Justiça Federal proíbe desconto de cota participação em auxílio-creche no contracheque de servidores

14/09/2020

Categoria: Vitória

Foto Justiça Federal proíbe desconto de cota participação em auxílio-creche no contracheque de servidores

Tribunal mantém decisão favorável a servidores filiados do SINTRAJUD/SP, proibindo o desconto de cota-parte de auxílio-creche e determinando a restituição de valores abatidos dessa verba

A ação coletiva foi proposta pelo SINTRAJUD/SP – Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo visando a proibição de descontos nos contracheques dos seus filiados a título de cota de participação no custeio do auxílio-creche, assim como a restituição dos valores já descontados quanto a essa verba.

Em primeira instância os pedidos foram julgados procedentes, ao entendimento de que não há justificativa razoável para a diversidade do tratamento dispensado a trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos. Diante disso, o judiciário já havia proibido que a União descontasse dos vencimentos dos servidores públicos do Judiciário Federal no Estado de São Paulo a cota-parte destinada ao custeio do auxílio-creche.

Nessa decisão, restou também assegurado aos servidores públicos a restituição dos valores indevidamente descontados a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Recurso de apelação

Insatisfeita, a União Federal entrou com recurso requerendo a reforma da sentença pelo tribunal.

Contudo, os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantiveram a decisão de primeira instância, fundamentando que a participação do servidor no custeio do auxílio importa em transferir a ele, parcialmente e por via indireta, as consequências do descumprimento de um dever que é do Estado: disponibilizar o atendimento em creches e pré-escolas a criança de 0 a 5 anos de idade a todo trabalhador.

Os desembargadores destacaram ainda que, mesmo se não fosse obrigação exclusiva do Estado, a exigência de contribuição deveria ser instituída por lei e não por meio de decreto, o que ofende o princípio da legalidade.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão observa adequadamente a legislação, pois "ao instituir cota-parte ao beneficiário sobre a referida parcela indenizatória, a União se afasta de parte de sua obrigação sem autorização legal para tanto, gerando a redução ilícita do auxílio pré-escolar devido aos seus servidores".

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n.º 0000175-23.2014.4.01.3400

Tribunal Regional Federal da 1ª Região