Guardas municipais, atividade de risco e aposentadoria especial

04/04/2018

Categoria: Notícia

Foto Guardas municipais, atividade de risco e aposentadoria especial

Diante da omissão do Legislativo em elaborar uma lei complementar que trate especificamente da aposentadoria de guardas-municipais, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que os pedidos de aposentadoria de quatro guardas sejam analisados nos termos da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial dos policiais.

O ministro explicou que o artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal prevê aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades de risco. E ao reconhecer a mora legislativa no caso, uma vez que não foi aprovada pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República legislação regulamentando o dispositivo, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar o exercício do direito aos guardas-municipais.

Em relação à ausência de legislação complementar regulamentadora do dispositivo constitucional, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF passou a exigir que a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício, de forma a se reconhecer o nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito.

“Nesse sentido, a Corte reconheceu a presença desse fato determinante para a categoria dos agentes penitenciários e determinou a aplicação do regime jurídico da LC 51/1985”, lembrou. No caso dos guardas-municipais, verificou Moraes, está presente o fato determinante exigido pelo STF, pois a periculosidade é aspecto inerente às atividades essenciais exercidas na carreira enquanto integrante do sistema de segurança pública. Nesse sentido, citou precedente da corte no Recurso Extraordinário 846.854.

O ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de segurança pública sempre é inerente à função e citou dados da Ordem dos Policiais do Brasil mostrando que a carreira de guarda-municipal é a terceira com o maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em um total de 26 casos, abaixo somente da Polícia Militar (251) e da Polícia Civil (52) e acima dos agentes do sistema penitenciário (16).

“Assim sendo, a essencialidade das atividades de segurança pública exercidas pelos guardas municipais autoriza a aplicação dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de guarda municipal, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MIs 6.770, 6.773, 6.780 e 6.874

​Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

São três as possibilidades de inatividade especial, vinculadas aos incisos I, II e III do §4º do artigo 40 da Constituição da República, envolvendo servidor público: (I) diagnosticado como pessoa com deficiência, (II) que labora em atividade de risco e (III) que trabalha em atividade que prejudica a saúde ou a integridade física.

Após uma sucessão de resultados favoráveis em mandados de injunção, o STF aprovou a Súmula Vinculante 33, aplicando analogia com o artigo 57 da Lei 8213/91 aos casos de atribuições que prejudicam a saúde ou a integridade física (insalubridade, periculosidade); paralelamente, várias decisões determinaram a aplicação da Lei Complementar 142, de 2013, para os servidores públicos com deficiência, enquanto lei própria não seja aprovada no Congresso Nacional.

No entanto, a solução para as situações que envolvem atividade de risco tem enfrentado grandes obstáculos interpretativos. Em 2015, após uma sucessão de decisões monocráticas favoráveis, o Supremo negou o direito a oficiais de justiça (MI 833), categoria sujeita à reação humana (ou mediada pelo ser humano) típica das atribuições com risco de vida.

Felizmente, vários guardas municipais obtiveram decisão favorável no mandado de injunção 6.770, 6.773, 6.780 e 6.874, determinando-se a aplicação analógica da lei dos policiais civis (Lei Complementar 51, de 1985), enquanto o Poder Legislativo não resolve o problema das demais funções do serviço público, envolvidas com segurança pública.

Os precedentes do STF, nesses mandados de injunção, sinalizam uma solução também para alguns grupos que realizam atividade de risco, que ainda aguardam regulamentação do direito. É de se esperar que o Poder Legislativo se sensibilize com essa necessidade e adote, com urgências, medidas para aprovar a legislação exigida, com o apoio do Poder Executivo.

Fonte