Foto Deficiência auditiva bilateral garante vaga como cotista em concurso público

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Candidato teve determinação de nomeação e posse ao cargo de analista processual do MPU em razão de perda auditiva bilateral de grau moderado

O candidato se inscreveu para as vagas reservadas às pessoas com deficiência no cargo de Analista Processual do concurso do Ministério Público da União, aprovado em resultado final divulgado através de edital em outubro de 2010.

No caso, o candidato é acometido de perda auditiva neurossensorial de grau moderado bilateral, apresentando perda bilateral de 50 dB nos dois ouvidos, conforme média aritmética da perda nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.

Conforme etapa constante no edital, foi submetido à perícia médica do concurso que concluiu não estar caracterizada deficiência auditiva, contrariando tanto o dispositivo legal, quanto a interpretação imposta pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Em sentença, o magistrado destacou que o autor é acometido de deficiência auditiva, tendo sido desconsiderada sua condição pela Junta Médica do concurso de forma equivocada.

Sendo assim, considerando o posicionamento firmado nos tribunais, julgou procedente os pedidos iniciais e determinou a nomeação e posse do autor no cargo de analista processual do MPU.

Após recurso da União Federal, os Desembargadores mantiveram a anterior sentença, assegurando a nomeação e posse do candidato no cargo de analista processual do MPU.

Para o advogado do candidato, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "A manutenção da sentença é correta, diante da evidente ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, considerando a comprovada deficiência auditiva do candidato”.

A União recorreu da decisão.

Processo nº 0001644-12.2011.4.01.3400 – 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Foto Servidor público garante horário especial de trabalho em razão de filha deficiente

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TRF-3 assegurou que o funcionário público Federal terá redução de jornada para 20 horas semanais sem exigência de compensação.

1ª turma do TRF da 3ª região confirmou o direito de um funcionário público Federal, pai de pessoa com deficiência, ao regime de horário especial de trabalho, com redução de jornada de 40 para 20 horas semanais, sem diminuição salarial ou exigências de compensação.

Para o relator do acórdão, desembargador Federal Carlos Muta, o art. 98 da lei 8.112/90 prevê horário especial a servidores públicos Federais com deficiência. O mesmo direito é aplicável àquele que possua familiar em condição semelhante, sem exigência de compensação de jornada, se comprovada a necessidade por junta médica oficial, de acordo com a lei 13.370/16.

"O laudo oficial emitido pelo SIASS – Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor comprovou que a filha do funcionário é pessoa com deficiência, acometida de paralisia cerebral (quadriplegia), epilepsia e espectro autista, necessitando de acompanhamento e assistência permanentes."

Em 1ª instância, a JF em Campo Grande/MS havia julgado procedente o pedido do servidor, determinando à União que atendesse ao direito do pai a regime de horário especial de trabalho.

No recurso ao TRF-3, o ente argumentou que a redução ficava abaixo do limite da jornada mínima de seis horas diárias e 30 semanais fixada no art. 19 da lei 8.112/90.

No entanto, para o relator, a jurisprudência compreende que os parâmetros devem estar contidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

"Os autos comprovaram que a filha do servidor tem quadro clínico sensível, com comprometimento global de funções motoras, sensoriais e cognitivas, fazendo uso de cadeira de rodas e necessitando de assistência familiar direta para cuidados de higiene, alimentação, manipulação e transporte. Além disso, participa de consultas médicas regulares, sempre acompanhada do pai, já que a mãe não usufrui de jornada especial de trabalho."

Assim, a 1ª turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e confirmou o direito do funcionário público a regime de horário especial de trabalho de 20 horas semanais, sem diminuição salarial ou exigências de compensação.

Processo: 0005144-79.2017.4.03.6000

Leia o acórdão.

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Servidor público federal ingressou no Poder Judiciário com ação visando a redução de sua carga horária, tendo em vista ser responsável por pessoa com deficiência.

