Foto Servidor não pode ser impedido de se inscrever em concurso de remoção

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A ação recebeu o número 1006707-54.2018.4.01.3400

A análise de oportunidade e conveniência não deve ser realizada para impedir a inscrição e participação de servidor público federal em concurso de remoção, o interesse da administração pública é manifestado no momento em que é instaurado o processo seletivo.

Servidor federal, filiado ao SITRAEMG, está impedido de participar do concurso de remoção, visto que a autoridade ao qual está vinculado não concedeu autorização para participação do processo seletivo, justificando que o local onde exerce suas funções está deficitário de servidores.

Apesar dessa justificativa a autoridade concedeu a outros servidores, da mesma localidade, a autorização para participar do concurso de remoção.

Ora, a análise de interesse da administração foi realizada no momento em que optou por instaurar o processo seletivo, decidindo por conciliar a necessidade de adequação do quantitativo de servidores as respectivas necessidades do órgão e lotações com o desejo dos servidores em alterar a lotação.

Iniciado o concurso de remoção não é possível realizar análises de oportunidade e conveniência na participação do servidor público no concurso de remoção. O Regime Jurídico Único determina expressamente que a participação em processo seletivo de remoção se dará independente do interesse da administração.

Ressalta-se que inscrição e participação em concurso de remoção pode ser indeferida se o servidor não preencher os requisitos necessários, estes devem ser previstos e aplicados a todos os servidores indistintamente.

Assim, o impedimento na participação no concurso de remoção violou o princípio da legalidade, bem como, os princípios da impessoalidade e isonomia.

Segundo a advogada Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “não cabe análise de oportunidade e conveniência para permitir a inscrição de servidor em concurso de remoção. Ademais, se o tratamento igualitário e impessoal deve ser adotado, ele não admite que em um processo seletivo se adote requisitos diferenciados para cada participante, como ocorreu no presente caso. ”

Para assegurar o direito do servidor foi proposta ação perante a Justiça Federal, pleiteando a participação em concurso de remoção ao servidor federal de acordo com as normas que regulam essa hipótese de remoção e os princípios constitucionais.

A ação recebeu o número 1006707-54.2018.4.01.3400.​

Foto Servidor pode acompanhar cônjuge aprovado em concurso interno de remoção

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Requerimento Administrativo nº52.000/2018.

​O direito à remoção para acompanhamento do cônjuge é garantido ao servidor público, para que se proteja a unidade familiar, resguardada pela Constituição, para isso é necessário demonstrar que o cônjuge, também servidor público, foi deslocado no interesse da administração.

O servidor público, filiado ao SITRAEMG, e sua esposa, também servidora, possuem vínculo familiar e habitam conjuntamente por longos anos. A esposa após concurso interno de remoção se deslocou para outra localidade, surgindo o direito à remoção para acompanhar cônjuge para o servidor.

Segundo a advogada Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) "há interesse da Administração Pública em remover o servidor, visto que o oferecimento de vagas por parte da Administração Pública possui finalidade de adequação do quantitativo de servidores as respectivas necessidades do órgão e lotações."

Assim, em razão do preenchimento de todos os requisitos do art. 36, alínea a, inciso III da Lei 8.112/90, foi requisitado ao servidor a remoção para acompanhar cônjuge.

Por outro lado, caso a administração entenda não existir interesse no deslocamento da esposa do servidor, foi feito pedido sucessivo de licença por motivo de afastamento do cônjuge, com exercício provisório. Este pedido tem o mesmo efeito prático do pedido de remoção, visto que permitirá que servidor exerça suas funções na mesma localidade para o qual sua esposa foi removida.

Ref.: Requerimento Administrativo nº52.000/2018.

Foto ​Reconhecido o direito ao pagamento do adicional por serviços extraordinários

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Processo nº 0081229-45.2013.4.01.3400

Servidores público federais ocupantes do cargo de Analista Judiciário/Medicina Clínica, tinham jornada fixada em lei da categoria de 4 horas diárias e 20 horas semanais. Ocorre que, a União, por orientação equivocada do Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Nacional de Justiça, determinou o cumprimento de jornada de 40 horas semanais. Assim, restou aos servidores buscar judicialmente o pagamento do adicional por serviços extraordinários prestados entre 18 de dezembro de 2009 a 27 de novembro de 2012.

