Foto Utilização irrestrita de Oficiais de Justiça ad hoc burla as normas de acesso a cargos públicos

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A designação de oficiais de justiça ad hoc, à exceção de casos excepcionalíssimos, por prazo determinado e justificado, afronta o princípio constitucional concurso público

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – SINDOJUS/RN apresentou Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no Conselho Nacional de Justiça objetivando a abertura de concurso público para o provimento dos cargos de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte (TJRN), bem como que este se abstenha de designar Oficiais de Justiça ad hoc, situação na qual são utilizados outros servidores para desempenharem as funções dos oficiais.

Isso porque, há 18 anos, o TJRN não realiza concurso público, o que resultou em diversos cargos vagos em todas as carreiras de servidores, notadamente do cargo de Oficial de Justiça. A partir disso, o Tribunal tenta suprir a falta com a irregular nomeação dos Oficiais de Justiça ad hoc. Ocorre que a situação viola expressamente a Constituição da República (art. 37, II), pois, embora existam cargos vagos, o TJRN segue designando estranhos ao seu quadro para o desempenho das funções dos servidores, ao invés de realizar a abertura de concurso púbico.

No processo, a entidade demonstrou que a convocação irregular também contraria os princípios basilares da Administração Pública, especialmente a moralidade e a impessoalidade. Destacou que a situação se agrava tendo em vista que, apesar de existir previsão orçamentária para a realização do concurso, o Tribunal não iniciou procedimento para a realização de um novo certame.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a nomeação adequada para estes cargos decorre também da necessária observância ao princípio da eficiência, a fim de que se possa exigir a qualidade dos produtos e serviços oriundos do Poder Público. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça tem posicionamento pela ilegalidade de designação de Oficiais de Justiça ad hoc em detrimento do provimento dos cargos por meio de concurso”.

O Procedimento de Controle Administrativo recebeu o número 0007905-22.2019.2.00.0000 e foi distribuído à Conselheira Maria Cristiana Ziouva.​

Foto Oficiais de Justiça pedem ao TST reajuste nos valores da indenização de transporte

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No âmbito da justiça do trabalho, a parcela sofre há anos os efeitos da inflação

A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF impetrou mandado de segurança coletivo perante o Tribunal Superior do Trabalho, contra ato abusivo e ilegal consubstanciado no acórdão proferido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Pedido de Providências nº 0003204-03.2018.5.90.0000, que indeferiu o pedido de atualização do benefício com base na variação do preço do combustível.

Na justiça do trabalho, a indenização de transporte, direito garantido pela Lei 8.112/90 (art. 60) aos servidores que utilizam veículo próprio para o desempenho das atribuições externas do cargo, desde 2006, sofre séria defasagem em seu valor, tendo obtido correções meramente paliativas nos anos de 2013 e 2015.

Assim, não é operada a devida compensação dos gastos que os servidores suportam com itens como combustível e manutenção do veículo, fazendo com que os oficiais de justiça comprometam fração cada vez maior de sua remuneração com as despesas que deveriam ser de responsabilidade da União.

No Pedido de Providências nº 0003204-03.2018.5.90.0000, a FENASSOJAF requereu a atualização devida, tendo sido indeferido o pedido. Ocorre que o indeferimento se deu, sobretudo, por impedimentos orçamentários, tendo sido reconhecido no voto de Conselheiros que seria necessária a majoração da verba. Ou seja, apesar do suposto óbice orçamentário, na discussão travada no Conselho, admitiu-se que o valor deveria ser reajustado, devendo os supostos óbices orçamentários ser ultrapassados com a respectiva dotação.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “reconhecido o direito, deve-se proceder às medidas orçamentárias necessárias à sua efetivação, não podendo os substituídos continuar dispendendo seus recursos para fazer frente a uma despesa que deveria ser integralmente custeada pela Administração”.

O processo recebeu o número 1000614-02.2019.5.00.0000 e foi distribuído ao Ministro Alexandre Luiz Ramos.​

Foto Servidor não deve compensar falta decorrente de participação em eventos sindicais

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Direito decorre de previsões constitucionais e da Organização Internacional do Trabalho

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE requereu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a regulamentação do direito ao abono e dispensa de compensação de horas dos servidores da justiça eleitoral que participem de eventos de natureza sindical, desde que efetivamente comprovado o comparecimento a tais eventos. A pretensão se assemelha ao que hoje é garantido aos servidores da justiça do trabalho pela Resolução CSJT nº 204, de 2017, que dispensa da compensação os dirigentes sindicais que participem desses eventos.

