Foto TRF2 viola Estatuto da Pessoa com Deficiência em concurso público

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Sindicato denuncia ao Ministério Público e requer providências à Administração para corrigir ilegalidades no concurso público do TRF2 que impôs barreiras a candidatos com deficiência

O Sindicato dos servidores das justiças federais do Rio de Janeiro tomou conhecimento de exigências ilegais para inscrição nas vagas reservadas para pessoas com deficiência em concurso público para provimentos de cargos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em síntese, o Edital do concurso exige, para a mera inscrição de candidatos com deficiência, a apresentação de laudo médico detalhado que caracterize, especifique e informe o grau da deficiência dos candidatos, além de exame médico de audiometria (para deficiente auditivo) e exame de acuidade visual (para deficiente visual).

O Sisejufe considera que as exigências impõem barreiras desproporcionais para a inscrição no concurso, ainda mais diante da inviabilidade fática de realizar tais exames pelo SUS dentro do prazo previsto no Edital, o que obriga os candidatos a realizarem os exames em clínicas particulares, gerando gastos excessivos para a mera inscrição no certame. Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência não demanda qualquer comprovação antecipada da deficiência para que candidatos participem de seleções em vagas destinadas a PCDs, sendo, inclusive, dever constitucional do Estado a promoção do princípio do amplo acesso ao cargo público, da igualdade material e da não discriminação para critérios de admissão de trabalhador.

Diante do caso, em 25/04/2024, o sindicato apresentou impugnação ao edital no TRF2, requerendo a retificação do Edital para excluir a exigência de apresentação de exame médico no ato de inscrição, além de requerer que fosse estendido ou reaberto o prazo para inscrição de candidatos com deficiência, de modo a possibilitar a inscrição daqueles que não a realizaram em virtude das exigências ilegais. Em que pese ser evidente a ilegalidade, a Presidência do Tribunal indeferiu os pedidos, mas o sindicato irá interpor recurso contra a decisão.

Ainda, a entidade sindical também denunciou a ilegalidade ao Ministério Público Federal, para que fosse instaurado inquérito civil e proposta eventual ação civil pública pelo órgão, conforme suas competências legais e constitucionais.

Na última segunda (20/05/2024), o Departamento de acessibilidade e inclusão e o Departamento Jurídico do Sisejufe, representados pelos diretores Ricardo Azevedo, Dulavim Oliveira e Vera Lúcia Pinheiro, acompanhados da advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica ao sindicato, realizou reunião com a Procuradora da República Roberta Trajano para tratar do caso.

Na oportunidade, o sindicato reiterou a necessidade de atuação do MPF, expondo as dificuldades práticas para a inscrição enfrentadas pelos candidatos com deficiência diante das exigências do Edital. A Procuradora informou que já havia oficiado ao TRF2 e aguarda as informações solicitadas ao Tribunal. Também aproveitou para colher mais informações e tirar dúvidas sobre os efeitos das restrições impostas pelo TRF2, a partir das reclamações que têm sido recebidas pelos diretores do Departamento de Acessibilidade e Inclusão.

O sindicato, junto a sua assessoria jurídica, seguirá atuando em busca da devida observância dos direitos das pessoas com deficiência no serviço público.

Foto Adicional Noturno: aplicação do fator de divisão 200 para servidores

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A apuração correta do valor do adicional noturno deve considerar o fator de divisão 200, devido à jornada máxima de 40 horas semanais.

A Justiça Federal determinou que a apuração do valor do adicional noturno para servidores públicos federais com jornada máxima de 40 horas semanais deve ser realizada utilizando o fator de divisão 200. A decisão segue a tese adotada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 69 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A controvérsia teve início quando a União utilizou o fator 240 para calcular o adicional noturno de uma servidora pública federal associada da AFINCA (Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer), contrariando a tese da TNU. Segundo o Tema 69, o fator de divisão correto para apurar o valor da hora de trabalho do servidor com jornada máxima de 40 horas semanais é o fator 200.

Em decisão favorável à servidora, a Justiça destacou que o parâmetro de 200 horas mensais foi firmado pela jurisprudência do STJ e decorre de um cálculo matemático simples: divide-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 (dias úteis a serem considerados, pois sábado é tido como dia útil não trabalhado) e multiplica-se o resultado por 30 (total de dias do mês), totalizando 200 horas mensais. Sob tal entendimento, somente as jornadas de trabalho que excederem o total de 200 horas mensais configurarão horas extras.