A 9ª Vara Federal do Distrito Federal julgou procedente o pedido dos servidores, condenando a União a pagar o adicional de serviços extraordinários, no período de 18/12/2009 a 27/11/2012, assim consideradas as horas trabalhas que excederam as 4 horas diárias ou 20 horas semanais, com todos os reflexos remuneratórios. Segundo consta na decisão, a carga horária dos cargos públicos privativos de médicos de serviço público federal veio a ser disciplina por normas especiais (Lei 12.702/2012, vigente no momento), que determinaram o cumprimento de jornada semanal d a20 horas (artigo 41 da referida lei).

Ainda, conforme o julgador, o Conselho Nacional de Justiça, ao enfrentar a questão, decidiu em 2010 pela aplicabilidade da legislação especial, para os servidores dos cargos privativos de médicos, com jornada de 4 horas diárias. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado no ano de 2017 (MS 31556 AgRg, Relato: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017).

Para o patrono da causa, Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “claro está que, quando de suas admissões, os parâmetros remuneratórios estabelecidos para o cargo correspondiam a uma jornada normal de 20 horas semanais, pois todo histórico normativo demonstra que a jornada dos servidores médicos é especial, fixada em lei, e sempre se manteve em quatro horas diárias”.

A sentença é passível de recurso.

9ª Vara Federal do Distrito Federal

Processo nº 0081229-45.2013.4.01.3400

Foto STF reconhece competência originária do STJ para julgar nomeação no concurso do BACEN.

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Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35570

​Candidatos do concurso público destinado ao cargo de Analista do Banco Central (Edital nº 01/2013) impetraram Mandado de Segurança em face do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do BACEN, objetivando a declaração do direito dos impetrantes à nomeação, posse e exercício do cargo efetivo.

A Relatora do processo no STJ entendeu pela ilegitimidade ad causam do Ministro de Estado e pela consequente incompetência originária daquela Corte, tendo determinado a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Distrito Federal. O entendimento foi mantido pela Primeira Seção do STJ, que negou provimento ao agravo regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança.

Após a interposição de recurso de recurso ordinário ao STF, o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso e reconheceu o Ministro de Estado como autoridade coatora, pelo poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída, remetendo os autos ao STJ.

Conforme voto do relator, restou demonstrada que no presente caso o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é a autoridade responsável por eventual autorização para a nomeação de candidatos aprovados e não convocados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2013 do BACEN, sendo forçoso reconhecer que o mencionado Ministro deve também integrar o polo passivo da demanda. Desse modo, restou clara a competência originária do STJ para processar e julgar o mandamus, conforme disposição do art. 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “o direito à nomeação e posse dos impetrantes no cargo de Analista do Banco Central exige a prévia autorização do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para sua concretização, restando patente a legitimidade passiva do Ministro para integrar o presente feito. Mesmo não sendo responsável direto pelas nomeações, compete ao Ministro autorizar a efetivação de novas nomeações, como bem apontado no Edital de Abertura do certame. O reconhecimento da sua legitimidade justifica a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame da causa”.

O acórdão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35570

Relator Ministro Dias Toffoli

Foto Guardas municipais, atividade de risco e aposentadoria especial

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Diante da omissão do Legislativo em elaborar uma lei complementar que trate especificamente da aposentadoria de guardas-municipais, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que os pedidos de aposentadoria de quatro guardas sejam analisados nos termos da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial dos policiais.

O ministro explicou que o artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal prevê aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades de risco. E ao reconhecer a mora legislativa no caso, uma vez que não foi aprovada pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República legislação regulamentando o dispositivo, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar o exercício do direito aos guardas-municipais.

Em relação à ausência de legislação complementar regulamentadora do dispositivo constitucional, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF passou a exigir que a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício, de forma a se reconhecer o nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito.

