Foto Sisejufe, Sinjufego e Anamages combatem extinção de zonas eleitorais pelo TSE

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A ANAMAGES defende que a Portaria 372, de 12.05.2017, assim como as Resoluções-TSE n. 23.422/2014 e n. 23.512/2017 não podem subsistir, devendo ser revogadas pelo CNJ.

Sempre voltada à defesa intransigente dos Magistrados Estaduais, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES), Presidida pelo Juiz de Direito Magid Nauef Láuar, ingressou com o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no. 0004172-19.2017.2.00.0000 no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra atos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministro Gilmar Mendes, consubstanciados na Resolução-TSE n. 23.422/2014, na Resolução-TSE n. 23.512/2017 e na Portaria-TSE n. 372/2017. O PCA foi encaminhado à Presidente do CNJ, Ministra Cármen Lúcia.

O TSE publicou, em 2014, a Resolução-TSE n. 23.422, na qual "Estabelece normas para criação e instalação de zonas eleitorais e dá outras providências". Em março deste ano, a Resolução-TSE n. 23.512 alterou a redação de dispositivos da referida Resolução e, neste mês de maio, o Presidente do TSE, Ministro Gilmar Mendes, fez publicar a Portaria-TSE n. 372, de 12.05.2017, que rege que os tribunais regionais eleitorais deverão extinguir as zonas eleitorais localizadas no interior dos Estados sob sua jurisdição que não atendam a todos os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Resolução TSE nº 23.422, de 6 de maio de 2014. De acordo com a Resolução, em município em que houver zona eleitoral, para a criação ou manutenção de demais zonas, deverá ser observado o limite médio de 100.000 eleitores.

A ANAMAGES defende que essa Portaria, contudo, assim como as Resoluções que a precederam (Resoluções-TSE n. 23.422/2014 e n. 23.512/2017), não podem subsistir, devendo ser revogadas pelo CNJ.

As Resoluções-TSE n. 23.422/2014 e n. 23.512/2017 foram elaboradas a partir de estudos realizados pelo TSE visando, por meio de dados relativos às zonas eleitorais brasileiras, padronizar o zoneamento nos municípios do país. Visando, então, padronizar as zonas eleitorais já existentes nos moldes das novas zonas eleitorais, o TSE então editou a Resolução-TSE n.23.512/2017 que, ao alterar o art. 9.º da Resolução-TSE n.23.422/2014, possibilitou ao Presidente do TSE expedir "norma com as diretrizes necessárias à adequação das zonas eleitorais existentes". Essas diretrizes, todavia, não permitem ao Presidente do TSE, de forma monocrática, extinguir zonas eleitorais.

A ANAMAGES consignou que os juízes eleitorais (juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça Estadual e do Distrito Federal (Código Eleitoral, art. 32) têm, como algumas de suas atribuições (Código Eleitoral, art. 35): a) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns, exceto o que for da competência originária do TSE e dos TREs; b) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; c) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos ilícitos das eleições.

“Neste momento em que a democracia brasileira passa pela sua maior crise institucional desde o fim da Ditadura Militar, é imperioso a manutenção da qualidade dos serviços prestados por todos aqueles que compõem a Justiça Eleitoral. Além de estar na contramão da valorização que tem sido dada à Justiça Eleitoral nos últimos anos, em especial pelo sucesso do sistema eletrônico de votação, pela coleta biométrica de dados dos eleitores, mostra-se totalmente ilegal e inconstitucional a extinção de unidades da Justiça Eleitoral no primeiro grau de jurisdição determinada pelo TSE”, garante o Presidente da ANAMAGES, o Magistrado Magid Nauef Láuar.

No texto, a ANAMAGES também mencionou a medida da urgência e justificou que a extinção das zonas eleitorais pelo TSE pode-se dar imediatamente à apresentação desse plano e, depois de extintas, as respectivas reinstalações podem levar muito tempo para ocorrer, além do indevido gasto de recursos financeiros públicos para tanto.

