Justiça confirma remoção de servidora pública federal em situação de vulnerabilidade
Decisão garante direito à remoção com base em saúde mental e suporte familiar
A 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal confirmou o direito de uma servidora pública federal à remoção para outra unidade federativa por motivos de saúde, em decisão alinhada ao entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O caso envolveu pareceres contrários da Junta Médica Oficial, mas prevaleceram os laudos médicos que evidenciavam a gravidade do quadro da servidora e a necessidade de suporte familiar.
Entenda o caso e os fundamentos da decisão
A servidora havia solicitado remoção devido a transtornos de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), transtorno de ansiedade generalizada e episódios depressivos. Os laudos médicos apontavam que a proximidade da família era essencial para garantir a adesão ao tratamento. Ainda, a situação se agravou com o diagnóstico de autismo do filho da servidora, tornando indispensável o apoio familiar.
Inicialmente, o pedido de tutela antecipada foi negado pela 5ª Vara Federal, sob o argumento de que o regime de teletrabalho permitiria o deslocamento sem necessidade de remoção formal. Contudo, a 9ª Turma do TRF1, ao analisar recurso de Agravo de Instrumento, concedeu o direito à remoção, destacando a urgência e a instabilidade do quadro de saúde da servidora. A decisão determinou que ela fosse transferida para a localidade onde terá suporte familiar e continuidade do tratamento médico, dela e de seu filho.
A sentença da 5ª Vara Federal anulou a decisão administrativa que havia indeferido a remoção e reforçou o entendimento de que a remoção por motivo de saúde é um direito subjetivo do servidor, conforme assegurado pela Lei nº 8.112/90 e pela Constituição Federal. Segundo a legislação, a comprovação da doença do servidor ou de dependente é suficiente para a concessão de tal direito, independentemente da conveniência administrativa.
Próximos passos
Moara Gomes, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou: "A remoção por motivo de saúde não está sujeita à discricionariedade do administrador público, configurando um direito do servidor que atende aos requisitos legais."
Apesar da decisão favorável, a União interpôs apelação, e o caso segue em tramitação.
O processo tramita sob o número 1019067-11.2024.4.01.3400 na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Essa decisão reafirma a importância de proteger os direitos de servidores em situações de vulnerabilidade, garantindo que questões de saúde sejam tratadas com prioridade e respeito à legislação vigente.
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