Conversão do tempo especial em comum é tema de repercussão geral no STF
O Supremo Tribunal Federal irá decidir se é possível a aplicação aos servidores públicos das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. O tema será debatido em Recurso Extraordinário de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a assistentes agropecuários, vinculados à Secretaria de Agricultura, o direito à averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para concessão de aposentadoria especial. Por ausência de lei complementar federal sobre o assunto, o acórdão do TJ-SP assegurou aos servidores a aplicação das regras do RGPS (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991), aplicável aos trabalhadores celetistas.
No RE interposto ao Supremo, o estado de São Paulo alega violação à regra constitucional do regime de previdência dos servidores públicos, que exige lei complementar específica para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição).
O ministro Luiz Fux lembrou que o STF, por meio da Súmula Vinculante 33, já afirmou ser possível aplicar as regras do RGPS para assegurar, até a edição de lei complementar específica, a concessão de aposentadoria especial ao servidor que atua em atividade prejudicial à saúde ou à integridade física.
No entanto, explicou que a SV 33 teve origem na jurisprudência sedimentada no julgamento de inúmeros mandados de injunção nos quais o Supremo acolheu o pedido de concessão da aposentadoria especial, mas não o de averbação de tempo de serviço insalubre para outras finalidades.
"Nos debates conducentes à edição da súmula vinculante, a questão da averbação do tempo de serviço insalubre voltou à baila, porém não houve consenso no Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que levou à aprovação de redação minimalista para o verbete, ficando a referida discussão pendente de definição", ressaltou.
O ministro observou que, de acordo com as regras da Previdência Social, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde será somado para efeito de concessão de qualquer benefício. Isso após a conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.
Em seu entendimento, é necessário definir se essa regra pode ser estendida também aos servidores vinculados aos regimes próprios de previdência pública ou se esse ponto específico se enquadra na ressalva da SV 33.
Segundo o relator, a repercussão geral da matéria se evidencia pela controvérsia jurídica instaurada em todas as instâncias judiciais, refletindo-se na proliferação de demandas com esse conteúdo. Destaca, ainda, o inegável impacto da decisão a ser tomada pelo STF no equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública, exigindo "reflexão mais detida" sobre o tema.
RE 1.014.286
Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Após uma sucessão de Mandados de Injunção no Supremo Tribunal Federal, para suprir a ausência de lei específica destinada a regulamentar um direito constitucional, foi editada a Súmula Vinculante 33.
Na oportunidade, a Corte reconheceu o direito à aposentadoria especial de servidores submetidos a condições que prejudicam a saúde ou a integridade física (as vulgarmente denominadas "insalubridade" e "periculosidade").
Para tanto, determinou a análise dos pedidos administrativos à luz do artigo 57 da Lei 8213/91, que trata dos benefícios dos segurados do INSS. Evitou tratar da conversão do tempo especial em comum (direito também previsto na lei usada por analogia) e agora retoma o que era evidente na admissão de Recurso Extraordinário sob o rito da repercussão geral.
Era evidente que isso ocorreria. A lei usada para suprir a inércia do legislador, em regulamentar o instituto aos servidores públicos, não deixa dúvida sobre a possibilidade de multiplicar cada ano — trabalhado sob condições prejudiciais — por, pelo menos, 1,4 (homens) e 1,2 (mulheres) na conversão para tempo comum. Nessa hipótese, a cada 10 anos o servidor tem 14 e a servidora tem 12.
Isso não é novidade e já deveria constar da SV 33, mas em razão do silêncio anterior, em breve o STF terá de esclarecer ou adicionar essa consequência, para integrar a interpretação do regime próprio de previdência.
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