Candidato com Síndrome de Asperger pode concorrer às vagas destinas a Pessoas com Deficiência (PCD)
O candidato prestou concurso público para o cargo de Perito Criminal, integrante da série inicial da carreira do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. O edital considerou para efeitos de verificação de deficiência a Lei n° 7.853/89, Decreto Federal n° 3.298/99, Decreto Federal n° 5.296/04 e a Súmula 377 do STJ, estabelecendo 10% das vagas destinadas aos portadores de deficiência conforme Lei 11.867/95. Durante a realização do exame para verificação da compatibilidade da deficiência com atribuições do cargo, apesar de o candidato deixar bem claro que concorria como pessoa com Síndrome compatível com os Transtornos do Espectro Autista, Síndrome de Asperger (ID – 10 F8.5), foi-lhe negado o direito a concorrer às vagas destinadas aos candidatos PCDs. Em função do equívoco, ajuizou ação judicial buscando a declaração da ilegalidade do enquadramento.
Após produção de Laudo Médico Pericial judicial, no qual se ratificou a condição do Autor, o juízo julgou procedente o pedido para reconhecer o caráter ilícito do ato praticado pela Banca Examinadora destacando que o fato de a deficiência do autor não estar prevista no rol das deficiência mentais elencadas em Lei não importa, necessariamente, que o candidato ao concurso público não possa ser enquadrado no sistema especial de reserva de vagas previstas no certame.
A leitura do caso pelo julgador, ante à perícia médica realizada, foi de que a condição do autor comprovada determina uma disfunção neuro-comportamental com dificuldade de comunicação e nas habilidade sociais, a qual encontraria respaldo na previsão do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999.
Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, "a banca, ao negligenciar a existência de exames específicos para atestar as habilidades sociais e de comunicação, não foi capaz de alcançar as conclusões do perito judicial e assistente técnico, reconhecendo o diagnóstico do autor judicialmente".
Cabe recurso.
Processo nº 3465237-96.2013.8.13.0024 – 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Minas Gerais.
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