Foto Artigo de especialistas em Direito do Servidor publicado no site Conjur mostra que os cortes orçamentários não podem impedir nomeações em concurso público.

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Cortes orçamentários não podem impedir nomeações em concurso público

Por Fernanda Coelho Kratz e Marcos Joel dos Santos

Geralmente, no início de cada ano, o governo federal emite um decreto prevendo limitações de despesas discricionárias ou não obrigatórias (investimentos de custeio em geral), de valores anteriormente autorizados na Lei Orçamentária Anual (LOA). A tal ato dá-se o nome de Decreto de Contingenciamento. Contingenciamento pode ser considerado o retardamento ou a inexecução de parte da programação de despesas orçamentárias, em razão da falta de recursos financeiros. Ou seja, o contingenciamento ocorre quando o governo deixa de repassar verbas aos órgãos e entidades públicas. É o que chamamos de "corte orçamentário".

Não é novidade que tais cortes orçamentários podem acabar afetando nomeações em concursos públicos. Ora, se não há verbas, as convocações ficam prejudicadas. Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como as decisões sobre o provimento dos cargos e empregos públicos e as consequentes nomeações dos candidatos. Desse modo, para que um concurso seja autorizado, e para que os candidatos sejam nomeados, e as vagas, providas, o ministério faz, dentre outras, a análise da disponibilidade financeiro-orçamentária exigida para tanto.

De tal modo, nos casos em que há disponibilidade financeira, o Ministério do Planejamento autoriza a realização do concurso. O mesmo raciocínio vale para as convocações adicionais, ou seja, aquelas que excedem o número de vagas previstas no edital. Durante o prazo de validade do certame, se houver verba e for do interesse da administração pública, o Ministério do Planejamento pode autorizar convocações adicionais.

Tudo isso faz parte do âmbito da discricionariedade administrativa. No entanto, existem situações em que a administração fica obrigada a convocar, ou seja, não há margem para análise da conveniência e oportunidade da nomeação. Nesses casos, podemos dizer que o candidato possui direito subjetivo à nomeação.

Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação surge quando: 1) a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; 2) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; ou 3) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

As hipóteses de aprovação dentro do número de vagas previstas no edital e de desrespeito à ordem de classificação não despertam muitas dúvidas. Afinal, já houve a aprovação prévia de orçamento e apenas situações posteriores excepcionalíssimas poderiam desobrigar a nomeação. Porém, quais seriam os reflexos dos cortes orçamentários nas demais situações de preterição de candidatos, nas quais a administração estaria obrigada a nomear candidatos em convocações adicionais?

Eventualmente, os órgãos e entidades públicas fundamentam a negativa de convocação adicional de candidatos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a qual prevê um limite prudencial de despesas com pessoal. Conforme prevê essa lei, se as despesas com pessoal dos órgãos e entidades públicas ultrapassarem 95% do limite prudencial, resta vedado o provimento de cargos públicos, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.

Poderia, então, tal limitação servir de óbice ao direito subjetivo à nomeação de um candidato que foi preterido de forma arbitrária e imotivada? Não. Da mesma forma que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, aquele que foi preterido no seu direito à nomeação, por exemplo, pela contratação temporária ilegal ou o comissionamento indevido, também deve ter sua nomeação garantida, independentemente de questões econômicas ou orçamentárias. Isso porque o que está em jogo, no caso, é a preservação do princípio do concurso público, que pode ser entendido como pleno exercício da cidadania, sendo preceito fundamental o acesso aos cargos públicos, os quais não devem ser mitigados em razão de problemas financeiros do governo.

Além disso, devemos considerar que, como nesses casos de preterição as vagas já existem, tendo as condições para a criação do cargo sido previamente observadas em processo legislativo, não estaríamos diante de aumento de despesas. Ainda, se considerarmos o concurso público como uma das modalidades de licitatórias previstas na Lei 8.666/93, ele certamente seguiu as regras ali contidas também no que diz respeito à previsão de despesas. Portanto, cortes orçamentários não podem impedir o direito subjetivo de candidatos à nomeação, mesmo que estes tenham sido aprovados em cadastros de reservas. Caso contrário, haveria a violação ao dever de boa-fé e respeito à confiança dos cidadãos por parte da administração pública.

