Foto Para estudar, servidor pode ter horário de trabalho reduzido

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ABJE propôs ação coletiva para que seus filiados, com VPNI decorrente de quintos/décimos (antigos FC-01 a FC-10)

Processo 0019763-11.2017.4.01.3400

A legislação da incorporação (Leis 8112/90 e 8.911/94) assegurava a atualização das parcelas incorporadas e a correspondência entre o valor delas e dos cargos e funções que lhes deram origem. As parcelas incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) pela Lei 9.527/97, sujeitas apenas às revisões gerais de remuneração.

Segundo a assessoria jurídica Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, responsável pela tese, a Lei 11.416/2006 revisou linearmente o valor dos CJ-1 a CJ-4 em 50%, sem reflexos na VPNI. O advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor, argumenta que o reajuste configurou mera revisão inflacionária de parcela remuneratória, o que permitiria a extensão às incorporações.

O processo recebeu o número 0019763-11.2017.4.01.3400 e ainda não foi distribuído.

Foto Sitraemg ingressa com ação para reconhecimento de revisão geral de 21,3%

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A Constituição não permite discriminações nas recomposições inflacionárias de servidores

A ação foi protocolada e tramita sob o nº 0019761-41.2017.4.01.3400.

O Sitraemg ingressou com ação coletiva em face da União, para que seja estendida aos servidores do Poder Judiciário a revisão geral anual no patamar de 21,3%, disfarçada como uma série de reajustes coordenados pelo Executivo e generalizados para todo o funcionalismo público federal.

Segundo o advogado Rudi Cassel, “a situação é ilegal porque os servidores do Poder Judiciário apenas receberam reajuste de, no máximo, 12% em 2016, em patente violação ao inciso X do artigo 37 da Constituição, que determina que a revisão geral anual será concedida a todos os servidores, no mesmo índice. Com a discriminação dos servidores do Poder Judiciário da União, sem justificativa válida para tanto, viola-se, também, o princípio da isonomia”.

Foto Conversão do tempo especial em comum é tema de repercussão geral no STF

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O Supremo Tribunal Federal irá decidir se é possível a aplicação aos servidores públicos das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. O tema será debatido em Recurso Extraordinário de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a assistentes agropecuários, vinculados à Secretaria de Agricultura, o direito à averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para concessão de aposentadoria especial. Por ausência de lei complementar federal sobre o assunto, o acórdão do TJ-SP assegurou aos servidores a aplicação das regras do RGPS (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991), aplicável aos trabalhadores celetistas.

No RE interposto ao Supremo, o estado de São Paulo alega violação à regra constitucional do regime de previdência dos servidores públicos, que exige lei complementar específica para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição).

O ministro Luiz Fux lembrou que o STF, por meio da Súmula Vinculante 33, já afirmou ser possível aplicar as regras do RGPS para assegurar, até a edição de lei complementar específica, a concessão de aposentadoria especial ao servidor que atua em atividade prejudicial à saúde ou à integridade física.

No entanto, explicou que a SV 33 teve origem na jurisprudência sedimentada no julgamento de inúmeros mandados de injunção nos quais o Supremo acolheu o pedido de concessão da aposentadoria especial, mas não o de averbação de tempo de serviço insalubre para outras finalidades.

"Nos debates conducentes à edição da súmula vinculante, a questão da averbação do tempo de serviço insalubre voltou à baila, porém não houve consenso no Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que levou à aprovação de redação minimalista para o verbete, ficando a referida discussão pendente de definição", ressaltou.

O ministro observou que, de acordo com as regras da Previdência Social, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde será somado para efeito de concessão de qualquer benefício. Isso após a conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.

Em seu entendimento, é necessário definir se essa regra pode ser estendida também aos servidores vinculados aos regimes próprios de previdência pública ou se esse ponto específico se enquadra na ressalva da SV 33.

Segundo o relator, a repercussão geral da matéria se evidencia pela controvérsia jurídica instaurada em todas as instâncias judiciais, refletindo-se na proliferação de demandas com esse conteúdo. Destaca, ainda, o inegável impacto da decisão a ser tomada pelo STF no equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública, exigindo "reflexão mais detida" sobre o tema.