No PCA a ANAMAGES solicitou: a concessão da medida de urgência (RICNJ, art. 25, inciso XI) para suspender liminarmente a Portaria-TSE n. 372/2017, tendo em vista o fumus boni iuris decorrente das irregularidades apontadas (incompetência do TSE para dividir circunscrições em zonas eleitorais e violação ao princípio da eficiência) e o patente periculum in mora decorrente da ordem de apresentação – pelos TREs – do plano de extinção e remanejamento de zonas eleitorais no prazo de 30 dias (Portaria-TSE n. 372/2017, art. 8.º, caput); a notificação do TSE, na pessoa de seu Presidente, para apresentar informações no prazo de 15 dias (RICNJ, art. 94); ao final, que seja julgado procedente este procedimento de controle administrativo, para revogar a a Resolução-TSE n. 23.4222014, a Resolução-TSE n. 23.512/2017 e a Portaria-TSE n. 372/2017, uma vez que, além de esmorecer substancialmente a Justiça Eleitoral, tais atos normativos padecem de graves vícios.

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Após os mandados de segurança do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe) e do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) contra as alterações nas zonas eleitorais do Rio de Janeiro e de Goiás, a Anamages (Associação Nacional da Magistratura Estadual) promoveu procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça, pedindo a suspensão e anulação das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que, baseadas em suposto diagnóstico das necessidades regionais, alterou substancialmente a conformação judiciária eleitoral em vários Estados.

Com argumentos como violação à autonomia dos Tribunais Regionais Eleitorais e centralização inconstitucional, é bem vinda a medida proposta pela associação dos magistrados estaduais, que reflete as preocupações de servidores e membros do Poder Judiciário com a precariedade jurisdicional resultante.

A facilidade da extinção (por pretenso excesso de zonas eleitorais) contrasta com um período eleitoral iminente, as competências iniciais dos tribunais regionais e as dificuldades de se consertar o problema que surgirá adiante.

Não é a primeira vez que medidas súbitas são tomadas, sem maiores discussões sobre as consequências que surgirão no complexo planejamento das atividades jurisdicionais. Felizmente, servidores e magistrados – que vivem o dia-a-dia da Justiça Eleitoral – demonstram estar conscientes dos prejuízos resultantes e lutam para reverter o posicionamento do TSE e seus desdobramentos regionais.

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Foto Novos associados têm de ajuizar novas ações

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (10), decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos. A decisão deverá ser seguida em pelo menos 3.920 processos sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 612043, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) para questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou necessária, para fins de execução de sentença, a comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação. O julgamento do recurso começou na sessão de 4 de maio e havia sido suspenso após as sustentações orais e o voto do relator.

O primeiro a votar na sessão de hoje, ministro Alexandre de Morais, acompanhou parcialmente o relator quanto à necessidade de comprovação de filiação até a data de propositura da ação. Entretanto, entendeu ser necessário interpretar de maneira mais ampla o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, para que a decisão abranja a competência territorial de jurisdição do tribunal que julgar a demanda. Também em voto acompanhando parcialmente o relator, o ministro Edson Fachin considerou que o prazo limite para os beneficiários de ação coletiva deve ser o do trânsito em julgado do título a ser executado, e não a propositura da ação.

Único a divergir integralmente do relator e dar provimento ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 é inconstitucional. Em seu entendimento, a Constituição Federal, ao conferir às associações legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, inciso XXI), não restringe essa representação ao local ou data de filiação. Para o ministro, essa restrição enfraquece o processo coletivo e proporciona a multiplicidade de ações sobre um mesmo tema.

Os demais ministros presentes na sessão seguiram integralmente o voto do relator.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

Por Tiago Fenalti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Plenário do STF, em sessão do dia 10.05.2017, decidiu que apenas os associados até a data da propositura de ação coletiva proposta por associações (entidades associativas de caráter civil) poderão se valer do título executivo, para promoverem cumprimentos de sentença (execuções).

O principal reflexo de tal decisão é que se fará necessário o ajuizamento de novas ações para novos associados, de associações, já que a ação original (primeira) somente valerá para aqueles associados à época do ajuizamento da ação coletiva. Destaca-se, igualmente, que a necessidade persistirá cada vez que existirem novos associados, pois, do contrário, eles não poderão promover os respectivos cumprimentos de sentença.

Outro fator importante a se destacar é que será necessário, por segurança, juntar-se autorizações dos associados quando do ajuizamento das ações, aproximando, portanto, da ação em litisconsórcio.

Por fim, ainda cabe referir que no que diz respeito aos sindicatos nada se alterou, ou seja, não é necessária nenhuma autorização para o ajuizamento das ações coletivas movidas por eles, nem há limitação alguma quanto ao alcance da substituição processual, continuando a ser ampla e irrestrita, podendo toda a categoria substituída se valer de título executivo judicial obtido em ação coletiva movida pelo seu respectivo sindicato, para eventual cumprimento de sentença (execução).

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Foto Sinjufego ajuíza ação para assegurar correta contraprestação aos oficiais de Justiça que realizem plantão ou sobreaviso

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Para o sindicato, a imposição de jornada extra não remunerada ou compensada é ilegal

A ação tramita na Seção Judiciária do DF, sob o número 0018306-41.2017.4.01.3400.

O Sinjufego busca, judicialmente, para aqueles Oficiais de Justiça que sejam escalados para plantão ou sobreaviso e que vem sendo prejudicados pela imposição de jornada não remunerada ou compensada pela administração, a correta retribuição pela prestação desses serviços.

Isto porque esses servidores são submetidos, por vezes, ao cumprimento de escalas de plantão bem como de sobreaviso, que consiste em ficar à disposição da Administração fora da sede do órgão, podendo ser convocado a comparecer no órgão ou realizar tarefas a qualquer momento, sem a devida contraprestação correspondente.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), a prática "é vedada pela Constituição Federal, Lei 8.112/90 e demais legislações conexas, por isso se busca a medida compensatória correspondente, que pode ser dada através de retribuição pecuniária, ou então, através do cômputo qualificado dos dias de escala dos plantões e sobreaviso, conforme autoriza a legislação que rege a matéria".

A ação tramita na Seção Judiciária do DF, sob o número 0018306-41.2017.4.01.3400.​

Foto Vedado o recebimento cumulado de duas pensões por morte de cônjuge ou companheiro

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da Comarca de Mantena/MG, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para que lhe fosse concedido o benefício de pensão por morte de seu cônjuge.

Em sua apelação, o INSS argumenta que os requisitos para concessão do benefício não foram preenchidos, principalmente porque a autora já recebe pensão por morte de outro companheiro, falecido no ano de 2004.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, destacou inicialmente que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, na hipótese em questão, foi dezembro de 2001. O magistrado enfatizou que a Lei nº 8.213/91 veda a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS ao entendimento de ser improcedente o pedido de percepção conjunta de pensões deixadas por mais de um companheiro.

Processo nº: 0004157-74.2015.4.01.9199/MG

Data de julgamento: 29/03/2017

Data de publicação: 19/04/2017

Por Gissele Costa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Na sua fundamentação, o relator da apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) esclareceu que a concessão da referida pensão é regida pela lei vigente à época do falecimento do cônjuge ou companheiro instituidor, qual seja, a Lei n° 8.213/91. De acordo com essa legislação, a concessão do benefício de pensão por morte pressupõe, além do óbito do instituidor, a qualidade de dependente do companheiro sobrevivente e sua dependência econômica em relação ao cônjuge falecido. Contudo, a mesma lei proíbe o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte de companheiro, ressalvado o direito de escolha pelo benefício mais vantajoso.

Na demanda em questão, a autora já era beneficiária de uma pensão por morte em razão do falecimento de outro companheiro desde 2004, sendo ambos os benefícios, o já percebido e o pleiteado, no valor de um salário mínimo. Diante dessa situação, o Segunda Turma entendeu pela improcedência do pedido da autora de percepção conjunta de ambas as pensões, julgando o recurso em favor do INSS, nos termos da Lei nº 8.213/91. A autora ainda pode recorrer.

Processo n° 0004157-74.2015.4.01.9199/MG, Data de julgamento: 29/03/2017

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Foto Se não alienante, doença mental não justifica aposentadoria integral

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Transtorno de ajustamento e retardo mental leve, apesar de serem consideradas doenças graves, não podem ser enquadradas como alienação mental. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou decisão de primeiro grau que havia concedido aposentadoria integral a uma auxiliar de serviços diversos do hospital de Guarnição de Santa Maria (RS).

Em maio de 2005, a servidora obteve aposentadoria por invalidez proporcional após comprovar doença mental que teria sido adquirida durante o trabalho.

A profissional então ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Santa Maria, pedindo a conversão do benefício concedido em aposentadoria integral. O processo foi julgado procedente, levando a União recorrer ao tribunal, sob alegação de que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pois ela não é portadora de alienação mental.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o laudo pericial apontou que o retardo mental é uma doença congênita e crônica, e o transtorno de ajuizamento é condição relacionada à primeira doença.

“Não restou comprovado que a doença da servidora fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o que não lhe confere a aposentadoria integral”, entendeu o desembargador.

O termo “alienação mental” corresponde à perda da razão em virtude de perturbações psíquicas que tornam uma pessoa inapta para a vida social. Nem todas as doenças mentais podem ser consideradas alienantes.

Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Por mais que possam ser consideradas doenças graves em sentido amplo, o retardo mental leve e o transtorno de ajustamento não ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, revertendo decisão de primeira instância.

A autora exercia o cargo de auxiliar de serviços diversos de hospital localizado na cidade de Guarnição de Santa Maria, no Rio Grande do Sul. A servidora se aposentou por invalidez em 2005, após comprovação de retardo mental leve e transtorno de ajustamentos adquiridos durante o trabalho, sendo os proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição.

Objetivando a conversão de sua aposentadoria em integral, a servidora ajuizou ação, que tramitou na 2ª Vara Federal de Santa Maria, obtendo sentença favorável. Inconformada, a União apelou, alegando que as doenças apresentadas pela autora não constituem alienação mental, não ensejando, dessa forma, aposentadoria com proventos integrais. Os argumentos da apelante foram acatados pelo TRF-4.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, “não restou comprovado que a doença da servidora fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o que não lhe confere a aposentadoria integral”.

As condições citadas pelo relator são as previstas no artigo 186, § 1º, da Lei nº. 8.112/90, situações que autorizam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Com efeito, o dispositivo traz apenas o termo "alienação mental", estado no qual o indivíduo perde as capacidades mentais básicas e se torna inapto para a convivência em sociedade.

Assim, embora graves, não são todas as doenças que podem ser consideradas como alienantes, a ponto de ensejar o recebimento de proventos integrais para aposentadoria por invalidez.

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Foto Liminar suspende descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentada com neoplasia maligna

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Vara Federal do RJ deferiu tutela após junta médica suspender administrativamente a isenção do IR

Processo nº 0113576-06.2017.4.02.5101, 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

A ação movida por servidora pública aposentada objetiva o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os seus proventos, bem como a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu o benefício da isenção, haja vista ter sido diagnosticada com neoplasia maligna.

A decisão proferida dia 5 de maio pela juíza Caroline Somesom Tauk, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, deferiu a antecipação de tutela com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificando a verossimilhança do direito e do risco de dano irreparável, uma vez que a autora comprova o diagnóstico de neoplasia maligna.

Para Rudi Meira Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o pedido de tutela de urgência no caso em questão objetiva evitar a continuidade da lesão que já se verifica contra a autora, pois está sofrendo a incidência de imposto do qual, por lei, é isenta”.

A União ainda pode recorrer.

Processo nº 0113576-06.2017.4.02.5101, 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Foto STF quer impedir que o Legislativo corrija burla contra o direito de revisão dos servidores do Judiciário

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O Supremo Tribunal Federal publicou nesta quarta-feira (3/5) proposta de súmula vinculante para tentar acabar com decisões judiciais que concedem o chamado “reajuste de 13,23%” a servidores públicos sem previsão em lei. De autoria do ministro Gilmar Mendes, o verbete propõe estender ao caso específico desse ajuste a vedação ao reajuste salarial com base no princípio da isonomia, já prevista de maneira mais ampla na Súmula Vinculante 37.

Em sua proposta de súmula, Gilmar afirma que todos os ministros da atual composição do Supremo, exceto Alexandre de Moraes, têm pelo menos uma decisão cassando o reajuste concedido pelo Judiciário. Como exemplos, ele cita 14 reclamações em que o STF cassou o aumento.

“Não obstante o teor da orientação firmada nas mencionadas decisões, é cediço que a controvérsia a respeito do tema segue atual e acarreta grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão”, diz o ministro, na proposta. Com a publicação do texto no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo (DJe), os interessados no assunto têm cinco dias para se manifestar, antes que a PSV seja enviada à Procuradoria-Geral da República.

