Adicional por serviço extraordinário que excederam o limite das vinte horas semanais, deve ser pago
Em sentença da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, reconheceu o direito do autor em receber o pagamento de adicional por serviço prestado a que alude o art. 73 da Lei n° 8.112/90, incidente sobre a remuneração das horas trabalhadas no período de 27.10.2017 a 26.11.2012, que excederam o limite de vinte horas semanais.
O autor da demanda é servidor público federal, analista judiciário/especialidade Medicina, vinculado ao quadro de pessoal do TRF da 2ª Região, tendo suas relações funcionais pelas Lei n° 8.112/90 e pela Lei 11.416 de 2006, com seu expediente fixado em quatro horas diárias e vinte horas semanais. Entretanto, a Administração da Justiça Federal de 2ª Instância, por orientação equivocada do Tribunal de Contas da União e encampada pelo Conselho da Justiça Federal, obrigou os servidores médicos federais ao cumprimento de jornada de 40 horas semanais, razão pela qual o autor buscou a via judicial.
O magistrado entendeu que os Analistas Judiciários, Especialidade Medicina, fazem jus ao acréscimo remuneratório por todo o serviço extraordinário prestado, visto que foram formalmente instados pela Administração ao cumprimento de jornada diária com três horas adicionais, sob pena de enriquecimento sem causa da Ré.
Segundo o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogado), “por determinação ilegal do Tribunal de Contas da União, cumprida pela Administração da Justiça Federal da 2ª Região, os autores tiveram suas jornadas majoradas para 40 horas semanais, sem qualquer acréscimo remuneratório. Já para os autores que optaram por permanecer cumprindo a jornada de 20 horas semanais, houve decréscimo remuneratório de 50%. Ou seja: em ambos os casos, se implementou decréscimo que violou o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.”
A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.
O processo recebeu o número 0083531-87.2015.4.02.5101 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
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