RE 1.014.286

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Após uma sucessão de Mandados de Injunção no Supremo Tribunal Federal, para suprir a ausência de lei específica destinada a regulamentar um direito constitucional, foi editada a Súmula Vinculante 33.

Na oportunidade, a Corte reconheceu o direito à aposentadoria especial de servidores submetidos a condições que prejudicam a saúde ou a integridade física (as vulgarmente denominadas "insalubridade" e "periculosidade").

Para tanto, determinou a análise dos pedidos administrativos à luz do artigo 57 da Lei 8213/91, que trata dos benefícios dos segurados do INSS. Evitou tratar da conversão do tempo especial em comum (direito também previsto na lei usada por analogia) e agora retoma o que era evidente na admissão de Recurso Extraordinário sob o rito da repercussão geral.

Era evidente que isso ocorreria. A lei usada para suprir a inércia do legislador, em regulamentar o instituto aos servidores públicos, não deixa dúvida sobre a possibilidade de multiplicar cada ano — trabalhado sob condições prejudiciais — por, pelo menos, 1,4 (homens) e 1,2 (mulheres) na conversão para tempo comum. Nessa hipótese, a cada 10 anos o servidor tem 14 e a servidora tem 12.

Isso não é novidade e já deveria constar da SV 33, mas em razão do silêncio anterior, em breve o STF terá de esclarecer ou adicionar essa consequência, para integrar a interpretação do regime próprio de previdência.

Fonte

Foto Servidor em atividade e o direito à isenção tributária

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O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 isentou do pagamento do Imposto de Renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Como tudo o que depende de interpretação, instaurou-se uma controvérsia em torno do conectivo “e”. Essa conjunção transferia para os portadores das moléstias especificadas na lei a condição de também serem eles aposentados para gozar do benefício fiscal, ou a isenção foi concedida para os aposentados e também para os portadores de doenças, estivessem eles em atividade ou não?

A disputa tem sido decidida em favor da isenção aos trabalhadores em atividade portadores das doenças especificadas na Lei 7.713/88 porque, além de a interpretação gramatical, corretamente feita, estabelecer dois grupos de beneficiários da isenção, há outros princípios e normas que incluem o trabalhador contribuinte ativo em uma situação de destinatário desse favor fiscal.

A isenção teria, nesse contexto, a finalidade de assegurar maior capacidade financeira ao trabalhador doente, garantindo-lhe o mínimo essencial para suportar os custos do tratamento permanente ou enquanto perdurar a enfermidade, situação em que se enquadram aposentados e, igualmente, os trabalhadores em atividade.

Essa é a adequada interpretação que se deve conferir ao artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, em conformidade com as garantias fundamentais de respeito à saúde (artigos 196 e 170, caput, da CF/88), e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88), que se sobrepõem a qualquer regra de interpretação.

O princípio da isonomia deve ser destacadamente aplicado nos chamados hard cases, de acordo com a teoria de Dworkin: “Um juiz que aceitar a integridade pensará que o direito que esta define estabelece os direitos genuínos que os litigantes têm a uma decisão dele. Eles têm o direito, em princípio, de ter seus atos e assuntos julgados de acordo com a melhor concepção daquilo que as normas jurídicas da comunidade exigiam ou permitiam na época em que se deram os fatos, e a integridade exige que essas normas sejam consideradas coerentes, como se o Estado tivesse uma única voz”. (Dworkin, Ronald. O império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins fontes, 1999. P. 263).

A jurisprudência, cuidadosa com o tema, tem admitido a isenção tributária, sob o manto da dignidade humana de acordo com o direito à saúde, pela constatação de que a moléstia grave reduz drasticamente a capacidade contributiva.

Em inúmeros casos nas perícias médicas oficiais não é reconhecido o direito à aposentadoria, e esse fato agrava o estado de saúde do servidor em atividade e enfermo.

Há de se admitir, por blindagem isonômica que ambos — servidor em atividade e servidor aposentado — carecem receber o mesmo tratamento por suportarem a amargura comum de patologias igualmente severas, onde o sacrifício é o mesmo.