Com base nesse entendimento, a decisão judicial determinou a revisão do adicional noturno incidente sobre o vencimento básico da servidora, utilizando o divisor 200, e o pagamento das diferenças devidas.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, afirmou que "não há dúvida da ilegalidade na adoção do fator de divisão 240 para uma jornada máxima semanal de 40 horas, quando deveria ser adotado o fator de divisão 200, nem do prejuízo daí resultante, vez que, com isso, se reduz o valor da hora normal de trabalho e, consequentemente, do adicional noturno”.

A decisão judicial reafirma a importância de seguir a jurisprudência estabelecida pelo STJ e a TNU, garantindo que os servidores públicos federais recebam corretamente o adicional noturno com base no divisor adequado. A sentença não cabe mais recursos, consolidando o direito da servidora à revisão e ao pagamento das diferenças devidas.

Referência Processual: Processo nº TRF2 5004102-81.2023.4.02.5108

Foto Tribunal restabelece pensão por morte para filhas de servidora pública

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Decisão reconhece violação ao direito adquirido e ao princípio da legalidade após corte de benefício com base em novo entendimento do TCU.

A Justiça Federal determinou o restabelecimento do pagamento de pensão por morte a filhas de uma servidora do Ministério da Fazenda, após reconhecer que o corte do benefício, fundamentado em novo entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), violou direitos adquiridos e o princípio da legalidade.

As pensionistas, beneficiárias desde a década de 1950, entraram com ação contra a União após o corte repentino de suas pensões, baseado no Acórdão nº 2.780/2016 do TCU. Este acórdão introduziu novos requisitos para a manutenção das pensões por morte de dependentes, requisitos que não estavam previstos na legislação vigente à época da concessão do benefício, regida pela Lei nº 3.373/58.

O corte foi justificado pelo TCU com base no recebimento de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social pelas pensionistas, o que, segundo o novo entendimento, descaracterizaria a dependência econômica. No entanto, tal hipótese não estava prevista na Lei nº 3.373/58, que regia a concessão da pensão.

Em sentença favorável, a Vara Federal Cível e Criminal de Caxias reconheceu que a concessão da pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à época. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58 prevê a pensão temporária para filha solteira, sendo que a perda do benefício só ocorreria em caso de mudança de estado civil ou ocupação de cargo público permanente, hipóteses que não se aplicavam às autoras.

O juiz concluiu que o TCU extrapolou suas competências e contrariou a vontade do legislador ao determinar o corte do benefício, configurando uma clara violação ao direito adquirido das pensionistas.

A União recorreu da decisão, mas a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença por unanimidade. A decisão de segunda instância reforçou os pontos elencados pelo juiz de primeira instância, determinando o restabelecimento do benefício e o pagamento dos valores retroativos referentes ao período em que a pensão foi cortada.

Rudi Cassel, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância da decisão, afirmando que a aplicação do princípio do tempus regit actum ao regime da pensão por morte é fundamental. Segundo Cassel, ao fixar hipóteses de cancelamento não previstas em lei, a União violou o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58 e o princípio da legalidade, além de ofender o direito adquirido das autoras, conforme protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988.

Referência Processual: Processo nº 1015559-04.2017.4.01.3400 – 1ª Turma/TRF1

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Foto Servidor é reintegrado e garante todos os direitos após demissão ilegal

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Decisão judicial reconhece nulidade do ato de demissão e assegura direitos ao tempo de serviço e vencimentos durante o afastamento.

A Justiça Federal determinou a reintegração de um Policial Rodoviário Federal (PRF) ao cargo, após reconhecer a nulidade de sua demissão, que foi considerada ilegal. A decisão garante ao servidor todos os direitos relativos ao tempo de serviço e aos vencimentos devidos durante o período de afastamento.

O servidor foi demitido após responder a um processo administrativo disciplinar, no qual foi acusado de supostas infrações funcionais previstas na Lei nº 8.112/90. No entanto, durante o trâmite administrativo, houve análise parcial das provas, com a comissão processante dando relevância a declarações de testemunhas cuja imparcialidade e veracidade eram questionáveis. Além disso, o pedido do servidor para produzir novas provas foi rejeitado.

Diante dessas irregularidades, o servidor ingressou com ação judicial buscando a anulação do ato de demissão e sua reintegração ao quadro de servidores da Polícia Rodoviária Federal.