Embora o conflito seja atual, a história do “reajuste de 13,23%” é longa. Começou em julho de 2003, quando foi sancionada a Lei 10.698, por meio da qual o governo concedeu a todos os servidores públicos federais um aumento de R$ 59,87. É a Vantagem Pecuniária Individual (VPI).

Imediatamente, servidores foram à Justiça reclamar da falta de paridade no pagamento da verba. Reclamavam que, enquanto a VPI representava 6% de aumento para quem ganhava R$ 1 mil, significava 0,0015% para quem ganha R$ 40 mil, conforme contou o economista Antonio Delfim Netto em texto publicado nesta quarta no jornal Folha de S.Paulo.

A Justiça Federal, então, começou a decidir que a natureza jurídica da VPI é de reajuste geral, e por isso deveria ser paga proporcionalmente aos servidores, retroativamente à data de sua criação. A conta feita foi que a verba deveria ser o equivalente à fração que a VPI representava no menor salário do funcionalismo público federal na época: R$ 452,23. Assim chegou-se à cifra de 13,23%.

E a Justiça Federal começou a determinar o pagamento da correção retroativa a 2003, data da edição da lei. Delfim Netto chamou o entendimento de "hermenêutica logarítimica". Nesta quarta, o Tribunal de Contas da União negou pedido para transformar a VPI em reajuste salarial. "Quem fizer esse pagamento pode ser condenado pelo TCU", disse, depois do julgamento, o ministro Bruno Dantas, relator do processo.

O conflito jurídico começou a se desenrolar em torno da natureza jurídica da verba. Outras varas da Justiça Federal passaram a entender que a VPI não seria reajuste geral. Esse reajuste foi dado pela Lei 10.697/2003, sancionada no mesmo dia da lei que criou a VPI. Ela deu 1% de aumento a todos os servidores públicos federais.

Regulamentação e jurisdição

Em 2012, a 1ª Turma do STJ decidiu que a VPI era, sim, reajuste geral, e por isso deveria ser proporcional ao salário. E manteve a conta dos 13,23%. Meses depois, a 2ª Turma do Supremo cassou decisão que havia transformado a VPI em reajuste, mas afirmando ser inconstitucional a concessão de reajuste sem previsão em lei com base no princípio da isonomia.

A discussão continuou nas instâncias locais, até que, em 2014, o ministro Gilmar Mendes cassou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia concedido o “reajuste de 13,23%”, com base no precedente da 2ª Turma. Imediatamente, as turmas de Direito Público do STJ se adequaram ao entendimento.

Conforme conta o ministro Gilmar em sua proposta de súmula, embora a jurisprudência tenha se firmado, a briga não terminou. Tornou-se uma disputa entre as demandas salariais do funcionalismo público federal contra entendimentos judiciais.

Em maio de 2016, reportagem da ConJur revelou que o Conselho Nacional de Justiça analisa um processo de regulamentação do “reajuste de 13,23%”. O argumento é o de que a Justiça Federal vinha reconhecendo que a VPI tem natureza jurídica de reajuste geral, e não de verba eventual.

O processo foi aberto porque o STJ, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal Militar e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal pediram complementações orçamentárias para pagar a verba. O STJ pediu R$ 149 milhões; a Justiça Federal, R$ 875,5 milhões; o TJ-DF, R$ 275,2 milhões; e o STM, R$ 33 milhões. No total, a União terá de gastar R$ 1,3 bilhão com esses reajustes, caso o CNJ concorde com o pedido.

É uma tentativa de contornar a jurisprudência. Em abril deste ano, foi ajuizado no STJ um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Puil) para que se defina, mais uma vez, qual a natureza jurídica da VPI. O autor do pedido é um servidor federal que teve seu pleito de transformar a verba em reajuste negado pelo Conselho da Justiça Federal.

Dois meses depois do ajuizamento do pedido de uniformização, a Turma Nacional de Uniformização do CJF, responsável por definir a tese a ser aplicada a cada tema em discussão nos Juizados Especiais, definiu que a VPI não é reajuste geral. Portanto, seu pagamento em parcela única a todos em julho de 2003 encerrou o assunto. O aumento, definiu a TNU, foi o de 1% concedido pela Lei 10.697.

“Não há dúvidas quanto ao entendimento firmado pelo STF a respeito do tema: os servidores públicos federais não fazem jus ao pretendido reajuste geral de 13,23%, nem com base na Lei 10.698/03 tampouco com espeque na Lei 13.317/2016”, diz o ministro Gilmar na sua proposta de súmula vinculante. “É reiterado o entendimento desta corte no sentido de que a concessão do reajuste de 13,23% pelo Judiciário com base no princípio da isonomia, sem qualquer autorização legal, afronta diretamente o princípio da legalidade, bem como a Súmula 339 e a Súmula Vinculante 37.”

PSV 128

Por Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A partir de proposta do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal (STF) discutirá a edição de súmula vinculante (Proposta de Súmula Vinculante 128) para barrar as decisões administrativas e judiciais que estenderam ao funcionalismo federal o reajuste de 13,23% (ou 14,23%) derivado da revisão geral anual disfarçada em 2003, em virtude da diferença entre o que os servidores efetivamente receberam, por ocasião da inclusão da VPI de 59,87%, pela Lei 10.698/2003.

Se vingar, a posição sumulada será a de que “é inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado ‘reajuste de 13,23%’ aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamentação legal na Lei 10.698/2003 e Lei 13.317/2016”.

Diante das recentes decisões dadas por outros órgãos em favor dos servidores, alega Gilmar Mendes que existiriam diversos julgamentos do STF negando essa possibilidade. Vale lembrar que, antes da virada da jurisprudência em favor dos servidores, o STF sequer analisava o mérito dos recursos nesse tema, sob o argumento de ausência de matéria constitucional, inclusive em processos em que o ministro Gilmar Mendes foi relator (por exemplo, ARE 763.952-AgR). Em verdade, as citações de agora se resumem, em sua grande maioria, a decisões monocráticas dadas em reclamações que, pela natureza do procedimento, não apreciam o mérito com profundidade.

Nesse contexto em que se desconhece uma decisão colegiada em procedimento adequado sobre o mérito dos 13,23%, a tentativa de edição de súmula para encerrar prematuramente o debate viola a Constituição da República, pois somente autoriza a expedição desse verbete quando houver “reiteradas decisões sobre matéria constitucional”.

A gravidade desse estranho voluntarismo na provável edição da súmula é ainda mais gritante quando se percebe a menção “despropositada” da Lei 13.317, aprovada em 2016, 13 anos após a burla operada pela Lei 10.698, mediante proposta da própria Administração do STF em favor dos servidores do Judiciário da União, pois reconhece o direito à incorporação de “outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem [da Lei 10.698/2003] concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado”.

Não bastasse o fato de inexistirem decisões colegiadas de mérito sobre a Lei 13.317/2016 – tanto é que nenhum dos “precedentes” citados pelo ministro a ela se referem -, é evidente a incongruência da proposta sumular dado que baseia seu raciocínio na suposta inexistência de lei que permita a extensão da revisão, o que impediria o Judiciário ou a Administração de atuar (Súmula Vinculante 37), mas a Lei 13.317/2016 é a autorização específica aprovada pelo Congresso Nacional, através de proposição do próprio STF consentida pela Presidência da República, para que tais órgãos corrijam a mencionada burla.

A eventual aprovação dessa súmula comprovará que vivemos em tempos de estranha soberania do STF, pois, se antes a Corte Suprema impedia o Judiciário de exercer sua jurisdição em favor de servidores por não ter “função legislativa”, agora nem mais pode o Legislativo, que obviamente tem a tal função legislativa.

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Foto STF reafirma legitimidade diferenciada de sindicatos e abrangência nacional das ações ajuizadas na Seção Judiciária do Distrito Federal

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (10), decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos. A decisão deverá ser seguida em pelo menos 3.920 processos sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 612043, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) para questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou necessária, para fins de execução de sentença, a comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação. O julgamento do recurso começou na sessão de 4 de maio e havia sido suspenso após as sustentações orais e o voto do relator.

