Magistrados não devem repor ao erário verba recebida de boa-fé

23/08/2022

Categoria: Vitória

Foto Magistrados não devem repor ao erário verba recebida de boa-fé

Judiciário entende que não se pode descontar da folha de pagamento valores recebidos de boa-fé e pagos em decorrência de erro administrativo.

Os autores da ação são magistrados federais e entraram na justiça contra a União buscando suspender cobranças ilegais por parte da Administração a título de devolução ao erário.

Os juízes foram notificados pelo Conselho da Justiça Federal de que, por erro de procedimento, lhes teriam sido pagas diárias sem o desconto relativo ao auxílio-alimentação. Assim, os magistrados deveriam providenciar o recolhimento do valor ) ou autorizar o seu desconto em folha de pagamento para fins de ressarcimento.

O juiz da causa acolheu os argumentos apresentados e julgou procedente os pedidos da parte autora, concedendo liminar para impedir que a União descontasse os valores da folha de pagamento dos magistrados. O julgador destacou que o pagamento indevido se deu somente por errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, sem ingerência dos magistrados, de modo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesses casos é de que aquele que receber verba paga indevidamente, mas de boa-fé, estará desobrigado de repor os valores pagos.

Por último, a decisão determinou a Administração Pública a restituir a verbas já descontadas na folha de pagamento dos autores, a título de reposição de erário.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados "não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que os magistrados em nada contribuíram para o erro da administração".

A União recorreu da decisão.

Processo n.º 1009726-34.2019.4.01.3400 – 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal