Foto Servidor acometido por Mal de Alzheimer garante Isenção de Imposto de Renda

Posted by & filed under Vitória.

Justiça equipara Mal de Alzheimer à alienação mental e determina a isenção do Imposto de Renda de servidor público aposentado, nos termos da Lei n.º 7.713/88.

A ação judicial foi proposta por servidor público federal aposentado, filiado ao SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro, portador de Mal de Alzheimer, que inicialmente teve seu pedido administrativo negado ao argumento de que o referido problema de saúde não se enquadraria no rol de doenças incapacitantes previstos na lei para a isenção do Imposto de Renda.

Em suas razões, destacou o servidor que embora o rol da Lei n.º 7.713/88 não abarque o Mal de Alzheimer, o dispositivo abrange os portadores de alienação mental.

Cientificamente, alienação mental não é uma doença listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), mas um desdobramento de uma série de doenças, tal qual o Mal de Alzheimer.

Em sentença favorável, após perícia judicial, o juiz da causa acolheu os argumentos apresentados quanto ao Mal de Alzheimer ser causador de alienação mental, fato também constatado em perícia judicial, e decidiu que o servidor faz jus à isenção do Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88.

Para a advogada Aracéli Rodrigues do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, é incontroverso que "autor é portador de Mal de Alzheimer, doença degenerativa que leva à alienação mental de maneira gradativa, de maneira que enseja a concessão da isenção do imposto de renda nos termos legais."

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Foto 13º e férias devem ter abono permanência em sua base de cálculo

Posted by & filed under Vitória.

Justiça acolhe ação coletiva movida pelo SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais, e reconhece o direito dos servidores substituídos a inclusão e incidência do Abono de Permanência na base de cálculo da Licença-Prêmio Indenizada, Terço de Férias e da Gratificação Natalina.

A discussão se tornou necessária diante do entendimento equivocado adotado pela Administração Pública em reduzir o valor percebido pelos servidores a título de Abono de Permanência do cômputo do Adicional de Férias e do Décimo Terceiro Salário, por entender que a incidência da restituição da contribuição previdenciária deve repercutir apenas no cálculo do Imposto de Renda, sendo devido ao servidor somente o que for descontado a título de Abono de Permanência.

Em razão da evolução na jurisprudência os tribunais têm considerado o Abono de Permanência como uma vantagem por tempo de serviço devida em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção pela permanência na atividade. Assim, a verba possui caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

Nesse sentido, sobreveio sentença que declarou o direito dos servidores representados pelo Sindicato, e determinou à União que inclua o Abono de Permanência na base de cálculo da Licença-Prêmio Indenizada, Terço de Férias e da Gratificação Natalina.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a omissão da Administração em computar o abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina é medida ilegal e deve ser corrigida judicialmente, inclusive mediante o pagamento retroativo das parcelas não prescritas."

Cabe recurso da decisão.

Foto Contribuição previdenciária: entenda o reajuste anual da base de cálculo da previdência do servidor público

Posted by & filed under Atuação.

Desde a reforma da previdência de 2019, as alíquotas de contribuição previdenciária do servidor público incidem sobre faixas remuneratórias, entre um mínimo de 7,5% e um máximo de 22%. A Emenda Constitucional 103/2019 também determinou o reajuste anual da base de cálculo de cada faixa. É importante perceber que esse reajuste representa um benefício na remuneração, porque reduz o total de contribuição previdenciária de um ano para outro, se a remuneração permanecer a mesma.

Durante a ano de 2023, a tabela de incidência da contribuição previdenciária era regida pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, assim:

tabela 1A partir de janeiro de 2024, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, reajustou as bases de cálculo da forma seguinte:

tabela 1.PNG

tabela 2

Em termos aproximados, pressupondo servidores que recebam R$ 13.000,00 e R$ 17.000,00 de base de cálculo previdenciária (vencimento e GAJ), sem considerar auxílios e parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria ), e não esteja limitado ao teto do RGPS (INSS), o total de contribuição previdenciária de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 pode ser apresentado assim:tabela 2.PNG

tabela 3

Note-se que em 2024, nos dois casos, o total da contribuição é menor, porque faixas maiores da remuneração ficaram nas alíquotas menores. Exemplo: em 2023, até R$ 1.302,00 entraram na alíquota de 7,5%, passando a 9%. Em 2024, até R$ 1.412,00 entram na alíquota de 7,5%, antes da alíquota de 9%.

