Foto OAB inicia julgamento de proposta de ADI contra exigência de nível superior

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Ontem, 17 de junho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deu início ao julgamento da Proposição n. 49.0000.2022.014000-6/COP. O processo discute a constitucionalidade da alteração legislativa que impõe como requisito o diploma de ensino superior para o cargo de técnico judiciário, modificação introduzida pelo art. 4º da Lei 14.456/22 no inciso II, art. 8º, da Lei 11.416/06. A proposição é para que a Ordem ajuíze no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade contra a nova regra.

A relatora do caso, Conselheira Federal America Cardoso Barreto Lima Nejaim, de Sergipe, em seu longo voto, levou em consideração os memoriais apresentados pelos sindicatos dos servidores do Poder Judiciário, que defendiam a constitucionalidade da norma. As entidades argumentam que a proposta foi amplamente discutida e aprovada pelos servidores envolvidos, refletindo um consenso na categoria. O memorial destaca que questões similares já foram rejeitadas pelo STF, como na ADI 7338, reforçando a legitimidade das decisões internas dos órgãos judiciais e a adequação dos processos legislativos. O documento ressalta que a alteração legal focou apenas no requisito de escolaridade sem implicar mudanças nas atribuições dos cargos ou aumentar despesas, enquadrando-se nas prerrogativas de iniciativa e pertinência temática, e pede que o Conselho Federal da OAB rejeite a proposta de ajuizamento da ADI por considerar a medida constitucional e alinhada às práticas judiciais estabelecidas.

No entanto, a conselheira relatora votou pela propositura de ADI contra a regra, apontando tanto vícios formais — como a falta de pertinência temática na inclusão de tal exigência em uma lei específica para os servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), além de argumentar que apenas o STF deveria iniciar esse tipo de projeto de lei — quanto problemas de inconstitucionalidade material. Neste último aspecto, destacou que a nova exigência para ingresso no cargo deveria ser acompanhada por uma revisão das atribuições do cargo, que permaneceram inalteradas, além de limitar o acesso ao cargo público a uma parcela da população e criar potenciais impactos orçamentários futuros e disputas por equiparação salarial com os analistas.

O conselheiro Alberto Toron, de São Paulo, indicou um voto divergente, favorável à constitucionalidade da alteração, mas não estava presente na sessão para a apresentação de seu voto, o que levou ao pedido de adiamento do julgamento. A discussão foi intensificada com os comentários do conselheiro Ulisses Rabaneda, do Mato Grosso, que também mostrou divergência em relação à opinião da relatora. A bancada do Paraná adiantou seu voto pela constitucionalidade e pela impertinência da ADI proposta pela OAB.

Consequentemente, foi concedido um pedido de vista coletivo, e o julgamento será retomado em agosto. O advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria jurídica dos sindicatos (Cassel Ruzzarin Advogados), acompanhou presencialmente a sessão.

Sindicatos interessados:

Sinjufego: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás

Sintrajuf/PE: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Pernambuco

Sintrajud: Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo

Sisejufe: Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro

Sitraemg: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais

Sindjufe/MS: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciario Federal Em Mato Grosso do Sul

Sindiquinze: Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região

Foto Justiça reconhece não incidência de contribuição previdenciária sobre GAS

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Decisão determina restituição dos valores descontados indevidamente dos servidores públicos.

A 4ª Vara Federal Cível de Brasília decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 163. A decisão também ordena a restituição dos valores descontados indevidamente pela União.

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD), entrou com ação judicial contra a União, buscando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a GAS para os servidores substituídos. A GAS é uma gratificação devida exclusivamente aos Analistas e Técnicos Judiciários cujas funções estejam relacionadas à segurança, conforme o artigo 17 da Lei 11.416/2006. O sindicato também requereu a devolução retroativa dos valores recolhidos indevidamente.

O juiz da 4ª Vara Federal Cível de Brasília reconheceu que a contribuição previdenciária não incide sobre a GAS, fundamentando-se no entendimento do STF no Tema 163. O STF estabeleceu que não se deve recolher contribuição previdenciária sobre verbas que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos. A decisão explicou que a contribuição só seria devida se a gratificação fosse percebida após a aposentadoria, o que não é o caso da GAS.

A decisão judicial citou o processo nº 0003955-38.2009.4.03.6100, que interpretou que a GAS é devida apenas enquanto o servidor está em atividade, pois a periculosidade existe somente durante as condições nocivas do trabalho. Com a aposentadoria, a justificativa para o pagamento da GAS desaparece, eliminando a base para a contribuição previdenciária sobre essa gratificação. Assim, a União foi condenada a restituir retroativamente os valores descontados dos servidores.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou sobre a decisão: “uma vez definido que o recolhimento da contribuição previdenciária se trata de desconto indevido e não possível de incorporação aos proventos dos servidores, está-se diante de enriquecimento ilícito da Administração Tributária. Se configurando como enriquecimento sem causa, deve haver restituição, conforme disciplina o Código de Processo Civil.”

A União pode recorrer da decisão, que atualmente está em vigor.

Referência Processual: Processo nº 1028000-12.2020.4.01.3400 – 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

A decisão da 4ª Vara Federal Cível de Brasília reforça a interpretação de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como a GAS. A sentença garante a restituição dos valores descontados indevidamente, protegendo os direitos dos servidores públicos e assegurando a correta aplicação da jurisprudência.

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Foto Posse de professor substituto não depende de carência de 24 meses

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Aprovado no concurso para professor teve sua contratação negada devido a uma contratação temporária ocorrida nos últimos 2 anos.

A 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro garantiu a posse de um candidato aprovado em concurso público para professor substituto na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), afastando a aplicação da carência de 24 meses prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93.

O autor da ação foi aprovado em concurso público para o cargo de professor substituto na área de Ciências da Saúde/Epidemiologia/Saúde Pública/Ambiente e Saúde da UNIRIO. No entanto, sua contratação foi negada devido a uma contratação temporária anterior ocorrida nos últimos 24 meses.

O candidato impetrou mandado de segurança pleiteando o afastamento da aplicação do impedimento legal, argumentando que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93 se aplica apenas a novas contratações temporárias para a mesma função e órgão do contrato anteriormente celebrado.

O juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro destacou que a vedação tem como objetivo evitar a prática de contratações sucessivas do mesmo profissional para cargos temporários, o que poderia configurar uma burla à exigência constitucional de concursos públicos para a investidura em cargos ou empregos na Administração Pública, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.

A decisão judicial fundamentou-se no entendimento jurisprudencial de que a vedação legal não se aplica quando a nova contratação ocorre para uma atividade distinta e em uma entidade diversa da anterior. Nesse caso, não se trata de renovação da contratação, mas de um novo vínculo em condições diferentes.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou sobre a decisão: “o impetrante participou de seleção pública simplificada realizada com observância dos requisitos legais, ultrapassando todas as etapas previstas. Além disso, na hipótese, se fizeram presentes os requisitos que convolam a expectativa em direito subjetivo à contratação, mormente por ter sido o impetrante aprovado em 1° lugar em processo seletivo. Se a nomeação do impetrante não fosse garantida, criar-se-ia uma insegurança jurídica com a qual o Poder Judiciário não pode pactuar.”

Referência Processual: Processo nº 5017929-49.2024.4.02.5101 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

A decisão da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro reforça a interpretação de que a vedação legal à contratação temporária não deve ser aplicada de forma indiscriminada, especialmente quando a nova contratação ocorre em condições diferentes da anterior. A sentença garante a posse do candidato aprovado, assegurando seus direitos e promovendo a segurança jurídica necessária no âmbito dos concursos públicos.

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Foto Reforma de previdência: STF adia julgamento das ações diretas contra a EC 103/2019 para a 19/06/2024

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Na sessão de 13/06/2024, em virtude do tempo, o STF adiou a continuidade do julgamento de uma série de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam diversos pontos da Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como a última reforma da Previdência. As ações retornam na pauta de 19/06/2024

Os processos seguem sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que votou pela improcedência de todas as alegações em sessão anterior, com pequena divergência dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli. Na última sessão de julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Agora, o processo deve retornar para o voto do referido ministro.

São 13 ações diretas de inconstitucionalidade:

  • ADI 6258 – Alíquotas progressivas;
  • ADI 6289 – Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição;
  • ADI 6384 – Critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente;
  • ADI 6385 – Pensões por morte;
  • ADI 6279 – Vários aspectos da reforma da previdência;
  • ADI 6256 – Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição;
  • ADI 6254 – Vários aspectos da reforma da previdência;
  • ADI 6916 – Pensão por morte;
  • ADI 6367 – Vários aspectos da reforma da previdência;
  • ADI 6255 – Alíquotas progressivas;
  • ADI 6361 – Base de cálculo contributiva e contribuição extraordinária;
  • ADI 6271 – Vários aspectos da reforma da previdência;
  • ADI 6731 – Alíquotas progressivas;

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), que acompanha as sessões do plenário, a reforma aprovada em 2019 trouxe mudanças graves nas regras de aposentadoria, como o aumento da idade mínima, a alteração no cálculo dos benefícios e a introdução de alíquotas progressivas de contribuição. Desde então, diversas ADIs foram propostas, questionando a constitucionalidade de vários aspectos da EC 103/2019.

A sessão plenária do dia 19/06/2024 poderá ser acompanhada pelo público por meio da TV Justiça e das plataformas digitais do STF. O resultado do julgamento será amplamente divulgado e analisado, tendo em vista seu impacto na vida dos trabalhadores.

A pauta do STF pode ser acompanhada aqui: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)

Transmissão ao vivo: STF – YouTube

Foto União é condenada a pagar diferenças entre níveis de funções comissionadas a servidora

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Decisão reconhece direito de servidora do TRT-24 à remuneração correspondente à função comissionada de nível superior

Uma servidora lotada no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, filiada ao Sindjufe/MS (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul), entrou com ação contra a União, buscando o recebimento das diferenças salariais referentes ao cargo por comissão entre março de 2018 e julho de 2019. Durante esse período, ela desempenhou a função de secretária de audiência e recebeu o valor correspondente à FC-3 (função comissionada de nível 3). No entanto, devido à reestruturação dos Tribunais instituída pela Resolução 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que excluiu a FC-3, ela deveria ter recebido o valor referente à FC-4, uma função de nível superior e com remuneração maior.

Em sentença proferida pela 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande, o julgador reconheceu que a função de secretária de audiência, exercida pela autora entre março de 2018 e julho de 2019, foi de fato atribuída à FC-4 pela Resolução CSJT 63/2010.

O juiz observou ainda que o TRT da 24ª Região estava atrasado no cumprimento das obrigações previstas na Resolução CSJT 63/2010. O prazo final para a reestruturação havia sido prorrogado até 31 de dezembro de 2012, tornando-se obrigatória a partir de janeiro de 2013. Com isso, determinou que a União pagasse a diferença entre os valores da FC-3 e FC-4 durante o período de março de 2018 a julho de 2019, acrescidos de juros e correção monetária.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “ainda que a União alegue que a Resolução não é lei, esta deve ser aplicada, pois foi publicada no exercício legítimo do Tribunal, em sua função atípica de legislar e administrar. Nesse sentido, explica o Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário exerce função administrativa quando, por exemplo, faz a gestão de seus bens, pessoal e serviços e desempenha função atípica de legislar quando, por exemplo, elabora seus regimentos e resoluções.”

A União recorreu da decisão e aguarda julgamento na segunda instância.

