Foto SinPRF-GO atua para garantir o cômputo das horas de deslocamento em missão

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O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais de Goiás (SinPRF/GO) ajuizou ação coletiva para assegurar que as horas de deslocamento realizadas durante missões sejam reconhecidas como parte da jornada de trabalho, incluindo viagens realizadas em finais de semana e feriados.

A ação questiona o Ofício-Circular nº 55/2024/DGP, que impôs requisitos adicionais para o cômputo dessas horas, desconsiderando, na prática, o tempo gasto pelos servidores em deslocamentos obrigatórios. O documento determina que somente serão computadas as horas de deslocamento que apresentarem detalhamento das atribuições realizadas durante deslocamento, uma exigência que o Sindicato considera desproporcional e prejudicial.

A exclusão das horas contraria a Instrução Normativa PRF nº 132/2024, que já assegura o cômputo das horas em deslocamento, desde que amparadas por ordem de missão. A advogada Miriam Cheissele, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria ao Sindicato, destacou: "Essa exclusão afeta o banco de horas dos PRFs e ignora as particularidades de missões em locais distantes, muitas vezes realizadas em horários extraordinários."

A ação coletiva tramita sob o número 1099193-48.2024.4.01.3400 na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. O pedido busca afastar as restrições impostas pelo Ofício e assegurar que todas as horas de deslocamento em missões sejam devidamente registradas no banco de horas, em respeito à legislação e aos direitos da categoria.

Foto CNMP debate diretrizes para o Programa de Integridade e atribuições das ouvidorias

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A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) apresentou pedidos de ingresso como interessada em duas propostas de Resoluções junto ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). As medidas tratam da implementação de diretrizes para um Programa de Integridade e da revisão das atribuições das ouvidorias gerais dos Ministérios Públicos Estaduais e da União.

A Proposição nº 1.00892/2024-88, que trata do Programa de Integridade, busca promover uma gestão pública eficiente e ética, em conformidade com leis anticorrupção e medidas de governança. A FENAMP defendeu a inclusão expressa de servidores efetivos nos comitês responsáveis, assegurando representatividade e alinhamento aos valores institucionais.

A Proposição nº 1.00893/2024-31, por sua vez, visa aprimorar as ouvidorias gerais, com foco em transparência e eficiência no atendimento. Entre os destaques apontados pela FENAMP estão a capacitação contínua dos servidores e a criação de estruturas acessíveis para acolher grupos vulneráveis.

Ambas as propostas têm impacto na atuação dos servidores e servidoras dos Ministérios Públicos, motivando a intervenção da FENAMP para acompanhar os debates e propor alterações. “A FENAMP mantém atenção constante às propostas de atos normativos no âmbito do CNMP, principalmente àquelas que afetam os servidores dos Ministérios Públicos. Por isso, entendemos ser relevante participar deste processo para contribuir com sugestões que defendam os interesses da categoria,” explicou a advogada Miriam Cheissele, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria à Federação.

Os pedidos ainda estão sob análise do CNMP. A FENAMP reforça sua missão de zelar pelos interesses da categoria e pelo serviço público ético e eficiente.

Foto Justiça anula multas impostas à Delegada de Polícia

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Decisão do TJRJ entendeu que a servidora cumpriu com suas obrigações funcionais, afastando as multas impostas

A Delegada de Polícia titular da Delegacia da Mulher de Belford Roxo, filiada ao Sindicato dos Delegados de Polícia do Rio de Janeiro, foi abusivamente penalizada com quatro multas impostas por magistrado plantonista, sob a infundada acusação de ato atentatório à dignidade da justiça.

Isso porque as multas foram impostas em processos judiciais de violência doméstica, nos quais a servidora não faz parte, minando seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Além disso, verificou-se que a Delegada de Polícia atuou em conformidade com a Lei Maria da Penha, encaminhando os procedimentos ao Poder Judiciário dentro do prazo de 48 horas previsto na legislação.

