Foto Justiça Federal de Presidente Prudente assegura pagamento de função comissionada para servidora

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Decisão reconhece direito à remuneração pelo exercício contínuo e habitual da função de Secretária de Audiências

A Justiça Federal de Presidente Prudente proferiu sentença favorável a uma servidora pública vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) e filiada ao Sindiquinze. A decisão reconheceu o direito da servidora à remuneração pelo exercício da função de Secretária de Audiências, desempenhada de forma contínua e habitual por mais de seis anos, mesmo sem a designação formal para a correspondente Função Comissionada.

Caráter permanente e habitual do trabalho foi decisivo

Conforme apontado na sentença, o desempenho das atribuições de Secretária de Audiências foi comprovado por meio de documentos e testemunhos, que confirmaram sua atuação regular em audiências conduzidas pelo Juiz Auxiliar. A decisão ressaltou que a atividade ocupava grande parte da jornada de trabalho da servidora, caracterizando a habitualidade e a permanência do serviço prestado.

O juízo destacou que a Administração Pública, ao permitir que dois servidores desempenhassem a mesma função remunerando apenas um, obteve vantagem sem justa causa. Tal prática viola o princípio da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado entre servidores em situações idênticas não encontra respaldo jurídico e precisa ser corrigido.

Reconhecimento do direito subjetivo à remuneração

A decisão reforçou que, ao instituir a remuneração para a função, a Administração não pode discriminar quem de fato a exerce. Assim, foi reconhecido o direito subjetivo da servidora à contraprestação correspondente, assegurando igualdade em relação aos demais servidores formalmente designados para a mesma função comissionada.

Posicionamento jurídico

O advogado Yan Elias, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância da decisão: "essa sentença confirma que a Administração Pública deve agir em conformidade com a lei. Quando há previsão de remuneração para a função de Secretário de Audiências, é imperativo que o trabalho desempenhado seja devidamente reconhecido e remunerado. A Justiça garantiu que a servidora fosse tratada de forma igualitária e justa."

A União já apresentou recurso contra a sentença.

Processo nº 5001459-89.2021.4.03.6112 – 1ª Vara Federal de Presidente Prudente

Foto FENASSOJAF conquista reajuste da indenização de transporte para Justiça Federal

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Após pedido da Associação, CJF reajustou para R$ 2.289,21 o valor mensal do benefício

No último julgamento do ano realizado pelo Conselho da Justiça Federal, que ocorreu em sessão virtual entre os dias 10 e 12 de dezembro, ao apreciar o Pedido de Providências nº 0002482-64.2024.4.90.8000, proposto pela Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF), o órgão de controle aprovou a majoração do valor da indenização de transporte para R$ 2.289,21.

Devido a restrições de ordem orçamentária e anuindo com parecer da Secretaria de Planejamento e Orçamento, por unanimidade, o Conselho atendeu parcialmente ao pedido, corrigindo o valor da indenização de transporte pelo IPCA desde a última atualização, ocorrida em 2022.

O julgamento encerrou-se nesta quinta-feira (12/12) e o acórdão, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro (STJ), deverá ser publicado em breve. Caberá à Presidência do Conselho da Justiça Federal expedir portaria com a atualização aprovada pelo Plenário.

Para o advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “apesar de não ser acolhido integralmente o pedido da Associação, a decisão é importante porque repõe as perdas inflacionárias que corroeram o valor da indenização de transporte desde o seu último reajuste, evitando perdas aos servidores”.

A Presidente da entidade, Mariana Liria, destaca: “a decisão do CJF é apenas mais um passo na busca histórica e incessante da FENASSOJAF por melhores condições de trabalho aos Oficiais de Justiça. Seguiremos atuando pela valorização da carreira e para obter também o aumento da verba nos demais ramos do PJU”.

No Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pende emissão de parecer da Secretaria de Orçamento e Finanças, assim como a matéria aguarda definição no TJDFT, a quem a FENASSOJAF também direcionou pedido de atualização. Em relação à Justiça Militar da União, o Superior Tribunal Militar informou não haver orçamento neste exercício, e a Associação renovará o pedido em 2025.

Foto Aposentadoria policial não deve ter requisito etário

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Emenda constitucional que inaugura critérios de idade na aposentadoria policial é questionada no STF

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF requereu seu ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7726, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, na qual são impugnados artigos da Emenda Constitucional nº 103/2019 que alteraram as regras de aposentadoria dos servidores policiais.

