Auxílio Pré-Escolar Integral: justiça exige que União assuma custos sem cota parte dos servidores

12/03/2024

Categoria: Vitória

Foto Auxílio Pré-Escolar Integral: justiça exige que União assuma custos sem cota parte dos servidores

Em razão de sua natureza indenizatória, e por não existir norma que determine seu custeio pelos servidores, o auxílio pré-escolar deve ser integralmente pago pela União, sem exigência de contraprestações

Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais de diferentes estados do Brasil entraram com ação para pedir que seja retirado do contracheque de cada um dos servidores o débito de cota-parte para custear auxílio pré-escolar, a fim de que a União arque com o pagamento integral do auxílio pré-escolar, benefício previsto para os servidores que possuam dependentes entre as idades de 0 a cinco anos.

Em suma, os sindicatos autores destacaram que, em vista da obrigação do Poder Público em prover meios para educação infantil, o auxílio possui natureza indenizatória. Além disso, conforme o artigo 45 da Lei 8.112/1990, os descontos na remuneração desses profissionais só poderia ser realizado diante de autorização legal ou judicial, o que não se constata no presente caso. Por essas razões, se aponta a ilicitude do recolhimento, ainda que parcial, de valores para custear benefício que é de responsabilidade da União.

Em sentença favorável, a 17ª Vara Federal de Brasília reconheceu o dever do Estado em arcar com os custos do benefício, e apontando que o Decreto 977/93, que determina a participação dos servidores no custeio, restringiu direitos desses servidores que estão garantidos na Constituição, deu provimento aos pedidos realizados pelos sindicatos para cessar os descontos nas folhas de pagamento dos servidores e determinar a restituição, pela União, dos débitos.

A União apelou da decisão e a 1ª Turma do TRF1 confirmou anterior sentença, negando os pedidos formulados pelo ente federal, reiterando determinação de restituição de todas as parcelas descontadas dos salários dos servidores, de forma que os valores dos benefícios devem ser recebidos na sua forma integral, decisão que teve objetivo de afastar, ainda, o enriquecimento sem causa da União Federal, uma vez demonstrado que há impossibilidade de exigir a contribuição dos servidores para custear parcialmente o auxílio pré-escolar sem a existência de norma legal que preveja tal custeio.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “O recebimento em pecúnia converte o dever público de providenciar adequada assistência, repassando-se determinado valor para que os servidores escolham a creche de sua preferência para seus dependentes; não há justificativa para a cota-parte da indenização sob a responsabilidade do agente público, sem que isso represente uma transferência parcial do custeio atribuído à ré.”

Processo: 1017302-15.2018.4.01.3400

Leia a decisão.

Repercussão

Migalhas TRF-1: Servidores não devem arcar com coparticipação em auxílio-creche