A 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal entendeu que não havia provas cabais da prática de crime de corrupção passiva ou de ato doloso de improbidade por parte do servidor. A decisão destacou que o caso parecia ser um fato isolado e que houve ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, devido à negativa arbitrária da administração em considerar as provas apresentadas pelo servidor. A gravidade da penalidade aplicada também foi levada em conta.

Com base nesses fundamentos, a sentença declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e determinou a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado na Polícia Rodoviária Federal.

O advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ressaltou a importância da decisão, afirmando que "a Constituição da República consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também no âmbito administrativo. Assim, a Administração Pública não pode, sob pena de ferir esses princípios, impedir que o autor produza provas pertinentes aos fatos que lhe são imputados."

A decisão judicial reafirma a importância do respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantindo que servidores públicos tenham seus direitos preservados mesmo em processos administrativos disciplinares. A sentença ainda é passível de recurso.

Referência Processual: Processo nº 1013052-70.2017.4.01.3400 – 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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Foto Reversão de aposentadoria por invalidez de servidor público

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Após comprovação de recuperação, servidor obtém direito de retornar ao trabalho, destacando a eficiência Administrativa.

Em uma decisão emblemática, a Justiça Federal concedeu a reversão da aposentadoria por invalidez a um Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), marcando um precedente importante para casos semelhantes. O servidor, aposentado compulsoriamente em 2013 devido a transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de substâncias entorpecentes, interpôs ação contra a União com o objetivo de reverter sua aposentadoria, fundamentando-se no art. 25, inciso I, da Lei 8.112/90.

Após mais de uma década, o servidor demonstrou significativa melhora em sua condição de saúde, evidenciando a não persistência dos motivos que justificaram sua aposentadoria compulsória. A evolução em sua rotina e estilo de vida, incluindo o abandono do uso de substâncias, foi determinante para comprovar sua plena capacidade laboral.

A 22ª Vara Federal Cível do Distrito Federal baseou sua decisão favorável ao servidor no laudo da Junta Médica Oficial do TJDFT, que atestou a ausência de impedimentos para o retorno ao trabalho. A União, reconhecendo a procedência do pedido, concordou com a reversão da aposentadoria por invalidez, permitindo que o servidor retome suas funções anteriores, independentemente da existência de vaga.

Pedro Rodrigues, advogado do servidor e representante do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, ressaltou a importância da decisão, enfatizando que a manutenção de um servidor aposentado por invalidez, quando este é capaz de trabalhar, contraria o princípio da eficiência administrativa. Segundo Rodrigues, a reintegração do servidor não apenas cessa a remuneração sem contraprestação de trabalho, mas também contribui para o melhor funcionamento da administração pública.

Processo nº 1031608-52.2019.4.01.3400 – 22ª Vara Federal Cível do DF/TRF1

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Foto Alta demanda não pode justificar imposição de jornadas excessivas e degradantes a servidores

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A necessidade de atendimento ao público na Justiça Eleitoral deve ser compatível com a força de trabalho disponível e com a limitação legal de horas extraordinárias por jornada

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro impetrou Mandado de Segurança Coletivo, com pedido liminar, contra Atos abusivos do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que submetem os servidores a jornadas exaustivas que adentram a madrugada.

Em síntese, os Atos obrigam os servidores a atender todos os eleitores(as) que estiverem presentes na respectiva unidade até às 19h, sob a ameaça de instauração de procedimento disciplinar administrativo caso não o façam ou caso adotem medidas como a distribuição de senhas para limitar o número de atendimentos à capacidade das unidades.

Com isso, os servidores estão sendo obrigados a permanecer no serviço muito além da jornada normal, por vezes laborando até às 2h e até às 3h da madrugada para atender o público que já se encontrava na serventia às 19h. Isso porque a demanda nas unidades eleitorais no período tem sido extremamente volumosa durante todo o período de atendimento, de modo que, no horário de encerramento ainda restam filas imensas aguardando atendimento.

O sindicato defende que o procedimento adotado pela Administração viola preceitos da Lei 8.112, que limita a realização de jornada extraordinária a 02 horas por dia, com o intuito de preservar a saúde dos servidores e evitar situações de jornadas exorbitantes, como vem ocorrendo. A situação também afronta preceitos constitucionais do trabalho aplicáveis aos servidores públicos, pois estão sendo compelidos a por em risco sua própria segurança e integridade física e mental para cumprir a ordem da Administração.

Para a advogada Aráceli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica ao sindicato, além da abusividade em obrigar os servidores às jornadas exaustivas, a ameaça de instauração de procedimento disciplinar em caso de não cumprimento das jornadas excessivas se trata de ordem manifestamente ilegal.