A decisão da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande reforça a importância do cumprimento das resoluções administrativas que reestruturam funções e cargos no serviço público. A sentença garante o direito da servidora à remuneração adequada, conforme estabelecido pela Resolução CSJT 63/2010, e destaca a responsabilidade da administração pública em implementar as mudanças normativas dentro dos prazos estabelecidos.

Processo nº 5000588-83.2021.4.03.6201 – 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande

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Foto Justiça autoriza adiamento de posse de candidato aprovado em concurso

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Decisão reconhece condição de força maior e garante direito à posse de candidato impedido por problemas de saúde

A 5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte determinou o adiamento da posse de um candidato aprovado no concurso para Auditor Fiscal da Receita Estadual de Minas Gerais, reconhecendo a condição de força maior que o impediu de tomar posse no prazo estabelecido. A decisão foi fundamentada na comprovação de problemas graves de saúde mental do candidato.

O candidato aprovado no concurso realizado em 2023 entrou com ação judicial contra o Estado de Minas Gerais, após a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão revogar sua nomeação devido à sua ausência na data agendada para a posse. O candidato justificou sua ausência com laudos médicos-psiquiátricos que atestavam um quadro de depressão grave e pânico, impossibilitando-o de comparecer para tomar posse.

Em decisão liminar, a 5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte acolheu o pedido do candidato, suspendendo o ato administrativo que revogou sua nomeação. O juiz reconheceu que a condição de saúde do candidato, comprovada por laudos médicos, configurava uma situação de força maior alheia à sua vontade, justificando o adiamento da posse.

A decisão foi fundamentada na comprovação da gravidade do quadro de saúde mental do candidato e na urgência da situação, uma vez que a perda do prazo para a posse poderia resultar na exclusão do candidato aprovado, prejudicando tanto o candidato quanto a administração pública, que necessita da reposição de seu quadro de servidores.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou sobre a decisão: “Não há razões plausíveis que possam justificar o ato administrativo em questão, uma vez que o servidor demonstrou de maneira clara e incontestável sua condição clínica. Fica evidente que a atitude anti-isonômica da Administração prejudica não somente o candidato, mas também a própria administração pública que, além de preterir candidato melhor classificado, necessita urgentemente de reposição de seu quadro de servidores.”

A decisão liminar permanece em vigor, garantindo ao candidato o direito de tomar posse em uma nova data, a ser definida após a recuperação de sua saúde.

Ref.: Processo nº 5112074-60.2024.8.13.0024 – 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

A decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte reforça a importância de considerar condições de força maior, como problemas graves de saúde, na análise de casos de posse de candidatos aprovados em concursos públicos. Essa interpretação garante a proteção dos direitos dos candidatos e a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, além de atender às necessidades da administração pública.

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Foto Servidor público consegue remoção por motivo de saúde de dependente

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TRF1 reconhece a necessidade de cuidados familiares como critério para remoção de servidor público

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou a remoção de um Auditor Fiscal do Trabalho de Manaus/AM para Fortaleza/CE, em razão da saúde debilitada de sua mãe. A decisão considerou a necessidade de cuidados familiares e a gravidade da doença como critérios fundamentais para a remoção, conforme disposto no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/90.

O servidor público interpôs mandado de segurança contra a União, buscando a remoção para Fortaleza/CE, onde reside sua mãe, uma idosa hipertensa, portadora de catarata e transtorno depressivo. Ele argumentou que é o único familiar capaz de prestar os cuidados necessários à saúde de sua mãe, conforme previsto na legislação.

Inicialmente, a 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal negou o pedido, alegando que a mãe do servidor não era sua dependente econômica, pois não vivia às suas expensas. Essa decisão foi baseada na interpretação restritiva do art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90.

O servidor recorreu da decisão, e a 2ª Turma do TRF1 deu provimento ao recurso. Os desembargadores reconheceram que o conceito de dependência econômica deve ser interpretado de forma mais ampla, considerando a gravidade da doença, a necessidade de acompanhamento e o sofrimento psicoemocional do dependente. A decisão destacou que o requisito fundamental é a comprovação da enfermidade do familiar, atestada por junta médica.

A decisão do TRF1 baseou-se na interpretação do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/90, que permite a remoção de servidor para acompanhar cônjuge, companheiro ou dependente doente. O tribunal considerou que a proximidade com a família é essencial para o tratamento adequado da mãe do servidor e que não seria razoável deslocar a idosa de sua cidade de residência.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou sobre a decisão: “O entendimento restrito do significado da palavra dependência pela administração vai de encontro com o fundamento real da possibilidade da remoção por motivo de saúde de dependente, qual seja, assegurar a proteção e saúde do familiar acometido por doença, seja física ou psicológica. Isso nada mais é do que a efetivação do princípio base do ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana.”

A União pode recorrer da decisão, que permanece em vigor até a deliberação final sobre o caso.

A decisão do TRF1 reforça a importância de uma interpretação mais abrangente do conceito de dependência econômica, considerando não apenas aspectos financeiros, mas também a necessidade de cuidados e o bem-estar emocional dos dependentes. Essa interpretação garante a proteção dos direitos dos servidores públicos e de seus familiares, promovendo a dignidade da pessoa humana.

Referência Processual: Processo nº 1003315-04.2021.4.01.3400 – 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

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Foto Estágio experimental deve ser reconhecido como tempo de serviço público

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Decisão do TJRJ valida período de estágio experimental para fins previdenciários e de contagem de tempo de serviço

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que o período de estágio experimental deve ser computado como tempo de serviço público para todos os fins, inclusive previdenciários. A decisão atende a uma solicitação de um servidor público federal que buscava a averbação desse tempo para fins de aposentadoria.

O autor da ação, um servidor público federal, solicitou à Secretaria de Estado de Saúde uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período em que trabalhou como estagiário experimental. O objetivo era utilizar essa certidão para averbar o tempo de serviço em seu órgão de lotação atual.

No entanto, a Rio Previdência recusou-se a homologar o período do estágio probatório. A justificativa foi que, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (Lei 2.479/79), a contribuição previdenciária deveria ter sido feita ao INSS, pois o estágio probatório ocorria antes da posse. No caso do autor, a contribuição foi direcionada ao Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ), hoje sucedido pela Rio Previdência.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu o período de estágio experimental como equivalente ao tempo de serviço público, validando-o para todos os fins, inclusive previdenciários. A decisão enfatizou que a própria lei de regência determina o cômputo do período de estágio experimental como tempo de serviço público.

A decisão do TJRJ baseou-se na interpretação da legislação vigente, que prevê o cômputo do estágio experimental como tempo de serviço público. A recusa da Rio Previdência em homologar o período foi considerada desprovida de legalidade, uma vez que a contribuição previdenciária foi devidamente direcionada ao IPERJ.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comentou sobre a decisão: “Uma vez que a própria lei de regência determina o cômputo do período de estágio experimental, qualquer óbice ao servidor na obtenção e homologação de sua certidão de tempo de serviço, baseado nesta justificativa, está completamente desprovido de legalidade.”

Referência Processual: Processo nº 0317169-84.2021.8.19.0001 – Gabinete da 3ª Vice-Presidência.

A decisão do TJRJ reforça a importância de reconhecer o período de estágio experimental como tempo de serviço público, garantindo aos servidores o direito à contagem desse tempo para fins previdenciários e de aposentadoria. Esta decisão corrige uma prática administrativa que desconsiderava o impacto do estágio experimental na carreira dos servidores públicos.

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Foto Decisão judicial restabelece pensão por morte para viúva de servidor

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Decisão judicial garante manutenção do benefício durante a tramitação do processo administrativo

A justiça determinou o restabelecimento do pagamento de pensão por morte a uma viúva de servidor, após a suspensão unilateral do benefício durante um processo administrativo. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa, além da manutenção do pagamento da pensão enquanto houver discussão no Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

A pensionista de um servidor falecido impetrou mandado de segurança contra um ato considerado ilegal do Chefe do Departamento de Controle e Regularidade de Pensões e Auxílios do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais. O benefício foi suspenso unilateralmente durante o processo administrativo, sob a justificativa de não ter sido encontrada a residência da pensionista para fins de citação no PAD. Diante disso, a pensionista buscou a via judicial para restabelecer o pagamento da pensão enquanto o processo administrativo estivesse em curso.

Inicialmente, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando perda do objeto do mandado de segurança devido ao suposto encerramento do PAD, que resultou na cassação da pensão por morte da autora.

A pensionista recorreu da decisão, e a relatora da 3ª Câmara Cível do TJMG proferiu decisão favorável, reconhecendo a urgência e a necessidade do restabelecimento da pensão por morte, por se tratar de um benefício de natureza alimentar. A relatora também constatou que o PAD ainda não havia sido encerrado, pois havia recurso administrativo pendente. Assim, determinou a manutenção do pagamento da pensão até a conclusão definitiva do processo administrativo.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância da decisão, afirmando que “o perigo da demora no restabelecimento da pensão se verifica pela total ausência de verbas a serem recebidas pela pensionista, e o risco de sua única fonte de renda lhe ser extirpada. Se o pagamento for suspenso, a impetrante não terá como arcar com os custos inerentes à sua subsistência, bem como com suas dívidas.”

A decisão é passível de recurso pela União, mas, por enquanto, garante à pensionista o direito de continuar recebendo a pensão por morte até a conclusão do PAD.

Referência Processual: Processo nº 5049618-79.2021.8.13.0024 – 3ª Câmara Cível do TJMG.

A decisão judicial reforça a importância de garantir os direitos dos pensionistas durante a tramitação de processos administrativos, assegurando a observância do contraditório e da ampla defesa. Este reconhecimento é essencial para proteger a subsistência dos beneficiários e garantir a justiça no tratamento dos direitos previdenciários.

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Foto Abono de permanência deve integrar a base de cálculo do 13º e terço de férias

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Decisão judicial reconhece a natureza remuneratória do abono de permanência e determina sua inclusão nos cálculos de gratificações

Uma decisão judicial recente determinou que o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias dos servidores públicos. A sentença foi proferida pela 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em resposta a uma ação movida por uma servidora pública vinculada ao Ministério da Economia.

A servidora pública buscou o judiciário para requerer a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, uma vez que a União não vinha realizando esses cálculos com a inclusão do benefício. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível e se insere no conceito de remuneração do cargo efetivo.

De acordo com a Constituição Federal, o cálculo do adicional de férias e do 13º salário deve ser feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, pois acarreta aumento patrimonial do servidor e serve como incentivo para a continuidade no exercício do cargo.

Na sentença, o juiz da 25ª Vara Federal de Brasília destacou o entendimento do STJ e reconheceu a natureza remuneratória do abono de permanência. Com base nisso, os pedidos da servidora foram julgados procedentes, determinando que a União inclua o abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias da servidora. A decisão também prevê o pagamento retroativo das parcelas não prescritas.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comentou sobre a decisão: “É evidente, portanto, o desacerto da administração ao excluir o abono de permanência da base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, cabendo a sua correção judicialmente, inclusive mediante o pagamento retroativo das parcelas não prescritas.”

Situação Atual: A União recorreu da decisão, que agora aguarda julgamento em segunda instância.

Referência Processual: Processo nº 1050366-40.2023.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Esta decisão judicial reforça a importância de reconhecer a natureza remuneratória do abono de permanência e sua inclusão nos cálculos das gratificações de 13º salário e terço de férias. A sentença assegura os direitos dos servidores públicos e corrige uma prática administrativa que desconsiderava o impacto patrimonial do abono de permanência.

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