Reconhecido o direito de servidor ao recebimento do auxílio-natalidade
Segunda Turma do TRF-1 negou provimento à apelação interposta pela União, reconhecendo o direito do servidor de receber o auxílio-natalidade, mesmo que a sua esposa seja servidora pública estadual
A ação foi ajuizada com o objetivo de ter declarado o direito do servidor ao recebimento de auxílio-natalidade, benefício garantido ao pai na falta da percepção do referido auxílio pela mãe, conforme o disposto no art. 196 da Lei n° 8.112/90. Nesse sentido, o servidor público teve seu requerimento de pagamento do auxílio-natalidade negado pela Administração, sob o fundamento de que o benefício só seria devido ao autor na hipótese de seu cônjuge não ser servidora, razão pela qual buscou a via judicial.
Os desembargadores entenderam que a redação do art. 196, da Lei n. 8.112/90 não abarcou todos as situações que poderiam ensejar o seu direito e que não caberia ao intérprete restringir o seu alcance.
Além disso, entenderam que, como a esposa do autor não percebeu o auxílio-natalidade, já que a lei que rege a sua previdência não estabeleceu o pagamento do benefício, o autor não poderia ser alijado de seu direito.
Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “ todas as possibilidades de interpretação do 2° do art. 196 da Lei n. 8.112/90 convergem na mesma confirmação do direito do recém-nascido perceber o auxílio através do pai servidor. Portanto, é eivado de nulidade o ato denegatório da Administração do TRE-RJ, pois não só violou o sentido literal da lei, mas principalmente a finalidade do auxílio-natalidade, impondo-se a sua anulação para a concessão do benefício ao autor.”
A decisão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.
Apelação Cível 0020388-55.2011.4.01.3400
2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
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