Os dispositivos, ao fixarem requisito etário na aposentadoria dos policiais, contrariaram a lógica constitucional de assegurar critérios diferenciados de aposentação àqueles submetidos a atividades de risco. Assim, agravando as regras de aposentadoria policial, a emenda constitucional hostilizada desrespeita as diferenças entre as atividades de risco exercidas pelos servidores policiais e aquelas desempenhadas pelos demais servidores, em condições normais.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa a FenaPRF, “a instituição de um critério de idade na aposentadoria policial desconsidera o risco a que estão submetidos os integrantes dos órgãos da Segurança Pública, retrocedendo vários passos na valorização da carreira e violando, dessa forma, o princípio da proibição do retrocesso social”.

O Ministro Flávio Dino, relator da ação direta de inconstitucionalidade, apreciará o pedido de ingresso da Federação.

Foto Justiça determina a manutenção da Parcela Opção nos proventos de aposentadoria

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Servidora pública aposentada que teve determinado o corte do pagamento da Parcela Opção conquista, na Justiça, o direito à manutenção do pagamento.

Uma servidora, filiada ao Sintrajuf/PE, teve seu ato de aposentadoria julgado ilegal pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pois tal corte alterou seu entendimento, até então consolidado, e passou a considerar ilegal o pagamento da Parcela Opção àqueles que não tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Entretanto, por quase 15 anos, prevaleceu o entendimento firmado no Acórdão 2.076/2005, no sentido de que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94 aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos na Lei nº 8.112/1990, independentemente da data de aposentadoria.

Por isso, a ação foi ajuizada demonstrando que a servidora não deve ser prejudicada pelo novo entendimento, vez que seu ato de aposentadoria, com a inclusão da Parcela Opção, foi publicado em conformidade com a orientação da Corte de Contas vigente à época de sua aposentação.

A demanda, que anteriormente havia sido julgada procedente na primeira instância, foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, em que os desembargadores pontuaram que a discussão não versava sobre a competência do órgão de controle externo em alterar as suas interpretações, desde que essa alteração fosse feita considerando o disposto no art. 2º, caput, parágrafo único, XIII, parte final, da Lei nº 9.784/99, que veda aplicação retroativa de nova interpretação nos processos administrativos.

Moara Gomes, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destaca que a atuação do TCU, ao exercer sua função de controle, acabou por violar a legítima confiança da administrada e, por consequência, o princípio da segurança jurídica.

Acórdão passível de recurso.

Processo n° 0820600-27.2021.4.05.8300 – 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Foto SISEJUFE atua para garantir direitos dos servidores durante recesso no TRE/RJ

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Jornada entre 20 de dezembro e 6 de janeiro deve ser remunerada como extraordinária

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE/RJ) está tomando medidas para proteger os direitos dos servidores da Justiça Eleitoral durante o recesso forense. Em um requerimento administrativo direcionado ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral/RJ, o sindicato solicitou a revogação do Ato TRE-RJ nº 425/2024, que estabelece uma jornada de trabalho específica para a caracterização do serviço extraordinário entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

Isso porque a legislação vigente, incluindo a Lei 5.010/1966 e a Resolução TSE nº 23.497/2016, considera o período de recesso como feriado. Portanto, o trabalho realizado nesse período deve ser remunerado como jornada extraordinária, com um acréscimo mínimo de 50% em relação ao valor da hora normal. Com isso, o sindicato destaca que o Ato TRE-RJ nº 425/2024 contraria a legislação e o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal ao determinar que só haverá hora extra daquilo que passar da jornada normal.

Além da revogação do Ato, a entidade pede que os servidores sejam devidamente remunerados por todo o trabalho realizado durante o recesso forense, considerando-se tal período como jornada extraordinária, nos termos da legislação aplicável ao caso.

Lucena Pacheco Martins, presidente do SISEJUFE, afirmou: "Estamos lutando para garantir que os direitos dos servidores sejam respeitados. O trabalho realizado durante o recesso forense deve ser remunerado de forma justa, conforme determina a lei".

Para Aracéli Rodrigues, advogada do sindicato e Sócia de Cassel Ruzzarin Advogados, a exigência de uma carga horária específica para a contagem de horas extraordinárias durante o recesso forense é uma violação clara dos direitos dos servidores

O SISEJUFE segue firme na defesa dos servidores, para que seus direitos sejam sempre respeitados.