Se um servidor aposentado e enfermo tem direito à isenção exatamente para suprir parte do prejuízo decorrente da doença, o que dirá o servidor em atividade, como o caso dos portadores de neoplasia maligna, que amargam a mesma enfermidade, somado ao emaranhado de sintomas e efeitos colaterais devastadores causados pela medicação e pela quimioterapia, dentre eles, crises de náuseas, quedas de cabelo, causa diminuição da imunidade e predisposição a infecções, baixa autoestima, indisposição física, mental e intelectual, e que mesmo assim, necessitam continuar trabalhando todos os dias.

Afora isso, por seu efeito devastador, a doença gera no servidor em atividade a dificuldade de se manter no trabalho, e pelas reiteradas ausências e licenças médicas, chega-se à trágica perda do emprego ou da função pública que exerce.

A isenção adota, como elemento justificador, a patologia, com amparo na redução ou perda da capacidade contributiva, direito em que, na visão de Carnelutti, por ser tão óbvio, não deveria ser discutido em juízo: "Os romanos denominavam a atividade do advogado no processo com o verbo “postular”. Dizem os léxicos que esse verbo significa pedir aquilo que se tem direito de ter. E isso é o que agrava o peso de pedir. Não se deveria ter necessidade de pedir aquilo que se tem direito de ter. (Carnelutti, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Ed. Leme CL EDIJUR, 2013. P. 28).

A literalidade do inciso IV do artigo 6º da Lei 7.713/88 afirma claramente que, dentre os rendimentos percebidos por pessoas físicas, são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, e demais doenças especificadas em lei.

Não se trata de interpretação extensiva da norma de isenção de imposto de renda, mas sim de uma interpretação sistemática e de acordo com a finalidade social da lei, que é a de aumentar, com a isenção, a capacidade financeira do trabalhador para amainar os sofrimentos decorrentes das doenças de que é vítima. Essa finalidade social é pressuposto de interpretação de toda e qualquer norma, conforme determinação prevista na Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

A visão moderna atribuída pelo magistrado, acobertada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, consolidado mediante a prevalência do outro princípio constitucional entrelaçado, a isonomia, ambos, com caráter de direitos fundamentais, autorizam o Poder Judiciário conceder a isenção tributária a todos os trabalhadores portadores de patologias incapacitantes, ainda que estejam em atividade.

Por Ranielle Cruz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Há tempos, questiona-se o alcance subjetivo da norma gravada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a qual os doutrinadores denominam de norma de isenção restritiva. Isto porque, nos termos do referido dispositivo, são isentos do Imposto de Renda (IR) “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Esse rol seria taxativo em tese. Não obstante, questiona-se se os servidores em atividade, portadores das moléstias discriminadas no artigo 6º, inciso XIV, teriam, também, direito à isenção tributária ou se, somente, gozariam de tal benefício fiscal os portadores de moléstia grave na condição de aposentados.

Atualmente, a discussão tem se resolvido em favor dos servidores em atividade portadores das moléstias discriminadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, porque, além da interpretação literal, existem princípios e normas no ordenamento jurídico que norteiam a interpretação do dispositivo nesse sentido.

Do ponto de vista literal, a redação do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 é clara ao afirmar que são isentos do Imposto de Renda, dentre os rendimentos percebidos por pessoas físicas, “os proventos de (1) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e (2) os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, etc.”

Do ponto de vista hermenêutico, a adequada interpretação que se deve conferir ao artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, é aquela que se coaduna com as garantias fundamentais de respeito à saúde (artigos 196 e 170, caput, da Constituição Federal), e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição).

Ressalta-se que a isenção tributária para portadores de moléstia grave visa a, tão somente, aumentar a capacidade financeira do sujeito acometido, fazendo-se necessária face aos elevados custos decorrentes do permanente tratamento a que deve ser submetido, sendo indiferente se o servidor se encontra na inatividade ou no exercício regular de suas atividades profissionais.

A isenção teria, nesse contexto, a finalidade de assegurar maior capacidade financeira ao servidor doente, garantindo-lhe o mínimo essencial para suportar os custos do tratamento permanente ou enquanto perdurar a enfermidade, situação em que se enquadram aposentados e, igualmente, os servidores em atividade.

Por seu turno, a jurisprudência tem admitido a isenção tributária dos servidores ativos, sob o manto da dignidade da pessoa humana e de acordo com o direito à saúde, constatando-se que a moléstia grave reduz, drasticamente, a capacidade contributiva. Nesse sentido, são precedentes do TRF da 1ª Região: AI n. 006623386.2015.4.01.0000/DF e AC n. 0055602-08.2010.4.01.3800/MG.

Por outro lado, tendo em vista o princípio da isonomia, imagina-se que o servidor em atividade e o servidor aposentado merecem receber o mesmo tratamento legal, por suportarem a amargura comum de patologias igualmente severas, onde o sacrifício é o mesmo.

Se um servidor aposentado tem direito à isenção, exatamente, com vistas a reparar o prejuízo financeiro decorrente da doença, o que dirá o servidor em atividade, que, além de padecer da mesma enfermidade, somado ao emaranhado de sintomas e efeitos colaterais devastadores causados pela medicação e quimioterapia (crises de náuseas, quedas de cabelo, diminuição da imunidade e predisposição a infecções, baixa autoestima, indisposição física, mental e intelectual), necessita continuar laborando diariamente.

E, como se não bastasse, a doença acarreta ao servidor em atividade a dificuldade de se manter no trabalho, quando, em função das reiteradas ausências e licenças médicas, não chega a perder a função pública que exerce.

Por tudo isto, conclui-se, conferir ao servidor em atividade o direito à isenção tributária, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não implica interpretação extensiva; pelo contrário, reconhecer o direito desses servidores portadores de moléstia grave é decorrente de uma interpretação sistemática do referido dispositivo, levando-se em consideração garantias fundamentais, quais sejam, o respeito à dignidade da pessoa humana, o tratamento isonômico e o direito fundamental à saúde, todos previstos na Constituição Federal.

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Foto STF permite salário acima do teto em caso de acúmulo de cargos

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O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 27, que o teto constitucional remuneratório deve ser considerado apenas em relação a cada uma das remunerações nos casos de acúmulo legal de dois cargos públicos.

Por maioria, os ministros acompanharam o relator, Marco Aurélio, e aprovaram a seguinte tese em repercussão geral:

“Nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.”

A decisão foi tomada em julgamento conjunto de dois REs nos quais o Estado MT questionou decisões do TJ contrários à restrição de remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor.

Para o ministro Marco Aurélio, relator, esse entendimento da Corte sobre a matéria “não derruba o teto”. Ele considerou que o teto remuneratório continua a proteger a Administração Pública, “só que tomado de uma forma sistemática e, portanto, não incompatível com um ditame constitucional que viabiliza a cumulação de cargos”.

O RE 602.043 diz respeito à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ/MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.

O RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ/MT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso que determinou a retenção de parte dos proventos em razão da aplicação do teto remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.

Voto do relator

O julgamento foi iniciado na quarta-feira, 26. Ocasião na qual o relator, ministro Marco Aurélio, proferiu votou no sentido de negar provimento aos recursos para que os valores em questão sejam recebidos em sua totalidade. Para ele, "o Estado não pode dar com uma das mãos e tirar com a outra".

"Não é possível que assente admissível o exercício simultâneo, porque autorizado pelo texto constitucional, e na contramão deste, afaste a contrapartida de que lhe é natural, que no todo, quando então ter-se ia a prestação de serviço gratuito, ou em parte, mitigando-se o que devido."

A regra do teto constitucional, segundo o ministro, apresenta dois objetivos: impedir a consolidação de "supersalários" e proteger o erário, porém afirmou que o teto não pode servir de desestímulo para aqueles que pretendem exercer funções importantes. Segundo o ministro, “a interpretação constitucional não pode conduzir ao absurdo de modo a impedir a acumulação de cargos que já tenham alcançado patamar máximo de vencimentos”.

O ministro reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “percebidos cumulativamente ou não”, contida no artigo 1º da EC 41/03, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XI, da CF. Segundo ele, deve ser considerada interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, para que se englobe situações jurídicas com a cumulação de cargos autorizada pela CF.

O relator também reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/03, afastando definitivamente o artigo 17 do ADCT, tendo em vista que esse dispositivo “surtiu efeitos na fase de transformação dos sistemas constitucionais”.

Divergência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin votou pelo provimento de ambos os recursos. Para ele, “a garantia da irredutibilidade só se aplicaria se o padrão remuneratório nominal tiver sido, então, obtido de acordo com o direito e compreendido dentro do limite máximo fixado pela Constituição”.