“Nesse sentido, a Corte reconheceu a presença desse fato determinante para a categoria dos agentes penitenciários e determinou a aplicação do regime jurídico da LC 51/1985”, lembrou. No caso dos guardas-municipais, verificou Moraes, está presente o fato determinante exigido pelo STF, pois a periculosidade é aspecto inerente às atividades essenciais exercidas na carreira enquanto integrante do sistema de segurança pública. Nesse sentido, citou precedente da corte no Recurso Extraordinário 846.854.

O ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de segurança pública sempre é inerente à função e citou dados da Ordem dos Policiais do Brasil mostrando que a carreira de guarda-municipal é a terceira com o maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em um total de 26 casos, abaixo somente da Polícia Militar (251) e da Polícia Civil (52) e acima dos agentes do sistema penitenciário (16).

“Assim sendo, a essencialidade das atividades de segurança pública exercidas pelos guardas municipais autoriza a aplicação dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de guarda municipal, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MIs 6.770, 6.773, 6.780 e 6.874

​Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

São três as possibilidades de inatividade especial, vinculadas aos incisos I, II e III do §4º do artigo 40 da Constituição da República, envolvendo servidor público: (I) diagnosticado como pessoa com deficiência, (II) que labora em atividade de risco e (III) que trabalha em atividade que prejudica a saúde ou a integridade física.

Após uma sucessão de resultados favoráveis em mandados de injunção, o STF aprovou a Súmula Vinculante 33, aplicando analogia com o artigo 57 da Lei 8213/91 aos casos de atribuições que prejudicam a saúde ou a integridade física (insalubridade, periculosidade); paralelamente, várias decisões determinaram a aplicação da Lei Complementar 142, de 2013, para os servidores públicos com deficiência, enquanto lei própria não seja aprovada no Congresso Nacional.

No entanto, a solução para as situações que envolvem atividade de risco tem enfrentado grandes obstáculos interpretativos. Em 2015, após uma sucessão de decisões monocráticas favoráveis, o Supremo negou o direito a oficiais de justiça (MI 833), categoria sujeita à reação humana (ou mediada pelo ser humano) típica das atribuições com risco de vida.

Felizmente, vários guardas municipais obtiveram decisão favorável no mandado de injunção 6.770, 6.773, 6.780 e 6.874, determinando-se a aplicação analógica da lei dos policiais civis (Lei Complementar 51, de 1985), enquanto o Poder Legislativo não resolve o problema das demais funções do serviço público, envolvidas com segurança pública.

Os precedentes do STF, nesses mandados de injunção, sinalizam uma solução também para alguns grupos que realizam atividade de risco, que ainda aguardam regulamentação do direito. É de se esperar que o Poder Legislativo se sensibilize com essa necessidade e adote, com urgências, medidas para aprovar a legislação exigida, com o apoio do Poder Executivo.

Fonte

Foto Isenção de Imposto de Renda sobre Proventos pode ser estendida para rendimentos salariais

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Como o portador de doença grave tem direito à isenção do Imposto de Renda, caso ele tenha pago algo indevidamente, esse valor deve ser restituído. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ao dar provimento à apelação interposta por um aposentado que pretendia a declaração de isenção de Imposto de Renda, sob o argumento de ser portador de moléstia grave, com a consequente restituição do que foi pago.

Insatisfeito com a decisão do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, o apelante recorreu ao TRF-1.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou inicialmente que o valor atribuído à causa é superior ao limite fixado no artigo 3º da Lei 10.259/01, razão pela qual é competente o juízo federal para processar e julgar a questão demandada. Isso posto, a magistrada deu provimento ao recurso de apelação, nessa parte, anulando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Para a relatora, ficou devidamente comprovado nos autos que o autor é portador de cardiopatia grave e com isso deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda de seus rendimentos.

Ainda quanto à isenção do imposto, a desembargadora entende que a desobrigação ao desconto engloba os “rendimentos salariais” do portador de moléstia grave, e não só os “proventos de aposentadoria”, pelo seu caráter alimentar. Isso porque, em razão da sua perda salarial com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei 7.713/88.

