Foto Progressão Funcional: fixação de datas pré-definidas é considerada indevida

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Decisão segue entendimentos do STJ e TNU sobre a retroatividade à data de ingresso no serviço público

O Juízo da 25ª Vara Federal de Brasília reconheceu o direito de uma engenheira agrônoma, integrante da Carreira de Perito Federal Agrário no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), filiada ao SindPFA (Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários), a ter sua progressão funcional contada a partir da data de efetivo exercício no cargo, respeitando o intervalo mínimo de 12 meses previsto em lei. A sentença se baseou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que impedem a imposição de datas pré-fixadas para a evolução na carreira.

Entenda o caso

A servidora propôs ação judicial para que o marco inicial de sua promoção e progressão funcionais fosse a data efetiva de ingresso no cargo, não em data pré-fixada pelo órgão. Ela também argumentou que o interstício para cada progressão deve respeitar o prazo de 12 meses, em vez de 18 meses, conforme aplicação da alínea ‘b’ do artigo 3º da Norma de Execução n. 5/2001 e do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99.

Na ação, a autora demonstrou que, mesmo tendo cumprido o interstício de 12 meses, o INCRA considerou um marco inicial diferente, desconsiderando parte do período trabalhado. Essa prática resultou em atraso na evolução funcional e em prejuízos financeiros, motivo pelo qual ela pleiteou o pagamento das parcelas retroativas.

Decisão judicial

O Juízo da 25ª Vara Federal de Brasília julgou procedentes os pedidos, entendendo que a progressão deve ser calculada com base na situação individual de cada servidor. A sentença reforçou o posicionamento do STJ e da TNU (Temas 189, 190 e 206), que estabelecem o termo inicial da progressão no momento em que o servidor ingressa no cargo, garantindo a retroatividade e o pagamento de valores atrasados.

O magistrado salientou que, enquanto não há regulamento específico sobre as progressões funcionais, prevalece o entendimento jurisprudencial, segundo o qual não cabe ao órgão exigir datas pré-fixadas que igualem servidores em situações diferentes, pois isso fere a isonomia.

A União recorreu da decisão, e o processo segue para análise em segunda instância.

Comentário especializado

O advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, avalia que “a fixação de um período para o início do interstício, desconsiderando as diferenças nas datas de entrada em exercício dos servidores, viola a isonomia, pois equipara a todos mesmo que tenham datas distintas de ingresso na carreira. Alguns precisam trabalhar mais tempo do que outros para obter o mesmo direito à progressão, o que não encontra amparo na legislação e nem na jurisprudência.”

Processo nº 1049215-73.2022.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Justiça garante o desconto em folha da contribuição sindical

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Decisão reforça autonomia sindical ao permitir desconto automático sem autorização individualizada

A 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu ação coletiva movida pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA), garantindo que as contribuições sindicais de seus filiados sejam descontadas diretamente em folha de pagamento, sem a necessidade de autorização prévia via sistemas eletrônicos.

Entenda o caso

O SindPFA questionou alterações legislativas e normativas que passaram a exigir autorizações individualizadas para o desconto da contribuição sindical, além de permitir cancelamentos unilaterais pelos servidores. Para o sindicato, tais exigências violavam princípios constitucionais e a Lei nº 8.112/90, comprometendo a liberdade e a autonomia financeira das entidades sindicais.

Segundo a argumentação apresentada, a mudança obrigava a entidade a realizar a cobrança por meio de boleto bancário, o que geraria custos adicionais e a redução da arrecadação sindical, afetando diretamente a capacidade de representação dos servidores filiados.

Decisão judicial

Na sentença, a juíza federal ressaltou que a Constituição Federal assegura aos sindicatos o direito de fixar contribuições confederativas mediante assembleia geral, com desconto automático em folha, sem exigir anuência individual de cada filiado. O entendimento abrange a preservação da autonomia sindical e da estabilidade financeira das entidades representativas.

