Mantida aposentadoria de servidora nomeada por decisão precária

12/04/2017

Categoria: Notícia

Foto Mantida aposentadoria de servidora nomeada por decisão precária
migrated_postmedia_170827 signature

Em uma situação considerada excepcionalíssima pelo Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Seção da corte concedeu mandado de segurança para manter a aposentadoria de uma auditora fiscal do trabalho que havia sido nomeada para o cargo público com amparo em medida judicial precária.

De acordo com Herman Benjamin, relator, a mulher se aposentou vários anos antes da decisão final do Mandado de Segurança que considerou indevida sua continuidade no concurso. Segundo o ministro, uma vez aposentada quando a liminar ainda estava em vigor, o benefício não pode ser cassado por falta de previsão em lei.

"A legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (artigo 133, parágrafo 6º, e artigo 134 da Lei 8.112/90). Não há, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalidade quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema", afirmou.

O concurso prestado pela auditora teve duas etapas: provas e curso de formação. Não tendo sido considerada aprovada na primeira etapa, ela impetrou mandado de segurança e obteve liminar que lhe permitiu continuar na disputa e participar da segunda etapa.

Terminado o curso de formação, ainda sob o amparo da liminar, foi ajuizada ação ordinária com pedido de nomeação para o cargo, que assegurou à candidata o direito de tomar posse. Ela exerceu o cargo por vários anos, até se aposentar.

A sentença no mandado de segurança também foi favorável à servidora, mas, muito tempo depois da aposentadoria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a recurso da União e cassou a decisão que havia permitido sua participação na segunda fase do concurso.

Após processo administrativo, foi editada portaria tornando sem efeito a nomeação para o cargo e, consequentemente, a aposentadoria. A auditora entrou no STJ com mandado de segurança contra o ato da administração.

O relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu inicialmente que o êxito na ação ordinária não assegurou à fiscal o direito ao cargo, pois tal ação era dependente do resultado do mandado de segurança anterior, o qual buscava garantir a aprovação na primeira etapa do concurso. Como a decisão final no mandado de segurança foi desfavorável à servidora, considera-se que ela não foi aprovada, perdendo assim o direito de nomeação que havia buscado com a ação ordinária.

O ministro reconheceu também que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que candidato nomeado com amparo em medida judicial precária não tem direito a permanecer no cargo se a decisão final lhe é desfavorável.

Tanto é assim, disse o ministro, que se ela ainda estivesse exercendo o cargo não haveria irregularidade no seu afastamento depois do trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável sobre sua participação no concurso.

No entanto, observou Herman Benjamin, a aposentadoria da servidora constituiu situação excepcionalíssima. “Embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria”, explicou o ministro.

Considerando a inexistência de lei que permita a cassação da aposentadoria nesses casos, o ministro votou pela concessão do mandado de segurança para manter a aposentadoria da auditora fiscal. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 20.558

Por Fernanda Kratz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Uma servidora do Ministério do Trabalho teve a aposentadoria mantida por decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em mandado de segurança, mesmo após ter sido nomeada para o cargo público por decisão judicial precária posteriormente revogada.

O concurso para o cargo de fiscal do Trabalho previa a realização de duas etapas: provas e curso de formação. Na época, a servidora, que havia sido reprovada na primeira etapa, impetrou mandado de segurança objetivando participar da segunda, o que lhe foi permitido. Após o término do curso de formação, ela ingressou com ação ordinária requerendo a nomeação no cargo, o que também lhe foi concedido. Assim, ainda que precariamente, a auditora tomou posse e ocupou o cargo durante vários anos e, após preenchidos os requisitos, requereu sua aposentadoria.

Entretanto, o Tribunal Regional da 3ª Região, quando do julgamento do mandado de segurança, acabou negando o pedido de participação no curso de formação. Tal decisão, por sua vez, acarretou a abertura de processo administrativo e a edição de portaria tornando sem efeito a nomeação e, como consequência, a perda da aposentadoria.

Diante disso, a aposentada ingressou com mandado de segurança junto ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamim, esclareceu que, apesar da nomeação ter sido realizada com amparo em decisão judicial precária e depender do resultado do primeiro mandado de segurança, a situação era excepcional em razão da aposentadoria da servidora. Assim, considerando que o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, teria se consolidado, foi garantido o direito da servidora à manutenção da aposentadoria. Além disso, de acordo com o ministro, a legislação prevê apenas duas hipóteses para a cassação da aposentadoria: os casos de demissão e acumulação ilegal de cargos, não estando a auditora enquadrada em nenhum desses casos.

Fonte