Fernanda Coelho Kratz e Marcos Joel dos Santo, são advogados do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especialistas em Direito do Servidor.

Fonte: Consultor Jurídico

Reprodução

Blog Servidor Público Federal

Fonte

Foto Liminar garante a servidor público ter sua contribuição previdenciária recolhida com base na remuneração integral

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A 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar garantindo a u

Processo nº 0075401-63.2016.4.01.3400 em trâmite na 14ª Vara Federal do Distrito Federal.

O servidor público, federal, ajuizou ação em face da União, do INSS e do Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público (FUNPRESP-EXE) pleiteando a anulação do ato administrativo que o inseriu, sem seu consentimento, no teto contributivo vinculado ao benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando ingressou no serviço público federal em 20 de junho de 2013.

Conforme emenda constitucional de 1998, os servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação do ato que instituiu o Regime de Previdência Complementar, que se deu em fevereiro de 2013, têm direito à manutenção das regras anteriores, salvo se expressamente optarem pelo novo regime.

No entanto, as demandadas optaram por ignorar o tempo de serviço público estadual prestado pelo autor de forma ininterrupta desde 2004 até o seu ingresso na esfera federal em 2013, alegando que somente o servidor civil com vínculo pretérito com a União possui direito de escolha quanto ao regime previdenciário.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “entender de forma diversa, sob a alegação de que os servidores de cargo público estadual, municipal ou distrital que ingressaram no serviço público federal após a vigência da previdência complementar, ainda que não tenham interrompido seu vínculo com a Administração, não possuem direito à manutenção do regime de previdência (…) constitui afronta clara ao princípio da isonomia. ” As demandadas ainda podem recorrer.

Foto Mantida aposentadoria de servidora nomeada por decisão precária

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Em uma situação considerada excepcionalíssima pelo Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Seção da corte concedeu mandado de segurança para manter a aposentadoria de uma auditora fiscal do trabalho que havia sido nomeada para o cargo público com amparo em medida judicial precária.

De acordo com Herman Benjamin, relator, a mulher se aposentou vários anos antes da decisão final do Mandado de Segurança que considerou indevida sua continuidade no concurso. Segundo o ministro, uma vez aposentada quando a liminar ainda estava em vigor, o benefício não pode ser cassado por falta de previsão em lei.

"A legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (artigo 133, parágrafo 6º, e artigo 134 da Lei 8.112/90). Não há, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalidade quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema", afirmou.

O concurso prestado pela auditora teve duas etapas: provas e curso de formação. Não tendo sido considerada aprovada na primeira etapa, ela impetrou mandado de segurança e obteve liminar que lhe permitiu continuar na disputa e participar da segunda etapa.

Terminado o curso de formação, ainda sob o amparo da liminar, foi ajuizada ação ordinária com pedido de nomeação para o cargo, que assegurou à candidata o direito de tomar posse. Ela exerceu o cargo por vários anos, até se aposentar.

A sentença no mandado de segurança também foi favorável à servidora, mas, muito tempo depois da aposentadoria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a recurso da União e cassou a decisão que havia permitido sua participação na segunda fase do concurso.

Após processo administrativo, foi editada portaria tornando sem efeito a nomeação para o cargo e, consequentemente, a aposentadoria. A auditora entrou no STJ com mandado de segurança contra o ato da administração.

O relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu inicialmente que o êxito na ação ordinária não assegurou à fiscal o direito ao cargo, pois tal ação era dependente do resultado do mandado de segurança anterior, o qual buscava garantir a aprovação na primeira etapa do concurso. Como a decisão final no mandado de segurança foi desfavorável à servidora, considera-se que ela não foi aprovada, perdendo assim o direito de nomeação que havia buscado com a ação ordinária.

O ministro reconheceu também que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que candidato nomeado com amparo em medida judicial precária não tem direito a permanecer no cargo se a decisão final lhe é desfavorável.

Tanto é assim, disse o ministro, que se ela ainda estivesse exercendo o cargo não haveria irregularidade no seu afastamento depois do trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável sobre sua participação no concurso.

No entanto, observou Herman Benjamin, a aposentadoria da servidora constituiu situação excepcionalíssima. “Embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria”, explicou o ministro.

Considerando a inexistência de lei que permita a cassação da aposentadoria nesses casos, o ministro votou pela concessão do mandado de segurança para manter a aposentadoria da auditora fiscal. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 20.558

Por Fernanda Kratz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Uma servidora do Ministério do Trabalho teve a aposentadoria mantida por decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em mandado de segurança, mesmo após ter sido nomeada para o cargo público por decisão judicial precária posteriormente revogada.

O concurso para o cargo de fiscal do Trabalho previa a realização de duas etapas: provas e curso de formação. Na época, a servidora, que havia sido reprovada na primeira etapa, impetrou mandado de segurança objetivando participar da segunda, o que lhe foi permitido. Após o término do curso de formação, ela ingressou com ação ordinária requerendo a nomeação no cargo, o que também lhe foi concedido. Assim, ainda que precariamente, a auditora tomou posse e ocupou o cargo durante vários anos e, após preenchidos os requisitos, requereu sua aposentadoria.

Entretanto, o Tribunal Regional da 3ª Região, quando do julgamento do mandado de segurança, acabou negando o pedido de participação no curso de formação. Tal decisão, por sua vez, acarretou a abertura de processo administrativo e a edição de portaria tornando sem efeito a nomeação e, como consequência, a perda da aposentadoria.

Diante disso, a aposentada ingressou com mandado de segurança junto ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamim, esclareceu que, apesar da nomeação ter sido realizada com amparo em decisão judicial precária e depender do resultado do primeiro mandado de segurança, a situação era excepcional em razão da aposentadoria da servidora. Assim, considerando que o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, teria se consolidado, foi garantido o direito da servidora à manutenção da aposentadoria. Além disso, de acordo com o ministro, a legislação prevê apenas duas hipóteses para a cassação da aposentadoria: os casos de demissão e acumulação ilegal de cargos, não estando a auditora enquadrada em nenhum desses casos.

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Foto União é condenada à restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda sobre auxílio-creche

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A 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu sentença declarando a não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre as parcelas recebidas a título de auxílio-creche ou pré-escolar.

Processo 0076738-92.2013.4.01.3400, em trâmite na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A ação movida pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região (AOJUSTRA) pleiteou a declaração da inexigibilidade do IRPF sobre o auxílio-creche, bem como a restituição dos valores descontados a esse título.

A sentença publicada em 10 de fevereiro desse ano julgou procedente os pedidos da inicial, reconhecendo a natureza indenizatória do auxílio-creche. A Juíza Federal Iolete Maria Fialho de Oliveira fundamentou sua decisão com base em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, visto que a questão levantada já foi objeto de inúmeras outras ações, sendo, portanto, de amplo conhecimento do Poder Judiciário.

A União foi condenada a restituir os valores recolhidos a título de tributação do IRPF sobre o auxílio-creche ou pré-escolar, observada a prescrição quinquenal.

Para o advogado Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “resta indubitável que os valores percebidos a título de auxílio pré-escolar, pelos substituídos, possuem caráter indenizatório e, por essa razão, não devem sofrer a incidência de imposto de renda, pois não configuram fato gerador do tributo”. A União ainda pode recorrer.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Foto Ao Correio Braziliense, o especialista em Direito do Servidor Marcos Joel dos Santos afirma que não se pode garantir que a sentença abriu um precedente

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​Justiça mantém família unida

Um casal de servidores precisou brigar na Justiça para conseguir remoção e manter a família unida. E venceu a batalha devido a uma decisão incomum da juíza do trabalho Anna Laura C. Pereira, da Terceira Vara de Macapá, que equiparou direitos de estatutários e celetistas, com base no artigo 226 da Constituição, para permitir a convivência do pai com as filhas menores em frágil situação de saúde. Segundo o advogado João Prudêncio Neto, que fez a defesa, essa é a terceira decisão do tipo no país, que poderá inspirar outros casais com problemas semelhantes — embora ainda seja possível recurso para instâncias superiores. Porém, resguardadas todas as apelações disponíveis, uma reversão da medida poderá demorar até três anos.