A servidora reforça ainda que não atuou com dolo, já que estava apenas exercendo suas atribuições enquanto Delegada. Portanto, tais multas seriam incabíveis e desproporcionais.

Após análise, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apontou que a servidora observou o prazo legal ao encaminhar os expedientes de violência doméstica ao juiz de plantão. Dessa forma, não há falar em ato atentatório à dignidade da justiça, sendo medida necessária o afastamento das sanções.

Segundo o advogado Peter Gonzaga, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que assessora o Sindelpol/RJ, “a decisão é acertada porque a Delegada de Polícia observou a Lei Maria da Penha ao encaminhar os procedimentos ao Poder Judiciário no prazo legal estabelecido. Além disso, a servidora não pode ser penalizada em processos que sequer integra a lide, em respeito à ampla defesa e ao contraditório.”

Processo nº 0083160-15.2023.8.19.0000

Foto Bônus de Eficiência compõe a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias

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Caráter remuneratório do bônus impõe sua consideração na apuração de verbas que considerem a remuneração do servidor

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) ajuizou ação coletiva em favor da categoria visando ao reconhecimento do cômputo do Bônus de Eficiência e Produtividade na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias (adicional de férias).

A demanda questiona o artigo 24 da Lei 13.464/2017, que proíbe genericamente a inclusão do bônus na base de cálculo de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária. Contudo, o dispositivo não ressalva a situação de benefícios que, por definição constitucional e legal, consideram a remuneração devida ao servidor no seu cálculo, como é o caso da gratificação natalina e do adicional de férias.

Essas vantagens, conforme previsto na Constituição da República e nos artigos 63 e 76 da Lei 8.112/1990, baseiam-se no conceito amplo de remuneração para a apuração de seus valores. Nesse sentido, como o Bônus de Eficiência e Produtividade possui incontroversa natureza remuneratória e permanente, deve necessariamente compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

O Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante envolvendo outra parcela, possui entendimento no sentido de que, por se tratar de vantagem de caráter permanente e se inserir no conceito de remuneração do cargo efetivo, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (AgInt no REsp 2.026.028/AL e AgInt no REsp 1.971.130-RN).

Conforme destaca o advogado Jean P. Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora o sindicato, “o artigo 24 da Lei 13.464/2017 não pode prevalecer sobre o texto constitucional, devendo adequar sua interpretação para permitir a integração do bônus de eficiência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, sob pena de violação à Constituição”.

O processo recebeu o número 1098746-60.2024.4.01.3400 e foi distribuído à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Justiça impede devolução de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos a título de auxílio-saúde

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Decisão resguarda direitos dos servidores em relação a valores pagos anteriormente

A 22ª Vara Federal Cível do Distrito Federal decidiu que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a União não podem descontar dos contracheques de servidores públicos valores recebidos de boa-fé como auxílio-saúde indenizatório. A medida beneficia servidores que foram notificados a devolver recursos ao erário após uma mudança na interpretação das normas administrativas.

Entenda a decisão e seus impactos

A ação judicial, movida pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA), visava impedir os descontos nos contracheques e também questionava a exigência de que o servidor fosse titular de um plano de saúde com todos os dependentes incluídos no mesmo contrato para ter direito ao auxílio.

O juízo considerou válida a norma administrativa que estabelece esse critério para concessão do benefício, mas ressaltou que valores pagos anteriormente, quando a Administração adotava outra interpretação, não podem ser devolvidos. A decisão foi fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a impossibilidade de ressarcimento ao erário em casos de recebimento de boa-fé.

Perspectivas do processo

De acordo com a advogada Miriam Cheissele, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o SindPFA, "a decisão ainda admite recursos, tanto pela União e pelo Incra, no que se refere à devolução dos valores, quanto pelo SindPFA, que busca rever o entendimento sobre a titularidade obrigatória do plano de saúde pelo servidor".

O processo tramita sob o número 1081487-57.2021.4.01.3400 na 22ª Vara Federal Cível do Distrito Federal. O sindicato seguirá acompanhando o caso e mantendo os servidores informados sobre novos desdobramentos.