O primeiro a votar na sessão de hoje, ministro Alexandre de Morais, acompanhou parcialmente o relator quanto à necessidade de comprovação de filiação até a data de propositura da ação. Entretanto, entendeu ser necessário interpretar de maneira mais ampla o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, para que a decisão abranja a competência territorial de jurisdição do tribunal que julgar a demanda. Também em voto acompanhando parcialmente o relator, o ministro Edson Fachin considerou que o prazo limite para os beneficiários de ação coletiva deve ser o do trânsito em julgado do título a ser executado, e não a propositura da ação.

Único a divergir integralmente do relator e dar provimento ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 é inconstitucional. Em seu entendimento, a Constituição Federal, ao conferir às associações legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, inciso XXI), não restringe essa representação ao local ou data de filiação. Para o ministro, essa restrição enfraquece o processo coletivo e proporciona a multiplicidade de ações sobre um mesmo tema.

Os demais ministros presentes na sessão seguiram integralmente o voto do relator.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Nada de novo no julgamento do RE 612043 quanto aos sindicatos, em especial para aqueles que litigam em nome próprio, defendendo direitos de servidores públicos em ações coletivas.

Ao limitar os efeitos do julgado coletivo das associações não sindicais, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a extensão abrange apenas os associados que deram autorização individual (ou assinaram ata de assembleia de autorização), em documento juntado até o protocolo inicial.

Quanto aos sindicatos, deixou claro que atuam como substitutos processuais, legitimados pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição, dispensados de autorização ou listagem de substituídos. Defendem direito alheio em nome próprio, enquanto as associações apenas representam os associados que autorizaram o ingresso da demanda (exceção feita ao mandado de segurança coletivo, que dispensa autorização).

Na mesma oportunidade, o Supremo relacionou os efeitos espaciais (abrangência territorial) do julgado coletivo aos residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão. Fora desses limites, não há beneficiados.

Isso significa, como defendemos há tempos, que apenas a Seção Judiciária do Distrito Federal é foro nacional nas ações movidas contra a União, sejam individuais ou coletivas. Sua jurisdição é nacional, portanto suas decisões no processo coletivo se estendem aos residentes em todos os Estados, além do DF.

Nas "ações intentadas contra a União", essa extensão se acomoda ao previsto no artigo 2º-A da Lei 9.494/97, ou seja, destinada apenas aos domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador, visto que o "âmbito" da Justiça Federal no DF é nacional, na forma da parte final do artigo 109, § 2º, da Constituição da República.

Logo, sem prejuízo à identidade constitutiva parcial, derivada do Código Civil, o STF confirma a diferenciação fundamental entre associações e sindicatos.

Fonte

Foto STF obriga associações a ajuizar ações coletivas no DF

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (10), decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos. A decisão deverá ser seguida em pelo menos 3.920 processos sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 612043, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) para questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou necessária, para fins de execução de sentença, a comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação. O julgamento do recurso começou na sessão de 4 de maio e havia sido suspenso após as sustentações orais e o voto do relator.

O primeiro a votar na sessão de hoje, ministro Alexandre de Morais, acompanhou parcialmente o relator quanto à necessidade de comprovação de filiação até a data de propositura da ação. Entretanto, entendeu ser necessário interpretar de maneira mais ampla o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, para que a decisão abranja a competência territorial de jurisdição do tribunal que julgar a demanda. Também em voto acompanhando parcialmente o relator, o ministro Edson Fachin considerou que o prazo limite para os beneficiários de ação coletiva deve ser o do trânsito em julgado do título a ser executado, e não a propositura da ação.

Único a divergir integralmente do relator e dar provimento ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 é inconstitucional. Em seu entendimento, a Constituição Federal, ao conferir às associações legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, inciso XXI), não restringe essa representação ao local ou data de filiação. Para o ministro, essa restrição enfraquece o processo coletivo e proporciona a multiplicidade de ações sobre um mesmo tema.

Os demais ministros presentes na sessão seguiram integralmente o voto do relator.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

Por Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 612.043, julgado quarta-feira (10), ao tratar da eficácia subjetiva das ações coletivas ajuizadas por associações, não apenas limitou os efeitos da coisa julgada aos associados relacionados no momento do ajuizamento. A tese também diz que a eficácia subjetiva das ações coletivas alcança apenas os associados residentes no “âmbito da jurisdição do órgão julgador”. A discussão tratou do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494, de 1997, que diz quase a mesma coisa.

Os debates entre os ministros revelaram um problema sério, já que as associações de âmbito estadual ou nacional devem ajuizar tantas ações idênticas quantos forem os “órgãos julgadores” a abranger o seu âmbito territorial. Por exemplo, para proteger todos os seus associados, a associação de âmbito estadual deverá ajuizar ações em todas as comarcas ou subseções onde aqueles se encontrarem. Sério problema para a associação, mas também para o próprio Poder Judiciário, que se verá obrigado a julgar inúmeras ações idênticas. Feriu mortalmente o subsistema de proteção dos direitos coletivos, senão a própria efetividade da Justiça, com consequentes aumento de custos para a Justiça e para as associações que não visam lucros. Considerando que a Fazenda Pública é o maior litigante do país, custos extras também para o Executivo, cujas procuradorias deverão defender-se não de uma, mas de inúmeras ações idênticas.

Em favor das associações que agregam servidores públicos federais que litigam contra a União, talvez a solução (ou a obrigação) seja o ajuizamento das ações coletivas na Seção Judiciária do Distrito Federal. É que o § 2º do art. 109 da Constituição da República permite intentar a ação contra a União não apenas no domicílio do autor, mas também na capital federal.

Embora os ministros da Suprema Corte não tenham debatido esta regra constitucional, ao apreciar o art. 2º-A da Lei 9.494, de 1997, o Superior Tribunal de Justiça já o havia interpretado à luz do § 2º do art. 109 da Constituição, assegurando em jurisprudência pacífica que este parágrafo afirma a jurisdição nacional da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Ou seja, “a Justiça Federal do Distrito Federal possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97.” (AgInt no REsp 1382473, ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 21/03/2017). "Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora" (CC 133.536, ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 14/08/2014).

Com efeito, a ação coletiva proposta por associação contra a União perante a Seção Judiciária do Distrito Federal tem eficácia em todo o território nacional, limitando-se apenas aos associados relacionados na petição inicial, sem preocupação sobre a abrangência territorial.

Embora isso dispense a associação de ajuizar as temidas inúmeras ações, com redução de custos do Judiciário em geral, da Advocacia-Geral da União e da própria associação, não se sabe até o quanto a Seção Judiciária do Distrito Federal aguentará a inevitável sobrecarga.

A alternativa é limitada, já que aqueles que litigam contra os Estados não podem se valer do art. 109, § 2º, da Constituição.

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Foto Conjur informa que Sinjufego consegue na Justiça obrigar a União a restituir auxílio-creche descontado, contra a lei, de servidores do Judiciário Federal em Goiás

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O Estado não pode transferir aos servidores a obrigação de garantir atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças. Esse foi o entendimento aplicado pela 13ª Vara Federal do Distrito Federal ao considerar indevida a cobrança do pagamento de cota por parte dos servidores da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral de Goiás para o custeio do auxílio pré-escolar.

Ao criar a assistência pré-escolar aos dependentes desses servidores, a Resolução CJF 588/2007, o Ato CSJT 2/2012 e a Resolução TSE 23.116/09 previram o custeio do benefício com a participação do servidor. Contra essa participação, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) ajuizou ação alegando que essa cobrança foi ilegalmente imposta, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.

Na sentença, o juiz Pedro Vinícius Moraes Carneiro entendeu ser ilegítima a exigência de custeio parcial do auxílio, visto que essa conduta estaria transferindo aos servidores um dever que é do Estado, que consiste em assegurar educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade.

"A participação do servidor no custeio do auxílio em discussão culmina por lhe transferir, ainda que apenas parcialmente, um dever que é do Estado, tal como expressamente previsto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, e do artigo 54, inciso IV, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)", afirmou o juiz, ao condenar a União a devolver os valores indevidamente descontados relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros e correção monetária.

Para o advogado Jean Ruzzarin, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o sindicato, a imposição de cota de participação no auxílio pré-escolar constitui ato ilegal, “vez que se trata de verba indenizatória devida exclusivamente pela União e por isso não pode ser condicionada ao custeio parcial do beneficiário”. A União ainda pode recorrer.

Processo 0027807-92.2012.4.01.3400

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