Foto Procuradores do Trabalho garantem direito a receber diárias de no mínimo 50% do valor integral

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Decisão do TRF1 reafirma que portaria do MPU que reduzia o valor das diárias violava a legislação, assegurando o direito de servidores ao pagamento adequado das despesas

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) obteve uma importante vitória judicial contra a União. A ação coletiva questionava a Portaria PGR/MPU nº 472/2008, que estabelecia o pagamento de diárias em valores inferiores ao previsto na legislação

A sentença de primeira instância havia julgado procedente o pedido da ANPT, afastando os efeitos da portaria e determinando o pagamento das diárias conforme estabelecido pela Lei 8.112/1990 e pela Lei Complementar 75/1993.

Contudo, União recorreu da decisão, argumentando que a portaria tinha sido revogada e que a redução das diárias estava dentro de sua competência regulamentar.

Ao apreciar o recurso da União, o TRF1 refutou os argumentos quanto a necessidade de extinção da demanda em razão da revogação da portaria. Destacou-se que ação não tratava apenas da validade da norma, mas também da reparação financeira aos procuradores prejudicados durante e vigência da norma.

Além disso, a Corte reafirmou que a regulamentação da União não poderia suprimir direitos já assegurados por normas de hierarquia superior, como a Lei 8.112/1990 e Lei Complementar 75/1993, que estabelecem o pagamento de diárias para servidores em serviço fora de sua sede em valor não inferior a metade do valor integral.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, que representou a ANPT, "esta decisão é um marco para os servidores públicos, pois a correta indenização das despesas de deslocamento é fundamental para garantir o equilíbrio entre o trabalho e as condições de serviço dos procuradores."

A União já apresentou recurso da decisão.

Processo nº 0034434-83.2010.4.01.3400 – TRF1

Foto Auditores Fiscais do Trabalho devem receber Anuênios, Quinquênios e demais vantagens pessoais

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Em ação movida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), a Justiça Federal do Distrito Federal decidiu a favor dos Auditores Fiscais do Trabalho, assegurando o direito ao recebimento de anuênios, quinquênios e outras vantagens pessoais.

O caso envolve mudanças na estrutura remuneratória dos auditores, que anteriormente recebiam por subsídio, um modelo de pagamento em parcela única, sem acréscimos. Com a alteração para o regime de vencimento básico, tornou-se possível a inclusão de vantagens como anuênios, quinquênios e adicionais por qualificação.

A controvérsia surgiu após a publicação da Lei n. 13.464/2017, cujo artigo 27, §1º, incisos IX a XIV, foram declarados inconstitucionais, de forma incidental, pelo juízo da 16ª vara Federal.

Em decisão, se determinou que as vantagens suspensas pelo regime de subsídio devem ser restabelecidas, respeitando o direito adquirido dos servidores, vez que o modelo de remuneração por "vencimento básico", ao revés do modelo de "subsídio", admite o pagamento dos servidores em parcelas diversas, autorizando-se o pagamento de gratificações, adicionais e afins. Salientou-se, ainda, que, como as parcelas anteriormente pagas não foram absorvidas, justifica-se a volta de seu pagamento.

A decisão reforça a importância de respeitar os direitos remuneratórios dos servidores públicos, garantindo a aplicação correta das regras de cada espécie de remuneração prevista na Constituição.

Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e representante do SINAIT, destacou que "as vantagens pessoais, antes suspensas, devem ser reincorporadas à remuneração dos servidores, conforme o novo regime de vencimento básico. O pagamento foi suspenso por ser incompatível com a forma de remuneração. A partir do momento que ela volta a ser compatível com a percepção daquelas parcelas, e não sendo estas absorvidas anteriormente, devem voltar aos contracheques de seus detentores, por se tratar de um Direito Adquirido"

A União recorreu da decisão, que ainda aguarda julgamento.

Processo: n. 1069877-24.2023.4.01.3400 – 16ª Vara Federal da SJDF

Foto Justiça veta cobrança de contribuições previdenciárias de aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes

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Decisão impede descontos indevidos feitos após a Reforma da Previdência

Em vitória importante para aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes, justiça garante que estes não sejam submetidos a descontos retroativos relacionados a contribuições previdenciárias dos meses de novembro, dezembro e gratificação natalina do ano de 2019. A ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ – e buscava proteger esses beneficiários após a Reforma da Previdência, onde se revogou regra que lhes assegurava a redução na contribuição previdenciária.

A disputa teve início depois que a Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, eliminou o benefício de redução da contribuição previdenciária para aqueles que recebiam até o dobro do teto do INSS. Como resultado, aposentados e pensionistas tiveram valores descontados em seus contracheques, a título de acerto retroativo de seguridade social.

