Vinculação de remuneração de servidores é suspensa no Amazonas
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender a eficácia do artigo 1º do Decreto 16.282/1994, do Amazonas, que vinculou a remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo à recebida pelos servidores da Secretaria da Fazenda. O ministro também determinou a suspensão, até o julgamento final da ação, de todos os processos judiciais que envolvam a aplicação do ato normativo, inclusive os que estiverem em fase de execução. A decisão do ministro foi tomada na Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5609, ajuizada pelo governo amazonense, e será submetida a referendo do Plenário do STF.
O relator destacou que a jurisprudência do STF considera cabível a propositura de ADI contra o decreto do Executivo que assume feição flagrantemente autônoma, ou seja, quando, no todo ou em parte, não regulamenta lei, apresentando-se, pelo contrário, como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. No caso dos autos, explicou o ministro, a pretexto de regulamentar a Lei estadual 2.290/1994, o decreto concedeu aos servidores da antiga Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Amazonas (atual Secretaria de Planejamento) paridade de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.
“Portanto, não se está diante de decreto que visou regulamentar o conteúdo de determinada lei, o que, pela jurisprudência, impossibilitaria o conhecimento da presente ação direta, mas, sim, de ato normativo completamente autônomo, voltado a disciplinar matéria reservada a atos normativos primários”, argumentou.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade formal, o ministro observou que, embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, alínea “a”), ela exige que isso seja feito mediante lei. “Somente à lei cabe fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos, mesmo quando o aumento tiver por fundamento suposta paridade, sob pena de se incorrer em flagrante inconstitucionalidade formal”, salientou.
No tocante ao argumento de institucionalidade material, o ministro ressaltou que a Constituição veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O objetivo, explica, é evitar que o aumento remuneratório concedido aos ocupantes de determinado cargo público seja estendido a servidores pertencentes a quadros ou carreiras diversos, gerando impactos financeiros não previstos ou desejados pela Administração Pública, sem que haja lei específica a esse respeito.
O relator observou que, embora a jurisprudência do STF seja no sentido de não reconhecer a existência de perigo da demora (uma das exigências para a concessão de liminar) quando o ato normativo questionado esteja em vigor há muito tempo, o decreto impugnado, que havia sido revogado em 2010, pela Lei estadual 3.510, foi revalidado em 2015, pela Lei estadual 4.218, voltando a produzir efeitos há pouco mais de um ano. Ele destaca que, desde então, segundo informações constantes da petição inicial, o ato impugnado vem causando danos ao erário estadual que podem ultrapassar a quantia de R$ 40 milhões.
“Considerando os danos concretos que o Estado do Amazonas está suportando e poderá sofrer em decorrência da norma impugnada, e tendo em vista sua difícil reparação, devido seu caráter alimentar, a concessão de medida cautelar mostra-se necessária para suspender a eficácia da norma”, assinalou o relator.
Quanto à determinação de suspensão das ações judiciais, o ministro observou que, embora a ação direta de inconstitucionalidade não se destine à resolução de situações concretas, por constituir processo objetivo de fiscalização de constitucionalidade, como as leis se destinam a produzir consequências no mundo real, o magistrado não pode ser indiferente a situação excepcional e grave que envolva a aplicação do ato impugnado. “É esta a hipótese aqui. Está-se diante de decisão judicial potencialmente capaz de gerar situação irreversível”, observou o ministro ao deferir a cautelar para suspender a eficácia do artigo 1º do decreto 16.282 do Estado do Amazonas e todos os processos judiciais que envolvam sua aplicação.
Por Thaís Artmann (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar, dia 19 de maio de 2017, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5609 ajuizada pelo governo do Estado do Amazonas, para suspender a eficácia do artigo 1º do Decreto 16.282/1994 daquele Estado, que havia vinculado a remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo àquela recebida pelos servidores da Secretaria da Fazenda. O referido Decreto concedeu aos servidores da antiga Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Amazonas (que corresponde à atual Secretaria de Planejamento) paridade de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.
Em seu voto, o ministro relator afirmou que é perfeitamente possível a propositura de ADI em face de decretos do Executivo que assumam feições autônomas, ou seja, quando, sob o pretexto de regulamentar lei, acabem, pelo contrário, apresentando-se como atos autônomos que inovam juridicamente, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. Assim, “não se está diante de decreto que visou regulamentar conteúdo de determinada lei, o que, pela jurisprudência, impossibilitaria o conhecimento da presente ação direta, mas, sim, de ato normativo completamente autônomo, voltado a disciplinar matéria reservada a atos normativos primários”, afirmou o ministro.
Ainda, segundo argumentou, embora a Constituição Federal atribua ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre aumento de remuneração dos servidores públicos, conforme prevê o artigo 61, parágrafo 1º, alínea “a”, tal atribuição só é possível mediante lei, o que acabaria por tornar formalmente inconstitucional o aludido Decreto. Quanto à inconstitucionalidade material, se configuraria na medida em que, a Constituição veda vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, a fim de que se evite o chamado “efeito cascata”, lesionando, assim, o orçamento público, com efeitos financeiros não previstos pela Administração Pública.
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