Em 1ª instância, a Justiça Federal de Campo Grande/MS julgou procedente o pedido, determinando à União que atendesse ao direito do servidor a regime de horário especial de trabalho.

Após recurso do ente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o direito do servidor ao regime de horário especial de trabalho, com redução de jornada de 40 para 20 horas semanais, sem diminuição salarial ou exigência de compensação.

Conforme o Tribunal, restou comprovado que a dependente que a filha do servidor tem um quadro sensível de paralisia cerebral, epilepsia e transtorno do espectro autista, necessitando de assistência familiar constante, bem como participação de consultas médicas regulares.

A decisão foi unânime. Veja a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Servidor Federal garante regime de teletrabalho no exterior

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Comprovada a possibilidade de exercer suas funções de maneira remota, servidor garantiu o teletrabalho a fim de acompanhar sua esposa, também servidora pública federal, removida para o exterior.

Um servidor público federal, professor universitário, obteve decisão judicial a fim de ser inserido em regime de teletrabalho, após sua esposa, também servidora pública federal, ser removida de ofício para o exterior.

No caso, o servidor público buscou a inserção em trabalho remoto perante à administração, tendo seu requerimento negado por falta de previsão legal.

Em decisão favorável ao pedido do servidor público, o magistrado destacou que o autor teria direito à licença por motivo de afastamento de cônjuge, inclusive com exercício provisório na Embaixada do Brasil em país de deslocamento de sua esposa, considerando entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, embora ausente previsão legal expressa em relação ao teletrabalho no âmbito da Universidade de Brasília, diante da novidade deste instituto, se mostra mais interessante ao próprio ente público um professor que só pode dar aulas de forma remota do que um professor que está afastado para trabalhar em outro órgão público.

Para o advogado do servidor, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a decisão é a mais acertada, considerando a evolução do instituto do trabalho à distância e a comprovada possibilidade do servidor público cumprir plenamente com suas funções de maneira remota, mantendo sua unidade familiar e preservando o cumprimento de suas funções públicas".

A Universidade recorreu da decisão.

Processo n. 1003806-40.2023.4.01.3400 – 5ª Vara Federal do Distrito Federal

Foto Sindicato pode atuar como substituto processual, sem necessidade de autorizações individuais

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Segundo decisão, sindicatos atuam como substitutos processuais, estando dispensado de apresentar rol de filiados e autorização individual ou assemblear

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – SINJUFEGO ingressou com ação objetivando declarar o direito dos Substituídos a ter suas despesas com educação e ensino deduzidas integralmente do Imposto de Renda. Contudo, foi proferida sentença extinguindo o processo por vício na representação processual.

Dessa forma, o sindicato recorreu e conseguiu reverter a decisão.

De acordo com o desembargador que julgou o recurso “o sindicato (substituto processual, em legitimação extraordinária) age em nome próprio em prol de direitos próprios da categoria (art. 8º, III, da CRFB/1988), contexto que dispensa a apresentação de relação nominal dos filiados e/ou autorização expressa individual ou assemblear para o ajuizamento da ação coletiva”. Assim, não existiria vício da representação processual.

Dessa forma, o magistrado concluiu pela anulação da sentença, entendendo que o Sindicato atuou como substituto processual, estando dispensado de apresentar rol de filiados e autorização individual.

Segundo o advogado da entidade, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “para propor a ação, do sindicato é inexigível a obtenção de expressa autorização dos sindicalizados, bem como inexigível a apresentação da relação nominal daqueles processualmente substituídos, porque as decisões obtidas beneficiam todos aqueles que se encontram na situação fática narrada”.

Processo: 0091162-08.2014.4.01.3400Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Pensionista garante isenção de imposto de renda

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Liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo garante à pensionista isenção de imposto de renda por ser portadora de visão monocular.

Beneficiária de pensão por morte, ingressou com ação junto a Justiça de São Paulo buscando ter garantido seu direito à isenção de IRPF, por ser acometida de visão monocular.