Segundo a advogada, “se a Lei estabelece o limite de 2 horas para o serviço extraordinário, é evidente a ilegalidade da ordem que pretenda impor ao servidor uma jornada extraordinária ilimitada, como está ocorrendo, na prática, no TRE-RJ. Logo, eventual negativa do servidor em cumprir a determinação, não é apta a configurar qualquer violação ao dever funcional e, consequentemente, a ensejar a instauração de procedimento disciplinar”.

O Mandado de Segurança recebeu o número 0600174-83.2024.6.19.0000 e aguarda apreciação de liminar.

Foto Cumulação de adicionais para servidores expostos a radiação: gratificação de raio-X e radiação ionizante

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Decisão reconhece a distinção jurídica entre gratificações por atividades com raios X e adicionais por exposição a radiação ionizante, autorizando a acumulação.

Em um caso emblemático envolvendo uma servidora pública do Ministério da Saúde, a Justiça decidiu a favor da possibilidade de acumular a gratificação por atividades com raios X e o adicional de radiação ionizante, contrariando a interpretação anterior da Administração Pública. A controvérsia surgiu sob a alegação de que a Lei 8.112/1990, em seu artigo 68, parágrafo 1º, proibiria tal acumulação por considerar que ambos os benefícios teriam naturezas idênticas aos adicionais de insalubridade e periculosidade.

No entanto, a decisão judicial esclareceu que o adicional de irradiação ionizante é uma compensação financeira devida ao servidor pelo desempenho de atividades em condições especiais, enquanto a gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas visa compensar o trabalho realizado em condições anormais, mas inerentes às funções do servidor. Essa diferenciação é crucial para entender a legalidade da cumulação dos benefícios.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia estabelecido entendimento de que é possível a acumulação dessas vantagens, desde que justificadas pelas circunstâncias específicas do trabalho do servidor. A decisão recente reforça esse entendimento, reconhecendo a distinção jurídica entre as gratificações e adicionais envolvidos.

Rudi Cassel, advogado representante da servidora e membro do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destacou a importância da decisão: "O adicional de irradiação ionizante é concedido em razão das condições especiais do local de trabalho, enquanto a gratificação por atividades com raio-x é específica para quem opera diretamente com raios-X e substâncias radioativas. Ambos possuem natureza e requisitos distintos, legitimando a cumulação das vantagens."

Esta decisão abre precedente para outros servidores públicos em situações similares, garantindo o direito à justa compensação por trabalhos realizados sob condições especiais de risco.

Processo: TRF2 5054915-70.2022.4.02.5101

Observação: A decisão ainda é passível de recurso, indicando que o debate sobre a matéria pode continuar em instâncias superiores.

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Foto Servidora obtém direito a Progressões Funcionais a cada 12 meses

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As progressões funcionais devem fixadas na data da entrada em efetivo exercício na carreira e não em data fixa prevista em regulamento

Uma importante decisão judicial veio em favor de uma servidora pública, Auditora Fiscal do Trabalho, que buscou na Justiça o reconhecimento de seu direito à progressão funcional com base na data de sua entrada em efetivo exercício da carreira, contrariando a prática administrativa de fixar marcos iniciais para a contagem do intervalo das progressões e promoções funcionais em datas pré-determinadas, conforme estipulado pelo Decreto nº 84.669/1980.

A Administração defendia que as progressões deveriam ser contadas a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho, com os efeitos financeiros ocorrendo apenas a partir de março ou setembro, desconsiderando a data real de início dos servidores em suas carreiras. Tal interpretação, segundo a servidora, resultava em perdas salariais significativas e injustificadas devido à postergação da progressão.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, tem posicionamento que favorece a interpretação de que a progressão funcional deve ser anual, sem distinção entre progressão horizontal ou vertical, e que, na ausência de legislação específica, o termo inicial para progressão e promoção funcional deve ser individualizado, retroagindo à data de efetivo exercício ou ingresso no órgão público.

Com base nesse entendimento, a Justiça reconheceu o direito da servidora, considerando ilegal a interpretação administrativa que se apoiava exclusivamente em decretos regulamentares para estabelecer datas fixas para progressão e promoção funcional. A sentença enfatizou que tal prática viola o princípio da isonomia entre os servidores públicos, determinando que o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais deve ser a data de entrada em efetivo exercício na carreira.