Diante da situação, a Justiça concedeu uma liminar que obrigou a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) a parar de fazer esses descontos retroativos e a devolver os valores que já haviam sido descontados. O juiz considerou que essa cobrança era indevida, pois não respeitou o princípio constitucional que determina um período de 90 dias antes que qualquer aumento ou nova cobrança de tributos possa ser exigida.

Em sentença, a justiça confirmou a decisão inicial e garantiu que esses descontos não voltem a acontecer. Essa decisão também determinou que a UFRJ e União parem definitivamente de realizar qualquer desconto retroativo relacionado às contribuições previdenciárias desses aposentados e pensionistas.

O judiciário destacou que a mudança nas regras, promovida pela Reforma da Previdência, implicou um aumento indireto na contribuição previdenciária, sem respeitar o prazo de adaptação necessário para os contribuintes. Com isso, a Justiça assegurou o direito dos aposentados e pensionistas de não serem surpreendidos por cobranças inesperadas.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, "a sentença representa uma vitória importante para os aposentados e pensionistas que, além de enfrentarem condições de saúde difíceis, estavam sendo injustamente penalizados com esses descontos retroativos."

É cabível a interposição de recurso em face da decisão.

Processo nº 5009290-13.2022.4.02.5101 – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Foto Servidor tem direito a remoção por motivo de saúde entre diferentes institutos de ensino

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Decisão do TRF5 reconhece que servidor público de instituição de ensino federal pode solicitar remoção entre diferentes instituições, afastando entendimento restritivo da Administração Pública.

Um servidor público federal obteve vitória judicial ao garantir o direito à analise do seu pedido administrativo de remoção para acompanhar a mãe, diagnosticada com demência associada ao Alzheimer.

O servidor havia requerido administrativamente a remoção entre diferentes institutos federais, contudo o pedido sequer foi analisado sob o argumento de que a remoção por motivo de saúde não seria possível entre instituições de ensino diversas, por se tratarem de quadros diversos de servidores, o que motivou o ajuizamento de ação judicial.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deferiu o pedido de urgência, reconhecendo que os servidores públicos de instituições de ensino federais devem ser considerados como pertencentes a um mesmo quadro, vinculado ao Ministério da Educação. Nesses termos, determinou-se que o pedido administrativo de remoção fosse devidamente analisado, afastando-se o entendimento restritivo de que seria impossível a remoção entre instituições de ensino diferentes.

O desembargador relator ressaltou que, embora os institutos federais tenham autonomia administrativa, a jurisprudência reconhece que, para fins de remoção, os servidores de universidades e institutos federais podem ser considerados parte de um quadro único vinculado ao Ministério da Educação. Assim, o TRF5 afastou o entendimento que limitava a remoção ao mesmo instituto, permitindo o prosseguimento do pedido administrativo do servidor.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin, destacou a importância da decisão: "Visando resguardar o direito constitucional à saúde, bem como em respeito ao Estatuto do Idoso, a jurisprudência reconhece a possibilidade de remoção entre diferentes instituições de ensino, tornando ilegal qualquer interpretação restritiva que limite essa remoção a uma única instituição."

Ainda cabe recurso da decisão.

Foto Vitória: Proposta de ponto eletrônico é derrubada no TRT18

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Nesta terça-feira (15), o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região indeferiu a proposta de Resolução que pretendia implementar o ponto eletrônico para controle de jornada dos servidores.

A proposta, apresentada pelo Desembargador-Corregedor Eugênio José Cesário, alegava a necessidade de um controle mais rígido da jornada de trabalho.

Contudo, a proposta ia além de uma simples mudança no método de controle de frequência. O normativo traria restrições desproporcionais aos direitos dos servidores, como prazos inadequados para compensação de horas extras, desconsiderando a realidade do Tribunal, que enfrenta alta demanda de trabalho e um quadro reduzido de servidores. Essas restrições tornariam inviável a compensação no prazo estabelecido, prejudicando os servidores.

A proposta também vedava o pagamento das horas extras, em desacordo com o artigo 7º da Constituição Federal e com o artigo 73 da Lei 8.112/90, que garantem o direito do servidor ao adicional por serviço extraordinário.

Diante dessas e outras restrições do normativo, o SINJUFEGO interveio no processo administrativo, apresentando uma defesa firme contra as alterações. A advogada Ana Roberta Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria jurídica ao sindicato, destacou a importância de garantir que a Administração Pública não se beneficie do trabalho extraordinário dos servidores sem a devida contraprestação. "É necessário tratar a questão sob a perspectiva da vedação legal à prestação de trabalho gratuito, conforme o artigo 4º da Lei nº 8.112/90. Ao não reconhecer o período extraordinário efetivamente trabalhado, a Administração provoca uma redução ilícita na remuneração dos servidores, resultando em enriquecimento sem causa", afirmou.

Durante a sessão, a Desembargadora Kathia Maria Bomtempo abriu a divergência, destacando que não há necessidade de uma mudança no sistema de controle, considerando que a estrutura vigente já se mostrou eficiente. Os demais Desembargadores acompanharam a divergência, resultando no indeferimento da proposta do Desembargador Eugênio.

O SINJUFEGO reafirma seu compromisso com a defesa dos interesses dos servidores e seguirá vigilante em relação a qualquer medida que possa impactar negativamente seus direitos.

Foto Sindjus-DF responde a nova investida da AGU em processo dos 13,23%

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AGU tenta suspender execuções, mas sindicato age prontamente e reforça defesa das conquistas dos servidores

O Sindjus-DF informa que a Advocacia-Geral da União (AGU) ingressou recentemente com uma Tutela Provisória Antecedente (TPA 58) no Supremo Tribunal Federal (STF), buscando suspender as execuções individuais decorrentes do reajuste de 13,23% garantido aos servidores do Judiciário e do Ministério Público da União. A ação da AGU visa impedir a execução de uma decisão judicial já transitada em julgado, alegando que as execuções trariam grave impacto econômico ao erário.

Os advogados do sindicato (Cassel Ruzzarin Advogados e Ibaneis Advocacia) reagiram prontamente, protocolando uma contestação sólida no STF. A resposta destaca que o pedido da União não deveria sequer ser julgado pelo Supremo, uma vez que o julgamento do agravo especial ainda está pendente no STJ. Além disso, a defesa argumenta que a decisão que garantiu o reajuste foi proferida de acordo com o devido processo legal e com base na jurisprudência consolidada à época, protegida pela coisa julgada.

Embora algumas execuções tenham sido iniciadas de forma independente por outros advogados e associações, o Sindjus-DF reforça que apenas sua atuação na ação rescisória é que efetivamente sustenta o pleito e assegura a vitória para a categoria. O sindicato foi responsável por obter a sentença coletiva que garantiu o reajuste e, até o momento, é a única entidade que, no contexto da rescisória, defende com sucesso o direito dos servidores de forma abrangente e definitiva.

Com a rescisória se aproximando de seu desfecho, o sindicato alerta que, embora as vitórias em instâncias inferiores, como no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforcem a expectativa de sucesso, o risco de reversão ainda existe. Os advogados do Sindjus-DF, contudo, permanecem confiantes, apoiados na robustez dos argumentos já reconhecidos pelas decisões favoráveis anteriores. A equipe jurídica segue comprometida em assegurar a plena implementação do reajuste, defendendo com vigor os direitos dos servidores.

O Sindjus-DF reafirma seu compromisso de manter todos informados sobre os próximos passos e reitera sua determinação em proteger as conquistas da categoria, garantindo que o pleito seja conduzido de forma a preservar a vitória para todos os servidores representados.

Foto Fenassojaf defende a manutenção da GAE para Oficiais de Justiça em teletrabalho

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A Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf), por meio de sua assessoria jurídica, Cassel Ruzzarin Advogados, realizou pedido de ingresso de interessado no processo administrativo SEI n.º 0003877-94.2023.4.90.8000, em trâmite no Conselho da Justiça Federal (CJF). O processo foi instaurado para responder a uma consulta que questiona a possibilidade de manutenção da Gratificação de Atividade Externa (GAE) para Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em regime de teletrabalho.

Na manifestação, a Fenassojaf, representada por seus advogados, defende que a supressão da GAE para esses servidores viola o princípio da legalidade, uma vez que é devida pelo exercício das atribuições do cargo, independentemente da forma de cumprimento. A Lei que criou a GAE não prevê qualquer limitação ao pagamento para servidores em teletrabalho. Além disso, a exclusão da gratificação desestimula a adesão ao teletrabalho, medida incentivada pela administração como forma de promover a eficiência e modernização dos serviços.

Essa medida afetaria especialmente os servidores que já enfrentam desafios familiares, uma vez que o regime de teletrabalho tem prioridade para aqueles que possuem dependentes com problemas de saúde ou é utilizado como alternativa à remoção por questões de saúde, como no caso específico que foi levado ao Conselho. Questões que também foram abordadas na intervenção.

Comprometida com a defesa dos direitos da categoria, a Fenassojaf, junto com sua assessoria jurídica, continuará acompanhando de perto o processo e atuando para defender a manutenção da GAE para os servidores em teletrabalho.

Foto Absorção de quintos no TCU

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Cassel Ruzzarin e Sintrajud se reúnem com Chefe de Gabinete do Ministro Walton Rodrigues para discutir absorção de quintos.

Representado pela Advogada Letícia Kaufmann, o escritório Cassel Ruzzarin juntamente com a Coordenadora-Geral do Sintrajud, Anna Karenina, participaram de reunião no Tribunal de Contas da União com Bruno Sá, Chefe de Gabinete do Ministro Walton Rodrigues.