O juízo também enfatizou que a imposição de cobranças via boleto alteraria radicalmente o sistema de arrecadação, implicando custos adicionais e dificultando a sustentabilidade do sindicato.

Opinião do advogado

Márcio Amorim, sócio do Escritório Cassel Ruzzarin e advogado do SindPFA, avaliou a sentença: “Essa vitória demonstra a importância da defesa dos direitos sindicais diante de regulamentações que dificultam o acesso a recursos fundamentais para a atuação dessas entidades. É uma decisão significativa para manter a liberdade de organização sindical no serviço público.”

A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

Processo n.º 1013231-62.2021.4.01.3400 – 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto TRF1 confirma direito a auxílio-transporte para servidora que utiliza veículo próprio

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que servidores públicos podem receber auxílio-transporte mesmo quando optam por veículo próprio no deslocamento ao trabalho. A decisão ressalta o caráter indenizatório do benefício, que não se limita ao uso de transporte coletivo, desde que o servidor firme declaração sobre as despesas efetuadas.

Benefício com natureza indenizatória

A controvérsia surgiu após a recusa administrativa do auxílio-transporte a uma servidora federal, filiada ao Sitraemg (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais), sob a justificativa de que o benefício se destinaria apenas a quem utilizasse transporte coletivo. O TRF1 afastou esse entendimento ao lembrar que a Medida Provisória 2.165-36/2001 não exige exclusividade de transporte público e não veda o pagamento quando o servidor utiliza veículo particular. O Tribunal reforçou a finalidade do auxílio-transporte, que busca atenuar o impacto financeiro do deslocamento no orçamento dos servidores.

Dispensa de apresentação de bilhetes ou recibos

O Tribunal considerou suficiente a declaração assinada pela servidora sobre os gastos de transporte, sem necessidade de comprovantes como bilhetes ou recibos. A decisão destaca que o auxílio possui caráter indenizatório e não exige, por lei, a comprovação por meio de documentos relativos ao transporte público.

Competência para julgamento

A União alegou incompetência da Justiça Federal Comum para analisar a ação, mas o TRF1 rejeitou a preliminar, explicando que a controvérsia envolve anulação de ato administrativo federal, o que exclui a competência dos Juizados Especiais Federais. A decisão alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito ao auxílio-transporte mesmo quando o servidor utiliza veículo próprio.

O acórdão transitou em julgado em 22 de agosto de 2024, confirmando o direito à indenização de parte das despesas de deslocamento.

Comentário do advogado

Para Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o julgamento “reafirma o caráter indenizatório do auxílio-transporte, protege os direitos dos servidores públicos e evita interpretações restritivas por parte da Administração. Esse é um passo importante na defesa da justiça administrativa”.

Processo nº 1022820-83.2018.4.01.3400 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Servidor público retorna ao cargo após exoneração sem o devido processo legal

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TRF1 reconhece estabilidade e invalida anulação de posse por descumprimento de requisito editalício

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a reintegração de um servidor público que teve nomeação e posse anuladas sob alegação de descumprimento de requisito do edital. A decisão restabeleceu o preenchimento do cargo, determinou efeitos retroativos e assegurou o pagamento de todos os direitos pecuniários devidos.

Entenda o caso

O servidor foi aprovado em concurso público e nomeado, em 2010, no cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transporte na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Anos depois, a Administração invalidou sua posse, argumentando que a formação do servidor era em Engenharia Elétrica, enquanto o edital pedia Engenharia Civil. A exoneração ocorreu sem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), contrariando as garantias de contraditório e ampla defesa.

O TRF1 observou que o servidor já havia sido aprovado no estágio probatório e adquirido estabilidade funcional em 2013. Por essa razão, qualquer desligamento exigia a abertura de um PAD. O Tribunal também reconheceu a boa-fé do servidor, pois sua formação constava desde o início do concurso, e concluiu que houve violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

Decisão Judicial

A 5ª Turma do TRF1 anulou o ato administrativo que revogou a nomeação e posse do servidor, determinando sua reintegração ao cargo com retroatividade de todos os direitos e vantagens. A decisão ressaltou a necessidade de respeito à estabilidade e às garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório.

