Se não alienante, doença mental não justifica aposentadoria integral

19/05/2017

Categoria: Notícia

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Transtorno de ajustamento e retardo mental leve, apesar de serem consideradas doenças graves, não podem ser enquadradas como alienação mental. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou decisão de primeiro grau que havia concedido aposentadoria integral a uma auxiliar de serviços diversos do hospital de Guarnição de Santa Maria (RS).

Em maio de 2005, a servidora obteve aposentadoria por invalidez proporcional após comprovar doença mental que teria sido adquirida durante o trabalho.

A profissional então ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Santa Maria, pedindo a conversão do benefício concedido em aposentadoria integral. O processo foi julgado procedente, levando a União recorrer ao tribunal, sob alegação de que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pois ela não é portadora de alienação mental.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o laudo pericial apontou que o retardo mental é uma doença congênita e crônica, e o transtorno de ajuizamento é condição relacionada à primeira doença.

“Não restou comprovado que a doença da servidora fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o que não lhe confere a aposentadoria integral”, entendeu o desembargador.

O termo “alienação mental” corresponde à perda da razão em virtude de perturbações psíquicas que tornam uma pessoa inapta para a vida social. Nem todas as doenças mentais podem ser consideradas alienantes.

Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Por mais que possam ser consideradas doenças graves em sentido amplo, o retardo mental leve e o transtorno de ajustamento não ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, revertendo decisão de primeira instância.

A autora exercia o cargo de auxiliar de serviços diversos de hospital localizado na cidade de Guarnição de Santa Maria, no Rio Grande do Sul. A servidora se aposentou por invalidez em 2005, após comprovação de retardo mental leve e transtorno de ajustamentos adquiridos durante o trabalho, sendo os proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição.

Objetivando a conversão de sua aposentadoria em integral, a servidora ajuizou ação, que tramitou na 2ª Vara Federal de Santa Maria, obtendo sentença favorável. Inconformada, a União apelou, alegando que as doenças apresentadas pela autora não constituem alienação mental, não ensejando, dessa forma, aposentadoria com proventos integrais. Os argumentos da apelante foram acatados pelo TRF-4.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, “não restou comprovado que a doença da servidora fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o que não lhe confere a aposentadoria integral”.

As condições citadas pelo relator são as previstas no artigo 186, § 1º, da Lei nº. 8.112/90, situações que autorizam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Com efeito, o dispositivo traz apenas o termo "alienação mental", estado no qual o indivíduo perde as capacidades mentais básicas e se torna inapto para a convivência em sociedade.

Assim, embora graves, não são todas as doenças que podem ser consideradas como alienantes, a ponto de ensejar o recebimento de proventos integrais para aposentadoria por invalidez.

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