Com base no artigo 17 do ADCT, o ministro entendeu que os valores que ultrapassam o teto remuneratório devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido. Assim, considerou que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa.

Processos relacionados: REs 602.043 e 612.975

Por Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Finalmente o Supremo resolveu esta antiga confusão. Embora em aparente conflito, a regra que se pretendesse extrair dos incisos XI e XVI do artigo 37 da Constituição não poderia permitir a realização de trabalho gratuito no serviço público – aliás em lugar nenhum.

Apesar da obviedade, a administração insistia neste erro: o teto remuneratório deveria ser observado ainda que isso significasse a ausência de pagamento pelos serviços realizados em um dos cargos acumulados licitamente se no outro o servidor auferisse a remuneração máxima.

O conflito foi resolvido pelo ministro Marco Aurélio mediante a invocação de outro inciso daquele artigo constitucional, o inciso XV, que impede a redução da remuneração de servidores públicos: se não se pode reduzir a remuneração, menos ainda se pode pretender o trabalho gratuito.

A interpretação literal invocada pela divergência era mais simples, mas sabemos que nem sempre o simples é o certo.

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Foto Servidor que acumula cargos públicos pode receber acima do teto, define STF

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Em respeito à “valorização do valor do trabalho” e ao princípio da igualdade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que servidores com mais de um cargo público podem receber acima do teto remuneratório constitucional (R$ 33,7 mil), pois a regra deve ser aplicada isoladamente para cada cargo, e não pela soma total.

A corte negou dois recursos do estado de Mato Grosso que queriam derrubar decisões do Tribunal de Justiça local para restringir salários de um servidor estadual que atuava como médico, em outra jornada, e um tenente-coronel da reserva da Polícia Militar que também exercia o cargo de dentista.

A decisão deve ter impacto no Judiciário e no Ministério Público, porque muitos juízes e promotores também são professores em universidades públicas. A controvérsia envolve a aplicação de dispositivo inserido pela Emenda Constitucional 41/2003.

O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

O julgamento teve início na sessão plenária de quarta-feira (26/4). A maioria dos ministros considerou que restringir valores violaria a irredutibilidade de vencimentos, desrespeitaria o princípio da estabilidade, geraria desvalorização do valor do trabalho e descumpriria o princípio da igualdade.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, seria “inconstitucional a Constituição, por emenda, dizer que um determinado trabalho legítimo, por ela autorizado, não vá ser remunerado”.

Divergência

Único a apresentar voto contrário, o ministro Edson Fachin entendeu que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa, pois valores que ultrapassam o limite constitucional devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido.

Aparente conflito

A decisão foi comemorada pelo especialista em Direito do Servidor Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. Para ele, o Supremo resolveu uma questão antiga e que era motivo de grande confusão no meio jurídico: “A Administração Pública insistia neste erro: de que o teto remuneratório deveria ser observado ainda que isso significasse o não pagamento por serviços prestados em cargos acumulados licitamente, caso uma das funções correspondesse à remuneração máxima”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e da Agência Brasil.

RE 602.043 e RE 612.975

Fonte: Consultor Jurídico

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Foto Termo circunstanciado arquivado não pode gerar reprovação em concurso público

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A imputação de crime não impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público. Citando o princípio da presunção de inocência, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assegurou a imediata convocação e respectiva nomeação de candidata anteriormente excluída do certame após reprovação na etapa de investigação social.

A administração estadual alegou que a concorrente prestou declarações falsas ao responder a questionário sobre sua vida, quando não informou sobre a existência de um Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática do crime de injúria. A candidata, porém, explicou que o procedimento foi arquivado, com o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem registro de inquérito criminal, denúncia ou processo penal. Ela afirmou que não mentiu ao dizer que não figurava como parte em processos.