Opinião especializada

Pedro Rodrigues, sócio do Escritório Cassel Ruzzarin e advogado do servidor, avaliou a sentença: “Essa decisão representa uma vitória expressiva para os servidores públicos, reafirmando a importância de respeitar a estabilidade e o devido processo legal.”

A União ainda pode recorrer da decisão.

Processo n.º 0038628-87.2014.4.01.3400 – 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Foto Cargo efetivo em Administração Pública Estadual conta para opção de Regime de Previdência Complementar

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TRF da 1ª Região reforma sentença e garante escolha a servidora, filiada ao Sinpecpf, que tomou posse em cargo público da União sem rompimento de vínculo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para reconhecer o direito de uma servidora, filiada ao Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF, vinda de regime próprio de previdência estadual, a escolher entre permanecer no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União ou aderir ao Regime de Previdência Complementar (RPC). A decisão decorreu do fato de não ter ocorrido rompimento do vínculo com a Administração Pública, o que justificou o enquadramento como ingresso anterior à instituição do RPC.

Entenda o caso

A Emenda Constitucional nº 20/1998 permitiu que União, Estados e Municípios instituíssem regimes de previdência complementar, fixando o limite máximo dos benefícios baseado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em 2012, a Lei nº 12.618 criou o Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores públicos federais. Desde então, quem ingressou no serviço público federal depois da vigência desse regime foi automaticamente enquadrado no RPC, enquanto aqueles que já exerciam cargos públicos antes poderiam optar pelo regime anterior ou aderir ao novo.

No caso em discussão, a Administração Pública Federal enquadrou a servidora de maneira automática no RPC, alegando que ela assumiu o cargo depois da criação do regime. Entretanto, a servidora já integrava o serviço público em âmbito estadual, quando o RPC foi instituído, e não houve rompimento de vínculo quando ela assumiu cargo no serviço público da União.

Decisão judicial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença anterior e reconheceu que a servidora se enquadrava nas regras de ingresso anteriores ao RPC, já que não houve interrupção de sua relação com a Administração Pública. O Tribunal concluiu que, por esse motivo, ela tem o direito de escolher entre permanecer integralmente no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União ou aderir ao regime de previdência complementar. A decisão ressaltou que a lei não faz distinção entre aqueles que já atuavam em cargos públicos de diferentes entes federativos e que, em tais situações, o servidor não deve ser segregado.

Comentário especializado

Augusta Santos, sócia de Cassel Ruzzarin Advogados e advogada que atuou no caso, enfatizou que a lei contempla a permanência no serviço público como fator determinante para a opção de regime. “Não ocorrendo ruptura de vínculo, a Administração deve respeitar o direito de escolha. A decisão corrige uma interpretação equivocada, que prejudicava servidores vindos de outros entes federativos”, destacou.

A União e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) ainda podem recorrer do acórdão.

Processo nº 1004642-23.2017.4.01.3400 – 2ª Turma do TRF da 1ª Região

Foto Direitos dos servidores com dependentes autistas

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Conheça as medidas de suporte para cuidados de filhos e dependentes com TEA

ARTIGO OPINATIVO

Por Ana Roberta Almeida e Bianca Avellar (Cassel Ruzzarin Advogados)

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) pode afetar a comunicação, o comportamento e a interação social de forma variada em cada indivíduo. Com isso, famílias de crianças autistas enfrentam desafios que vão além das adaptações diárias, como buscar terapias especializadas e oferecer um ambiente adequado para o desenvolvimento dessas crianças.

No Brasil, a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, representou um marco na proteção das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ao reconhecer o autismo como uma deficiência, a lei garantiu às pessoas autistas o acesso aos direitos previstos para pessoas com deficiência, como inclusão em políticas públicas e acesso prioritário a serviços essenciais. Essa legislação é um compromisso do Estado com a promoção da igualdade e a valorização da diversidade, reconhecendo as necessidades específicas de pessoas autistas e de suas famílias.

Para os servidores públicos federais, em especial, essa realidade exige medidas que possibilitem o equilíbrio entre as demandas familiares e as responsabilidades profissionais. Além do auxílio-creche, direitos como a remoção e o regime especial de trabalho foram incorporados ao ordenamento jurídico como formas de oferecer suporte prático e viabilizar uma melhor conciliação entre essas obrigações.

Neste artigo, abordaremos alguns desses mecanismos que se mostram fundamentais para apoiar as famílias de servidores públicos federais com dependentes autistas, destacando as bases legais e as possibilidades de aplicação.

Auxílio-Creche

O auxílio-creche é uma ferramenta essencial para aliviar o impacto financeiro das despesas relacionadas ao cuidado de crianças, especialmente aquelas no espectro do autismo. Servidores públicos federais que enfrentam os custos elevados associados a terapias especializadas, materiais adaptados e profissionais qualificados podem recorrer a esse benefício, que auxilia no custeio de berçários, creches e estabelecimentos pré-escolares regularmente autorizados.

Consolidado pela Súmula 310 do STJ, o auxílio-creche é uma verba indenizatória, ou seja, não se incorpora ao salário nem está sujeita a contribuição previdenciária. Embora a legislação não trate diretamente do autismo no contexto do benefício, ela permite sua extensão para dependentes com idade cronológica ou mental de até seis anos. Para isso, é necessária a comprovação da condição do dependente por meio de laudo médico, homologado pela área competente do órgão público, e que o dependente esteja regularmente matriculado em estabelecimento escolar.

Essa medida não apenas reflete um reconhecimento das necessidades específicas das famílias com crianças autistas, mas também proporciona uma inclusão adequada e um suporte financeiro essencial para enfrentar os desafios associados ao autismo.

Remoção: Um Direito Subjetivo do Servidor

A remoção é um direito previsto no artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, que permite o deslocamento do servidor público para outra localidade em caso de necessidade de tratamento de saúde de dependente.

Esse direito é garantido independentemente do interesse da Administração ou da existência de vagas. Basta que o servidor comprove, por meio de laudo médico oficial, a necessidade do tratamento, como no caso do diagnóstico de TEA.

O autismo, reconhecido como uma condição que requer cuidados especializados, pode justificar a concessão da remoção para garantir que a criança tenha acesso aos recursos e tratamentos necessários. Essa medida demonstra sensibilidade às demandas familiares, permitindo que o servidor esteja próximo de serviços de saúde adequados ao tratamento do dependente.

Regime Especial de Trabalho

A Resolução nº 343/2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que, para a concessão de condições especiais, devem ser considerados o contexto familiar e a necessidade de compartilhamento das responsabilidades entre os responsáveis. Isso inclui garantir um ambiente propício ao crescimento e ao bem-estar de todos os membros da família.

A Resolução do CNJ é fundamentada na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional, à luz do art. 5º, § 3º, da CF. A Convenção incorpora princípios como o respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, e a igualdade de oportunidades.

Nesse contexto, servidores públicos com filhos ou dependentes com TEA podem solicitar regimes especiais de trabalho, como a jornada reduzida ou o home office, para acompanhar tratamentos e oferecer o suporte necessário.

Jornada Reduzida

Como dito, a Resolução CNJ nº 343/2020 estabelece condições especiais de trabalho para servidores do Poder Judiciário com deficiência ou responsáveis por dependentes em condições semelhantes. Dentre essas condições especiais, está a possibilidade de redução de jornada, que pode ser solicitada à Administração nos casos em que se demonstrar necessária.

Além dos servidores federais, esse direito foi estendido a servidores estaduais e municipais por decisão do STF no julgamento do RE 1237867 (Tema 1.097), aplicando, por analogia, os dispositivos previstos no artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/1990. Com isso, servidores de todas as esferas do judiciário podem buscar a redução da jornada para atender às demandas específicas do cuidado com dependentes autistas, sem prejuízo da remuneração.

Um exemplo prático dessa aplicação é a decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no Processo nº 1000036-45.2015.4.01.4200, que manteve a sentença que reduziu a jornada de trabalho para quatro horas diárias, sem necessidade de compensação de horário e com manutenção da remuneração integral, para que uma servidora pudesse prestar assistência a seu filho diagnosticado com TEA.

Home Office

O teletrabalho ou home office é outra alternativa prevista na Resolução CNJ nº 343/2020. Essa modalidade é particularmente útil quando o dependente precisa de acompanhamento constante em sessões de terapia e consultas médicas.

A Resolução ressalta, porém, que o teletrabalho não desobriga o comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou àquela de designação temporária quando necessário. Isso inclui a participação em audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física do servidor, garantindo o equilíbrio entre a flexibilidade do trabalho remoto e as responsabilidades presenciais.

Como Requerer Condições Especiais de Trabalho?

De acordo com o artigo 4º da Resolução CNJ nº 343/2020, servidores com deficiência ou que tenham filhos ou dependentes legais com deficiência, necessidades especiais ou doença grave podem requerer condições especiais de trabalho diretamente à autoridade competente do respectivo tribunal. Para isso, devem observar o seguinte:

  • Requisitos do Requerimento: O pedido deve enumerar os benefícios esperados para o requerente ou seu dependente e apresentar uma justificação fundamentada;
  • Documentação: O requerimento precisa ser instruído com laudo técnico. Caso não haja laudo prévio, o servidor pode solicitar que a avaliação seja realizada por equipe multidisciplinar do tribunal ou de outra instituição pública, quando necessário;
  • Perícia Técnica: O tribunal pode submeter o pedido a homologação mediante avaliação técnica ou multidisciplinar, facultando ao requerente a indicação de profissional assistente.

Além disso, caso o servidor encontre alguma dificuldade na concessão dessas medidas na esfera administrativa, é possível avaliar a viabilidade de ação judicial para garantir esses direitos.

Em síntese, a legislação vigente oferece mecanismos importantes para amparar servidores públicos federais que enfrentam os desafios do cuidado com dependentes autistas. Essas medidas são instrumentos com potencial de promover inclusão, equidade e suporte às famílias.

Se você é servidor público e busca orientação sobre esses direitos, é recomendável procurar um advogado especialista no assunto. Esse profissional poderá avaliar o caso e auxiliá-lo na busca pelas medidas mais adequadas às suas necessidades.

Foto Delegados convocados pela Justiça para depor durante folga devem ser retribuídos

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A despeito de haver previsão legal assegurando contraprestação pelo serviço adicional, Administração descumpre sua obrigação

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – Sindelpol/RJ ajuizou ação civil pública contra o Estado objetivando o reconhecimento do tempo em que os servidores estejam de folga e sejam intimados pela Justiça Estadual a comparecer em juízo, na condição de testemunhas ou autores da prisão/apreensão, como Regime Adicional de Serviço (RAS), bem como o pagamento da respectiva gratificação de encargos especiais.

A demanda decorre do fato de que, apesar de os Delegados serem comumente convocados pela Justiça Estadual para comparecimento em juízo em decorrência das atribuições do cargo que ocupam, atualmente, a Administração não vem considerando esse tempo como serviço público. Com essa postura, os servidores deixam de usufruir do período de descanso para cumprir obrigação relacionada ao desempenho da atividade policial.

No entanto, a atuação do Estado é ilegal, pois a Lei nº 6.162/2012 estipula que os policiais civis e militares, bombeiros militares, agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos serão retribuídos mediante contraprestação pecuniária adicional pelas horas trabalhadas a mais. O Decreto nº 43.538/2012, que regulamentou o Regime Adicional de Serviços, define os critérios de pagamento de uma gratificação de encargos especiais àqueles que realizam trabalho adicional à jornada ordinária. Não fosse suficiente, o direito dos Delegados a essa contraprestação quando convocados para depor em juízo foi ratificado pela Lei nº 9.439/2021.

Para a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Advogados), que atua no caso em favor do Sindelpol/RJ, “os servidores devem ter reconhecido como serviço público adicional o tempo em que atendem à convocação da Justiça e comparecem em Juízo para depor, pois deixam de gozar de período de descanso para cumprir demanda relacionada ao cargo exercido, em atividade definida por lei como serviço público”. A advogada complementa: “não fosse a atividade policial, os Delegados não seriam convocados pela Justiça, logo, se utilizam a folga e extrapolam a jornada rotineira, há enriquecimento ilícito do Estado ao não reconhecer esse tempo como serviço adicional”.

O processo recebeu o número 0970469-04.2024.8.19.0001, tramita na 16ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, e aguarda apreciação da medida liminar.

Foto Cassel Ruzzarin Advogados ajuíza seis ações para proteger representação sindical de Oficiais de Justiça

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Em uma iniciativa de grande impacto, o escritório Cassel Ruzzarin Advogados protocolou, na Justiça do Trabalho do Distrito Federal, seis ações anulatórias com pedido de urgência para proteger os direitos e a representatividade sindical de Oficiais de Justiça em diferentes estados do Brasil. As medidas foram tomadas em nome dos sindicatos Sitraemg (MG), Sisejufe (RJ), Sindiquinze (SP), Sintrajud (SP), Sinjufego (GO) e Sintrajuf-PE (PE), diante da tentativa do sindicato dos oficiais de justiça do Distrito Federal expandir sua base territorial para âmbito nacional.

A assembleia realizada pelo sindicato distrital, em 12 de dezembro de 2024, teve como objetivo alterar seu estatuto para viabilizar sua transformação em sindicato de abrangência nacional. No entanto, segundo os advogados responsáveis pelas ações, o processo foi marcado por graves irregularidades. Entre elas, destaca-se a alteração do quórum estatutário no mesmo dia da assembleia, registrada em cartório, enquanto o site do sindicato ainda exigia quórum qualificado de dois terços, que não foi atingido.

Jean P. Ruzzarin, sócio do escritório, ressaltou: “O sindicato dos oficiais de justiça do Distrito Federal não apenas violou normas legais e estatutárias, mas já iniciou a coleta de fichas de filiação em estados onde não tem legitimidade. Isso representa um movimento que pode comprometer conquistas históricas da categoria.”

As ações protocoladas visam garantir a continuidade da representatividade legítima exercida pelos sindicatos de bases estaduais, que há décadas trabalham em defesa dos interesses dos Oficiais de Justiça e demais servidores do Poder Judiciário da União.

Robson Barbosa, também advogado do caso, reforçou a preocupação: “Permitir a expansão pretendida pelo sindicato dos oficiais desestabilizaria toda a estrutura de representação sindical e geraria insegurança jurídica, com riscos diretos aos direitos já conquistados.”

Os sindicatos defendidos pelo escritório reafirmam seu compromisso com a defesa da categoria e destacam a importância de preservar os ganhos coletivos obtidos ao longo de anos de luta. As ações judiciais buscam anular os atos deliberados na assembleia do dia 12 de dezembro, evitando prejuízos irreversíveis à organização sindical e à categoria de Oficiais de Justiça em seus respectivos estados.

Foto TRE/PE: realização de concurso de remoção até abril de 2025

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No dia de hoje (19), o SINTRAJUF/PE, representado pelo Coordenador Geral, Elielson Floro, e pela Coordenadora de Comunicação, Luciana Azevedo, participou de uma reunião crucial com a Administração do Tribunal Regional Eleitoral/PE para tratar da urgência da realização do Concurso de Remoção.

Estiveram presentes o Juiz-Auxiliar da Presidência, Dr. Breno Duarte, a Chefe da Assessoria da Presidência, Dra. Isabela Landim, o Secretário da Gestão de Pessoas, Dr. Antônio Nascimento e o Diretor Geral, Dr. Orson Lemos. O sindicato foi acompanhado por sua assessoria jurídica, Dra. Ana Roberta Almeida e Dra. Moara Gomes, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados.

Diversos servidores aguardavam uma posição definitiva sobre o Concurso de Remoção. A situação se agrava diante do fato de que há servidores em lotação provisória por um período de tempo sem precedentes no Tribunal, aguardando o concurso de remoção há quase dois anos. Essa condição prolongada tem causado instabilidade e prejuízos aos servidores, afetando seu bem-estar e planejamento familiar.

Na reunião, a advogada Ana Roberta Almeida ressaltou a necessidade de dar cumprimento à Resolução TRE/PE nº 297/2017, que prevê a realização do concurso de remoção ao menos uma vez em ano eleitoral. Ressaltou que o cumprimento da Resolução é fundamental para assegurar a legalidade e a transparência na gestão do quadro de pessoal, garantindo os direitos dos servidores.

O coordenador-geral Elielson Floro destacou a importância de assegurar o direito dos servidores à mobilidade interna, afirmando que "a realização do concurso de remoção é essencial para garantir a estabilidade e o bem-estar dos servidores, permitindo que possam planejar suas vidas com segurança".

A partir disso, a Administração do TRE-PE informou que o Concurso de Remoção será realizado até abril de 2025, garantindo que ocorra antes das nomeações do Concurso Nacional Unificado. Esta é uma vitória significativa para os servidores, que há tempos aguardam por essa oportunidade de mobilidade interna.

O SINTRAJUF/PE segue vigilante e continuará acompanhando de perto os próximos passos, mantendo todos os servidores informados sobre o andamento do processo.

Foto Vitória para a AOJUSTRA: CSJT determina que o TRT-2 proceda com a nomeação de Oficiais de Justiça

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Decisão reforça a obrigatoriedade de preenchimento das vagas previstas no concurso de 2018

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em sessão virtual realizada entre os dias 10 e 17 de dezembro, referendou decisão liminar que obriga o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) a proceder com a nomeação de quatro Oficiais de Justiça até 31 de dezembro de 2024. A medida atende à autorização expressa no Ofício Circular CSJT.SG.SGPES n. 206/2024.

Determinação parcial para preenchimento integral das vagas

Além das nomeações imediatas, o CSJT julgou parcialmente procedente o pedido da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região (AOJUSTRA). O Conselho determinou que o TRT-2 realize as nomeações necessárias para preencher as 54 vagas previstas no Edital n. 01/2018, respeitando o quantitativo original do concurso. No entanto, foi ressalvado que candidatos aproveitados em outros órgãos poderão ser contabilizados nesse número, desde que estejam dentro das vagas ofertadas pelo certame.

Próximos passos e impacto da decisão

A publicação do acórdão será aguardada para avaliar os fundamentos completos da decisão e a possibilidade de recursos. Ainda assim, o resultado já representa uma conquista significativa para a AOJUSTRA e os Oficiais de Justiça, pois reforça a recomposição do quadro funcional do TRT-2, essencial para atenuar a sobrecarga de trabalho enfrentada pela categoria.

Posicionamento jurídico

O advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria jurídica à AOJUSTRA, comentou sobre a relevância da decisão: "a decisão é importante porque reafirma a vinculação ao edital do certame vigente. Além disso, a nomeação de novos Oficiais de Justiça contribuirá significativamente para a redução da sobrecarga de trabalho no TRT-2, beneficiando servidores e a eficiência do Judiciário."

Processo n° PCA 2451-31.2024.5.90.0000

Essa decisão destaca o papel do Judiciário em assegurar o respeito às regras do edital e à realização dos concursos públicos como instrumento de justiça e eficiência administrativa.