tabela 3.PNG

Alguns servidores não percebem exatamente esse ganho porque ele é reduzido em 27,5% pelo imposto de renda (cuja tabela está defasada em aproximadamente 149,56%, conforme a inflação oficial medida pelo IPCA). Logo, se o reajuste da base de cálculo para a transição entre alíquotas previdenciárias trouxe um benefício de aproximadamente R$ 11,64 para quem ganha R$ 13.000,00 em 2024, esse valor é reduzido em 27,5% (R$ 3,20) pelo imposto de renda, restando apenas R$ 8,44 (11,64-3,20). Em termos didáticos, R$ 10,00 brutos ganhos com o reajuste da base da previdência se transformam em R$ 7,25 líquidos.

Na hipótese de o servidor ser isento de imposto de renda, o benefício trazido pelo reajuste da base previdenciária não sofre redução."

Foto Servidora Federal garante regime de teletrabalho no exterior

Posted by & filed under Vitória.

Comprovada a possibilidade de exercer suas funções de maneira remota, servidora garantiu o teletrabalho a fim de acompanhar seu esposo que foi deslocado para o exterior.

Uma servidora pública federal, ocupante do cargo efetivo de Técnica do Seguro Social, garantiu a manutenção em regime de teletrabalho, porém, agora com possibilidade de exercer suas funções do exterior, após seu esposo ser deslocado para Espanha pelo grupo empresarial em que trabalha.

No caso, a servidora pública, que já exercia regime de teletrabalho, com o objetivo de manter sua unidade familiar bem como manter o vínculo com a administração pública federal buscou o cumprimento de jornada mediante teletrabalho, agora, no exterior, a ser realizado na Espanha, país para onde seu esposo restou deslocado, através de requerimento administrativo.

No entanto, a administração manteve-se inerte dando ensejo a ação judicial.

Em decisão favorável a servidora pública, o magistrado destacou que a autora teria direito à licença para acompanhar cônjuge e que o artigo 12 do Decreto 11.072/22 prevê que o teletrabalho no exterior será admitido em substituição à licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior.

Dessa forma, decidiu pela possibilidade do regime de teletrabalho no exterior à servidora, uma vez que a Constituição Federal confere proteção à família, impondo ao Estado o dever, sempre que possível e com razoabilidade, de contribuir para a proteção da célula básica da sociedade que é a família, mormente quando isso não representar nenhum prejuízo aparente à prestação do serviço público.

Para o advogado da servidora, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a decisão é a mais acertada, considerando a evolução do instituto do trabalho à distância e a comprovada possibilidade da servidora pública cumprir plenamente com suas funções de maneira remota, mantendo sua unidade familiar e preservando o cumprimento de suas funções públicas".

O INSS não recorreu da decisão

Foto Não é necessário devolver ao erário valores recebidos de boa-fé

Posted by & filed under Vitória.

Tribunal Regional Federal da 1a Região se alinha a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e impede descontos em remuneração de servidora.

Uma auditora fiscal do trabalho, vinculada ao SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, buscou o judiciário visando suspender ordem administrativa de restituição relacionada a valores que não foram descontados corretamente de sua remuneração a título de contribuição social.

No caso, ficou comprovada a boa-fé da servidora, afastando-se as alegações do ente público, destacando-se que não houve ingerência da servidora nos pagamentos efetivados.

O advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, explicou que "a boa-fé está no fato de que a servidora não agiu para evitar os descontos das contribuições sociais. Portanto, não há razão para devolver ao erário".

Ainda é possível recorrer da decisão.

Foto SINAIT inicia dissídio coletivo de greve no Superior Tribunal de Justiça

Posted by & filed under Atuação.

A greve decorre da falta de regulamentação do bônus de eficiência e a ação objetiva impedir corte na remuneração de grevistas

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) iniciou um dissídio coletivo de greve no Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de assegurar a manutenção da remuneração dos servidores grevistas, evitando a suspensão do pagamento e a consideração das faltas como injustificadas. Este movimento surge como resposta à demora de cerca de oito anos da Administração em regulamentar o bônus de eficiência, conforme estabelecido no Termo de Acordo 4, de 2016.

A razão central neste dissídio é a garantia de que os servidores grevistas não devem sofrer o desconto da remuneração dos dias não trabalhados, fundamentada no entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 693.456. Neste julgamento, o STF abordou a constitucionalidade dos descontos nos salários dos servidores públicos civis pela Administração Pública, em razão de adesão à greve. O Supremo reconheceu a prática recorrente da Administração Pública de fazer promessas vãs em negociações coletivas para encerrar greves legítimas, reforçando a legitimidade dos movimentos grevistas deflagrados devido a tais condutas ilícitas do Poder Público. A tese de repercussão geral estabelece que a Administração Pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes do direito de greve dos servidores públicos, permitindo compensação em caso de acordo, mas considerando o desconto inaplicável se a greve for provocada por conduta ilícita do Poder Público.

No caso dos Auditores Fiscais do Trabalho, a ilicitude da Administração é evidente, violando simultaneamente os prazos de regulamentação da Lei 13.464, de 2017, e o escopo do Termo de Acordo 4, de 2016. Isso criou uma expectativa legítima na categoria de que eles desfrutariam da integralidade do Bônus de Eficiência ainda em 2017.

O processo, que aguarda a apreciação da liminar no STJ, evidencia não só a demora na regulamentação do bônus de eficiência, mas também aborda a questão mais ampla de cumprimento de acordos e regulamentações governamentais. O SINAIT continua esforçando-se para a plena regulamentação do bônus prometido pelo Governo, e para proteger os servidores que legitimamente aderirem ao movimento grevista de quaisquer prejuízos remuneratórios ou funcionais.

Foto Servidora garante licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório

Posted by & filed under Vitória.

Decisão judicial reconhece a licença com manutenção de remuneração enquanto direito subjetivo do servidor público que tem cônjuge, também servidor, removido após concurso interno de remoção.

Uma servidora pública federal obteve decisão favorável para garantir seu direito à lotação provisória em Campinas/SP com objetivo de acompanhar seu cônjuge, também servidor público federal, após este ter sido transferido para outra localidade em virtude de processo seletivo interno de remoção.

A servidora buscou o judiciário após negativa administrativa de seu requerimento, pontuando que a transferência de seu cônjuge constituiu interesse da administração, expressado em disponibilização de vaga em concurso interno de remoção, além de pontuar a necessidade de se observar o direito à manutenção da unidade familiar.

Em acórdão, o Tribunal Regional Federal da 1a Região destacou que há direito subjetivo ao acompanhamento cônjuge ou companheiro quando preenchidos os requisitos legais.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: "a jurisprudência já tem consolidado que quando a administração promove concurso de remoção interno, embora a adesão seja voluntária, há interesse público no preenchimento das vagas. Assim, a remoção do cônjuge da servidora autora ocorreu por interesse da administração, possibilitando a concessão da licença do artigo 84, § 2°, da Lei n° 8.112, de 1990."

O acórdão é passível de recurso.

Foto Servidora garante remoção para tratamento do filho autista

Posted by & filed under Vitória.

Filho de servidora foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista e em razão do tratamento que vinha sendo desempenhado, a remoção por motivo de saúde foi deferida

A autora é servidora pública federal, ocupante do cargo efetivo de Professor do Magistério Superior, com lotação na cidade de Tocantinópolis (TO), do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade Federal do Tocantins, desde o ano de 2016 e se encontrava cedida para exercício junto à Defensoria Pública da União – DPU em Niterói (RJ) até 23 de junho de 2021.

Em 2018, seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F-84) e iniciou tratamento multidisciplinar em Niterói (RJ). Conforme as informações fornecidas pelo plano de saúde, o tratamento não poderia ser realizado em Tocantinópolis (TO) devido à falta das terapias necessárias na cidade ou em seu polo de referência, Araguaína (TO).

Apos indeferimento de seu requerimento administrativo, a servidora buscou o judiciário e demostrou que preenche os requisitos para a concessão da remoção por motivo de saúde, considerando que seu pedido se respalda na necessidade da continuidade de tratamento multidisciplinar para seu filho menor, um dado clínico, incontroverso, diante de toda a documentação apresentada e que a mudança de cidade poderia ocasionar regressão do desenvolvimento do menor.

O filho da servidora foi submetido a Junta Médica Oficial via SIASS – Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor no IFRJ – Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro, com parecer no sentido de que a manutenção do tratamento já iniciado é essencial e não poderia ser realizado em Tocantinópolis (TO).

O Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJTO, julgou procedente a ação, destacando que os laudos produzidos pelo perito médico nomeado pelo juízo e pela junta médica oficial, demonstram, sem deixar dúvida, que o filho da autora necessita de tratamento interdisciplinar contínuo que não pode ser prestado adequadamente na cidade de lotação originária da autora (Tocantinópolis).

Ressaltou também que o laudo produzido em juízo evidencia a extrema importância da presença da mãe junto à criança durante o tratamento, assim como a presença de seus familiares próximos, sendo desaconselhada a mudança de hábitos da criança, sob pena do surgimento de crises e regressão. Salientou, também, que o pedido mediato diz respeito não ao direito subjetivo do servidor à remoção funcional, mas a necessidade de acesso a tratamento de saúde adequado para seu dependente.

Em observância ao caso, o advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destaca que: o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, deve ser deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

A decisão é passível de recurso.

Foto Prorrogação de prazo de validade de concurso público

Posted by & filed under Atuação.

Retomada de contagem de prazo deve levar em conta a data de publicação da Lei 14.314/2022

O Sintrajuf/PE apresentou Pedido de Providências, com medida liminar, ao Conselho de Justiça Federal, com intuito de que seja determinada a observância dos parâmetros da Lei nº 14.134/2022 acerca do prazo de validade dos concursos públicos após a pandemia no âmbito do Tribunal Regional da 5ª Região, implicando na necessária prorrogação do concurso em vigor no Tribunal.

O certame em vigor no TRF-5 está prestes a expirar devido à retomada do seu prazo de validade em 1º de janeiro de 2022. Ocorre que a legislação aplicável oferece margem para considerar a retomada da validade somente a partir de 25 de março de 2022, momento em que foi publicada a Lei 14.314/2022.

A entidade já havia alertado a Administração do Tribunal a respeito da necessidade de prorrogação do concurso para garantir a rigorosa observância da legislação, sob pena de mácula aos princípios da legalidade e da eficiência, mas não recebeu qualquer resposta do Tribunal.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a aplicação do entendimento mais favorável ao prazo de validade do certame encontra respaldo sólido na legislação vigente. Tal abordagem assegura não apenas a conformidade com os preceitos legais, mas também contribui para uma administração pública transparente, responsiva e aderente aos ditames normativos”.

O Pedido de Providências recebeu o nº 0000175-30.2024.4.90.8000 e aguarda apreciação da liminar.

Foto Concurso Público Nacional Unificado: Um exemplo para a Democracia brasileira

Posted by & filed under Atuação.

Fazer apenas um concurso para diversas carreiras também é política de inclusão

ARTIGO OPINATIVO

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A atual Constituição Federal, publicada em 5 de outubro de 1988, trouxe como regra de acesso aos Cargos Públicos efetivos (aqueles que não são comissionados, também conhecidos como sendo "de confiança") a necessidade de se prestar Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.

Naquele momento, considerando que havia servidores públicos contratados sem concurso, que também eram estáveis, tentou-se democratizar o acesso aos cargos vagos na Administração Pública brasileira. Vale dizer: ao se cobrar conhecimentos para preencher vagas, usa-se critério objetivo e mais justo, do que indicações que passariam pelo crivo subjetivo de um chefe ou diretor, ou uma contratação sem testar conhecimentos.

Democracia não deve ser somente um sistema em que prevalece a vontade da maioria. Esse significado simplório, tem como condão justificar uma série de desmandos autoritários, pois basta que uma ideia geral cative um grupo majoritário, para que este a chancele e sufoque os grupos restantes. Para ser uma democracia plena, é necessário garantir que todos participem e tenham as mesmas oportunidades, sobretudo na vida pública. Lembremos: Isonomia é tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais.

Porém, era necessário melhorar a justeza do sistema, porque a realidade brasileira não é de igualdade de condições de preparação para todos os interessados em prestar concurso público, pelo contrário. Grande é a desigualdade entre os extratos sociais. Até por isso, a aprovação em concurso público ainda é vista como uma forma de ascensão e de percepção de melhores salários e estabilidade na carreira.

Veja-se que, o próprio texto constitucional já trouxe a garantia de reserva de vaga para pessoas com deficiência, ao passo que o artigo 37, VIII determinava que: "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;". Por isso mesmo, no âmbito da Administração Pública Federal, a Lei 8.112/90 reservou até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos, sem indicar percentual mínimo.

