Consultor Jurídico destaca que advogado consegue remoção de servidor para cuidar da saúde em outra cidade, mesmo sem interesse do poder público
Servidor depressivo pode ser removido mesmo sem interesse do poder público
Servidores públicos têm direito à remoção se precisarem cuidar da própria saúde, mesmo sem interesse da administração, pois o benefício é garantido pela Lei 9.527/1997 quando o quadro clínico é comprovado por junta médica oficial. Assim entendeu o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, ao determinar que a União transfira uma funcionária da Justiça Federal em Poços de Caldas (MG) para ficar perto da família em Belo Horizonte.
Ao ficar grávida, a mulher solicitou remoção para a cidade onde mora o marido e a filha. Ela afirmou que, como já passou por dois abortos espontâneos e sofreu depressão, sua ginecologista recomendou o convívio com os familiares.
A junta médica oficial concordou com o pedido, mas a chefia imediata manifestou-se de forma desfavorável, enquanto o departamento de pessoal também foi contra a mudança. Para a supervisora do setor, cabia ao marido pedir exoneração de cargo de livre nomeação na capital mineira e se deslocar até Poços de Caldas.
A servidora então entrou com ação na Justiça, representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. O juiz concedeu liminar em março, determinando a transferência imediata da servidora, e voltou a reconhecer o direito na sentença, assinada em junho.
Ele afirmou que a lei de 1997 exige apenas a concordância da junta médica. "Satisfeita a exigência legal, (…) a Administração não pode se opor ao direito subjetivo da parte autora", afirmou. Segundo Carvalho, não é razoável fazer o cônjuge pedir exoneração "para que o convívio familiar restabeleça, tendo em vista a opção da família pela remoção da servidora, que atende os requisitos legais".
O juiz ressaltou que a remoção por motivo de saúde é temporária, restrita ao tempo necessário para o tratamento do servidor. Caberá à junta médica reavaliar a situação periodicamente.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo: 0012480-34.2017.4.01.3400
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