Foto CNMP aprova Resolução que atualiza a regulamentação do porte de arma para servidores e membros

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Fenamp acompanhou a proposta, apresentando sugestões e sustentando a necessidade de atualização

No dia 6 de dezembro de 2024, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou a Resolução nº 303, de 26 de novembro de 2024, que atualiza as normas sobre o porte de arma para servidores e membros do Ministério Público. A medida foi discutida no procedimento nº 1.00889/2024-19 e contou com a contribuição da Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos (Fenamp), que teve seu pedido de participação deferido, com o apoio da sua assessoria jurídica, Cassel Ruzzarin Advogados.

A Fenamp destacou a relevância da atualização da regulamentação, destacando que a nova resolução poderia alinhar o Ministério Público às práticas já adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Entre os pontos abordados, a Federação ressaltou a limitação do quantitativo de portes simultâneos por servidores somente durante o expediente, a presunção de autorização para porte de arma em atividades específicas, como proteção de pessoas, inteligência policial institucional e policiamento ostensivo.

Outro ponto relevante foi a sugestão de padronização da identidade funcional e dos uniformes, medida já implementada para a Polícia Judicial pelo CNJ. Apesar de a Fenamp ter defendido a importância dessa padronização, os Conselheiros do CNMP, seguindo o voto da Relatora, consideraram que o tema exige debates mais amplos, devido à autonomia administrativa garantida às diferentes unidades do Ministério Público. A Relatora destacou que, diante da urgência de regulamentar o porte de arma, temas como identidade funcional e uniformes deverão ser tratados em atos normativos específicos.

Essa atualização é importante para os servidores e membros do Ministério Público, especialmente no que diz respeito às condições de segurança e ao alinhamento com normas já aplicadas em outros órgãos do sistema de justiça. A Resolução reflete uma preocupação crescente com a segurança institucional e a necessidade de modernizar as práticas de gestão do Ministério Público.

A Fenamp reafirma seu compromisso em acompanhar e contribuir para regulamentações que garantam condições de trabalho adequadas e seguras para a categoria. Confira a Resolução aqui.

Foto IREX e Auxílio-Familiar devem integrar a base de cálculo do Adicional de Férias e da Gratificação Natalina

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TRF da 1ª Região confirma decisão favorável aos substituídos do SINDITAMARATY

Em julgamento recente, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu o direito dos substituídos do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (SINDITAMARATY) à inclusão da Indenização de Representação no Exterior (IREX) e do Auxílio-Familiar na base de cálculo do Adicional de Férias e da Gratificação Natalina. A decisão rejeitou o recurso de apelação interposto pela União.

Entenda o caso

Embora o IREX e o Auxílio-Familiar sejam classificados como parcelas de natureza indenizatória, o TRF1 destacou a habitualidade de seus pagamentos e sua vinculação às condições específicas de trabalho dos servidores. Essas características conferem às parcelas o status de componentes permanentes da retribuição integral, o que justifica sua inclusão no cálculo de vantagens remuneratórias como o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina.

A 2ª Turma fundamentou sua decisão no entendimento de que a retribuição integral do servidor deve englobar todas as parcelas habituais recebidas em razão de suas funções, mesmo que sejam originalmente classificadas como indenizatórias.

Próximos passos

Márcio Amorim, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representou o SINDITAMARATY no caso, ressaltou a importância da decisão: "A sentença de primeiro grau já havia sido acertada ao reconhecer que o pagamento recorrente do IREX e do Auxílio-Familiar, apesar de sua natureza indenizatória, integra a remuneração do servidor no exterior. Esse entendimento é essencial para assegurar o cálculo correto de adicionais e gratificações baseados na remuneração integral do cargo."

A União ainda pode recorrer do acórdão.

Processo n° 0038826-56.2016.4.01.3400

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Justiça confirma remoção de servidora pública federal em situação de vulnerabilidade

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Decisão garante direito à remoção com base em saúde mental e suporte familiar

A 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal confirmou o direito de uma servidora pública federal à remoção para outra unidade federativa por motivos de saúde, em decisão alinhada ao entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O caso envolveu pareceres contrários da Junta Médica Oficial, mas prevaleceram os laudos médicos que evidenciavam a gravidade do quadro da servidora e a necessidade de suporte familiar.

Entenda o caso e os fundamentos da decisão

A servidora havia solicitado remoção devido a transtornos de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), transtorno de ansiedade generalizada e episódios depressivos. Os laudos médicos apontavam que a proximidade da família era essencial para garantir a adesão ao tratamento. Ainda, a situação se agravou com o diagnóstico de autismo do filho da servidora, tornando indispensável o apoio familiar.

Inicialmente, o pedido de tutela antecipada foi negado pela 5ª Vara Federal, sob o argumento de que o regime de teletrabalho permitiria o deslocamento sem necessidade de remoção formal. Contudo, a 9ª Turma do TRF1, ao analisar recurso de Agravo de Instrumento, concedeu o direito à remoção, destacando a urgência e a instabilidade do quadro de saúde da servidora. A decisão determinou que ela fosse transferida para a localidade onde terá suporte familiar e continuidade do tratamento médico, dela e de seu filho.

A sentença da 5ª Vara Federal anulou a decisão administrativa que havia indeferido a remoção e reforçou o entendimento de que a remoção por motivo de saúde é um direito subjetivo do servidor, conforme assegurado pela Lei nº 8.112/90 e pela Constituição Federal. Segundo a legislação, a comprovação da doença do servidor ou de dependente é suficiente para a concessão de tal direito, independentemente da conveniência administrativa.

Próximos passos

Moara Gomes, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou: "A remoção por motivo de saúde não está sujeita à discricionariedade do administrador público, configurando um direito do servidor que atende aos requisitos legais."

Apesar da decisão favorável, a União interpôs apelação, e o caso segue em tramitação.

O processo tramita sob o número 1019067-11.2024.4.01.3400 na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Essa decisão reafirma a importância de proteger os direitos de servidores em situações de vulnerabilidade, garantindo que questões de saúde sejam tratadas com prioridade e respeito à legislação vigente.

Foto Justiça confirma direito a pagamento retroativo de adicional de qualificação para servidora pública

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Decisão corrige entendimento administrativo e garante pagamento desde a apresentação do diploma

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou o direito de uma servidora pública ao pagamento retroativo do Adicional de Qualificação (AQ) com base em seu diploma de mestrado, conforme previsto na Lei nº 11.416/2006. A decisão determinou que o benefício fosse concedido a partir de 20 de junho de 2008, data em que o diploma foi apresentado, corrigindo uma interpretação administrativa que havia restringido o direito.

Origem do caso e fundamentos jurídicos

A servidora, vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), havia solicitado administrativamente o AQ após concluir seu mestrado em Educação. Inicialmente, o pedido foi negado sob o argumento de que o curso não se enquadrava nas áreas de interesse do órgão. Em 2011, o pleito foi revisado e aprovado, mas com efeitos financeiros apenas da nova decisão daquele ano. A decisão judicial, por sua vez, alterou tal entendimento, garantindo o pagamento retroativo desde 2008, limitada pela prescrição quinquenal.

A União recorreu, sustentando que os adicionais de qualificação devem observar áreas previamente regulamentadas e que a retroatividade violaria o artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999. No entanto, o TRF1 concluiu que o curso atendia aos critérios legais e que a Administração havia cometido um erro de interpretação. O tribunal reforçou que a demora administrativa não pode prejudicar os direitos de servidores, conforme jurisprudência consolidada.

Impacto da decisão e próximos passos

O desembargador relator ressaltou que o princípio da inafastabilidade da jurisdição permite a correção de ilegalidades administrativas, inclusive de forma retroativa, quando direitos garantidos por lei são lesados. A decisão enfatizou que é dever da Administração Pública corrigir erros internos sem comprometer os direitos dos servidores.

Para Márcio Amorim, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e representante da servidora, a decisão reafirma que a Administração Pública deve atuar em conformidade com a lei. “Não é aceitável que interpretações equivocadas prejudiquem direitos assegurados, especialmente quando o servidor cumpriu todos os requisitos legais desde o início”, destacou.

A União ainda pode recorrer da decisão. O processo segue em tramitação sob o número 0068154-02.2014.4.01.3400 na 1ª Turma do TRF1.

Foto Vitória histórica! CNJ reconhece Oficiais de Justiça como agentes de inteligência processual

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Cassel Ruzzarin Advogados parabeniza a Fenassojaf, Afojebra e Fosojus pela articulação que levou o CNJ a reconhecer o Oficial de Justiça como agente de inteligência processual.

A movimentação das entidades resulta no reconhecimento da atividade típica de estado exercida pelos ocupantes do cargo. Com isso, o Judiciário reconhece o papel de liderança desses servidores na aplicação prática das inovações tecnológicas.

Para o escritório, foi uma honra ajudar na construção dessa nova página para o futuro desses servidores.