Foto Aposentadoria da mulher policial não deve retroceder

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Emenda Constitucional nº 103/2019 retira direitos assegurados desde a promulgação da Constituição da República

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) requereu seu ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7727, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, na qual são impugnados os artigos 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, inciso I, todos da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alteraram as regras de aposentadoria dos servidores policiais.

Os referidos dispositivos, contrariando a lógica constitucional e todas as emendas anteriores, que respeitavam a igualdade material entre homens e mulheres, estabeleceram critérios de inativação idênticos para homens e mulheres policiais.

Foram violados, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material entre homens e mulheres, e da vedação do retrocesso social já que, ao equiparar requisitos previdenciários entre ambos os sexos, o constituinte derivado tolheu das servidoras um direito que lhes resguardava a aposentadoria em atenção a diferenças sociais e fisiológicas que lhes são inerentes.

Conforme destaca o advogado Rudi Cassel, que assessora a FenaPRF, “a adoção de critérios de idade diferenciados entre homens e mulheres é prática constitucional corriqueira, no entanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao subverter essa lógica, retrocedeu diversos passos e aumentou as diferenças entre homens e mulheres, o que deve ser rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal”.

A intervenção da Federação aguarda apreciação do Relator, Ministro Flávio Dino.

Foto Aprovados em concurso do DNIT asseguram direito à nomeação após decisão do TRF1

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Tribunal reforça direitos dos candidatos em casos de ampliação de vagas e preterição

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o direito à nomeação de candidatos aprovados no concurso público de 2009 para o cargo de Analista de Infraestrutura e Transporte, especialidade Engenharia Civil, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A decisão rejeitou recurso do DNIT e determinou a homologação do resultado, bem como a nomeação, posse e exercício dos autores no cargo.

Entenda a decisão e seus fundamentos

A ação foi movida por candidatos inicialmente classificados fora do número de vagas previstas no edital. Posteriormente, com a ampliação de 50% das vagas autorizada pelo Ministério do Planejamento, esses candidatos passaram a integrar o número de vagas adicionais. Apesar disso, o DNIT não realizou a homologação complementar e optou por contratar terceirizados para exercer funções equivalentes às disputadas no certame.

A Justiça Federal de primeira instância já havia reconhecido o direito à nomeação, argumentando que o edital estabelecia a proporcionalidade na distribuição das vagas e que o DNIT desrespeitou os princípios de isonomia e vinculação ao edital. A decisão também seguiu precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam que a administração pública deve priorizar candidatos aprovados em concurso público antes de recorrer à terceirização. O DNIT recorreu, mas o TRF1 manteve o entendimento.

Impacto da decisão e próximos passos

Para o advogado Márcio Amorim, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão representa um marco importante contra a preterição em concursos públicos. "O julgamento reafirma que o poder público deve respeitar o edital e os direitos dos candidatos aprovados, especialmente em situações de ampliação de vagas ou critérios arbitrários que prejudicam os concursandos", destacou.

O DNIT ainda poderá recorrer da decisão.

O processo tramita sob o número 0049052-96.2011.4.01.3400 e foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Foto Justiça assegura execução do reajuste de 28,86% para servidores públicos em âmbito nacional

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TRF3 reforma sentença e determina continuidade da execução do reajuste de 28,86% em favor de filiados do SINAIT

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reverteu uma sentença de extinção e determinou o prosseguimento da execução do reajuste de 28,86% em favor de um grupo de filiados do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT). Esta decisão beneficia servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, conforme o título formado na Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Mato Grosso do Sul.

Inicialmente, o cumprimento de sentença foi extinto em primeira instância, ante o entendimento de que o direito à execução do título estava restrito aos servidores com domicílio no Mato Grosso do Sul. No entanto, após apelação, o TRF3 acolheu o recurso, e reconheceu que o título executivo não impunha limitação territorial, e que tal restrição não poderia ser introduzida na fase de cumprimento de sentença.

O Desembargador Federal Relator enfatizou que, "reconhecida a abrangência nacional dos efeitos da decisão proferida,na Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, é de se afastar a extinção da execução, devendo ser reformada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito".

Os advogados Jean Ruzzarin e Gabriella Santos, sócios do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora o SINAIT, destacaram que "a decisão retrata a mais pura aplicação dos princípios da segurança jurídica e da legalidade, permitindo aos servidores públicos o exercício de direito que lhes foi reconhecido há mais de cinco anos, com o julgamento definitivo da Ação Civil Pública".

Cabe ressaltar que ainda é possível interpor recurso contra a decisão.

Referência: Apelação nº 5007710-66.2024.4.03.6000 – 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Foto Conversão da licença-prêmio em pecúnia

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Sisejufe atua para garantir inclusão de abono de permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação no cálculo

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe) ajuizou ação coletiva para corrigir a exclusão indevida de parcelas como abono de permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, prática adotada pela Administração Pública.

A ação, elaborada com assessoria do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, fundamenta-se, principalmente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a inclusão dessas parcelas como um direito dos servidores e das servidoras. O Sindicato destaca que a exclusão representa enriquecimento ilícito da Administração e afronta princípios constitucionais.

O STJ fixou a tese de que "o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria". Além disso, o Tribunal determinou que, para essa conversão, não é necessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

“Estamos atentos às decisões que confirmam o direito dos servidores e servidoras à inclusão dessas parcelas, e nossa atuação busca assegurar que esse entendimento seja plenamente aplicado à categoria representada pelo Sisejufe,” destacou a advogada Aracéli Rodrigues, que presta assessoria ao Sindicato.

O processo, registrado sob o número 1093586-54.2024.4.01.3400, foi distribuído à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O Sisejufe, em parceria com sua assessoria jurídica, acompanhará cada etapa do andamento processual e manterá a categoria informada sobre os avanços.

Foto Sintrajuf-PE se reúne com Secretário-Geral da Presidência TRT6  na defesa dos servidores

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Na manhã da última quinta-feira (14), o Sintrajuf-PE participou de reunião com o Secretário-Geral da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, Antiógines Carneiro, para debater questões de grande relevância para os servidores da Justiça do trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. O encontro contou com a presença do Diretor de Relações Sindicais, Felipe Santos e das advogadas Moara Gomes e Ana Roberta Almeida, da assessoria jurídica do Sintrajuf-PE (Cassel Ruzzarin Advogados).

Dentre os temas abordados tivemos:Gratificação Atividade de Segurança (GAS)

A pauta principal da reunião concentrou-se na Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), benefício destinado exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de Analista e Técnico Judiciário cujas atribuições envolvem atividades de segurança. Os casos discutidos versaram sobre processos administrativos que tratam da reposição ao erário dos valores recebidos a título de GAS. Durante a reunião, foram apresentados memoriais que ressaltaram o cumprimento dos requisitos legais para o recebimento da referida verba pelos servidores, não havendo, portanto, margem para qualquer devolução. Ademais, destacou-se que a boa-fé objetiva dos servidores ficou plenamente configurada, afastando a necessidade de restituição dos valores.

Irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé por progressão/promoção funcional

Outra questão levantada foi a impossibilidade de reposição ao erário dos valores percebidos a título de progressão/promoção funcional, quando inquestionável é a boa-fé do servidor, pontuando ainda o entendimento Superior Tribunal de Justiça (Tema 1009), que destaca que a devolução não é exigível quando o servidor agiu de boa-fé e não tinha como detectar o erro, como nos caso despachados com o Secretário-Geral.

Indenização de Transporte

Outro tema discutido foi a devolução da indenização transporte do período da pandemia que vem sendo imposta aos servidores, onde foi apontada a necessidade de sensibilização do tribunal para não haver um novo prejuízo direcionado aos oficiais de justiça.

O Sintrajuf-PE reafirma seu compromisso com a defesa dos direitos dos servidores e se mantém atento às demandas da categoria, empenhando-se em promover o respeito e a valorização dos servidores.