Curso de Atualização pode ser recebido como Curso de Especialização para posse em concurso público

25/04/2021

Categoria: Vitória

Foto Curso de Atualização pode ser recebido como Curso de Especialização para posse em concurso público

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que curso de Atualização e Aprimoramento pode ser aceito como Curso de Especialização para fins de posse em concurso público.

No caso, a candidata foi aprovada em concurso do Instituto Nacional do Câncer- INCA, para o cargo de Técnico em Radioterapia.

Contudo, sua posse foi negada sob o argumento de que o certificado de “Curso de Atualização e Aprimoramento Técnico em Radioterapia” estaria em desacordo com o edital, que exigia Especialização em Radioterapia.

Diante disso, a candidata buscou o judiciário a fim de ter reconhecido o seu direito.

A 7ª Turma Especializada do TRF2 considerou que não existia nenhuma instituição no Rio de Janeiro autorizada pelo CEE-RJ para ofertar curso de Especialização Técnica em Radioterapia, sendo que o único curso aceito para o cumprimento da exigência do edital era um curso ofertado pelo Instituto Nacional do Câncer, que também não possuía a referida certificação.

Diante disso, o Desembargador Relator, Dr. Flávio Oliveira Lucas, entendeu que os termos do edital ferem o princípio da impessoalidade, pois beneficiaram os concorrentes vinculados à instituição administradora do concurso.

Assim, entendeu que o Certificado de Curso de Atualização e Aprimoramento deve ser recebido como comprovação de Especialização em Radiologia, garantindo assim a posse da autora no concurso em questão.

Para Aracéli Rodrigues, advogada do caso, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão foi acertada, pois “a restrição trazida pelo edital do INCA é completamente desproporcional, pois exclui um grande rol de cursos de nível técnico em radioterapia, e consequentemente seus alunos, que segundo o próprio Ministério da Educação formam profissionais aptos e qualificados, da possibilidade de tomar posse, mesmo que aprovados no concurso.”

Cabe recurso da decisão.

(Apelação Cível nº 0039529-95.2016.4.02.5101)​