“São entendimentos novos da Justiça do Trabalho (JT), que dia a dia se adequa às relações pessoais. Atualmente, a JT tem se aproximado muito do direito de família. Não é à toa que 50% das magistradas são do sexo feminino”, disse Prudêncio Neto. Para o advogado Marcos Joel dos Santos, especialista em direito do servidor, ainda não é possível garantir que a sentença da juíza Anna Laura abriu um precedente. “A juíza se sensibilizou. Mas se trata de decisão isolada”, alertou Santos. O caso aconteceu com os servidores Julia Pittelkow e Rafael Montes, casados desde janeiro de 2013, dois anos após Julia passar nos concursos para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1° Região e para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Naquele mesmo ano, o TRF chamou Júlia, mas a lotou em Macapá. Assim, ela e Rafael se mudaram para o Norte do país, com uma filha de seis meses, Beatriz. E esperavam Isabela. Em Macapá, Rafael passou na seleção do Banco do Brasil, em 2015, mesma época em Júlia foi convocada pelo TSE. Os dois tinham emprego, mas o quadro de saúde das filhas exigia nova mudança. Aos quatro meses, Beatriz havia sofrido um choque anafilático provocado pela proteína do leite de vaca. Com um ano, a menina tinha alergia alimentar múltipla. A mais nova, Isabela, apresentou quadro semelhante.

Saúde

“Nossas filhas sofriam gravíssimos problemas de saúde e precisavam de uma equipe médica especializada. A cidade onde morávamos não oferecia essa assistência”, contou Júlia. Os dois decidiram, então, voltar para Goiânia. Júlia não encontrou barreira no Judiciário Federal. Conseguiu vaga no Tribunal Regional Eleitoral de Goiânia. Mas Rafael teve o pedido recusado inúmeras vezes pelo Banco do Brasil. A instituição sustentava que ele não havia comprovado a remoção de ofício da esposa, que Macapá tinha estrutura para tratar doenças infantojuvenis e que o pai tinha condições de arcar com o tratamento.

O casal ficou cerca de seis meses separado, já que o tratamento das meninas não poderia esperar. E, no meio da confusão, mais uma surpresa: Júlia ficou grávida do terceiro filho. “Fiquei sozinha em Goiânia, com duas filhas pequenas e adoentadas, grávida e longe do meu esposo. Enfrentamos inúmeras dificuldades, de saúde física e psicológica, familiar, matrimonial, financeira e profissional”, desabafou. “A frustração era tamanha que eu não queria que chegasse o dia do parto, com medo de Rafael não estar perto de mim. Felizmente, ele conseguiu chegar a tempo. Mesmo assim, devido a tanto problema, logo após o nascimento do Fábio, fui diagnosticada com depressão e precisei ser medicada”.

Fonte: Correio Braziliense – Versão impressa

Foto O especialista em Direito do Servidor, Marcos Joel dos Santos, afirma ao Blog do Servidor que para se obter a licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório basta provar o deslocamento do cônjuge servidor.

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​Servidora consegue remoção com exercício provisório

A 4ª Vara Cível do Distrito Federal concedeu liminar para a imediata remoção com exercício provisório de uma servidora pública federal da Paraíba para o município de Jataí (GO). Representada pelo advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ela entrou com Mandado de Segurança depois que o marido foi transferido

A servidora pública federal requereu licença à administração do INSS por motivo de afastamento de cônjuge, com exercício provisório na Agência de Previdência Social de Jataí. O pedido foi negado. Na Justiça, o advogado alegou que a servidora preenche todos os requisitos dispostos no artigo 84, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/1990, além de ser constitucionalmente devida a proteção à “unidade familiar”.

De acordo com Marcos Joel, o INSS ignorou que, “ao contrário da remoção para acompanhar cônjuge que exige que o deslocamento seja no interesse da administração, para a concessão da licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório é necessário somente demonstrar o deslocamento do cônjuge servidor público”. O advogado alegou, ainda, que em razão da distância familiar a servidora está com depressão e foi diagnosticada com transtorno de pânico, fobias sociais e transtorno misto ansioso e depressivo. “Inclusive a impetrante se encontra licenciada para tratamento da própria saúde até 16 de abril de 2017”, disse o advogado na petição inicial. De acordo com ele, “o restabelecimento do convívio diário” com o marido “é imprescindível para melhora de saúde” da servidora.

A primeira instância acatou os argumentos do advogado. “O servidor tem direito à remoção, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração”, afirmou o juiz.

