É ilegal o corte do pagamento cumulado de GAE e VPNI

23/05/2022

Categoria: Vitória

Foto É ilegal o corte do pagamento cumulado de GAE e VPNI

Sindicato conquista liminar para suspender o corte do pagamento cumulado da GAE com a VPNI oriunda da incorporação dos quintos até que o processo judicial seja finalizado

A Administração Pública deu início a uma série de processos administrativos, notificando diversos servidores públicos, Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ativos e inativos, acerca de supostas irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União com relação ao pagamento cumulado da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), oriunda da incorporação de quintos e da Gratificação de Atividade Externa (GAE), pelo exercício do cargo de Oficial de Justiça.

Diante da conduta ilegal da Administração, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD) ajuizou ação buscando o reconhecimento do direito dos servidores à manutenção do recebimento da VPNI, incorporada há 20 anos, com a GAE (incorporada há mais de 10 anos), já que se tratam de parcelas com naturezas diferentes.

Ajuizada a ação, o juiz concedeu liminar que determinou a suspensão do corte no pagamento aos servidores (Processo SEI nº 0021191- 37.2020.4.03.8001), determinando que, até o final do processo judicial, ambas as parcelas sejam pagas cumulativamente.

Destacou o julgador que o STF definiu que "aqueles que continuavam recebendo a verba até 18.12.2019, em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado – tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é a mais acertada uma vez que, "os substituídos possuem o direito do recebimento cumulativo das duas parcelas e o contrário fere diversos princípios e direitos constitucionais, como o direito adquirido, a decadência, a irredutibilidade de vencimentos e, devido a isso, é que a cumulação das parcelas não pode ser negada aos servidores".

Processo nº 1064428-56.2021.4.01.3400 – 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF

Cabe recurso da decisão.