Foto Consultor Jurídico destaca que advogado consegue remoção de servidor para cuidar da saúde em outra cidade, mesmo sem interesse do poder público

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Servidor depressivo pode ser removido mesmo sem interesse do poder público

Servidores públicos têm direito à remoção se precisarem cuidar da própria saúde, mesmo sem interesse da administração, pois o benefício é garantido pela Lei 9.527/1997 quando o quadro clínico é comprovado por junta médica oficial. Assim entendeu o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, ao determinar que a União transfira uma funcionária da Justiça Federal em Poços de Caldas (MG) para ficar perto da família em Belo Horizonte.

Ao ficar grávida, a mulher solicitou remoção para a cidade onde mora o marido e a filha. Ela afirmou que, como já passou por dois abortos espontâneos e sofreu depressão, sua ginecologista recomendou o convívio com os familiares.

A junta médica oficial concordou com o pedido, mas a chefia imediata manifestou-se de forma desfavorável, enquanto o departamento de pessoal também foi contra a mudança. Para a supervisora do setor, cabia ao marido pedir exoneração de cargo de livre nomeação na capital mineira e se deslocar até Poços de Caldas.

A servidora então entrou com ação na Justiça, representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. O juiz concedeu liminar em março, determinando a transferência imediata da servidora, e voltou a reconhecer o direito na sentença, assinada em junho.

Ele afirmou que a lei de 1997 exige apenas a concordância da junta médica. "Satisfeita a exigência legal, (…) a Administração não pode se opor ao direito subjetivo da parte autora", afirmou. Segundo Carvalho, não é razoável fazer o cônjuge pedir exoneração "para que o convívio familiar restabeleça, tendo em vista a opção da família pela remoção da servidora, que atende os requisitos legais".

O juiz ressaltou que a remoção por motivo de saúde é temporária, restrita ao tempo necessário para o tratamento do servidor. Caberá à junta médica reavaliar a situação periodicamente.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo: 0012480-34.2017.4.01.3400

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Foto Portal JOTA mostra que recente petição da Ajufe ao STF reafirma ilegitimidade da Anpaf para propor a ADI 5.017, que combate criação de novos TRFs

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Criação de novos TRFs faz 4 anos, mas segue parada no STF

A Emenda Constitucional 73, que criou quatro novos tribunais regionais federais, completou quatro anos neste último 6 de junho. Mas continua suspensa desde julho de 2013, por liminar concedida pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, em pleno recesso da Corte, nos autos de uma ação de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf).

Os autos dessa ação estão “conclusos ao relator”, o ministro Luiz Fux, há exatamente um ano (14/6/2016), apesar de manifestações da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) no sentido de que o feito seja incluído em pauta com urgência, para o julgamento pelo plenário daquela polêmica liminar.

Na última petição da Ajufe ao ministro-relator, o advogado da entidade interessada diretamente na restauração da EC 73, Rudi Meira Cassel, renovou os argumentos contra a legitimidade da Anpaf para propor a ADI 5.017. Segundo ele, “resta clara a fragilidade da ação direta de inconstitucionalidade movida pela Anpaf, seja pela ilegitimidade da associação, seja pela possibilidade de apresentação da emenda constitucional pelo Poder Legislativo, com base nos recentes precedentes firmados pelo STF no julgamento da ADPF 254 e da ADI 5.296”.

No dia 6 de junho de 2013, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional 73, que criou os seguintes TRFs: “o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.”

Ainda de acordo com a emenda, esses tribunais teriam de ser instalados no prazo de seis meses. Mas no dia 18/7/2013, Joaquim Barbosa, em pleno recesso do Judiciário, decidiu suspender os efeitos da EC 73, ao conceder liminar à autora da ADI 5.017, a Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf), entidade que congrega os advogados da União.

No despacho em que suspendeu a vigência daquela emenda ao artigo 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o então presidente do Supremo alegou que o Executivo teria de gastar recursos públicos “incalculáveis” para fazer funcionar os novos tribunais: “É muito provável que a União esteja as voltas com carências e demandas tão ou mais relevantes do que a criação de quaro novos tribunais. A despeito de suas obrigações Constitucionais e legais, a União não terá recursos indispensáveis para cumprir seu papel para com os administrados”.

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Foto Conjur mostra como especialista em Direito do Servidor reverteu decisão do TCU que cancelou pensão que filha solteira de servidor recebe há 26 anos

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Mesmo com fonte de renda, filha de servidor mantém pensão por morte

Mesmo que tenha outra fonte de renda, uma mulher que começou a receber pensão por morte de servidor do governo federal antes de 1990 tem o direito de manter o benefício. Isso porque, até então, a lei não condicionava o recebimento da pensão à comprovação de dependência financeiro. Esse foi o entendimento do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar no Mandado de Segurança 34.846.

A autora da ação, representada por Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, questionou decisão do Tribunal de Contas da União que cancelou a pensão que ela recebe há 26 anos — seu pai foi servidor do Ministério da Fazenda. Segundo o TCU, a pensão dela não poderia mais ser paga porque ela tem rendimentos vindos de uma atividade privada (Acórdão 2780/2016-Plenário).

A corte de contas passou a entender nos últimos tempos que qualquer fonte de renda que garanta a subsistência do beneficiário é suficiente para justificar o cancelamento da pensão. A pensão foi concedida à autora sob as regras da Lei 3.373/58. Pela norma, o benefício concedido à filha solteira por morte de ascendente só poderia ser cancelada caso ela se cassasse ou passasse a ocupar cargo público permanente.

Para Fachin o corte foi irregular: "O exercício de atividade na iniciativa privada, pela pensionista solteira maior de 21 anos, não é condição que obsta a concessão e manutenção da pensão", disse.

O ministro também explicou que, mesmo que a dependência econômica estivesse no rol de condições impostas pela legislação para o pagamento da pensão, a decisão do TCU permaneceria irregular. Isso porque, continuou, o inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99 proíbe aplicar nova interpretação retroativamente em processos administrativos.

"Observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a ‘evolução interpretativa’ realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público", complementou.

Fachin ressaltou que, no exame preliminar da causa, há violação do princípio da legalidade pelo TCU. "Enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista."

Segundo Cassel, não há como adicionar hipóteses não previstas para revogar a pensão concedida, pois isso viola a literalidade da lei de 1958, o direito adquirido e a segurança jurídica. "Se assim fosse permitido, todas as aposentadorias em vigor poderiam ser canceladas ou alteradas por mera interpretação administrativa, sem compromisso com a legalidade", afirma o advogado.

Pente fino

No fim de 2016, o TCU informou que faria uma revisão nas pensões pagas por conta da morte de servidores depois de encontrar indícios de que 19,5 mil mulheres recebem irregularmente o benefício por serem filhas solteiras.

A partir daí que o TCU passou a entender que essas beneficiárias devem comprovar que não têm outras rendas. As que não conseguirem provar satisfatoriamente a necessidade de receber o benefício terão valores cortados, conforme decidiu a corte nesta terça-feira (1/11).

Os ministros da corte estimaram que o pente-fino pode gerar uma economia de até R$ 6 bilhões aos cofres públicos em quatro anos. Mas, em abril deste ano, o ministro Fachin suspendeu liminarmente essa revisão ao entender que foram estabelecidos requisitos não previstos em lei.

Ele entendeu que, por se tratar de verba de natureza alimentar, a revisão proposta pelo TCU pode acabar com uma das fontes de renda das pensionistas. A cautelar vale para as pensionistas integrantes da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, autora da ação.

Outros tempos

A pensão especial paga às filhas maiores de idade e solteiras de servidores públicos federais é prevista na Lei 3.373/58. Na época em que foi criada a norma, a maioria das mulheres não trabalhava fora de casa e, em geral, as famílias eram sustentadas pelos homens. A norma tinha como objetivo, portanto, não deixar desamparadas as filhas de servidores mortos.

O benefício foi extinto com a entrada em vigor do Estatuto do Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), mas as mulheres que já haviam obtido o direito de receber os valores continuaram fazendo jus às pensões.

Clique aqui para ler a decisão.

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Foto Sindjustiça/RJ vai à justiça pela igualdade no recebimento dos benefícios entre pensionistas

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O sindicato reclama da disparidade no tratamento entre pensionistas de magistrados e servidores

O processo recebeu o nº 0137731-40.2017.8.19.0001 e foi distribuído para a 5ª Vara da Fazenda Pública.