Quanto à restituição, a magistrada afirmou que deve ser aplicado apenas a taxa Selic, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.

A turma acompanhou a relatora e deu provimento à apelação, anulando a sentença e, prosseguindo no julgamento, na forma do disposto parágrafo 3º, inciso I, do artigo 1.013, do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido.

Processo 2009.38.00.027273-0/MG

​Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Lei 7713/88, conjuntamente com o Decreto 3.000/99, encerram, em si, a regulamentação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Dessa forma, além de preverem as hipóteses em que tal imposto é cobrado, tais diplomas também indicam quem fiscaliza seu recolhimento, arrecada os valores pagos e os administra, bem como as situações em que haverá isenção do citado tributo.

Nesse sentido, em ambos, há a determinação da isenção do citado Imposto para proventos de aposentadoria e reforma, desde que motivadas por acidente em serviço ou sejam percebidos servidores portadores de moléstia profissional ou de quaisquer uma das doenças elencadas.

Ocorre, no entanto, que, a partir de mudanças de entendimentos nas primeiras instâncias dos Tribunais Regionais Federais Pátrios, e, mais recentemente, em sede de recursos em segunda instância, passou-se a estender a isenção para rendimentos salariais, ou seja, servidores ainda na ativa, ante o caráter alimentar das parcelas recebidas a título de remuneração.

Porém, nos dizeres do advogado Daniel Hilário, de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “Apesar do posicionamento do TRF da Primeira Região, há de se salientar que o STJ pacificou sua jurisprudência no sentido de que a isenção de tributos somente se operaria por meio de determinação legal, conforme determinação do Código Tributário Nacional. No entanto, é provável que, ante aos inúmeros recursos especiais que deverão ser remetidos ao citado Tribunal Superior, o mesmo volte a discutir a matéria. ” .

No caso concreto, há recente caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que a isenção da incidência do Imposto de Renda sobre Pessoa Física foi concedida a servidor, ainda não aposentado, portador de cardiopatia grave.

Fonte

Foto Sinait ajuíza ação coletiva contra reajuste abusivo de plano de saúde

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Atualmente, os valores operados consubstanciam um aumento de 19,94% em relação aos anteriores.

Processo foi distribuído à 25ª Vara Cível de Brasília e recebeu o nº 0707487-78.2018.8.07.0001.

O sindicato ingressou com ação coletiva contra os reajustes abusivos do plano de saúde coletivo de seus servidores, operados pela Resolução GEAP/CONAD nº 269/2017, do Conselho de Administração da GEAP, pleiteando a anulação desse normativo e de quaisquer outros que não observem os limites autorizados pela ANS para os planos individuais.

Foi requerida a determinação de que não seja efetuado nenhum reajuste sem a apresentação detalhada das justificativas que autorizariam o aumento de percentuais, bem como que, qualquer reajuste não adote índices superiores àqueles limitados pela ANS para os planos de saúde individuais, atualmente fixado em 13,55%.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), a resolução combatida “operacionalizou reajustes nos planos de saúde contratados pelos substituídos em percentuais abusivos e excessivamente elevados, fazendo com que a sinistralidade chegasse a um ponto que viola o inciso V do artigo 6º do CDC, pois estabelece prestações desproporcionais aos beneficiários”.

O processo foi distribuído à 25ª Vara Cível de Brasília e recebeu o nº 0707487-78.2018.8.07.0001.​

Foto Reconhecido proventos integrais após perícia atestar nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e sua doença

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Processo nº 0086725-95.2015.4.02.5101

​2º Juizado Especial Federal de Niterói/RJ condenou a União a revisar os proventos da autora de proporcionais para integrais em razão da previsão do art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal

A ação ajuizada contra a União objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo de concessão da aposentadoria da autora por invalidez, bem como a condenação da Ré a rever os proventos proporcionais de sua aposentadoria por invalidez a serem convolados em integrais e com paridade total com a remuneração dos servidores ativos a partir de 21 de fevereiro de 2013, com base no art. 2º da FC 47/2005, e pagar as diferenças remuneratórias atrasadas decorrentes dessa revisão.

