STF reconhece competência originária do STJ para julgar nomeação no concurso do BACEN.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35570
Candidatos do concurso público destinado ao cargo de Analista do Banco Central (Edital nº 01/2013) impetraram Mandado de Segurança em face do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do BACEN, objetivando a declaração do direito dos impetrantes à nomeação, posse e exercício do cargo efetivo.
A Relatora do processo no STJ entendeu pela ilegitimidade ad causam do Ministro de Estado e pela consequente incompetência originária daquela Corte, tendo determinado a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Distrito Federal. O entendimento foi mantido pela Primeira Seção do STJ, que negou provimento ao agravo regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança.
Após a interposição de recurso de recurso ordinário ao STF, o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso e reconheceu o Ministro de Estado como autoridade coatora, pelo poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída, remetendo os autos ao STJ.
Conforme voto do relator, restou demonstrada que no presente caso o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é a autoridade responsável por eventual autorização para a nomeação de candidatos aprovados e não convocados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2013 do BACEN, sendo forçoso reconhecer que o mencionado Ministro deve também integrar o polo passivo da demanda. Desse modo, restou clara a competência originária do STJ para processar e julgar o mandamus, conforme disposição do art. 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “o direito à nomeação e posse dos impetrantes no cargo de Analista do Banco Central exige a prévia autorização do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para sua concretização, restando patente a legitimidade passiva do Ministro para integrar o presente feito. Mesmo não sendo responsável direto pelas nomeações, compete ao Ministro autorizar a efetivação de novas nomeações, como bem apontado no Edital de Abertura do certame. O reconhecimento da sua legitimidade justifica a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame da causa”.
O acórdão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35570
Relator Ministro Dias Toffoli
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