A controvérsia teve inicio quando a servidora ingressou com requerimento administrativo, porém, teve seu pleito negado por controvérsia em seu diagnóstico.

Em sua argumentação, a pensionista pontuou que a visão monocular está elencada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 como ensejadora à isenção.

Evidenciando o equívoco e ambiguidade da administração, a autora demonstrou que já havia realizado requerimento, anteriormente, para isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, uma vez que é servidora pública aposentada.

Considerando o anterior requerimento administrativo para isenção em seus proventos de aposentadoria, restou evidenciado o direito da servidora a ter reconhecido seu direito à isenção de IRPF também sobre os valores de sua pensão.

Em sede de urgência, entendeu-se pela condição da autora como pessoa portadora de visão monocular, fazendo jus à isenção sobre o imposto de renda, conforme disciplina o art. 6, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.

Para o advogado da causa, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados "no que se refere à isenção do imposto de renda, reconhecido aos portadores de doenças graves como forma de minimizar as consequências que elas acarretam aos seus portadores, mormente quando a Lei 7.713 não fez qualquer distinção entre as formas de cegueira que ensejam a isenção, não cabe ao intérprete fazê-lo."

Cabe recurso da decisão.

Proc 1021648-54.2023.8.26.0053 – TJSP

Foto Servidora garante remoção para acompanhamento de cônjuge

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Servidora pública garante remoção após esposo, empregado público da Caixa Econômica Federal, ser deslocado no interesse da administração

Uma servidora pública, lotada no Maranhão, ingressou com ação judicial visando obter remoção por acompanhamento de cônjuge para o Instituto Federal de Brasília.

No caso, o cônjuge da autora foi removido para Brasília/DF, após ter participado de processo seletivo interno destinado ao remanejamento de vagas da Caixa Econômica Federal, empresa pública em que trabalha.

Em requerimento administrativo, o Instituto Federal de Maranhão negou o pedido da autora, indicando que o cônjuge da servidora, por ser empregado público, não estaria submetido à Lei nº 8.112/90, a qual dispõe sobre os servidores públicos civis da União.

Em decisão de urgência, foi determinado o imediato deslocamento da servidora via remoção, destacando de que a jurisprudência entende que o termo “servidor público” inclui, também, o empregado público, vinculado à Administração Indireta.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "o conceito de serviço público deve ser conhecido de forma ampla, abrangendo o prestado em empresas públicas, como é o caso da Caixa Econômica Federal. Portanto, como o companheiro da autora é inegavelmente servidor e foi deslocado no interesse da administração, essa faz jus a remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, prevista na Lei n° 8.112/90.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1029994-43.2023.4.01.3700

Foto Licença-maternidade possibilita remarcação de curso de formação

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A licença-maternidade deve ser contada como tempo de efetivo serviço para todos os fins, inclusive de promoção.

Esse foi o entendimento da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública para garantir o direito de matrícula de uma policial que, mesmo aprovada, foi eliminada de concurso para sargento.

No caso, a convocação da candidata para se matricular no curso de formação ocorreu no período em que ela gozava de licença maternidade. A policial foi orientada pelos seus superiores a se matricular na próxima turma, mas teve o direito negado pelo comando militar.

Ao analisar o pedido da policial, a juíza Maria Isabel Romero Rodrigues apontou que a negativa do comando militar afronta o direito constitucional e indisponível à licença-maternidade e o princípio da isonomia, dado que a autora foi impedida de ser promovida em igualdade com um homem, por ter sido mãe.

"Impossível aceitar que o gozo de licença gestante não esteja incluído no rol previsto no art. 95 da Diretriz Geral de Ensino citada pela ré em suas informações, haja vista a presença de tantas outras situações do policial em condições assemelhadas (luto e licença paternidade, por exemplo)", registrou ao ordenar a matrícula da policial.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1070496-09.2022.8.26.0053

Prezando pelo princípio da isonomia, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública garantiu o direito de matrícula a uma policial que foi aprovada e convocada para curso de formação de sargento – visando sua promoção na carreira – enquanto estava de licença-maternidade.

De acordo com os julgadores, a licença-maternidade deve ser contada como tempo de efetivo serviço para todos os fins, contabilizando tal tempo como requisito para promoção na carreira, sendo assim possível a rematrícula da militar em próxima turma de formação.

Vide abaixo íntegra da notícia.

Fonte

Foto Obesidade não é condição incapacitante para cargos públicos militares

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A Diretoria de Administração de Pessoal da Aeronáutica terá que admitir um profissional de Farmácia – Bioquímico. Ele foi eliminado do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação ¿do Serviço Militar Voluntário da Aeronáutica junto à Força Aérea Brasileira (FAB) por motivo de obesidade. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou o recurso de apelação da União.

Entre os argumentos do recurso estava a alegação de que independentemente da profissão de natureza técnico-científica, uma vez incorporado à Força Aérea Brasileira, o profissional passaria a ostentar o status de militar, situação em que as demandas exigem constante preparo nas operações pacificadoras em missões de paz, por exemplo.

Com a análise do processo, o Colegiado entendeu que a exclusão do candidato do certame com base em alegação de obesidade violaria o princípio da razoabilidade, pois a simples condição de obesidade não incapacita funcionalmente as pessoas em geral, principalmente quando se leva em conta a função a ser desempenhada – no caso, a de farmacêutico.

O candidato foi excluído do certame por ser considerado não apto em virtude de apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) superior ao limite de 29,9 kg/m2 previsto, identificado como obesidade grau 1 (32, 87 kg/m2) e hipertensão arterial.

Funções a serem desempenhadas

– A relatora do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que os critérios estabelecidos para a exclusão do requerente não guardam nenhuma relação com as funções a serem desempenhadas no cargo para o qual foi aprovado. A magistrada ressaltou, ainda, entendimento do TRF1 de que o fator obesidade, por si só, não pode ser considerado condição física incapacitante para o exercício de cargo público, principalmente quando as atividades a serem desenvolvidas, mesmo que no âmbito militar, sejam de caráter eminentemente administrativo ou não requeiram grande capacidade física.

"Não fundamentado no caso concreto em que medida a condição física do impetrante impediria o desempenho adequado do cargo público pretendido na área de farmácia bioquímica, e à míngua de quaisquer outros exames clínicos e/ou laboratoriais que corroborem as razões do ato ora impugnado, não se afigura razoável sua exclusão do certame pela mera aferição do seu Índice de Massa Corporal e hipertensão", afirmou a relatora em seu voto.

Processo: 1070859-43.2020.4.01.3400

Data do julgamento: 20/04/2023

APS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Por Poliana Feitosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

TRF1 decide que obesidade não é uma condição incapacitante para atividades administrativas em cargos públicos militares e determina a admissão de um profissional de Farmácia – Bioquímico que havia sido excluído do processo seletivo da Aeronáutica.

O tribunal destacou que a obesidade por si só não incapacita funcionalmente as pessoas e que é preciso considerar a função a ser desempenhada e habilidades técnicas específicas do candidato. A decisão reforça o princípio da razoabilidade e a análise individualizada dos candidatos.

Confira a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Sindifisco-DF questiona restituição de ICMS no TCDF

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Atos impugnados preveem renúncia de receita contrária à Lei 6331/2019

O Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal (SINDIFISCO-DF) denunciou ao Tribunal de Contas do Distrito Federal instrução normativa editada pelo Subsecretário da Receita que, ao dispor sobre o procedimento a ser seguido pelos servidores no que se refere aos pedidos de restituição parcial do ICMS feitos pelos contribuintes, quando as operações ocorrerem com valores inferiores à base de cálculo presumida do imposto, expõe a categoria a riscos disciplinares.

No RE nº 593.849/MG (Tema 201), o Supremo Tribunal Federal confirmou o direito à restituição da diferença do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida. Posteriormente, no Agravo Regimental no RE nº 1.097.988-RG, a Corte confirmou o dever de recolhimento complementar quando a base de cálculo efetiva da operação for superior a presumida.

Ou seja, consagrou-se o entendimento de que não há mais encerramento de tributação, quando se aplica o regime de substituição tributária, sendo considerado sempre o valor da operação, destinada ao consumidor final, como base de cálculo do ICMS, devendo a diferença ser restituída ao contribuinte quando a operação efetiva se der em valor inferior a base de cálculo presumida, assim como dele deve ser exigida a diferença quando o valor da operação for superior a base de cálculo presumida.

No entanto, ao alterar a redação do normativo infralegal vigente, a Subsecretaria da Receita editou ato estabelecendo marco temporal retroativo a 2016 (seja para a restituição total ou parcial), colidindo em parte com a Lei Distrital nº 6.331/2019, que não faz referência aos fatos geradores que ocorrerem antes de julho de 2019, data de sua publicação, ainda que fosse posterior ao julgamento do STF. Assim, na prática, a Secretaria da Fazenda exige que os auditores calculem uma retroatividade a partir da ata de julgamento do tema de repercussão geral do STF, enquanto a Lei Distrital de 2019 não previu tal retroatividade, estabelecendo-se o conflito.

Segundo o advogado Rudi Cassel, que assessora o SINDIFISCO-DF, "como os temas de repercussão geral vinculam apenas a atividade judicial, não se confundindo com as súmulas vinculantes (que também vinculam a atividade administrativa), os auditores se encontram diante de uma determinação legal que começa na data da publicação da Lei nº 6.331/2019, enquanto a instrução normativa exige a retroatividade a 21/10/2016".

Dessa forma, complementa o advogado: "não restou alternativa ao sindicato senão invocar o Tribunal de Contas, para que se apresente solução que resguarde os auditores de eventual responsabilidade por seguir uma instrução normativa que contraria a previsão de lei distrital, em razão de renúncia de receita sem previsão legal".

A denúncia recebeu o número 00600-00006647/2023-71 e aguarda apreciação do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Foto Auxílio-alimentação e abono permanência incidem em cálculo de licença-prêmio

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Parcelas de auxílio-alimentação e do abono de permanência devem ser incluídas no cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio.

A controvérsia teve início quando os servidores públicos do Poder Judiciário Federal no Estado de São Paulo perceberam que a administração vinha calculando a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio sem incluir as parcelas de auxílio-alimentação e do abono de permanência, tendo reduzido o valor percebido pelos servidores a título de licença-prêmio.

Em ação coletiva, se reconheceu o direito dos servidores públicos, sendo julgados procedentes os pedidos em sentença que determinou a inclusão das parcelas de auxílio-alimentação e do abono de permanência na conversão em pecúnia da licença-prêmio.

Em sua fundamentação, o juízo apontou que a conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade é devida aos servidores aposentados que não gozaram do benefício, nem o computaram em dobro para fins de aposentadoria.

Assim como as verbas de auxílio-alimentação e ao ressarcimento de assistência à saúde integram a remuneração do servidor, sendo de natureza remuneratória, devem ser consideradas na apuração das diferenças que lhe são devidas.

Para a advogada do caso, Miriam Cheissele, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "A indenização fruto da conversão de licenças-prêmio em pecúnia representa a remuneração que o servidor perceberia caso tivesse gozado de tais benefícios quando na ativa. Sendo assim, é necessário a utilização como base de cálculo para o pagamento dessa conversão exatamente a remuneração na ativa do servidor, uma vez que se trata do período em que ele poderia, teoricamente, gozar tais licenças.”

Ainda cabem recursos desta decisão.

Processo: 1089483-09.2021.4.01.3400 – 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal