Foto Auxílio-alimentação não deve ser reduzido

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Conselho da Justiça Federal proíbe a redução do benefício nas jornadas especiais de servidor com deficiência, doença grave ou de servidoras lactantes

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE) requereu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o ressarcimento dos valores descontados indevidamente da categoria a título de auxílio-alimentação.

A medida é desdobramento de importante vitória que o sindicato obteve junto ao Conselho da Justiça Federal no julgamento do Pedido de Providências nº 0001358-18.2024.4.90.8000, no qual foi aprovada alteração na Resolução CJF nº 4/2008 (art. 27, § 3º) para impedir o desconto do auxílio-alimentação dos servidores em determinadas situações de jornada especial reduzida.

Naquela ocasião, o órgão de controle da Justiça Federal prolatou decisão que proíbe a redução do auxílio-alimentação pago aos servidores em jornada especial que possuem deficiência, doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessas condições, bem como às servidoras lactantes. A mitigação da vantagem era permitida por ausência de norma expressa que resguardasse a integralidade do auxílio nessas hipóteses de jornada especial.

Conforme salienta a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora o sindicato, “como consequência do decidido pelo CJF, os tribunais devem apurar os servidores que sofreram a redução errônea do auxílio-alimentação e providenciar o ressarcimento”.

A Presidente do SISEJUFE, Lucena Pacheco, destacou que “a vitória no Conselho da Justiça Federal e o consequente ressarcimento dos servidores atende aos preceitos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e corrige uma situação de injustiça que desestimulava os servidores a exercerem o legítimo direito da jornada reduzida”.

Foto Processo eleitoral sindical: Liminar protege a soberania das deliberações assembleares e das normas estatutárias

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Representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados, uma entidade sindical moveu ação judicial solicitando tutela de urgência para preservar a legalidade do processo eleitoral sindical em curso.

A ação visa impedir a atuação indevida de indivíduos que, contrariando as normas estatutárias e as decisões da Assembleia Geral, autoproclamaram-se membros da comissão eleitoral.

A controvérsia surgiu a partir da tentativa desses indivíduos de dirigir o processo eleitoral, desrespeitando os procedimentos estabelecidos pelo estatuto do sindicato e as decisões soberanas de sua Assembleia. Tal conduta ameaçava a legitimidade e a transparência das eleições, colocando em risco a escolha democrática dos próximos líderes sindicais.

Diante dos fatos apresentados, o juízo reconheceu a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, destacando a probabilidade do direito reivindicado pelo sindicato e o perigo de dano decorrente do avanço do calendário eleitoral sob a condução ilegítima.

A decisão judicial determinou que os demandados se abstenham de realizar qualquer ato relacionado ao processo eleitoral e ordenou a entrega de toda documentação pertinente às chapas inscritas à comissão eleitoral legitimamente estabelecida, sob pena de multa diária.

A sócia e advogada Ana Roberta Almeida, atuante no caso, enfatizou a importância da decisão para a preservação do princípio da autonomia sindical, assegurado pela Constituição Federal. Segundo a advogada, os atos realizados pelos réus são considerados nulos, por não terem sido autorizados pela Assembleia Geral do sindicato.

Esta decisão representa um marco importante na defesa dos direitos sindicais e na garantia de processos eleitorais justos e transparentes, reafirmando o compromisso da Justiça com a legalidade e a democracia nas organizações sindicais.

Foto Servidor público tem direito a afastamento remunerado para participação em curso de formação

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Conforme decisão do TRF1, a licença remunerada é assegurada quando o servidor é aprovado em concurso, mesmo que o cargo seja de outra esfera administrativa

Uma servidora da Polícia Rodoviária Federal, filiada ao SinPRF/GO (Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás), ingressou com ação judicial contra a União após ter seu pedido de afastamento remunerado indeferido.

A servidora buscava participar do curso de formação para o cargo de Agente de Polícia Civil de Goiás. O pedido havia sido negado pela Administração Pública, que argumentou que a licença remunerada só seria permitida para cargos da Administração Federal.

Diante da situação, a servidora ingressou com ação judicial, buscando garantir o seu direito ao afastamento remunerado para participar do curso de formação.

A 9ª Turma do TRF1, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo o direito ao afastamento remunerado para o curso de formação.

A relatora, Desembargadora Federal Nilza Reis, fundamentou a decisão com base no princípio da isonomia, argumentando que a jurisprudência do Tribunal já consolidou o entendimento de que o servidor público federal pode afastar-se com remuneração para participar de curso de formação em cargos de outras esferas administrativas, como a estadual, distrital ou municipal.

Para o advogado da servidora e assessor jurídico da entidade, o sócio Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados. destaca que: "a decisão é importante porque reforça o direito à isonomia entre servidores, independentemente da esfera administrativa, garantindo a continuidade da remuneração durante o curso de formação, que é um passo crucial na progressão da carreira."

Não cabe mais recurso da decisão.

Processo nº 1069521-29.2023.4.01.3400 – TRF1

Foto Filha maior e solteira, não aprovada em concurso público, deve ter a Pensão por Morte preservada

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Mudança de interpretação pelo TCU não é considerada válida pela Justiça Federal

A Lei n. 3.373/1958, antigo Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, legislação complementar à Lei 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), previa, dentre suas disposições, o pagamento de pensão por morte para as filhas de servidores, menores de idade, e também para as maiores, desde que elas ficassem solteiras e não fossem aprovadas em concurso público (sendo estes dois os únicos requisitos para a obtenção e manutenção de tal benefício).

Por mais que a publicação do atual Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, Lei 8.112, publicada em 11 de dezembro de 1990 tenha abolido o benefício em prol das filhas maiores de idade, muitas delas prosseguiram recebendo suas pensões, considerando-se que a regra para a concessão desse tipo de benesse previdenciária é a do momento do falecimento do servidor, ou seja, a pessoa cujo genitor servidor, ou genitora servidora, tenha falecido em momento anterior a 11 de dezembro de 1990, teria direito a tal modalidade de pensão.

Ocorre, no entanto, que mesmo com esta situação consolidada, sobreveio, no ano de 2016, novo entendimento do Tribunal de Contas da União, exigindo-se o cumprimento de novo requisito, além dos dois anteriormente apresentados: a dependência exclusiva da Pensão por morte, que não poderia ser acumulada com nenhuma outra fonte de renda.

Dessa forma, e considerando o corte de seu benefício, a pensionista em questão ingressou com ação judicial, em que, além de requerer o restabelecimento dos pagamentos, pediu também o pagamento das parcelas referentes aos meses em que os valores não lhe foram pagos, acrescidos de juros e correção monetária.

Em decisão final, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região destacou que a interpretação evolutiva do Tribunal de Contas da União não poderia modificar os atos constituídos em momento que lei anterior protegia os direitos das pensionistas, até porque, naquela situação, prever apenas os dois requisitos, de ser filha maior de idade solteira e não aprovada em Concurso Público, foi escolha do legislador. Portanto, o intérprete do texto legal não poderia trazer distinções a esta escolha.

A União informou que não recorrerá da decisão

O advogado Daniel Hilário, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou: "foi uma decisão que privilegiou os princípios Constitucionais da Legalidade e da Segurança Jurídica. Imagine, receber um benefício por mais de 30 anos, sabendo que atendeu aos requisitos para tal e, de uma hora para outra, saber que há nova exigência, não prevista na Lei, e que terá o condão de lhe subtrair parcela significativa de seu sustento? Considerando que, no caso das pensões por morte, deve-se comprovar o direito à sua percepção de acordo com a regra do momento do falecimento do instituidor, nada mais certo que se privilegiar, somente, o que dizia a legislação daquele momento.".

Processo n. 1000764-20.2018.4.01.3800 – 1ª Turma do TRF da 6ª Região

Foto Tempo de aluno-aprendiz averbado há 20 anos não pode ser revogado

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Decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro garantiu contagem de tempo de aluno-aprendiz como serviço público, considerando que a Administração decaiu do direito de rever seu ato

Um servidor federal, filiado ao Sisejufe (Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro), ajuizou ação contra a União após ter revogado seu período de serviço como aluno-aprendiz, anteriormente averbado com base em entendimento vigente à época.

O período averbado desde 1998 teve sua retirada determinada pela Administração para atender à recente posição restritiva do TCU sobre a matéria.

Ocorre que a desaverbação afetaria o direito do servidor ao pagamento do adicional por tempo de serviço, bem como traria impactos na sua aposentadoria e causaria descontos em sua remuneração, relativos o pagamento do adicional por tempo de serviço cujo recebimento passaria a ser considerado indevido.

Assim, o servidor não viu alternativa senão recorrer à justiça para evitar a desaverbação do período.

A Justiça Federal do Rio de Janeiro anulou a decisão administrativa, e reconheceu que a revogação do período averbado ocorreu de maneira indevida. A sentença também determinou a devolução de eventuais valores descontados da remuneração do servidor.

A União havia alegado que a certidão do tempo de serviço de aluno-aprendiz não cumpria os requisitos do Acórdão 2024/2005 do TCU. Contudo, o Juízo entendeu que a Administração não poderia rever a decisão de averbação, concedida há quase 20 anos, e que eventual determinação de devolução de valores seria indevida, eis que não haveria prova de má-fé por parte do servidor.

A decisão baseou-se no princípio da segurança jurídica e na proteção da confiança legítima, uma vez que a Administração Pública só poderia revisar o ato de averbação dentro do prazo legal, o que não ocorreu.

A advogada Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, ressaltou: "A decisão é fundamental para garantir que os servidores que obtiveram averbações de boa-fé tenham sua segurança jurídica preservada, sem sofrerem prejuízos financeiros injustificados."

A União ainda pode recorrer da decisão.

Proc. n. 5003913-06.2023.4.02.5108/RJ – 1ª Vara Federal de Macaé

Foto Justiça Federal impede cobrança retroativa automática de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas

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Decisão beneficia filiados ao SINDPFA ao afastar cobrança sem prévio procedimento administrativo

A Justiça Federal do Distrito Federal afastou a cobrança retroativa de contribuição previdenciária sobre aposentados e pensionistas filiados ao Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SINDPFA). A decisão responde a uma ação coletiva do sindicato e visa impedir descontos automáticos e retroativos que haviam sido aplicados após a Reforma da Previdência de 2019.

Entenda o caso

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 103 em 13 de novembro de 2019, o "duplo-teto" foi revogado. Esse benefício, previsto no §21 do artigo 40 da Constituição Federal, permitia a aposentados e pensionistas acometidos por doença incapacitante a isenção da contribuição previdenciária sobre o valor até o dobro do teto do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No entanto, em 7 de fevereiro de 2022, o Ministério da Economia, sem comunicação prévia ou direito de defesa aos servidores, determinou a cobrança retroativa das contribuições não recolhidas em novembro, dezembro e na gratificação natalina de 2019. Em resposta, o SINDPFA ajuizou ação para evitar os descontos, alegando violação ao devido processo legal, ao princípio da irretroatividade tributária e à segurança jurídica. O sindicato argumentou ainda que os descontos sobre verbas alimentares, recebidas de boa-fé, violam o Princípio da Irrepetibilidade de verba alimentar.

A Justiça concedeu tutela de urgência, determinando que os valores não fossem descontados e que valores eventualmente retidos fossem devolvidos em folha suplementar.

Em sentença, a Justiça reforçou a necessidade de um procedimento administrativo prévio para realizar descontos nos vencimentos de servidores. A decisão afirmou que a simples notificação não é suficiente para assegurar o devido processo legal e atender aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.

O advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e assessor jurídico do SINDPFA, comentou: “O Tribunal Regional Federal da Primeira Região já consolidou o entendimento de que a cobrança de contribuição previdenciária não recolhida em momento próprio não pode ocorrer sem a autorização do servidor. Esse entendimento respeita a Lei de Processo Administrativo Federal, uma vez que, ao se anular ou revogar um ato administrativo que impacta interesses individuais, é necessário instaurar um processo administrativo para garantir a ampla defesa e o contraditório dos servidores. Portanto, a decisão de primeira instância foi correta.”

Cabe recurso da decisão.

Ref.: Processo n. 1013461-70.2022.4.01.3400 – 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto TRF da 1ª Região confirma direito ao pagamento da VPI entre 2016 e 2019

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Decisão em ação coletiva beneficia servidores substituídos pelo Sinjufego

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu, por unanimidade, o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) aos servidores representados pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) para o período de 2016 a 2019. A decisão atende ao recurso da entidade em ação coletiva que questionava a absorção da VPI estabelecida pela Lei nº 10.698 de 2003, fixada no valor de R$ 59,87, em virtude de reajustes salariais posteriores.

Entenda o caso

O Sinjufego ingressou com a ação para assegurar que o pagamento da VPI seguisse até janeiro de 2019. Isso porque a Lei nº 13.317 de 2016, que escalonou o reajuste salarial dos servidores em oito parcelas entre 2016 e 2019, estabeleceu em seu artigo 6º que a absorção da VPI ocorreria com a implementação dos novos valores. No entanto, a administração absorveu a parcela já no início do reajuste, em junho de 2016, o que gerou o questionamento sobre qual seria o momento em que tal absorção deveria acontecer, se no início ou ao final de citado escalonamento.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, com alegação de ausência de condição processual, qual seja, o entendimento de que a decisão da Seção Judiciária do Distrito Federal, só teria efeito na jurisdição da capital federal, e não para os servidores em Goiás. Diante disso, o Sinjufego recorreu, e o TRF1 afastou a preliminar, declarando que, uma vez ajuizada a ação na capital federal contra a União, autarquias ou fundações, a decisão deveria abranger os substituídos do sindicato em todo o território nacional, por determinação legal e constitucional, respeitando-se a abrangência territorial da entidade.

No mérito, o TRF1 seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estipula que a absorção da VPI deveria ocorrer somente após a implementação completa dos valores do reajuste, concluída em janeiro de 2019, garantindo o pagamento da parcela até esse momento.

Lucas Almeida, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e assessor do Sinjufego, comentou a decisão: “A administração pública deve seguir estritamente o que a Lei determina. Neste caso, a Lei indicou a absorção da VPI apenas após a total implementação dos valores de reajuste. O escalonamento dilatou o período de pagamento da VPI, que perdurou até 2019, quando os novos valores foram efetivamente quitados, conforme exigido pelo artigo 6º da Lei 13.317/16.”

A decisão ainda é passível de recurso.

Ref.: Processo n. 1041563-39.2021.4.01.3400 – Primeira Turma do TRF da 1ª Região

Foto Ação judicial questiona reajuste abusivo em plano de saúde coletivo de servidores

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Sisejufe atua para afastar o reajuste abusivo no plano de saúde contratado pelo TRT-1

Em defesa do direito à saúde dos servidores e das servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), o Sisejufe (Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro), por meio da assessoria jurídica Cassel Ruzzarin Advogados, ingressou com ação civil pública contra o reajuste de 20% aplicado no plano de saúde coletivo contratado junto à Unimed pelo Tribunal.

Na ação, o Sisejufe demonstra que o reajuste final, negociado entre as partes, é abusivo e prejudicial aos servidores, visto que o limite de 10,12% já havia sido reconhecido como o teto pelo próprio TRT-1, conforme a análise de sinistralidade realizada internamente. Além disso, para o Sindicato, o reajuste implica riscos de evasão de beneficiários devido aos custos elevados, que excedem tanto os percentuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para planos individuais, quanto o percentual calculado pelo TRT-1.

O próprio TRT-1, por meio de suas áreas técnicas, comprovou que o reajuste proposto pela Unimed era incompatível com o que foi previamente acordado em contrato. Caso fossem respeitadas as cláusulas contratuais, o aumento estava limitado ao teto de 10,12%. A justificativa do Tribunal sobre uma suposta liberdade de negociação foi contestada, ressaltando-se os princípios que regem a administração pública e os próprios contratos administrativos.

A advogada Aracéli Rodrigues, da assessoria, comentou que "o plano contratado pelo Tribunal é celebrado por meio de um contrato administrativo, o que implica a observância de um conjunto de normas específicas do regime público aplicável à Administração Pública como contratante, além de incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor aos beneficiários."

O sindicato busca uma decisão judicial que afaste esse reajuste e limite os aumentos ao autorizado pela ANS para os planos individuais ou, ao menos, ao índice teto calculado pela Administração pública, inclusive com a devolução das diferenças cobradas acima do limite.

Essa ação reforça o compromisso do Sisejufe em proteger os direitos da categoria e assegurar um acesso justo e sustentável ao serviço de saúde. A assessoria jurídica do sindicato já está atuando intensivamente no caso, despachando e tratando diretamente com a magistrada responsável pelo processo, para acelerar a análise e buscar o deferimento da tutela.

A ação recebeu o nº 5087941-88.2024.4.02.5101 e foi distribuída por sorteio à 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Foto Sintrajuf-PE discute pautas de interesse da categoria em reunião com Presidente do TRF5

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Na manhã de hoje (29), o Sintrajuf-PE realizou uma reunião com o Presidente do Tribunal Regional da 5ª Região, Fernando Braga Damasceno, para debater questões de grande relevância para os servidores da Justiça Federal em Pernambuco. A reunião contou com a presença do Presidente do sindicato, Manoel Gerson, o Vice-presidente, Max Wallace, e a advogada Ana Roberta Almeida, da assessoria jurídica do Sintrajuf-PE (Cassel Ruzzarin Advogados).

Retroatividade e Cumulatividade da VPNI e GAE

A pauta principal da reunião abordou o tema do pagamento retroativo da VPNI de quintos/décimos aos Oficiais de Justiça, diante da legalidade de seu recebimento cumulativo com a Gratificação de Atividade Externa (GAE). Durante a discussão, Dra. Ana Roberta Almeida ressaltou que os acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) reconhecem a legalidade dessa cumulatividade desde sua origem. Ou seja, o entendimento que o TRF5 tem adotado é contrário ao que tem sido reiteradamente decido no TCU, sendo essencial, portanto, que ele seja reapreciado.

Terceirização e a Precarização do Serviço Público

Outra preocupação levantada foi o avanço da terceirização no serviço público. Manoel Gerson, em nome da categoria, manifestou inquietação quanto ao impacto da terceirização de atividades essencialmente ocupadas por servidores efetivos, o que leva à desvalorização dos cargos públicos e compromete a estrutura administrativa.

Sobrecarga de Trabalho e Necessidade de Nomeações

O Vice-Presidente do sindicato, Max Wallace, chamou atenção para a sobrecarga enfrentada pelos Oficiais de Justiça, que tem acarretado um aumento nos afastamentos por motivos de saúde. Em Garanhuns, por exemplo, onde há quatro cargos previstos para Oficiais de Justiça, apenas dois estão ocupados, sendo que um dos ocupantes está afastado por licença médica, justamente pela sobrecarga de trabalho, deixando apenas um servidor para toda a região. A situação requer medidas urgentes para a reposição de servidores.

Indenização de Transporte

Outro tema discutido foi a atualização dos valores de indenização de transporte, necessidade recorrente entre os Oficiais de Justiça que enfrentam frequentes deslocamentos no exercício da função. O Presidente do Tribunal, que também é membro do CJF, comprometeu-se a verificar se a questão consta na pauta do Conselho e a acompanhar o assunto com especial atenção.

O Sintrajuf-PE reafirma seu compromisso com a defesa dos direitos dos servidores e se mantém vigilante na busca por soluções que garantam as condições dignas de trabalho e o reconhecimento dos servidores públicos.

Foto TCU, por maioria, autoriza absorção dos quintos

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Por 5×4, prevaleceu o voto divergente do Ministro Walton Alencar. Entidades representativas estudam próximas medidas para impugnação da decisao e aplicação da literalidade da lei, negada pela Corte de Contas.

Em 2 de outubro, teve início o julgamento do processo TC 018.215/2024-6. O Min. Antonio Anastasia, relator, apresentou voto favorável à não absorção dos quintos de abril de 1998 a setembro de 2001, inclusive quanto à parcela da recomposição de vencimentos aplicada em fevereiro de 2023. Em um voto que aborda a questão sob todos os aspectos, o relator também acolheu o parecer do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), favorável aos servidores.

No entanto, o Min. Walton Alencar pediu vista e trouxe o processo para a sessão de 23/10/2024. Na sessão desta quarta, o referido vistor divergiu . Segundo Walton, afastar a absorção de 2023 representaria retroatividade não prevista na lei.

O Ministro Anastasia (relator) reforçou seu posicionamento, após a divergência, apresentando o encadeamento normativo desde 1998 e foi seguido pelos Ministros Jorge Oliveira, Aroldo Cedraz e Augusto Nardes. Com a divergência, votaram os Ministros Vital do Rêgo, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. Empatados em 4×4, coube ao Ministro Presidente, Bruno Dantas, desempatar. No desempate, Bruno Dantas votou com a divergência, levando à derrota dos servidores, por 5×4.

O advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica da entidade, comenta que em nenhum momento a divergência retrata a leitura da lei aprovada, o seu conteúdo, sua incidência sobre quaisquer parcelas de reajuste dos anexos da Lei 11416. "Não há qualquer conexão com a ideia de retroatividade, é aplicação da lei em 2023 que garantiu a reversão da absorção por quaisquer reajustes das tabelas da Lei 11416.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, que também acompanhou a sessão:," em dado momento, a divergência afirmou que o TCU sempre foi contra, o que é um absurdo. O TCU foi o órgão, por excelência, que conferiu legitimidade às incorporações de quintos entre abril de 1998 e setembro de 2001, no Acórdão 2248/2005/TCU-Plenário. Muitos servidores desistiram das ações judiciais por isso, e agora são penalizados."