Servidora pública aposentada deve receber valor de licenças-prêmio não gozadas
Reconhecido o direito de receber o valor correspondente às licenças-prêmio não gozadas
Processo n° 0158402-85.2015.4.02.5102
A União deve converter em dinheiro e, consequentemente, pagar os dias de licença-prêmio que uma servidora pública federal aposentada não gozou nem contou em dobro para fins de aposentadoria. A decisão é da 4ª Vara Federal de Niterói (RJ). Cabe recurso.
A autora da ação, servidora pública federal aposentada, havia adquirido quatro quinquênios de licença-prêmio à época de sua aposentadoria, dos quais não gozou integralmente. Restou um saldo de 240 dias. Diante da impossibilidade de usufruir da licença adquirida por força do seu status de aposentada, ela entrou na Justiça.
A lei faculta a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor. Para o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou a servidora, “embora a lei se refira a casos de falecimento, é preciso que se dê a mesma proteção ao servidor que foi aposentado e possuía direito à licença-prêmio pelo fato de que, neste caso, também não haverá outra alternativa ao gozo do direito, senão a conversão em pecúnia, sob pena de estar-se admitindo o enriquecimento ilícito da Administração Pública”.
Os argumentos do advogado foram aceitos. A primeira instância julgou procedente o pedido da servidora com base no entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Para a Justiça, a servidora “faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, não havendo incidência de Imposto de Renda nem contribuição previdenciária em decorrência da natureza indenizatória da verba”.
Processo n° 0158402-85.2015.4.02.5102
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