Servidor policial garante permanência no regime anterior à previdência complementar

24/02/2026

Categoria: Vitória

Autor: Rudi Cassel

Foto Servidor policial garante permanência no regime anterior à previdência complementar

Decisão reconhece vínculo contínuo no serviço público e garante aposentadoria especial sem adesão obrigatória à previdência complementar

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de um servidor policial à permanência no Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS), afastando sua inclusão automática no Regime de Previdência Complementar (RPC). A decisão também garantiu a restituição dos valores recolhidos indevidamente ao fundo complementar e assegurou a aplicação das regras da aposentadoria especial previstas na legislação vigente.

O caso envolveu servidor que já atuava em cargo de natureza policial no serviço público distrital antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 e, posteriormente, tomou posse como agente da Polícia Federal. Foi demonstrado que não houve interrupção no vínculo funcional, o que afasta a migração compulsória para o novo regime. Assim, foi reconhecido seu direito de permanecer no regime anterior, com acesso às regras de integralidade e paridade típicas da aposentadoria especial, em razão da atividade de risco exercida.

A decisão reafirma jurisprudência consolidada no Tribunal, segundo a qual servidores que migram de um ente com regime próprio para a União, desde que sem quebra de vínculo e em cargo de risco, podem manter-se no RPPS, com proventos integrais e sem limitação ao teto do INSS. Também foi determinado que os valores recolhidos à previdência complementar sejam transferidos ao plano da União, observadas as compensações legais.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a proteção jurídica dos servidores policiais. “A decisão fortalece a segurança jurídica dos que mantiveram vínculo contínuo no serviço público mesmo após a instituição da previdência complementar. O reconhecimento do direito ao regime anterior evita prejuízos e assegura o acesso às regras especiais da aposentadoria”.

A decisão é de segunda instância e ainda cabe recurso aos tribunais superiores, embora esteja em conformidade com o entendimento predominante sobre o tema.