O Sindjustiça-RJ ajuizou ação coletiva contra o Estado do Rio de Janeiro e a Rioprevidência com a pretensão do recebimento dos benefícios previdenciários dos pensionistas de servidores públicos nas mesmas condições e data dos pensionistas dos magistrados. Isso porque estes recebem com antecedência e são menos suscetíveis aos problemas de parcelamento ou atraso no pagamento .

O pagamento dos subsídios dos magistrados e de seus pensionistas, bem como da remuneração dos servidores do Judiciário estadual, é feito, em regra, no último dia útil do mês trabalhado. Entretanto, após acordo firmado entre o Executivo e Judiciário em dezembro de 2016, foi concedida autorização ao TJ-RJ para utilizar excepcionalmente o fundo especial do TJ para o pagamento da folha de pagamento de novembro de 2016 e do 13º salário deste ano.

Entretanto, como consequência do acordo, a demandada legitimou o tratamento desigual entre os pensionistas dos magistrados e os pensionistas dos servidores, sem razão jurídica para tal violação do princípio da isonomia, visto que os pensionistas dos servidores não estão recebendo conforme o calendário, mas apenas até o décimo dia útil do mês, conforme o Decreto Estadual nº 45.593/2016, acarretando no atraso sucessivo dos pagamentos dos seus proventos, essenciais a sua subsistência.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "além da ausência de razão financeira e jurídica para tal diferenciação, o Estado viola o princípio da igualdade, visto que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a prestação de benefícios previdenciários. Apenas o fato da diferença em relação aos cargos, magistrados e servidores públicos, não justifica o privilégio dos pensionistas dos primeiros receberem o pagamento em dia anterior e em melhores condições em relação aos pensionistas dos servidores do Judiciário Estadual, que estão sujeitos a atrasos e parcelamentos".

O processo recebeu o nº 0137731-40.2017.8.19.0001 e foi distribuído para a 5ª Vara da Fazenda Pública.

Foto Ajufe ajuíza ação contra a aplicação do Funpresp

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Em ação judicial coletiva, Ajufe busca afastar submissão de seus associados ao Funpresp-Jud, alegando inconstitucionalidades

O processo foi autuado sob o número 1004454-30.2017.4.01.3400, distribuído à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A Ajufe ajuizou ação coletiva a fim de afastar a submissão ao Funpresp-Jud de seus associados que possuíam, antes do ingresso no Poder Judiciário Federal, vínculo estatutário com outros entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), e que não houve intervalo entre uma situação e outra.

A iniciativa encontra respaldo na inconstitucionalidade de aplicação do regime previdenciário instituído pela Lei 12.618/2012 aos magistrados, na medida em que o art. 93 da Constituição Federal exige Lei Complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal para tanto, com a recepção da LOMAN, de 1979 até o novo Estatuto da Magistratura.

A inconstitucionalidade também se dá porque a remissão principiológica do inciso VI do artigo 93 ao artigo 40 da CF (pós-EC 20/98), além de não dispensar o novo Estatuto da Magistratura, perpassa o §4º do referido artigo 40 para ratificar a aposentadoria diferenciada do Capítulo V da Lei Complementar 35/1979, somando-se ao fato de que a unidade orgânica da magistratura será quebrada com a desvinculação previdenciária do Estatuto da Magistratura, o que não permite a diferenciação entre juízes da União e dos Estados

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o objetivo da demanda é o afastamento da restrição estabelecida pelos Tribunais, ao arrepio do complexo normativo que rege a matéria, reconhecendo-se o direito dos magistrados ao enquadramento na modalidade de RPPS anterior ao RPC, se não pelas inconstitucionalidades geradas pela errônea aplicabilidade da Lei 12.618/2012 aos juízes, então por força do §16 do artigo 40 da Constituição da República, entre outras regras, já que ingressaram no serviço público (membros cujo vínculo estatutário se deu com outros entes federados) antes de 14/10/2013”.

O processo foi autuado sob o número 1004454-30.2017.4.01.3400, distribuído à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Cotas raciais: critérios não devem ser analisados em cada etapa do certame

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A lei da chamada cota racial nos concursos públicos é clara quando diz que o critério não deve ser observado em cada etapa do certame, mas na apuração do resultado final da disputa. Em síntese, esse foi o argumento que sustentou a decisão da juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara do Distrito Federal, garantindo que um candidato seja considerado aprovado em concurso de 2016 da Agência Nacional de Aviação Civil.

A decisão é anterior ao julgamento do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (8/6), quando a corte entendeu ser constitucional a Lei de Cotas no serviço público federal.

O candidato chegou a ver seu nome divulgado e classificado pela organizadora do concurso. Recebeu até e-mails da Anac no início de dezembro de 2016 com orientações para a posse e o exercício do cargo de analista administrativo. Fez exames admissionais e perícia médica oficial no Ministério do Trabalho e Emprego, sendo considerado apto.

Porém, enquanto aguardava a orientação para o envio de nova documentação necessária para tomar posse, foi surpreendido, em janeiro deste ano, com republicação no Diário Oficial da União do resultado final do concurso, que já havia sido homologado em novembro de 2016.

Na republicação, a organizadora alegou ter constatado “erro no processamento de classificação do candidato” e homologou, novamente, o resultado final do certame para os cargos de analista. A justificativa para excluir o candidato foi a de que não havia sido observada a classificação das etapas do concurso de forma separada.

“Uma vez constatado que o candidato cotista obteve o percentual mínimo de aprovação na fase objetiva e que obteve nota suficiente à sua classificação para concorrer à fase seguinte (prova discursiva) segundo os critérios estabelecidos no edital, não há porque diferenciar o seu desempenho final dos candidatos concorrentes à lista geral”, disse a juíza, que determinou a republicação do resultado final.

Ocorre que, mesmo concorrendo como cotista, outro candidato alcançou a 12ª maior nota para o cargo, o suficiente para ser classificado dentro das 13 vagas da ampla concorrência e, consequentemente, ser afastado para efeito de preenchimento das vagas reservadas à cota racial. Por isso, o candidato que foi à Justiça tornou-se o 3º aprovado pelo sistema de cotas, tendo em vista a vaga aberta pela classificação daquele que ficou na 12ª colocação na ampla concorrência.

O advogado Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, representou o autor da ação. Ele defendeu no processo que o candidato que concorre no sistema de cotas não participará, no decorrer das etapas do concurso, da mesma seleção daqueles candidatos às vagas da ampla concorrência.

MS 1000463-46.2017.4.01.3400

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

No caso em questão, entre o prazo para apresentação de novos documentos e a data da posse em cargo público, mesmo tendo sido considerado aprovado nas fases anteriores e exames admissionais, bem como tendo tido homologada sua autodeclaração, candidato cotista foi surpreendido com a republicação de resultado final de concurso, resultado este anteriormente já homologado.

Neste novo edital, novo candidato passou a constar como aprovado em listagem de cotistas, mesmo tendo pontuação suficiente para aprovação em vaga de ampla concorrência.

Judicializada a questão, decisão da 6ª Vara Federal do Distrito Federal salientou que o candidato negro concorrerá concomitantemente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência. No caso, tendo em vista obtenção de nota suficiente para aprovação em vagas de ampla concorrência, candidato cotista deve constar apenas naquela lista de aprovação. Destacou o juízo que a distinção entre os candidatos da lista de ampla concorrência, da lista de afrodescendentes e de deficientes só pode ocorrer, por conseguinte, em relação aos critérios de classificação, mas não pode ser admitida nos critérios de aprovação, tendo em vista o princípio da meritocracia que rege os concursos públicos.

Importante ressaltar também que recentemente o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre a Lei de Cotas (Lei 12.990/2014) no serviço público federal, declarando-a constitucional.

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Foto Sindicatos do Judiciário Federal impetram habeas corpus para dirigentes poderem acompanhar discussões e votações sobre as reformas da previdência e trabalhista

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As reformas são tratadas na PEC 287/2016 e PL 6787/2016, respectivamente, e para os sindicatos são consideradas um retrocesso

Os habeas corpus receberam o número 144375 (Sisejufe) e o número 144117 (Sinjufego) distribuídos ao ministro Edson Fachin.

Em razão da importância e da iminência da votação da PEC 287/2016, que trata da Reforma da Previdência, na Câmara dos Deputados e do PL 6878/2016, que trata da Reforma Trabalhista, prestes a ser votado no Senado Federal, os Sindicatos – SISEJUFE e SINJUFEGO impetraram habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal para que os dirigentes engajados na campanha de rejeição da PEC possam adentrar tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal e todas as salas de comissões e sessões em que forem discutidas as matérias.

