Justiça confirma direito a pagamento retroativo de adicional de qualificação para servidora pública
Decisão corrige entendimento administrativo e garante pagamento desde a apresentação do diploma
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou o direito de uma servidora pública ao pagamento retroativo do Adicional de Qualificação (AQ) com base em seu diploma de mestrado, conforme previsto na Lei nº 11.416/2006. A decisão determinou que o benefício fosse concedido a partir de 20 de junho de 2008, data em que o diploma foi apresentado, corrigindo uma interpretação administrativa que havia restringido o direito.
Origem do caso e fundamentos jurídicos
A servidora, vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), havia solicitado administrativamente o AQ após concluir seu mestrado em Educação. Inicialmente, o pedido foi negado sob o argumento de que o curso não se enquadrava nas áreas de interesse do órgão. Em 2011, o pleito foi revisado e aprovado, mas com efeitos financeiros apenas da nova decisão daquele ano. A decisão judicial, por sua vez, alterou tal entendimento, garantindo o pagamento retroativo desde 2008, limitada pela prescrição quinquenal.
A União recorreu, sustentando que os adicionais de qualificação devem observar áreas previamente regulamentadas e que a retroatividade violaria o artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999. No entanto, o TRF1 concluiu que o curso atendia aos critérios legais e que a Administração havia cometido um erro de interpretação. O tribunal reforçou que a demora administrativa não pode prejudicar os direitos de servidores, conforme jurisprudência consolidada.
Impacto da decisão e próximos passos
O desembargador relator ressaltou que o princípio da inafastabilidade da jurisdição permite a correção de ilegalidades administrativas, inclusive de forma retroativa, quando direitos garantidos por lei são lesados. A decisão enfatizou que é dever da Administração Pública corrigir erros internos sem comprometer os direitos dos servidores.
Para Márcio Amorim, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e representante da servidora, a decisão reafirma que a Administração Pública deve atuar em conformidade com a lei. “Não é aceitável que interpretações equivocadas prejudiquem direitos assegurados, especialmente quando o servidor cumpriu todos os requisitos legais desde o início”, destacou.
A União ainda pode recorrer da decisão. O processo segue em tramitação sob o número 0068154-02.2014.4.01.3400 na 1ª Turma do TRF1.
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