A regulamentação adotada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) prevê que o servidor que participar de evento sindical deverá compensar horário, enquanto aos dirigentes sindicais é concedido abono e dispensada compensação de horário mediante autorização do Presidente do Tribunal ou de autoridade delegada. Dessa maneira, há um compromisso entre a Administração e o servidor, principalmente o dirigente sindical, de garantir o livre exercício da atividade sem que esses servidores sejam “penalizados” durante o desempenho de atividades para representar sua categoria.

Tal procedimento favorece a atividade sindical, além da própria defesa dos interesses e direitos da categoria, conforme garantem a Constituição da República (art. 37, VI) e a Convenção nº 151, da Organização Internacional do Trabalho (artigos 6 e 7º). Conforme esclarece a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a dispensa de compensação é uma maneira de garantir e proteger a livre associação sindical, princípio estabelecido na Constituição da República, que reforça as garantias do funcionalismo público”.

O requerimento recebeu o número 2019.00.000011012‐3 e aguarda apreciação pela Presidência do TSE.​

Foto Promoção de servidor não pode ser cancelada

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Ministério da Economia está ameaçando o direito à promoção dos Auditores Fiscais do Trabalho

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT entrou com mandado de segurança para evitar que seus filiados tenham os atos de promoção revisados pela Administração, que de forma reiterada e deliberadamente descumpre as normas vigentes sobre desenvolvimento funcional.

A Lei 10.593, de 2002, regulamentada pelo Decreto 9.366, de 2018, disciplina os critérios a serem observados nos atos de progressão funcional e promoção dos Auditores Fiscais do Trabalho, elencando, dentre os requisitos necessários ao desenvolvimento funcional, a comprovação de experiência profissional e acadêmica pelos servidores. Atento à dificuldade de cumprimento imediato de tais requisitos, o legislador conferiu margem à Administração para que estabelecesse regras de transição a fim de evitar prejuízos aos servidores.

Utilizando-se dessa faculdade, o extinto Ministério do Trabalho, órgão então responsável pela regulamentação do desenvolvimento na carreira da Auditoria Fiscal do Trabalho, editou as Portarias 765 e 834, ambas de 2018. Esta última modificou sua antecessora para, em observância à lei, estipular como regra de transição a desnecessidade da comprovação da experiência profissional e acadêmica em relação àqueles servidores que, na data de publicação da portaria, estivessem posicionados nos padrões da Primeira e da Segunda classe.

Ocorre que, em nítida afronta ao normativo vigente, a Administração pretende rever os atos de promoção dos Auditores que não comprovaram a experiência acadêmica, ameaçando os servidores de terem a promoção revertida e serem reposicionados na classe imediatamente anterior.

Não bastasse o desprestígio ao princípio da ilegalidade, a Administração também macula a proteção de confiança, que deve nortear sua relação com os administrados e seus servidores, na medida em que sinaliza para a abertura de processos administrativos tendentes a apurar a necessidade de ressarcimento ao erário, como se os Auditores estivessem agindo em desconformidade com o ordenamento jurídico.

Este não é o primeiro movimento da Administração em desfavor dos servidores no que se refere à promoção, já que em momento anterior, referindo que pretendia revogar a Portaria MTb 834, antes que o fizesse, passou a exigir dos servidores o cumprimento de requisito do qual atualmente a legislação os dispensa, fato combatido pelo SINAIT em outro processo (MS nº 1024886-02.2019.4.01.3400).

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a nova situação é ainda mais grave, ante à ameaça de reversão das promoções já concedidas e imposição de reposição a erário, em completo desrespeito à legalidade, à proteção da confiança e à vedação de devolução de parcelas alimentares percebidas de boa-fé”.

O mandado de segurança recebeu o nº 1031246-50.2019.4.01.3400, foi distribuído à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e aguarda a apreciação do pedido de redistribuição à 16ª Vara Federal, onde tramita o outro mandado de segurança impetrado pelo SINAIT.​

Foto O direito do servidor ativo à conversão em pecúnia de férias não gozadas

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Diferentemente do trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe expressamente sobre a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, o servidor público não tem previsão em lei sobre a conversão de férias ou outros direitos remuneratórios não gozados a tempo, por necessidade de serviço, em pecúnia, ainda quando em atividade.

Essa questão está posta no tema 635 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que já tem decidido favoravelmente à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, após a aposentadoria ou desvinculação do servidor. A controvérsia, portanto, consiste no direito ao abono pecuniário de servidor público que ainda está em atividade.

Observa-se que a situação dos aposentados, cuja conversão das férias não gozadas lhes é viável, em nada se diferencia dos servidores públicos ainda ativos. O gozo das férias ou qualquer garantia equivalente é direito do servidor previsto na Constituição da República, cuja essência é a garantia da integridade do trabalhador, visando também preservar a saúde e segurança do trabalho.

Nesse sentido, enquanto houver vínculo entre o servidor e a Administração, pode aquele, a qualquer tempo, pleitear o gozo, como, aliás, é o objetivo da norma constitucional. Mas, uma vez configurada a extrapolação do prazo, e sendo impossível a concessão do gozo de todos os períodos a todos os que a eles fazem jus, o direito à indenização por férias e demais direitos não gozados é consequência natural do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, já que a lesão ao direito do servidor já foi configurada, hipótese em que incide a responsabilidade civil objetiva do Estado.

No mais, o abono em pecúnia possui natureza eminentemente indenizatória, e não remuneratória. Em razão disso, não há que se falar em criação arbitrária da despesa do erário porque não há concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, restando adequada a situação ao que dispõe o regime de despesas públicas de que trata a Constituição da República.

Assim, a tendência é que o Supremo Tribunal Federal reconheça o direito de servidor ativo à conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório, pois, em outro caso, o Supremo Tribunal Federal exigiu a aquisição do período e a comprovação da impossibilidade de gozo do direito por imperiosa necessidade do serviço, certificado a existência de requerimento administrativo das férias pelo servidor (MS 28.286).

*Por Robson Barbosa, advogado especialista em Direito do Servidor e Débora Oliveira, estagiária no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Foto Servidora mãe de filho prematuro tem direito a prorrogação de licença maternidade

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Devido a quadro grave de pré-eclampsia, a servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, precisou realizar o parto com apenas 32 semanas de gestação, o que retardou o desenvolvimento do bebê. Além disso, dado a fragilidade da saúde da criança e episódios recorrentes de cianose, o que levou a sua internação de mais de um mês em UTI neo-natal.

Assim, o juiz da 3ª Unidade Jurisdicional do Juizado da Fazenda Pública de Belo Horizonte- MG, entendeu haver a necessidade de prorrogar por mais 33 (trinta e três) dias a licença maternidade concedida a servidora. A decisão foi fundamentada em laudo que atestava a diferença da idade cronológica e a idade gestacional do bebê. O magistrado salientou que se ‘trata de uma frágil situação de saúde da criança, a qual necessita de acompanhamento multidisciplinar, com realização de triagem auditiva e acompanhamento com oftalmologista e pediatra. Assim, concluiu que a prorrogação da licença da autora se justifica para garantir não apenas a proteção da gestante, mas, principalmente, do recém-nascido‘.

Para a advogada que atuou na causa, Francine Salgado Cadó, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "mesmo não havendo previsão específica na legislação estadual para a prorrogação, a Constituição de 1988 consagrou como absoluta prioridade de atendimento aos direitos da criança e do adolescente o direito à saúde, à vida, à convivência familiar e à dignidade, além de preconizar a proteção à maternidade como direito fundamental da mulher. Com a decisão, priorizou-se os direitos fundamentais e preceitos constitucionais, afim de garantir os cuidados necessários para o bem-estar da criança e a relação com sua mãe".

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5128238-76.2019.8.13.0024

Foto Candidato com Síndrome de Asperger pode concorrer às vagas destinas a Pessoas com Deficiência (PCD)

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O candidato prestou concurso público para o cargo de Perito Criminal, integrante da série inicial da carreira do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. O edital considerou para efeitos de verificação de deficiência a Lei n° 7.853/89, Decreto Federal n° 3.298/99, Decreto Federal n° 5.296/04 e a Súmula 377 do STJ, estabelecendo 10% das vagas destinadas aos portadores de deficiência conforme Lei 11.867/95. Durante a realização do exame para verificação da compatibilidade da deficiência com atribuições do cargo, apesar de o candidato deixar bem claro que concorria como pessoa com Síndrome compatível com os Transtornos do Espectro Autista, Síndrome de Asperger (ID – 10 F8.5), foi-lhe negado o direito a concorrer às vagas destinadas aos candidatos PCDs. Em função do equívoco, ajuizou ação judicial buscando a declaração da ilegalidade do enquadramento.

Após produção de Laudo Médico Pericial judicial, no qual se ratificou a condição do Autor, o juízo julgou procedente o pedido para reconhecer o caráter ilícito do ato praticado pela Banca Examinadora destacando que o fato de a deficiência do autor não estar prevista no rol das deficiência mentais elencadas em Lei não importa, necessariamente, que o candidato ao concurso público não possa ser enquadrado no sistema especial de reserva de vagas previstas no certame.

A leitura do caso pelo julgador, ante à perícia médica realizada, foi de que a condição do autor comprovada determina uma disfunção neuro-comportamental com dificuldade de comunicação e nas habilidade sociais, a qual encontraria respaldo na previsão do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, "a banca, ao negligenciar a existência de exames específicos para atestar as habilidades sociais e de comunicação, não foi capaz de alcançar as conclusões do perito judicial e assistente técnico, reconhecendo o diagnóstico do autor judicialmente".

Cabe recurso.

Processo nº 3465237-96.2013.8.13.0024 – 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Minas Gerais.

Foto A administração não pode ANULAR REMOÇÃO de servidor público sem OUVI-LO ANTES

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A servidora pública solicitou a sua remoção a pedido, na forma do inciso II do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, tendo recebido manifestações favoráveis das chefias integrantes das unidades envolvidas no processo, demonstrando o interesse público e a ausência de prejuízo de terceiros na sua remoção, inclusive com manifestação favorável no que se refere ao seu estado familiar atual. Em 28.12.2018, foi publicada a Portaria, do Secretário-Executivo Substituto do Ministério do Trabalho, sendo removida da Superintendência Regional do Trabalho da Varginha- MG para a Gerência Regional do Trabalho em Juiz de Fora-MG.

Contudo, em julho de 2019, seu processo foi anulado, por meio de um processo à parte, coletivizado, sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, tendo tomado ciência de sua remoção por meio de publicação de portaria coletiva de anulação.

Inconformada, ingressou com mandado de segurança requerendo a suspenção dos efeitos da Portaria e a determinação para que autoridade coatora se abstenha de exigir o retorno à unidade de origem até o julgamento do mérito deste mandado de segurança.

O juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu o pedido ao argumento de que "ainda que o processo de remoção possa ter sido irregular (e não faço, aqui, qualquer juízo a esse respeito, pois não é objeto da demanda), é certo que o ato de anulação de remoção questionado não poderia prescindir de oportunizar à parte Impetrante o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa". Outrossim, ressaltou que "o periculum in mora decorre do fato de não ter sido estipulado prazo para cumprimento da decisão que anulou a portaria de remoção, o que já impõe à Impetrante as consequências dessa medida".

Para o patrono da causa, o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, " jurisprudência consolidou entendimento de que qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa".

Cabe recurso.

Processo n° 1022100-82.2019.4.01.3400 – 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto É indevida a Contribuição Previdenciária sobre Terço Constitucional férias

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O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás – SINJUFEGO ajuizou ação coletiva pretendendo o ressarcimento para seus filiados de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, desde a lesão até a efetiva suspensão da exação pela Medida Provisória 556, de 2011, excluídas as parcelas eventualmente prescritas, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei.

A pretensão se justifica porque: i) os servidores públicos federais arcam com a contribuição previdenciária na alíquota de onze por cento sobre a remuneração; ii) a base de cálculo, até a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 556/2011, incluía o terço constitucional de férias; sendo que iii) esta parcela (terço de férias) detém caráter compensatório e não se incorpora aos proventos no caso de aposentadoria; iv) indevida a inclusão, portanto.

O juízo da 7ª da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com a argumentação porque o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do então vigente art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela não incidência desse tributo sobre valores recebidos a título de adicional de férias, sendo indevida a cobrança de contribuição social por não assumir caráter de contraprestação de trabalho.

Para o patrono da causa, o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "o entendimento do Supremo Tribunal Federal afasta a incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre as parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria; por isso, em nenhuma hipótese, admite-se contribuição sobre parcelas que possuam natureza indenizatória, como é o caso do terço constitucional férias."

Cabe recurso.

Processo nº 0021212-77.2012.4.01.3400 – 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Servidor público com DEPRESSÃO não pode ser demitido durante o estágio probatório

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O Agente Penitenciário Estadual, em tratamento contra a depressão, foi exonerado por ausência de assiduidade na avaliação desempenho do Estágio Probatório. Na análise, foram desconsiderados atestados médicos porque não cumpriam requisitos para abono de faltas (prazo, por exemplo). A avaliação também destacou que o servidor não compareceu à perícia médica.

Por entender que houve arbitrariedade, o servidor recorreu ao judiciário buscando a anulação da sua demissão. Demonstrou que, como o abalo psiquiátrico e as crises não possuíam período determinado, era impossível o cumprimento dos prazos na apresentação de todos os atestados. Demonstrou, ainda, que a doença o impossibilitou de comparecer ao chamamento da perícia. Para fazer prova do alegado juntou atestados e laudos médicos.

O pleito foi acolhido pela justiça, sendo determinada a reintegração do servidor e pagamento dos atrasados, destacando-se na sentença que “a austeridade exigida da Administração Pública não a imuniza do abuso decorrente da inflexibilidade da avaliação de desempenho, desconsiderando-se que o servidor avaliado é um ser humano”.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "as regras normativas não podem ser interpretadas em absoluto, mas em consonância com os princípios da Constituição, valendo citar o princípio da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e o direito à saúde”.

Cabe recurso.

Processo n° 0044741-79.2017.8.13.0362

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de João Monlevade -MG