Ressaltou ainda o juiz, na liminar, que a Constituição Federal, em seu artigo 226, estabelece o princípio da especial proteção à família pelo Estado. Dessa forma, “tal dispositivo, ao instituir e comandar ao Estado-Juiz uma especial proteção à família somente pode pretender que o juiz o faça em sua atividade específica, ou seja, na interpretação da lei”. Da decisão ainda cabe recurso.

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Foto Servidor removido pode ser mantido em plano de saúde do órgão de origem

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Por continuar vinculado ao órgão de origem, o servidor removido tem direito a manter o plano de saúde. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer o direito de um uma servidora da Justiça do Trabalho a manter o plano de saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mesmo após ter sido removida para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

A servidora informou que o TRT-2 a excluiu do plano de saúde, assim que foi removida. No entanto, ela também estava impedida de utilizar o plano de saúde do TRT-9, pois continua vinculada ao TRT-2. Assim, ela ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal, buscando manter o benefício a ela e a seus dependentes, sem a necessidade de cumprir carência em virtude da exclusão.

No TRF-3, a juíza federal convocada Louise Filgueiras explicou que o Ato Conjunto TST/CSJT/GP 20, de 2007, ao dispor sobre o instituto da remoção dos servidores da Justiça do Trabalho, especificou que o servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, assegurados seus direitos e vantagens.

Ela destacou que esse ato foi revogado pela Resolução 110/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que expressamente deu a possibilidade de o servidor optar pelos benefícios concedidos pelo órgão de origem. Afirmou, ainda, que o artigo 230 da Lei 8.112/90 também dispõe que a assistência à saúde do servidor será prestada pelo órgão ao qual estiver vinculado.

“Não subsistem dúvidas que o servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, sendo este o responsável pela assistência a sua saúde e a dos seus dependentes”, concluiu a juíza.

Processo 0013831-51.2008.4.03.6100/SP

Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou, em julgamento do processo nº. 0013831-51.2008.4.03.6100/SP, que o servidor público removido tem direito à manutenção do auxílio-saúde percebido no órgão de origem.

No caso analisado pelo TRF-3, uma servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi removida para o TRT-9, sendo excluída do plano de saúde pago pelo órgão onde fora investida. Todavia, a ela foi impossibilitado o acesso ao plano de saúde fornecido pelo TRT-9, alegando-se que ela ainda era vinculada ao tribunal de origem.

A relatora, juíza federal convocada Louise Filgueiras, destacou que o Ato Conjunto TST/CSJT/GP 20, de 2007, determina a manutenção do vínculo entre o servidor e o órgão de origem (artigo 19), sendo assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo. Este ato foi revogado pela Resolução CJST 110/2012, que dispõe da mesma forma em seu artigo 4º.

Acerca do auxílio-saúde, o artigo 25 da Resolução estabelece que cabe ao servidor a escolha do benefício de assistência à saúde, entre o fornecido pelo órgão de origem e o pago pelo órgão de exercício. Também o artigo 230, do Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº. 8.112/90), determina que a assistência à saúde será prestada ao servidor pelo órgão ou entidade a que estiver vinculado.

A decisão, dessa forma, garante aos servidores o pleno exercício de seus direitos, evitando que os órgãos da Administração Pública se eximam de pagar a assistência à saúde devida, alegando não ser sua responsabilidade.

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Foto União não pode sofrer cobrança automática por inadimplência de terceirizada

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Decisão trata sobre responsabilidade de ente público em dívidas trabalhistas de terceirizadas

Com o “voto de minerva” do novo ministro Alexandre de Moraes, sucessor de Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na plenária desta quinta-feira (30/3), que a administração pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelos encargos trabalhistas decorrentes de inadimplência da prestadora de serviço (empresa terceirizada), só cabendo condenação se houver prova inequívoca em casos de conduta omissiva na fiscalização dos contratos.

Embora o julgamento do recurso extraordinário (RE 760931) de autoria da União, com repercussão geral reconhecida, tenha sido tomado por seis votos a cinco, ao fim de uma série de quatro sessões, a tese a ser adotada em mais de 50 mil processos sobrestados em todo o país só vai ser proclamada na próxima sessão plenária.

É que há propostas diversas de textos que deverão ser consolidados com base nos votos dos ministros que formaram a maioria favorável à União: Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e, finalmente, Alexandre de Moraes.

Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

VOTO DE MORAES

No voto-desempate proferido na sessão desta quinta-feira, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou logo que é preciso estancar de uma vez por todas as controvérsias existentes a partir da tendência de que o ônus da prova deve recair sempre sobre a administração pública. Ele criticou a possibilidade de a administração responder por verbas trabalhistas somente por presunção, tendo sempre de haver elementos concretos de prova de falhas na fiscalização.

E acrescentou que “a consolidação da responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros acabaria por ser claro risco de desestímulo à colaboração da iniciativa privada com a administração pública”, que teria de manter setores específicos para a execução da tarefa, “como se não houvesse terceirização na prática”.

Com o voto de Moraes, confirmou-se o entendimento já adotado pelo STF no julgamento da Ação de Declaração de Constitucionalidade 16, exatamente no sentido de que não pode haver responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

JULGAMENTO LONGO

A decisão desta quinta-feira e a tese a ser aprovada na próxima semana concluem um julgamento que consumiu outras três sessões (dias 2, 8 e 15 de fevereiro), e que vai resolver mais de 50 mil processos sobrestados nas demais instâncias, por ter repercussão geral reconhecida.

Ao fim das duas primeiras sessões, formara-se uma maioria de cinco votos em nove pela rejeição do recurso extraordinário da União (RE 760.931) contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que a condenou a pagar créditos trabalhistas não honrados por empresa prestadora de serviços com mão-de-obra terceirizada, em razão de responsabilidade subsidiária (Súmula nº 331, item IV, do TST).

Formaram o bloco majoritário inicial os ministros Rosa Weber (relatora), Roberto Barroso, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Deram provimento ao recurso da União, e ficaram vencidos, na sessão do dia 8/2, Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes (que chegou a integrar a maioria, mas acabou por rever o voto, e aderir à divergência).

A ministra-presidente Cármen Lúcia – que não participara daquela sessão – trouxe o seu voto na sessão do dia 15/2, e acompanhou a divergência, pelo provimento do recurso da União. Ela provocou, assim, um empate de cinco votos, e preferiu deixar o voto de desempate para o sucessor da cadeira que ficou vaga com a morte de Teori Zavascki. O que ocorreu nesta quinta-feira (30/3).

FUNRURAL

Além do desempate no caso sobre terceirizadas, Moraes também lançou na quarta-feira um voto divergente – seguido pela maioria do plenário – com uma tese a favor do Planalto. O caso discutiu a legalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Moraes divergiu do relator e defendeu a constitucionalidade da tributação, destacando que a Lei 10.256/2001 é posterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais.

Segundo seu voto, os incisos do artigo 25 da Lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram perfeitamente válidos. “Houve a possiblidade de aproveitamento. O contribuinte tem, ao ler a norma, todos os elementos necessários”, afirmou.

Em seu voto, também afastou a necessidade de lei complementar para se introduzir o tributo e não viu violação ao princípio da isonomia.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, e Gilmar Mendes. Com o relator, Edson Fachin, votaram a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Por Bolívar Santos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Após longo julgamento de Recurso Extraordinário (RE 760931), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a União não pode ser automaticamente responsabilizada por encargos trabalhistas decorrentes de inadimplência da prestadora de serviço (empresa terceirizada). Somente é possível a responsabilização se comprovada conduta omissiva na fiscalização dos contratos.

Isso significa dizer que o trabalhador terceirizado pela União, que tiver salário atrasado, não poderá cobrar imediatamente do ente público. A partir da tese consolidada, a responsabilidade é subsidiária e somente exigível em caso de omissão na fiscalização dos contratos, ou seja, quando a conduta lesiva da prestadora de serviço ocorrer por falta de fiscalização da União.

A ministra Cármen Lúcia lembrou que existem pelo menos 50 mil processos sobrestados aguardando a decisão do caso paradigma. Para fixação da tese de repercussão geral, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada oportunamente.

Outro dado interesse é que, dentre os seis ministros que votaram favoravelmente à tese da União, quatro são ex-advogados públicos: dois ex-advogados-gerais da União (Gilmar Mendes e Dias Toffoli), um ex-ministro da Justiça (Alexandre de Moraes) e uma ex-procuradora estadual (Cármen Lúcia).