O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, concordou com os argumentos da candidata. O voto foi seguido pelos integrantes do colegiado. "Não verificada qualquer omissão ou falsidade na informação, inexiste causa capaz de impedir que a impetrante assuma o cargo para o qual foi aprovada, desde que preenchidos os demais requisitos", disse Boller. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

MS 4013727-56.2016.8.24.0000

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O candidato, que teve arquivado termo circunstanciado envolvendo seu nome, não comete omissão de informação se diz à banca de concurso público que não figura como parte em processos. Se o termo circunstanciado não gerou inquérito, denúncia ou processo penal, não existe nenhum problema para o candidato. A fase de investigação social em concursos públicos não pode deixar de observar o princípio da presunção da inocência.

O entendimento é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que garantiu a manutenção de candidata em concurso para o centro de atendimento socioeducativo da grande Florianópolis, após sua eliminação na fase de investigação social.

De acordo com o Tribunal de Justiça catarinense, só o fato de ter sido instaurado termo circunstanciado não é capaz de inviabilizar a investidura de candidato em cargo público. Isso porque inexiste qualquer indício de que a sua conduta social não seja ilibada.

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Foto Candidato com visão monocular  e as vagas reservadas a deficientes

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Atualmente, os valores cobrados representam aumento de 37,55% em relação aos anteriormente pagos.

O processo foi distribuído a 21ª Vara Federal de Brasília e recebeu o nº 0705295-12.2017.8.07.0001

O sindicato ingressou com ação coletiva contra os reajustes abusivos do plano de saúde coletivo de seus servidores, operados pela Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015, do Conselho de Administração da GEAP, pleiteando a anulação desse normativo e de quaisquer outros que não observem os limites autorizados pela ANS para os planos individuais.

A entidade requereu à Justiça a determinação de que não seja efetuado nenhum reajuste sem a apresentação detalhada das justificativas que autorizariam o aumento de percentuais, bem como que qualquer reajuste não adote índices superiores àqueles limitados pela ANS para os planos de saúde individuais, atualmente fixado em 13,57%.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), a resolução combatida “operacionalizou reajustes nos planos de saúde contratados pelos substituídos em percentuais abusivos e excessivamente elevados, fazendo com que a sinistralidade chegasse a um ponto que viola o inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois estabelece prestações desproporcionais aos beneficiários”.

O processo foi distribuído a 21ª Vara Federal de Brasília e recebeu o nº 0705295-12.2017.8.07.0001

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Foto Ex-companheira e viúva são beneficiárias de pensão por morte de servidor

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O Estado tem o dever de conceder a ex-companheira dependente a mesma proteção dada à viúva, pois o formalismo ordinário não deve prevalecer sobre a tutela constitucional à família. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao garantir à ex-companheira de um servidor público o direito de receber 20% da pensão que a viúva dele recebe.

O valor equivale ao percentual que ela recebia como pensão alimentícia quando o funcionário era vivo. Para comprovar sua convivência com o servidor, a autora da ação juntou ao processo a declaração de união estável, por escritura pública, firmada em 1996.

Segundo a relatora do processo, juíza federal convocada Noemi Martins, a Constituição Federal estabeleceu que o Estado deve preservar a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Ela afirmou que a ausência de designação prévia da autora, como companheira do servidor, não impede a pensão.

“O Estado comprometeu-se constitucionalmente a tutelar a unidade familiar, não podendo deixar de fazê-lo sob o pretexto do não preenchimento de formalidade instituída em lei ordinária”, afirmou no voto. Para a relatora, o fato de o servidor ter se casado com outra pessoa não descaracteriza a continuidade da dependência econômica da autora em relação a ele.

Na apelação, a autora tentava aumentar a cota de 20%. A juíza entendeu que o rateio do benefício deve ser mantido tal como determinado pela sentença, uma vez que, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a parte autora fixa os limites da lide na petição inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença “ultra”, “citra” ou “extra petita”, ou seja, além, abaixo ou fora do pedido.

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, inciso V, prevê que podem ser beneficiários de pensão por morte o cônjuge, companheiro ou dependente. No mesmo sentido, a Lei 8.112/90, em seu artigo 217, classifica como destinatário da pensão por morte o cônjuge, o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia, o companheiro (a) e filhos que atendam a determinados requisitos.

Diante de tais previsões, a ex-companheira de um servidor público federal falecido interpôs ação judicial solicitando o recebimento de pensão por morte. A mesma argumentou que a dependência econômica perdura, mesmo após a dissolução da união, e, por tal motivo, era beneficiária de pensão alimentícia, gerando, desta forma, o direito ao provimento de seu pedido.