E assim avançamos: na segunda década do século XXI, foi publicada a Lei 12.990/14, que instituiu, pelo período de 10 (dez) anos as cotas raciais em Concursos Públicos (dois anos após a instituição das Cotas em Universidades Públicas), em que reservou-se 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, em concursos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, para candidatos e candidatas negros (pretos e pardos, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Para ambos os casos, inclusive, tivemos e teremos atualizações importantes: No que toca às pessoas com deficiência, houve a publicação do Decreto 9.508/2018, que reservou o mínimo de 5% das vagas oferecidas em Concursos Públicos, e no caso das cotas raciais, aprovou-se, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, a prorrogação, por 25 anos, das cotas, ampliando a reserva de vagas para 30% (trinta por cento – sendo 15% para mulheres negras), além de prever a reserva para Indígenas e Quilombolas (percentual a ser definido em regulamento). Esta última, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça da mesma Casa Legislativa.

Chegamos, então, a este ano de 2024, em que se optou, de forma louvável, pela realização de um Concurso Público Nacional Unificado. Ante a tantas políticas públicas para promover a inclusão e igualdade entre raças, gêneros e para oportunizar o ingresso a minorias, faltava algo que melhorasse o acesso aos cargos públicos não pelo âmbito reserva de vagas, mas pela conveniência e praticidade para prestar os exames.

Isso porque, por mais que a reserva de vagas já represente algo que aproxima o serviço público do perfil real da população brasileira, ainda há a dificuldade relacionada a necessidade de viajar para realizar as provas.

O Brasil é um país de proporções continentais, e muitos dos percursos podem levar horas ou dias, e, para além do desgaste físico, há o gasto de dinheiro. Por exemplo: uma pessoa que mora em Manaus possui uma facilidade maior para fazer um concurso federal do que uma pessoa que mora em Tabatinga. Ambas moram no mesmo Estado, porém, se a prova for aplicada apenas na Capital, a primeira percorreria poucos quilômetros para fazer o exame, enquanto a outra percorreria mais de 1.100 (um mil e cem) quilômetros.

Por isso, considerando que as provas serão aplicadas em mais de 200 municípios do país, nos mesmos moldes que é feito o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, haverá muitas mais oportunidades para a população em geral fazer as provas, democratizando, sobremaneira, o acesso às mais de 6 mil vagas ofertadas.

Chamamos a atenção, também, para a bem-vinda padronização das provas e dos Editais temáticos, que ajudam a suprir a lacuna de uma Lei geral de Concursos Públicos, pois as regras aplicáveis serão as mesmas para os diversos cargos, o que facilita a sua compreensão e aceitação, bem como a elaboração de impugnações e questionamentos diversos.

Portanto, há grande sinergia entre o Concurso Público Nacional Unificado com as políticas públicas de inclusão para minorias de direitos, ao passo que o certame, da forma que desenhado, aprofunda e potencializa tais políticas.

Como resultado, temos, também, uma Democracia mais inclusiva e madura.

O que você, candidato interessado, precisa saber:

– O sítio eletrônico do certame é: https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/

– Para se inscrever, é necessário ter uma conta gov.br ativa, de qualquer nível.

– As inscrições para o Concurso Público Nacional Unificado começaram no dia 19 de janeiro de 2024, e vão até o dia 9 de fevereiro de 2024.

– Há reserva de vagas para Pessoas com Deficiência, Pessoas Negras e População Indígena (exclusividade para cargos da Funai);

– Os cargos estão divididos em 8 blocos temáticos: Infraestrutura, Exatas e Engenharias; Tecnologia, Dados e Informação; Ambiental, Agrário e Biológicas; Trabalho e Saúde do Servidor; Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; Setores Econômicos e Regulação; Gestão Governamental e Administração Pública; Nível Intermediário.

– É possível se inscrever para vários cargos dentro de um mesmo bloco temático, devendo o candidato observar as qualificações e titulações necessárias para cada cargo.

– Sugerimos ao candidato que leia os editais de cada bloco temático de interesse com o máximo de atenção, para compreender bem as regras que vai aderir, e saber o conteúdo a ser estudado.

– Em caso de erros grosseiros na prova, ou questões cujo conteúdo não esteja no edital, é possível ao candidato recorrer para a Banca Examinadora e, em caso de indeferimento, ingressar em juízo.

– Em caso de contraindicação em exames, perícias para atestar a deficiência declarada ou para comprovar a autodeclaração racial, também é possível recorrer e, em caso de novo indeferimento, ingressar em juízo.