Reconhecido proventos integrais após perícia atestar nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e sua doença

29/03/2018

Categoria: Vitória

Foto Reconhecido proventos integrais após perícia atestar nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e sua doença

Processo nº 0086725-95.2015.4.02.5101

​2º Juizado Especial Federal de Niterói/RJ condenou a União a revisar os proventos da autora de proporcionais para integrais em razão da previsão do art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal

A ação ajuizada contra a União objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo de concessão da aposentadoria da autora por invalidez, bem como a condenação da Ré a rever os proventos proporcionais de sua aposentadoria por invalidez a serem convolados em integrais e com paridade total com a remuneração dos servidores ativos a partir de 21 de fevereiro de 2013, com base no art. 2º da FC 47/2005, e pagar as diferenças remuneratórias atrasadas decorrentes dessa revisão.

Isso porque a autora foi aposentada por invalidez involuntariamente após acidente de trabalho, sendo que não foi reconhecido na via administrativa o nexo de causalidade existente entre o acidente e a causa da invalidez. Contudo, a perícia realizada nos autos do processo concluiu que a artrose severa dos joelhos que acomete a autora guarda nexo de causalidade com o acidente sofrido pela autora.

Dessa forma, o juízo singular entendeu, à luz dos artigos 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, e 186, I e §3º da lei 8.112/90, ser de direito da autora a revisão de seus proventos de proporcionais para integrais.

Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “esses dispositivos afirmam que o mero diagnóstico de incapacidade de trabalhar decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, dá ensejo à aposentadoria com proventos integrais”.

A sentença é suscetível de reforma.

Processo nº 0086725-95.2015.4.02.5101

2º Juizado Especial Federal da Subseção de Niterói/RJ