Tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser contabilizado para aposentadoria
O tempo de serviço pode ser reconhecido para fins de aposentadoria independentemente de ter sido prestado em instituições federais, distritais, estaduais ou municipais
A Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Distrito Federal (AOJUS-DF) entrou na justiça contra a União para reconhecer aos seus associados o tempo de serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam essas federais, distritais, estatuais ou municipais, seja contabilizado para fins de aposentadoria dos seus associados, considerando a carência 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público exigido pelas Emendas Constitucionais n°s 41/2003 e 47/2005.
Após a sentença de procedência, o Tribunal confirmou o direito dos associados, salientando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cômputo do tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista e ainda em cargo público distrital, estadual ou municipal para fins de aposentadoria ou disponibilidade, inclusive para os fins dos 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público exigido pelas Emendas Constitucionais n°s 41/2003 e 47/2005.
Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a decisão é correta pois o tempo de serviço discutido deve ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade".
A decisão transitou em julgado e não cabem mais recursos.
Processo n.º 0015949-69.2009.4.01.3400
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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