Mesmo sendo públicas as sessões, a praxe firmada pelos dirigentes das Casas Legislativas tem impedido trabalhadores de acompanharem votações em assuntos salariais e mesmo da própria reforma, com restrições de acesso recentes nas discussões da PEC (vide caso dos Agentes Penitenciários, barrados pela Polícia Legislativa). O habeas corpus serve para proteger o direito de liberdade de expressão desses servidores, mediante a participação, ainda que indireta, nas deliberações do Parlamento.

Segundo o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não fosse suficiente o direito à cidadania, que por si só assegura o ingresso em todos os órgãos públicos, a medida se faz necessária porque esses servidores não podem ter o direito à manifestação, constitucionalmente assegurado, frustrado por mera liberalidade das autoridades impetradas”.

Os habeas corpus receberam o número 144375 (Sisejufe) e o número 144117 (Sinjufego) distribuídos ao ministro Edson Fachin.

Foto Após negativa da administração, servidora obtém judicialmente a remoção por motivo de saúde

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É dever da administração conceder a remoção por motivo de saúde a servidor público

Processo nº 0012480-34.2017.4.01.3400

É dever da administração conceder a remoção por motivo de saúde a servidor público que demonstre a necessidade na remoção, pois não se trata mais de ato discricionário da Administração Pública, mas de direito do servidor.

Uma servidora federal teve sua saúde acometida e após recomendação de seu médico particular solicitou a remoção, por motivo de saúde, à administração do seu órgão. Conforme determina o regime jurídico único, a servidora foi avaliada pela junta médica oficial do órgão e esta concluiu pela necessidade da remoção por motivo de saúde, visto que, apesar do tratamento psiquiátrico ser possível na cidade onde a servidora está lotada, é necessário o apoio familiar para que o tratamento seja eficaz.

Ressalta-se que a remoção por motivo de saúde do servidor quando comprovada a necessidade por junta médica oficial é direito subjetivo do servidor, não cabendo à administração realizar juízo de oportunidade e conveniência, nem mesmo analisar a existência de vagas. Entretanto, no presente caso, mesmo após o parecer da junta médica oficial dispor sobre a necessidade de remoção, a administração fez juízo de conveniência acerca do pedido, e assim, negou o pedido de remoção entendendo que nada impede que o marido da servidora peça exoneração de seu cargo e se desloque para a cidade de lotação da servidora.

Diante disso, a servidora, representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, propôs ação judicial demonstrando o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da remoção saúde e que, consequentemente, possui direito subjetivo à remoção por motivo de saúde. O juiz federal, após analisar o caso, decidiu por conceder a tutela provisória, determinando a imediata remoção provisória da servidora pelo tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde.

Foto Para obter indenização administração deve provar quem deu início à greve ilegal

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Por mais que a Constituição proíba a greve de categorias militares, a União deve provar quem iniciou o movimento para pedir reembolso pelo uso da Força Nacional. Como faltou essa prova, entidades sindicais da Polícia Militar de Pernambuco não terão de pagar R$ 1 milhão de indenização à União pela greve do setor de 2014, decidiu na quarta-feira (7/6) o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

A decisão foi tomada por três votos a dois pela 1ª Turma do TRF-5. Foi julgado um recurso contra decisão da turma que havia negado, por três a um, apelação contra sentença da 3ª Vara Federal de Pernambuco. A primeira instância dava ganho de causa à União e condenava os sindicatos da PM a indenizar o governo em R$ 1 milhão.

"Considerou-se, principalmente, que uma das associações, tidas como uma das responsáveis, se encontrava sob intervenção naquele momento, sendo administrada por pessoas indicadas pelo Comando Geral da Polícia Militar”, disse o desembargador Manoel Erhardt, presidente da sessão da quarta.

Em março, o caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF-5. Na ocasião o relator Élio Siqueira Filho negou provimento ao recurso, enquanto os desembargadores Manoel Erhardt e Alexandre Luna davam provimento. A apelação, então, foi submetida à turma ampliada, composta pelos desembargadores federais Manoel Erhardt, Élio Siqueira Filho, Alexandre Luna Freire, Fernando Braga e Carlos Rebelo, sendo estes dois últimos da 3ª Turma.