A decisão tem repercussão direta no dia a dia dos trabalhadores. Haverá forte impacto após a aprovação do PL 4.302/1998 (projeto da terceirização), tendo em vista que a tendência será a ampliação desse instituto pelos entes públicos, que agora têm a seu favor o entendimento firmado pelo STF em relação à responsabilidade subsidiária.

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Foto Aposentadoria por invalidez de servidor público entre 2004 e 2012: a justiça não retroage

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A aposentadoria integral de servidores por invalidez só deve retroagir até 30 de dezembro de 2012. É a data da promulgação da Emenda Constitucional 70, que restabeleceu a pensão integral. Foi o qeu decidiu, nesta quarta-feira (5/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Por maioria, ficou definida a seguinte tese: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”.

De acordo com a decisão, para os proventos referentes a antes da Emenda 70, deve valer a regra da Emenda Constitucional 41/2003, que mudou a norma da aposentadoria por invalidez para estabelecer que a pensão teria um teto de 80% do salário do servidor.

A decisão foi tomada num recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Segundo o Supremo, o recurso travava a análise de outros 99 processos em trâmite nas instâncias locais.

Venceu a tese do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo Alexandre, embora a Emenda 70 tenha "corrigido um equívoco" cometido pela Emenda 41, foi expressa quando disse que os efeitos financeiros dessa correção não poderia ser suportados pela administração pública.

De acordo com Alexandre, a redação foi feita justamente para que não fosse criada uma pendência para o poder público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”, disse.

O ministro Gilmar Mendes, que votou com a divergência, disse que a retroatividade não é possível sem a indicação da fonte do dinheiro que pagará os novos gastos. Sem isso, afirmou o ministro, poderia haver um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo.

O ministro Celso de Mello explicou que criar gasto sem apontar a fonte do custeio violaria o chamado princípio da contrapartida. A vedação à retroatividade da norma da Emenda 70, afirmou Celso, serve para garantir a própria situação econômico-financeira da Previdência. Acompanharam esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio.

Regra do meio

O ministro Dias Toffoli havia votado para que quem aposentasse por invalidez entre a promulgação das duas emendas tivesse direito à pensão no valor do salário integral.

Mas ressaltou que a regra seria válida apenas se a aposentadoria fosse concedida em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, presidente do tribunal.

RE 924456

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Brasil costuma legislar com mais velocidade do que prudência, nas reformas previdenciárias. Repentinamente, surgem como a única salvação econômica do País, e os parlamentares correm – como nunca – para seguir a orientação do Executivo.

Nesse frenesi profético, corta-se mais que o planejado, balas perdidas atingem grupo não visado e a redação é de péssima qualidade. Depois, em alguns casos, percebe-se o erro cometido.

É o caso das aposentadorias por invalidez do servidor público, entre 31/12/2003 (publicação da Emenda Constitucional 41) e a data da publicação da Emenda Constitucional 70, de 2012.

Esse grupo não teve regra de transição ou qualquer benefício por ter ingressado no serviço público antes da reforma. Após 8 anos de cálculo inferior dos proventos e reajuste mínimo, uma correção legislativa foi apresentada, permitindo paridade e integralidade (ou proporcionalidade) sem média remuneratória.

No entanto, a emenda não retroagiu, mesmo reconhecendo o erro passado. Antes e durante, ações judiciais foram movidas, colhendo resultados favoráveis em vários tribunais para pagamento das diferenças aos aposentados.

Chegando ao STF, o que era vitória se transformou em derrota definitiva na sessão do Tribunal Pleno de 05/04/2017. Prevaleceu a tese de que o erro deve ser corrigido apenas para o período posterior a 2012.

Não significa que o Supremo tenha adotado uma interpretação técnica impossível, entre outras que admitem divergência. Não se discute aqui se argumentos admitem conteúdos diferentes. É claro que admitem e o placar foi de 6×5. Aposentados interessados perderam por apenas um 1 voto.

O problema é que, em mais uma discussão sobre direito social, onde a exegese restritiva não deve ser admitida, novamente o pragmatismo econômico superou a Justiça. E a preocupação é que tipo de (des)equilíbrio resultará dessa equação no futuro.

Fonte

Foto STF vai decidir se militar pode ser transferido para universidade pública

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Repercussão geral: transferência de militar para universidade pública, na ausência de universidade privada congênere

Pauta de 19/04/2017 – Tribunal Pleno do STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601580

Tema

Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.

O acórdão recorrido entendeu que as condições para transferência foram satisfeitas, sob o fundamento de que "para a transferência do servidor público deve ser observada a situação do estabelecimento ser congênere, com a exceção de que somente poderá ocorrer a transferência de instituição de ensino privada para instituição pública na hipótese de na cidade de destino existir apenas instituição pública que ofereça o mesmo curso superior".

A Fundação Universidade Federal de Rio Grande/FURG sustenta, em síntese, que "se a lei busca evitar prejuízos aos servidores transferidos ex officio, evitando descontinuidade dos estudos destes, não é razoável interpretação, muito menos conforme a Constituição, que extraia sentido e alcance da norma que redunde em privilégio, não previsto expressamente e, além disso, imoral". Continua, para afirmar que "propiciar a gratuidade do ensino superior em um país de terceiro mundo, onde as oportunidades de estudo superior gratuito são poucas, em verdadeiro escárnio aos milhares que se submetem aos concorridos vestibulares de instituições de ensino superior públicas, é outorgar, via Poder Judiciário, indevido privilégio". Alega ofensa ao art. 206, I, da CF, dado não haver igualdade de condições para o acesso à escola, uma vez que "o impetrante é proveniente de universidade privada e deseja cursar concorrido curso da FURG". Aduz, por fim, ofensa ao art. 208, V, visto que a meritocracia "é o que mais se conforma à ética republicana e a nossa Carta Magna".

Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que "antes de alegar-se privilégio do servidor, deve-se considerar a ponderação do Parecer AGU/RA-02/2004, antes citado, segundo o qual ‘assim como a transferência de local de trabalho é compulsória para o servidor; a transferência do aluno será compulsória para a instituição de educação superior’". Aduz que "no presente caso, inexiste instituição congênere à de origem na cidade de Rio Grande/RS, para onde foi removido o Recorrido e isso impede a sua matrícula nos moldes fixados pela ADIN" e que, "portanto, pretender-se obrigar o Recorrido a ir estudar em outra cidade com todos os ônus decorrentes, tendo sido ele removido por interesse da Administração para a cidade do Rio Grande/RS, não parece uma solução razoável, quando existe instituição pública na cidade do Rio Grande/RS que lhe permite a continuidade dos estudos".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tese

ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PRIVADA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE À DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA E DO ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. LEI Nº 9.536/97, ART. 1º. LEI Nº 9.394/96, ART 19. CF/88, ARTIGOS 5º, CAPUT; XXXV, LIV E LV; 37, CAPUT; 93, IX; 206, I; E 208, I E V.

Saber se é possível que servidor público militar transferido ingresse em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.

Parecer da PGR

Pelo provimento do recurso.

Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 08/02/2017.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Impedido o Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux.

Tema 57 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/3/2017: 35.

Por Gissele Costa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Recurso Extraordinário nº 601580 será submetido ao rito da repercussão geral para que se estabeleça se é possível a transferência de militar para ocupar vaga em universidade pública, diante da ausência de instituição privada similar.

A Fundação Universidade Federal de Rio Grande/FURG defende que conceder ao militar transferido ex officio vaga para estudar em disputado curso da instituição pública ofende o princípio da isonomia, já que outorga privilégio indevido ao servidor — que não se submeteu a concorrido processo seletivo aplicado aos demais candidatos. Sustenta, ainda, que a transferência pleiteada está em desacordo com o conceito de meritocracia sobre o qual o artigo 208, inciso V, da Constituição se apoia.

De outro lado, argumenta-se que a natureza compulsória do deslocamento do servidor militar para outro local de trabalho deve ser estendida à transferência para outra instituição de ensino superior. Não é razoável exigir que o servidor transferido de ofício dê continuidade a seus estudos em local diverso daquele em que trabalha, ocasionando-lhe perda de tempo e dinheiro.

Cumpre destacar que o caso em questão trata de situação excepcional, sendo tal transferência concedida somente na hipótese de inexistência de instituição privada que permita ao militar prosseguir os seus estudos.

Caberá ao Supremo decidir se circunstâncias alheias à vontade do servidor transferido deverão determinar sua possibilidade de seguir estudando, ou se será resguardado seu direito de dar continuidade à sua vida acadêmica independentemente do local para o qual seja removido.

Fonte