Auditores Fiscais do Trabalho devem receber Anuênios, Quinquênios e demais vantagens pessoais

18/10/2024

Categoria: Vitória

Foto Auditores Fiscais do Trabalho devem receber Anuênios, Quinquênios e demais vantagens pessoais

Em ação movida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), a Justiça Federal do Distrito Federal decidiu a favor dos Auditores Fiscais do Trabalho, assegurando o direito ao recebimento de anuênios, quinquênios e outras vantagens pessoais.

O caso envolve mudanças na estrutura remuneratória dos auditores, que anteriormente recebiam por subsídio, um modelo de pagamento em parcela única, sem acréscimos. Com a alteração para o regime de vencimento básico, tornou-se possível a inclusão de vantagens como anuênios, quinquênios e adicionais por qualificação.

A controvérsia surgiu após a publicação da Lei n. 13.464/2017, cujo artigo 27, §1º, incisos IX a XIV, foram declarados inconstitucionais, de forma incidental, pelo juízo da 16ª vara Federal.

Em decisão, se determinou que as vantagens suspensas pelo regime de subsídio devem ser restabelecidas, respeitando o direito adquirido dos servidores, vez que o modelo de remuneração por "vencimento básico", ao revés do modelo de "subsídio", admite o pagamento dos servidores em parcelas diversas, autorizando-se o pagamento de gratificações, adicionais e afins. Salientou-se, ainda, que, como as parcelas anteriormente pagas não foram absorvidas, justifica-se a volta de seu pagamento.

A decisão reforça a importância de respeitar os direitos remuneratórios dos servidores públicos, garantindo a aplicação correta das regras de cada espécie de remuneração prevista na Constituição.

Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e representante do SINAIT, destacou que "as vantagens pessoais, antes suspensas, devem ser reincorporadas à remuneração dos servidores, conforme o novo regime de vencimento básico. O pagamento foi suspenso por ser incompatível com a forma de remuneração. A partir do momento que ela volta a ser compatível com a percepção daquelas parcelas, e não sendo estas absorvidas anteriormente, devem voltar aos contracheques de seus detentores, por se tratar de um Direito Adquirido"

A União recorreu da decisão, que ainda aguarda julgamento.

Processo: n. 1069877-24.2023.4.01.3400 – 16ª Vara Federal da SJDF