Servidor que exerce atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral deve receber gratificação equivalente função comissionada correspondente ao cargo
13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido para declarar a condição de equivalência entre a gratificação “pro labore” e a função comissionada FC-04, para todos os efeitos legais, bem como condenou a União ao pagamento dos valores indevidamente descontados durante os períodos de afastamentos legais, com os respectivos reflexos nas férias, abono de férias e décimo terceiro.
Servidor público federal, ocupante do cargo de Chefe de Cartório Eleitoral, veio a juízo impedir o desconto da gratificação pelo exercício da função de chefe de cartório eleitoral, quando ausentar-se do exercício das atividades, bem como declarar a condição de equivalência entre a gratificação denominada “pro labore” e a função comissionada FC-04 para todos os efeitos.
Diante disso, a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido para declarar a condição de equivalência entre a gratificação “pro labore” e a função comissionada FC-04, para todos os efeitos, inclusive os seus reflexos nas parcelas que compõem a remuneração do autor, bem como reconhecer o direito do autor à percepção da referida parcela durante os afastamentos legais. Ademais, condenou a União ao pagamento dos valores indevidamente descontados durante os períodos de afastamentos legais, com os respectivos reflexos nas férias, abono de férias e décimo terceiro.
O Juízo fundamentou que, se o servidor exerce as atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral de Zona Eleitoral, deve receber a gratificação equivalente à remuneração da função comissionada correspondente em igualdade de condições com os servidores que exercem a mesma atribuição nos locais em que já foram criadas e providas as respectivas funções comissionadas. Ademais, consignou que há entendimento no STJ no sentido de que a gratificação, mesmo de natureza pro labore, deve ser paga nos períodos daqueles afastamentos considerados como efetivo exercício do servidor, como por exemplo, gozo de férias.
Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “ao não efetuar o pagamento da parcela remuneratória referente à função de chefe de cartório da Capital, mas somente a parcela pró-labore, sem gerar direitos reflexos, a União promove redução ilícita da remuneração do autor, locupletando-se ilicitamente, já que se aproveita do trabalho mais qualificado e de maiores responsabilidades sem a devida contraprestação ao servidor”.
Processo nº 0091387-89.2014.4.01.3800
13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais
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