Servidor que exerce atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral deve receber gratificação equivalente função comissionada correspondente ao cargo

07/06/2019

Categoria: Vitória

Foto Servidor que exerce atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral deve receber gratificação equivalente função comissionada correspondente ao cargo

13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido para declarar a condição de equivalência entre a gratificação “pro labore” e a função comissionada FC-04, para todos os efeitos legais, bem como condenou a União ao pagamento dos valores indevidamente descontados durante os períodos de afastamentos legais, com os respectivos reflexos nas férias, abono de férias e décimo terceiro.

Servidor público federal, ocupante do cargo de Chefe de Cartório Eleitoral, veio a juízo impedir o desconto da gratificação pelo exercício da função de chefe de cartório eleitoral, quando ausentar-se do exercício das atividades, bem como declarar a condição de equivalência entre a gratificação denominada “pro labore” e a função comissionada FC-04 para todos os efeitos.

Diante disso, a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido para declarar a condição de equivalência entre a gratificação “pro labore” e a função comissionada FC-04, para todos os efeitos, inclusive os seus reflexos nas parcelas que compõem a remuneração do autor, bem como reconhecer o direito do autor à percepção da referida parcela durante os afastamentos legais. Ademais, condenou a União ao pagamento dos valores indevidamente descontados durante os períodos de afastamentos legais, com os respectivos reflexos nas férias, abono de férias e décimo terceiro.

O Juízo fundamentou que, se o servidor exerce as atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral de Zona Eleitoral, deve receber a gratificação equivalente à remuneração da função comissionada correspondente em igualdade de condições com os servidores que exercem a mesma atribuição nos locais em que já foram criadas e providas as respectivas funções comissionadas. Ademais, consignou que há entendimento no STJ no sentido de que a gratificação, mesmo de natureza pro labore, deve ser paga nos períodos daqueles afastamentos considerados como efetivo exercício do servidor, como por exemplo, gozo de férias.

Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “ao não efetuar o pagamento da parcela remuneratória referente à função de chefe de cartório da Capital, mas somente a parcela pró-labore, sem gerar direitos reflexos, a União promove redução ilícita da remuneração do autor, locupletando-se ilicitamente, já que se aproveita do trabalho mais qualificado e de maiores responsabilidades sem a devida contraprestação ao servidor”.

Processo nº 0091387-89.2014.4.01.3800

13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais