhecido, declarando-se nulo o ato administrativo que entendeu pela reposição ao erário.

Concluindo que não ocorreu pagamento indevido, uma vez que a licença-saúde, conforme lei, é considerada tempo de efetivo exercício no limite de 24 (vinte e quatro) meses.

Para a advogada Débora Oliveira, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "as quantias recebidas têm caráter alimentar e foram recebidas de boa-fé. Portanto, não pode a Administração simplesmente determinar que devem ser repostos, desconsiderando não só a boa-fé no recebimento, mas também a legalidade no recebimento, uma vez que o auxílio deve ser pago quando da licença-saúde, afastamento considerado efetivo exercício.