Justiça Federal impede cobrança retroativa automática de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas
Decisão beneficia filiados ao SINDPFA ao afastar cobrança sem prévio procedimento administrativo
A Justiça Federal do Distrito Federal afastou a cobrança retroativa de contribuição previdenciária sobre aposentados e pensionistas filiados ao Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SINDPFA). A decisão responde a uma ação coletiva do sindicato e visa impedir descontos automáticos e retroativos que haviam sido aplicados após a Reforma da Previdência de 2019.
Entenda o caso
Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 103 em 13 de novembro de 2019, o "duplo-teto" foi revogado. Esse benefício, previsto no §21 do artigo 40 da Constituição Federal, permitia a aposentados e pensionistas acometidos por doença incapacitante a isenção da contribuição previdenciária sobre o valor até o dobro do teto do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No entanto, em 7 de fevereiro de 2022, o Ministério da Economia, sem comunicação prévia ou direito de defesa aos servidores, determinou a cobrança retroativa das contribuições não recolhidas em novembro, dezembro e na gratificação natalina de 2019. Em resposta, o SINDPFA ajuizou ação para evitar os descontos, alegando violação ao devido processo legal, ao princípio da irretroatividade tributária e à segurança jurídica. O sindicato argumentou ainda que os descontos sobre verbas alimentares, recebidas de boa-fé, violam o Princípio da Irrepetibilidade de verba alimentar.
A Justiça concedeu tutela de urgência, determinando que os valores não fossem descontados e que valores eventualmente retidos fossem devolvidos em folha suplementar.
Em sentença, a Justiça reforçou a necessidade de um procedimento administrativo prévio para realizar descontos nos vencimentos de servidores. A decisão afirmou que a simples notificação não é suficiente para assegurar o devido processo legal e atender aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.
O advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e assessor jurídico do SINDPFA, comentou: “O Tribunal Regional Federal da Primeira Região já consolidou o entendimento de que a cobrança de contribuição previdenciária não recolhida em momento próprio não pode ocorrer sem a autorização do servidor. Esse entendimento respeita a Lei de Processo Administrativo Federal, uma vez que, ao se anular ou revogar um ato administrativo que impacta interesses individuais, é necessário instaurar um processo administrativo para garantir a ampla defesa e o contraditório dos servidores. Portanto, a decisão de primeira instância foi correta.”
Cabe recurso da decisão.
Ref.: Processo n. 1013461-70.2022.4.01.3400 – 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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