O encontro teve como objetivo discutir a Consulta TC-018.215/2024-6, encaminhada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) ao Tribunal de Contas da União (TCU) para discutir a absorção dos quintos pela primeira parcela do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023.

Durante a sessão de julgamento ocorrida no dia 2 de outubro, o Ministro Walton Rodrigues pediu vistas do processo para analisar melhor a questão logo após o relator, Ministro Antônio Anastasia, apresentar seu voto reconhecendo que as parcelas de quintos/décimos "não devem ser reduzidas, absorvidas ou compensadas".

Foto Justiça determina que auxílio pré-escolar seja totalmente custeado pela União

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Em ação movida pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (SINDITAMARATY), se contestava a legalidade dos descontos realizados nos contracheques dos servidores para o custeio parcial do benefício.

A Justiça Federal decidiu que a verba, também conhecida como auxílio-creche, benefício destinado aos servidores públicos federais com dependentes de zero a cinco anos, deve ser integralmente financiado pela União, sem a necessidade de contribuição financeira dos servidores.

O auxílio pré-escolar, conforme estabelecido, tem caráter indenizatório, visando a compensar os servidores pelos gastos com educação infantil de seus dependentes. A controvérsia surgiu após a implementação do Decreto 977/93, que introduziu a prática de dividir o custeio do auxílio entre os servidores e a União. O SINDITAMARATY argumentou que tal medida contraria a Constituição Federal e a Lei 8.112/1990, que regula o regime jurídico dos servidores públicos federais, pois não existe legislação específica autorizando o desconto em folha para esse fim.

A 20ª Vara Federal de Brasília julgou procedente o pedido do sindicato, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores já descontados. A decisão enfatizou que o Decreto 977/93, por ser uma norma infralegal, não pode sobrepor-se às garantias constitucionais dos servidores.

A União recorreu da decisão, mas a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, reiterando que o custeio integral do auxílio pré-escolar pela União é uma obrigação estatal, e a tentativa de transferir parte dessa responsabilidade financeira aos servidores é ilegal, por falta de amparo legal.

O advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância da decisão, afirmando que ela "reafirma o dever e compromisso do Estado em fornecer assistência adequada aos servidores, permitindo-lhes escolher a instituição de ensino que melhor atenda às necessidades de seus dependentes, sem impor uma divisão de custos que não encontra respaldo legal".

Ref.: Apelação nº 1005949-12.2017.4.01.3400 – 1ª Turma/TRF1

Esta decisão representa um marco importante na defesa dos direitos dos servidores públicos federais, assegurando que o auxílio pré-escolar seja fornecido de maneira justa e conforme os princípios constitucionais que regem a administração pública e a gestão de recursos humanos no setor público.

Foto CNJ suspende auxílios e benefícios a magistrados afastados

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Decisões abrangem pagamentos do TRT da 1ª e da 24ª Regiões

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deliberou sobre dois Procedimentos de Controle Administrativo, suspendendo o pagamento de benefícios a magistrados afastados preventivamente. As decisões, ambas por maioria, destacaram-se pelo entendimento de que verbas indenizatórias não devem ser mantidas durante afastamentos cautelares, quando não há efetivo exercício da jurisdição. Os julgamentos ocorreram em sequência e foram conduzidos, respectivamente, pelos conselheiros Mônica Autran Machado Nobre e Pablo Coutinho Barreto.

No primeiro caso, o CNJ suspendeu os auxílios de alimentação e moradia pagos a magistrados afastados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1). A decisão atendeu parcialmente ao pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), dispensando a devolução dos valores já recebidos. Jean P. Ruzzarin, advogado que acompanhou o julgamento, comentou que a decisão se baseou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda o pagamento de verbas indenizatórias durante afastamentos disciplinares. “A decisão reforça o entendimento consolidado pelo STF, aplicando-o ao contexto de magistrados afastados preventivamente”, ressaltou o advogado.

Logo em seguida, o CNJ julgou o caso do TRT da 24ª Região, no qual foram negados ao magistrado afastado três tipos de verbas: gratificação pelo exercício cumulativo de funções, licença compensatória e abono pecuniário de férias. A decisão também determinou a suspensão do auxílio-alimentação, que havia sido mantido pelo tribunal regional. O presidente do TRT-24 defendeu a suspensão dos pagamentos, argumentando que as prerrogativas do magistrado poderiam ser garantidas pelo subsídio básico. Jean P. Ruzzarin, comentando sobre este julgamento, observou que “é inviável o pagamento de verbas que pressupõem o exercício cumulativo de funções judiciais ou administrativas, quando não há exercício de nenhuma função durante o período de afastamento; a manutenção do subsídio parece suficiente para assegurar as prerrogativas do magistrado afastado”.