Isso porque a autora foi aposentada por invalidez involuntariamente após acidente de trabalho, sendo que não foi reconhecido na via administrativa o nexo de causalidade existente entre o acidente e a causa da invalidez. Contudo, a perícia realizada nos autos do processo concluiu que a artrose severa dos joelhos que acomete a autora guarda nexo de causalidade com o acidente sofrido pela autora.

Dessa forma, o juízo singular entendeu, à luz dos artigos 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, e 186, I e §3º da lei 8.112/90, ser de direito da autora a revisão de seus proventos de proporcionais para integrais.

Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “esses dispositivos afirmam que o mero diagnóstico de incapacidade de trabalhar decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, dá ensejo à aposentadoria com proventos integrais”.

A sentença é suscetível de reforma.

Processo nº 0086725-95.2015.4.02.5101

2º Juizado Especial Federal da Subseção de Niterói/RJ

Foto Restabelecida pensão por morte à filha de servidor público solteira e sem posse em cargo público

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Processo nº 020528-58.2017.4.02.5101

​A autora, pensionista solteira e sem posse em cargo público, teve pensão instituída em 12 de março de 1982, na vigência da Lei 3.373/59, na condição de filha de servidor vinculado ao Ministério da Educação. O ajuizamento da ação se deve ao corte de seu benefício por parte do órgão pagador com base nos fundamentos do Acórdão nº 2780/2016 do TCU, do qual foi notificada em maio de 2017.

A liminar, por sua vez, foi deferida ao fundamento de que se deve aplicar o princípio do tempus regit actum, bem como o da segurança jurídica, de modo que a pensão instituída, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, seja objeto de análise cautelosa e respeitadora da legalidade estrita, sobretudo pela natureza alimentar da verba. Ainda, segundo o julgamento, se ao tempo do fato gerador da pensão, a filha do servidor atendia aos requisitos previstos no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.378/58 (idade superior a 21 ano e estado civil de solteira) lhe assistia direito à percepção da pensão.

Nesses termos aduz a advogada Aracéli Alves Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “a pensão da autora foi concedida de acordo com a legislação previdenciária em vigor no momento da morte do instituidor, assim, estando em vigor a Lei 3.373/1958, não há o que se rever quanto a sua concessão, ou irregularidades no caso concreto”.

A decisão é suscetível de reforma mediante recurso da parte contrária.

Processo nº 020528-58.2017.4.02.5101

17ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Foto Sitraemg vai ao TSE para assegurar o pagamento do auxílio pré-escolar até o final do ano letivo

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A demanda destina-se aos casos em que o dependente não consegue ingressar no ensino fundamental quando completa 6 anos de idade

O Sitraemg ingressou com requerimento administrativo para garantir à categoria o pagamento do auxílio pré-escolar até o fim do ano letivo no qual os dependentes dos servidores completarem seis anos de idade, na hipótese de restarem impedidos de ingressar no ensino fundamental, em razão de disposições dos órgãos de educação competentes, já que, a princípio, os servidores perdem o direito ao auxílio pré-escolar no mês subsequente àquele em que o dependente completa seis anos.

Assim, solicitou-se a alteração da Resolução TSE nº 23.116/2009 para que passe a conter previsão que garanta a extensão do benefício até o mês de dezembro do respectivo ano em que o dependente completa seis anos de idade, quando, por exemplo, a criança aniversaria após a data limite para a matrícula no ensino fundamental.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “O artigo 3º da Resolução nº 1/2010, do Conselho Nacional de Educação, dispõe que as crianças que completarem 6 anos de idade após a data definida no artigo 2º (31 de março) deverão ser matriculadas na Pré-Escola. Ou seja, não é razoável que a criança seja privada do benefício do auxílio pré-escola apenas por ter completado 6 anos, vez que ainda deverá permanecer na pré-escola até o término do ano letivo.”​