Pedro Rodrigues, advogado da servidora e representante do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, destacou a importância da decisão, afirmando que "o início dos efeitos financeiros das progressões funcionais dos servidores deve ser estabelecido com base na data de início do exercício efetivo na carreira, não se devendo adotar uma data fixa para toda a carreira."

Esta sentença, ainda passível de recurso, representa um marco importante na luta pelos direitos dos servidores públicos, garantindo uma interpretação mais justa e equitativa das normas que regem a progressão funcional.

Processo nº 1014590-76.2023.4.01.3400

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Foto Servidora obtém direito a contribuições e benefícios acima do teto do RGPS

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Decisão judicial confirma a permanência de servidora no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, garantindo seus direitos previdenciários.

A Justiça Federal reconheceu o direito de uma servidora pública a ter suas contribuições e benefícios previdenciários vinculados integralmente ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), sem a limitação imposta pelo teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme estabelecido pela Lei nº 12.618/2012. Esta lei instituiu o regime de previdência complementar no âmbito do Poder Judiciário da União, com vigência a partir de 14/10/2013.

A servidora, que inicialmente tomou posse no Superior Tribunal Militar em 01/07/2013 e, posteriormente, no Ministério da Fazenda em 07/07/2014, argumentou que não houve quebra de vínculo com a Administração Pública, garantindo assim seu direito à permanência no RPPS. A mudança de cargos públicos, segundo ela, não deveria afetar sua situação previdenciária, uma vez que sua primeira posse ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar.

O Juízo da 7ª Vara de Brasília acatou os argumentos da servidora, fundamentando sua decisão na proteção das situações jurídicas consolidadas antes das alterações legislativas, visando garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos aos servidores. A sentença foi posteriormente confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou provimento ao recurso da União, reafirmando o direito da servidora à manutenção de suas contribuições e benefícios sem as limitações do teto do RGPS.

Rudi Cassel, advogado da servidora e representante do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância da decisão, enfatizando a proteção legal aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar. Cassel ressaltou que apenas os novos servidores ou aqueles que optarem expressamente pelo novo regime estão sujeitos ao limite de contribuições sociais para a previdência.

A decisão, ainda passível de recurso por parte da União, marca um precedente importante na defesa dos direitos previdenciários dos servidores públicos, especialmente aqueles que ingressaram no serviço público antes da vigência do regime de previdência complementar.

Mandado de Segurança nº 1000114-14.2015.4.01.3400 – 1ª Turma/TRF1

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Foto Reforma de previdência

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STF pauta a continuidade do julgamento das ações diretas contra a EC 103/2019 para 8/5/2024

O STF agendou, para a sessão plenária presencial do dia 8 de maio de 2024, a continuidade do julgamento de uma série de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam diversos pontos da Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como a última reforma da Previdência.

Os processos seguem sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que votou pela improcedência de todas as alegações em sessão anterior, com pequena divergência dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli. Na última sessão, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

Estão na pauta do dia 8/5/2024: ADI 6258 – Alíquotas progressivas; ADI 6289 – Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição; ADI 6384 – Critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente; ADI 6385 – Pensões por morte; ADI 6279 – Vários aspectos da reforma da previdência; ADI 6256 – Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição; ADI 6254 – Vários aspectos da reforma da previdência; ADI 6916 – Pensão por morte; ADI 6367 – Vários aspectos da reforma da previdência; ADI 6255 – Direito à transição; ADI 6361 – Base de cálculo contributiva e contribuição extraordinária; ADI 6271 – Vários aspectos da reforma da previdência; ADI 6731 – Alíquotas progressivas;

Na mesma sessão, consta o Tema 1226 (RE 1384562) da repercussão geral do Supremo, que discute a declaração de inconstitucionalidade das alíquotas progressivas da EC 103/2019, a partir de um acórdão de turma recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

O escritório Cassel Ruzzarin Advogados atua em vários desses processos, seja pelo autor ou pelos amici curiae. Anteriormente, o advogado Rudi Cassel realizou sustentação oral e acompanhará a continuidade do julgamento.

A reforma aprovada em 2019 trouxe mudanças graves nas regras de aposentadoria, como o aumento da idade mínima, a alteração no cálculo dos benefícios e a introdução de alíquotas progressivas de contribuição. Desde então, diversas ADIs foram propostas, questionando a constitucionalidade de vários aspectos da EC 103/2019.

A sessão plenária poderá ser acompanhada pelo público por meio da TV Justiça e das plataformas digitais do STF. O resultado do julgamento será amplamente divulgado e analisado, tendo em vista seu impacto na vida dos trabalhadores.