Apelação 0802741-42.2014.4.05.8300

Por Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

É claro que greves causam danos. A paralisação da produção de bens ou da prestação de serviços acarreta a perda do comércio destes bens e serviços. No mínimo, alguém perde o lucro deste comércio. Diferente não é no caso de greve dos serviços públicos, embora não se possa falar em lucro nesta hipótese. Não fosse assim, qual sentido haveria na greve? Apesar disso, considerando que a greve é um modo constitucionalmente reconhecido de reivindicação, quando exercido dentro dos limites da legalidade, não acarreta contra os grevistas o dever de indenizar a perda dos bens e dos serviços. Isso porque danos decorrentes de ações lícitas não são indenizáveis. Somente os danos ilegais são indenizáveis.

Neste sentido, circula a notícia de que a União pretendia indenizar-se contra associação de policiais militares do Pernambuco, pois custeou o uso da Força Nacional durante a paralisação do serviço. Considerando que o Supremo Tribunal Federal vedou a greve aos policiais, a paralisação era ilícita, podendo acarretar o dever de indenização.

No entanto, ao julgar a causa, o TRF-5 disse que a União não conseguiu provar quem deu início à greve ilegal, já que no momento da deflagração a associação estava sob intervenção do Comando da Polícia.

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Foto Candidata consegue disputar vagas para deficientes mesmo tendo se inscrito em ampla concorrência

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Desembargador deferiu liminar por entender que negativa configuraria excesso de formalismo.

Uma candidata de concurso que não declarou visão monocular no ato da inscrição conseguiu decisão favorável para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência. A liminar foi deferida pelo desembargador Sérgio Rocha, do TJ/DF.

A candidata impetrou MS contra ato da secretaria de Estado de Educação do DF, que indeferiu seu pedido de inclusão às vagas destinadas a deficientes no concurso de Magistério e Assistência a Educação, sob o fundamento de que ela não declarou a deficiência no ato da inscrição.

Mesmo sendo portadora de visão monocular, ela se inscreveu para as vagas de ampla concorrência, tendo sido aprovada nas provas objetiva e subjetiva. Após a realização das provas e convocação para a apresentação de títulos, foi diagnosticada como portadora de visão monocular, fato que a habilita para concorrer às vagas para portadores de deficiências.

Na ação, a defesa alega que, ao indeferir o pedido da candidata, o Estado não observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, além de conferir interpretação literal ao edital, em desfavor do deficiente. Aponta, ainda, que as vagas destinadas aos portadores de deficiência para o cargo sequer foram preenchidas, motivo pelo qual sua inclusão não interferiria na nomeação e futura posse dos demais candidatos.

Ao analisar, o magistrado deu razão à impetrante. Ele destacou a súmula 377 do STJ, segundo a qual “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. Destacou, ainda, que a negativa configuraria excesso de formalismo.

“Embora conste do edital que o pedido de inclusão nas vagas destinadas aos portadores de deficiência deve ser feito no ato da inscrição, configura excesso de formalismo que afronta o princípio da razoabilidade a não aceitação dos laudos que atestam ser a impetrante portadora da deficiência, a fim de inclui-la nas vagas reservadas a tais candidatos, tão somente, pelo fato de ter a mesma se inscrito no certame nas vagas de ampla concorrência."

Apontou, por fim, que o deferimento do pleito não ofende direitos dos demais candidatos, tampouco acarreta qualquer prejuízo ao certame ou à administração.

O processo tramita perante a 2ª câmara Cível do TJ/DF.

Processo: 0705493-52.2017.8.07.0000

Por Bolívar Santos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Na situação em questão, a candidata, de primeiro, inscreveu-se para o certame nas vagas de ampla concorrência, mesmo possuindo visão monocular. Após a realização das provas, tendo sido aprovada nas provas objetivas e subjetiva, a candidata foi diagnosticada como portadora de visão monocular, o que habilita a concorrer às vagas para portadores de deficiências.

Na decisão, o desembargador muito bem pontua que o indeferimento do pedido por parte da secretaria de Estado de Educação do DF é excesso de formalismo e afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Além disso, ressaltou a súmula do STJ que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

Ora, a decisão do magistrado nada mais faz que reconhecer a situação de fato existente. Entendimento contrário colocaria a candidata, que é pessoa com deficiência, para concorrer a vagas de ampla concorrência, ferindo, dessa forma, o princípio da isonomia e descaracterizando o instituto da reserva de vagas.

Além disso, no concurso em questão, as vagas para pessoas com deficiência sequer foram preenchidas e ninguém foi prejudicado pela decisão

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