Foto GAJ: direito de vencimento independente de avaliação de desempenho

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Ação visa garantir que a Gratificação de Atividade Judiciária tenha efeitos sobre todas as parcelas calculadas a partir do vencimento básico.

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região impetrou mandados de segurança coletivo na Seção Judiciária do Distrito Federal, em favor dos servidores vinculados à justiça federal da 15ª Região para que seja reconhecida a natureza jurídica de vencimento da GAJ, prevista no artigo 11 da Lei nº 11.416/2006, para repercussão em todas as parcelas que têm o vencimento básico como base de cálculo, inclusive adicionais e gratificações.

O sindicato sustenta que a GAJ possui caráter geral, uma vez que o pagamento não está associado a avaliações de desempenho institucionais ou individuais, razão pela qual o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento básico e seus reflexos sobre o cálculo das demais parcelas deve se estender aos servidores inativos.

Conforme o advogado Rudi Cassel, que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, não há como deixar de reconhecer a natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento perene e com reflexos sobre outras parcelas. Foi considerando tais aspectos que a justiça já reconheceu, em relação aos servidores das justiças trabalhista e eleitoral em Minais Gerais, o mesmo direito".

O mandado de segurança recebeu o número 1028840-80.2024.4.01.3400.

Foto Justiça determina que abono de permanência compõe base para 13º e Férias

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Considerando à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.

A Justiça Federal reconheceu o direito de uma servidora pública do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) de ter o abono de permanência incluído na base de cálculo tanto do terço constitucional de férias quanto da gratificação natalina (13º salário). Este reconhecimento se baseia na natureza remuneratória do abono, que é concedido aos servidores públicos que, mesmo após atingirem os requisitos para aposentadoria, optam por continuar em atividade.

A ação, movida pela servidora contra o INCRA, visava corrigir a exclusão do abono de permanência do cálculo de seus benefícios, uma prática que contrariava tanto a jurisprudência quanto a legislação vigente. A Constituição Federal estabelece que o cálculo do adicional de férias e do 13º salário deve considerar a remuneração regularmente recebida pelo servidor, incluindo, portanto, o abono de permanência devido à sua característica remuneratória.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado entendimento sobre o caráter remuneratório do abono de permanência, reconhecendo que ele contribui para o aumento patrimonial do servidor e serve como incentivo para a continuidade no exercício do cargo. Com base nesse entendimento, o juiz da 25ª Vara Federal de Brasília julgou procedentes os pedidos da servidora, determinando que o INCRA inclua o abono de permanência na base de cálculo dos benefícios em questão.

Pedro Rodrigues, advogado da servidora e representante do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ressaltou a importância da decisão, afirmando que ela reafirma o abono de permanência como uma vantagem de caráter remuneratório e permanente, que deve refletir no cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Ele também destacou a possibilidade de revisão judicial em casos de não inclusão pela administração, incluindo o pagamento retroativo das parcelas não prescritas.

O INCRA recorreu da decisão, que agora aguarda julgamento em segunda instância.

O processo, registrado sob o número 1045073-26.2022.4.01.3400, tramita na 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, marcando um precedente importante para a valorização dos direitos dos servidores públicos.

Foto Justiça garante auxílio transporte a servidor público

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Justiça do DF determina pagamento retroativo e atualizado de auxílio-transporte a servidor que utiliza veículo próprio.

Um servidor público federal, lotado na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, obteve uma decisão judicial favorável que lhe garante o recebimento do valor atualizado do auxílio-transporte, além dos valores retroativos não pagos, devidamente atualizados e com juros de mora. A ação foi movida contra o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU), após o Governo do DF publicar novos decretos que reajustaram o valor da indenização por gastos de deslocamento, especificamente o Decreto n° 42.896, de 05 de janeiro de 2022.

O servidor, que utiliza seu veículo próprio para realizar diligências em função de suas atribuições, já havia tido seu direito ao auxílio-transporte reconhecido em processo anterior. Contudo, diante da negativa do juízo de execução em reconhecer o direito aos valores atualizados após a publicação dos novos decretos, o servidor ingressou com nova ação para reivindicar o ajuste dos valores a partir de 2022.

O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF acatou o pedido do servidor, fundamentando sua decisão no art. 106 da Lei Complementar distrital nº 840/2011 e no art. 22 da Lei n. 5.237/2013, que preveem a indenização de transporte para casos de uso de veículo particular em função do trabalho. A decisão enfatiza o direito do servidor à verba indenizatória, dada a natureza externa de seu trabalho e a previsão legal para tal compensação.

Rudi Cassel, advogado do servidor e representante do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância da decisão, afirmando que a não realização do pagamento da indenização de transporte configuraria enriquecimento indevido por parte da Administração às custas do servidor. A decisão ainda permite recurso por parte da SLU.

O processo, registrado sob o número 0755804-86.2023.8.07.0016.

Foto Jornada especial de trabalho e redução do auxílio-alimentação

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Sisejufe atua contra a redução do auxílio-alimentação dos servidores com jornada especial de trabalho para o cuidado de dependentes com deficiência

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe) apresentou pedido de providências ao Conselho da Justiça Federal (CJF), buscando impedir que os tribunais reduzam o valor do auxílio-alimentação dos servidores que possuem horário reduzido de trabalho por serem pessoa com deficiência ou possuírem dependentes nessa condição.

A Lei nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, bem como quando tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. O Sindicato teve conhecimento de que servidores nessa situação têm sofrido redução do auxílio-alimentação, conforme dispõe a Resolução CJF nº 4/2008, que prevê redução de 50% do auxílio quando a jornada for inferior a trinta horas semanais.

Ocorre que a Lei não prevê a redução salarial e dispensa a compensação de horário, logo, os servidores são penalizados por usufruírem de direito previsto na Lei. Tal jornada foi aprovada considerando, especialmente, a notória necessidade de adaptação e reorganização de vários aspectos da vida, como a assistência constante diante de eventuais limitações da pessoa com deficiência e a busca de recursos terapêuticos, o que envolve, também, aumento de gastos no orçamento familiar. Por isso, o Sindicato pede providências, inclusive com alteração do dispositivo previsto na Resolução, para excetuar da redução tais situações.

A advogada Aracéli Rodrigues, que assessora o Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que "o STF, no Tema 1097, ao estender a jornada especial prevista na Lei nº 8.112 aos servidores estaduais e municipais, considerou que a legislação federal assegura o horário especial sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, o que foi destacado no pedido”.

O pedido de providências recebeu o número 0001358-18.2024.4.90.8000.

Foto Justiça da Bahia reconhece direito de indenização a Técnicos Judiciários por desvio de função

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Decisão garante pagamento de diferenças remuneratórias a servidores designados para funções de Oficiais de Justiça.

Técnicos Judiciários do Estado da Bahia, que foram designados para exercer funções típicas de Oficiais de Justiça, conquistaram na justiça o direito à indenização pelo desvio de função. O Sindicato dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (SINPOJUD) obteve uma vitória significativa, assegurando o pagamento da diferença remuneratória decorrente do desvio de função dos servidores. A ação coletiva, iniciada pelo sindicato em 2015, visava corrigir a situação de muitos Técnicos Judiciários que, apesar de exercerem atividades próprias dos Oficiais de Justiça, não recebiam a devida compensação financeira.

O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o caso, rejeitou o recurso apresentado pelo Estado e confirmou a sentença favorável aos servidores. A decisão reconheceu o desvio de função e condenou a Administração Pública ao pagamento das diferenças dos vencimentos entre os cargos efetivamente ocupados e aqueles cujas funções foram exercidas, incluindo a indenização de transporte e a Gratificação de Atividade Externa (GAE), benefícios normalmente concedidos aos Oficiais de Justiça do Estado.

Além disso, o Tribunal destacou que a falta de contraprestação pecuniária pelo exercício de funções não previstas no cargo original dos servidores configuraria enriquecimento ilícito por parte do Estado da Bahia. Apesar dos recursos interpostos pelo Estado, a decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça da Bahia e tornou-se definitiva em 02 de abril de 2024.

Para o advogado Rudi Cassel, o caso estabelece um precedente importante para a valorização do trabalho dos servidores públicos e a correta remuneração de suas funções.

Ref.: Processo nº 0570051-39.2015.8.05.0001

Foto Servidor garante remoção para cuidar da saúde de familiares

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Decisão judicial favorece interpretação ampla da Lei n.º 8.112/1990 para amparo familiar

Um servidor público federal, exercendo o cargo de Auditor Federal de Controle Externo no Tribunal de Contas da União (TCU) em Brasília, conquistou na justiça o direito de ser removido para a Secretaria do TCU no Estado de São Paulo, com o objetivo de acompanhar o tratamento de saúde de seus familiares. A solicitação administrativa de remoção havia sido inicialmente indeferida, não pela negação da necessidade, mas devido à ausência de registro de seu irmão e pai como dependentes em seus assentamentos funcionais.

A decisão, proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, enfatizou que a falta de anotação nos assentamentos funcionais não constitui motivo suficiente para o indeferimento da remoção, especialmente quando não há outros familiares próximos capazes de fornecer o apoio necessário. O juízo destacou a importância de considerar a dependência não apenas em termos financeiros, mas também no amparo às necessidades gerais, incluindo questões de saúde.

Pedro Rodrigues, advogado do servidor e representante do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ressaltou a relevância da interpretação ampla da Lei n.º 8.112/1990. Segundo o advogado, a lei, embora condicione o direito à remoção à existência de dependência formalmente registrada, deve ser interpretada de maneira a abranger casos em que a relação de dependência, embora não formalizada, é evidente e necessária para o amparo familiar em situações de saúde.

A sentença, ainda passível de recurso, representa um avanço significativo na interpretação da legislação, visando assegurar o direito dos servidores públicos federais de prover cuidados aos familiares em condições de vulnerabilidade, independentemente da formalidade dos registros funcionais.

O caso, registrado sob o número 1068952-28.2023.4.01.3400, reforça o entendimento de que as necessidades humanas e familiares devem prevalecer sobre as burocracias administrativas.

Foto STJ concede horário especial a servidora para cuidar de dependente com Alzheimer

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Decisão reconhece direito à jornada reduzida para servidora pública federal cuidar de sua mãe, reforçando a proteção a idosos e pessoas com deficiência

Uma significativa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu efeito suspensivo a um Recurso Especial, permitindo que uma servidora pública federal retome sua jornada de trabalho reduzida para cuidar de sua mãe, acometida pela Síndrome Demencial (Mal de Alzheimer) e neoplasia maligna. A ação, movida pela servidora, fundamentou-se no artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90, que prevê a concessão de horário especial a servidores que possuam dependentes com deficiência, além de invocar princípios da Constituição Federal, do Estatuto do Idoso e da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

Inicialmente, a justiça atendeu ao pedido da servidora, concedendo antecipação de tutela e, posteriormente, uma sentença favorável, amparada por uma perícia judicial que corroborou as necessidades especiais de cuidado da genitora. Contudo, a decisão foi revertida em segunda instância, sob a alegação de não ter sido comprovada a dependência da genitora da autora, o que levou à interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

No STJ, a Ministra Relatora reconheceu os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, destacando a importância do amparo estatal à pessoa idosa e com deficiência. Enfatizou-se que o conceito de "dependente" transcende a mera dependência econômica, devendo abranger outras esferas de cuidado e proteção.

Rudi Meira Cassel, advogado da servidora e membro do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destacou a relevância da decisão, que vai ao encontro do amplo espectro de proteção legal destinado a idosos e pessoas com deficiência no Brasil. Segundo Cassel, a tentativa de limitar o dever de cuidado a aspectos financeiros contraria a legislação protetiva nacional.

A decisão do STJ é provisória, com o julgamento do Recurso Especial ainda pendente. Esta medida, no entanto, reitera o compromisso do judiciário em salvaguardar os direitos de servidores públicos diante de circunstâncias que exigem atenção especial a dependentes em condição de vulnerabilidade.

Ref.: Tutela Antecipada Antecedente n. 228/2024 – Superior Tribunal de Justiça

Veja a decisão

Repercussão

Migalhas

STJ: Servidora terá horário especial para cuidar de mãe com Alzheimer

Foto ALERTA DE GOLPE!

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Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados informa a todos os clientes e parceiros que o nome do escritório também está sendo utilizado por criminosos para aplicar o já famoso "Golpe dos Precatórios".

Os golpistas entram em contato com servidores, via internet, e-mail, WhatsApp ou contato telefônico, e se identificam como advogados do escritório ou como funcionário do sindicato ou da associação. Neste contato, mentem que para liberar o precatório ou valores pedidos na ação/processo seria necessário transferências de quantias ou quitação de boletos bancários. Este procedimento deve ser sumariamente desconsiderado/ignorado.

Primeiro porque o judiciário não exige adiantamentos, pagamento de taxas ou “recolhimento” de alvarás para liberação de valores ou precatórios.

Depois, porque o escritório NÃO faz contato solicitando pagamento de qualquer quantia para liberação de precatórios ou valores.

Nunca passem nenhuma informação bancária ou façam qualquer pagamento ou transferência bancária a título de liberação de valores.

Em caso de dúvida, antes de fazer qualquer pagamento ou transferência, faça contato conosco pelos nossos canais oficiais.

CANAIS OFICIAIS

Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

WhatsApp: 61 99959-5909

Fixo Brasília: 61 3223-0552

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Agradecemos a atenção e a confiança de todos.

Foto Justiça garante permanência de servidor removido por permuta

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Decisão da 5ª Vara Federal de Brasília assegura caráter definitivo da remoção por permuta entre servidores, reforçando a segurança jurídica.

Em uma decisão significativa, a Justiça Federal reconheceu o caráter permanente da remoção por permuta entre servidores públicos federais, invalidando atos administrativos que buscavam desfazer os efeitos de uma permuta realizada há sete anos. O caso envolveu um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), que havia sido removido do TRT da 23ª Região (TRT23) por meio de permuta. Anos após a remoção, o servidor enfrentou uma tentativa de retorno forçado ao TRT23, motivada por um pedido de quebra de reciprocidade na remoção externa pelo outro servidor envolvido na permuta.

A 5ª Vara Federal de Brasília julgou favoravelmente ao servidor, anulando a Portaria expedida pelo TRT23 e o Ato do TRT2 que visavam a reversão da remoção. A decisão baseou-se na proteção ao princípio da segurança jurídica, destacando o caráter definitivo da remoção por permuta e a ilegalidade de atos que tentem desfazer tal movimentação. O juízo ainda citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reforçam essa interpretação.

Rudi Cassel, advogado do servidor e membro do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, enfatizou a importância da decisão, destacando que a remoção por permuta não vincula indefinidamente os servidores envolvidos, permitindo-lhes estabelecer novos rumos em suas vidas pessoais e profissionais sem estarem sujeitos às decisões do outro. Cassel ressaltou que, no momento da permuta, o servidor confia no caráter permanente da decisão, sem depender da vontade de terceiros.

A União pode recorrer da decisão, que reafirma a estabilidade e a previsibilidade das condições de trabalho dos servidores públicos federais removidos por permuta.

O processo, registrado sob o número 1023355-36.2023.4.01.3400, tramita na 5ª Vara Federal de Brasília, vinculada ao TRF1.

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Foto FENASSOJAF, AFOJEBRA E FESOJUS atuam no STF contra privatização da justiça

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Entidades ingressaram como amici curiae na ADI 7601, ajuizada pela AMB, que alega inconstitucionalidade da execução extrajudicial, que permite busca e apreensão e desocupação de bens por empresas privadas

A Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF), junto à Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (AFOJEBRA) e à Federação das Entidades de Oficiais de Justiça do Brasil (FESOJUS), pediram ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.601, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. A ADI foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em face dos artigos 8º-B, 8º-C, 8º-D e 8º-E, inseridos no Decreto-Lei nº 911/1969 pelo artigo 6º da Lei n. 14.711/2023, e também dos artigos 9º e 10 desta lei.

Em suma, através das modificações operadas, facultou-se ao credor promover a consolidação da propriedade perante o cartório de registro de títulos e documentos, no lugar de procedimento judicial, e criou procedimento para tanto, além de ter sido instituída a execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca e a execução extrajudicial da garantia imobiliária em concurso de credores.

Com isso, permitiu-se o uso da força, monitoramento nas diligências sobre devedores, com busca e apreensão de bens móveis e desocupação de imóveis, o que, por si só, traz à tona uma espécie de justiça privada, limitando a atuação do Poder Judiciário em situações mais peculiares e específicas. A discussão dos dispositivos em questão, portanto, atrela-se a vários campos temáticos acerca de inconstitucionalidades, em especial a potencialidade do cenário esboçado acarretar o aumento da violência e a privatização da noção de justiça – desrespeitando, assim, o devido processo legal, a reserva da jurisdição e a dignidade da pessoa humana.

De acordo com o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), que presta assessoria às entidades postulantes, “o assunto é de extrema relevância às entidades, considerando, principalmente, suas missões estatutárias, já que a temática ora posta conjuga, com as regras constitucionais envolvidas, a realidade vivenciada pelos agentes públicos que cumprem as ordens do Estado-Juiz, e enfrentam, diariamente, seus desdobramentos”.

A ADI nº 7.601 é de relatoria do Ministro Dias Toffoli..