Cargo efetivo em Administração Pública Estadual conta para opção de Regime de Previdência Complementar
TRF da 1ª Região reforma sentença e garante escolha a servidora, filiada ao Sinpecpf, que tomou posse em cargo público da União sem rompimento de vínculo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para reconhecer o direito de uma servidora, filiada ao Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF, vinda de regime próprio de previdência estadual, a escolher entre permanecer no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União ou aderir ao Regime de Previdência Complementar (RPC). A decisão decorreu do fato de não ter ocorrido rompimento do vínculo com a Administração Pública, o que justificou o enquadramento como ingresso anterior à instituição do RPC.
Entenda o caso
A Emenda Constitucional nº 20/1998 permitiu que União, Estados e Municípios instituíssem regimes de previdência complementar, fixando o limite máximo dos benefícios baseado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em 2012, a Lei nº 12.618 criou o Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores públicos federais. Desde então, quem ingressou no serviço público federal depois da vigência desse regime foi automaticamente enquadrado no RPC, enquanto aqueles que já exerciam cargos públicos antes poderiam optar pelo regime anterior ou aderir ao novo.
No caso em discussão, a Administração Pública Federal enquadrou a servidora de maneira automática no RPC, alegando que ela assumiu o cargo depois da criação do regime. Entretanto, a servidora já integrava o serviço público em âmbito estadual, quando o RPC foi instituído, e não houve rompimento de vínculo quando ela assumiu cargo no serviço público da União.
Decisão judicial
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença anterior e reconheceu que a servidora se enquadrava nas regras de ingresso anteriores ao RPC, já que não houve interrupção de sua relação com a Administração Pública. O Tribunal concluiu que, por esse motivo, ela tem o direito de escolher entre permanecer integralmente no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União ou aderir ao regime de previdência complementar. A decisão ressaltou que a lei não faz distinção entre aqueles que já atuavam em cargos públicos de diferentes entes federativos e que, em tais situações, o servidor não deve ser segregado.
Comentário especializado
Augusta Santos, sócia de Cassel Ruzzarin Advogados e advogada que atuou no caso, enfatizou que a lei contempla a permanência no serviço público como fator determinante para a opção de regime. “Não ocorrendo ruptura de vínculo, a Administração deve respeitar o direito de escolha. A decisão corrige uma interpretação equivocada, que prejudicava servidores vindos de outros entes federativos”, destacou.
A União e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) ainda podem recorrer do acórdão.
Processo nº 1004642-23.2017.4.01.3400 – 2ª Turma do TRF da 1ª Região
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