A autora da ação não contraiu núpcias com o falecido, entretanto, mantiveram união estável reconhecida, e da dissolução deste relacionamento houve fixação de pensão alimentícia. Nestes casos, o entendimento é que há na união estável e no casamento certa equivalência de direitos e, portanto, o Estado deve proteger esta entidade familiar.

Desse modo, o TRF da 3ª Região reconheceu o direito da ex-companheira ao percebimento de pensão por morte, tendo em vista que a mesma recebia pensão alimentícia e houve comprovação da manutenção de sua dependência econômica.

O valor fixado para o recebimento em favor da ex-companheira corresponde a 20% dos proventos totais da pensão, nos exatos termos solicitados na petição inicial. Em sede de apelação, a autora tentou majorar o valor para 50%, mas este pedido indeferido porque é defeso ao juiz o julgamento ultra petita, ou seja, além dos pedidos apresentados inicialmente.

Cabe ressaltar que a Lei 8.112/90, em seu artigo 218, prevê a divisão em partes iguais entre os beneficiários da pensão por morte, entretanto, neste caso específico a autora, no pedido inicial, solicitou apenas o montante de 20% dos proventos, ficando o magistrado adstrito a tal solicitação, conforme o Código de Processo Civil de 1973 (legislação aplicada ao caso).

Assim, fica evidenciada a necessidade de se conhecer a legislação aplicável, pois, conforme o caso explicitado, ainda que a autora tenha satisfeito sua necessidade de recebimento da pensão por morte, seu direito restou prejudicado em razão da da omissão dos pedidos feitos na inicial.

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Foto Barroso aplica repercussão geral para autorizar desconto contra grevistas do Ministério Público

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Quando não houver nenhuma conduta ilícita do Poder Público que justifique uma greve de servidores, a administração deve cortar o ponto dos grevistas e não pagar pelos dias parados. Esse foi o entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso ao negar Mandado de Segurança que discutia desconto dos dias parados por uma greve no Ministério Público da União em 2015.

De acordo com o ministro, na ação do Sindicado dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público (Sinasempu) não houve sequer menção a conduta ilícita que justificasse o afastamento dos descontos nas remunerações.

Segundo o relator do caso no STF, o direito à greve no serviço público, previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, teve sua efetividade assegurada pelo STF no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, nos quais se determinou, por analogia, a aplicação das normas que regulam o direito de greve no setor privado (Leis 7.701/1988 e 7.783/1989). “Portanto, não está em causa a existência do direito de greve, mas sim as consequências do seu regular exercício”, disse.

O ministro Barroso destacou ainda que, em outubro do ano passado, o Supremo confirmou, em regime de repercussão geral, a possibilidade de desconto de dias não trabalhados em razão de greves no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693.456. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

No caso analisado, contudo, o ministro registrou que não houve sequer menção a conduta ilícita praticada pelo Poder Público. “O pedido está fundado unicamente na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias trabalhados pela Administração Pública”, concluiu o ministro ao negar o mérito do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 33.757

Por Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em setembro de 2015, ao receber o Mandado de Segurança (MS) impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores do MPU para impedir o desconto dos grevistas, o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), protelou o exame do pedido liminar para aguardar o julgamento do RE 693.456, em que a repercussão geral do tema foi admitida.

Agora, depois de concluído o julgamento da repercussão geral, em que o Supremo fixou a tese de que a “administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação”, o relator do MS denegou a segurança, em decisão monocrática, anotando que “não houve sequer menção a conduta ilícita praticada pelo Poder Público.” Se se verificasse esta hipótese, segundo a tese fixada em repercussão geral, o desconto seria incabível.

Paralelamente, houve discussão sobre a competência do STF, considerando que a greve tinha caráter nacional e o dissídio deveria ser apreciado pelo STJ, conforme o próprio Supremo fixou nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, em 2007.

Considerando que a ação é de 2015, antes de o Supremo admitir em repercussão geral a obrigação da Administração Pública descontar a remuneração dos grevistas, talvez melhor sorte tivessem estes se o caso tivesse sido apreciado pelo STJ, que por um bom tempo resistiu à tese só agora fixada em repercussão geral.

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