Foto ADI 2135: Controvérsias e Implicações da Reforma Administrativa

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Julgamento do Supremo Tribunal Federal deve ser retomado em agosto

*Por Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A ADI 2135, ajuizada em 2000 pelos partidos PT, PCdoB, PDT e PSB, contesta a legitimidade da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, conhecida como Reforma Administrativa, promovida durante o governo de Fernando Henrique Cardoso. Esta emenda alterou significativamente o regime de contratação de servidores públicos, permitindo a contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em detrimento do Regime Jurídico Único (RJU) previamente estabelecido.

Decisão cautelar: O julgamento da liminar começou em 2001 e foi concluído em 2007, quando o Supremo Tribunal Federal, acolhendo os argumentos do Ministro Relator Neri da Silveira, suspendeu os efeitos da norma que eliminava o RJU para servidores da administração direta, autárquica e fundacional. O STF, ao deferir essa liminar, restabeleceu a vigência das regras originais, impedindo a aplicação do regime de emprego público em administrações dos três níveis da Federação, exceto em empresas estatais já regidas pela CLT.

Desenvolvimentos recentes: Em agosto de 2021, o STF retomou o julgamento. A Ministra Cármen Lúcia, nova relatora, votou pela confirmação da liminar, reafirmando a violação ao processo legislativo adequado. No entanto, o Ministro Gilmar Mendes divergiu, propondo uma visão de que as alterações eram meras questões regimentais internas, não suficientes para caracterizar uma fraude legislativa. Após um longo período de debates e adiamentos, o Ministro Nunes Marques pediu vista, prolongando a resolução do caso.

A controvérsia central gira em torno da legitimidade do processo legislativo que levou à aprovação da EC 19/98, sendo que as acusações de inconstitucionalidades são apoiadas por evidências de que as mudanças significativas não foram aprovadas conforme exigido pela Constituição, o que inclui a aprovação em dois turnos em ambas as casas do Congresso.

A PEC 32/20, que está atualmente em discussão, também busca introduzir mudanças no regime de contratação no serviço público, e sua legitimidade pode ser afetada pelo desfecho da ADI 2135.

Expectativas para o julgamento em agosto: O julgamento está marcado para ser retomado no STF em 21 de agosto de 2024. Espera-se que a Suprema Corte não apenas confirme a decisão cautelar anterior, mas também faça um julgamento definitivo sobre a constitucionalidade das alterações promovidas pela EC 19/98. A decisão será crucial para determinar o futuro da estrutura administrativa e de contratação no serviço público brasileiro, reafirmando ou rejeitando a possibilidade de flexibilização nos modos de contratação de servidores, que tem profundas implicações para a administração pública, a estabilidade do serviço público e a governança democrática.

*Jean P. Ruzzarin, advogado especialista na defesa do servidor público, do concurso a aposentadoria.

Foto Quintos: Sindicatos solicitam pagamento das parcelas retroativas a Tribunais

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Entidades destacam decisão do CJF reconhecendo que a absorção ocorrida em fevereiro de 2023 deve ser integralmente restituída.

Sindicatos de servidores das justiças federais têm notificado a Administração dos respectivos Tribunais Regionais Federais requerendo a aplicação imediata da decisão do Conselho da Justiça Federal no PA nº 0004055­21.2023.4.90.8000 quanto à retroatividade da Lei 14.687/2023.

Em síntese, o CJF reconheceu que o reajuste da Lei 14.523/2023 não deve ter a primeira parcela absorvida pela VPNI de quintos incorporados entre abril/98 e setembro/2001, determinando, assim, que a absorção ocorrida em fevereiro de 2023 seja integralmente restituída.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, que presta assessoria jurídica ao sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “diante da nova disposição legal e da própria determinação do Conselho da Justiça Federal, é preciso que o Tribunal corrija o procedimento adotado no passado, restabelecendo o valor integral da VPNI e pagando os valores retroativos, objeto de anterior compensação”.

Com isso, as entidades solicitaram aos Tribunais a adoção das providências necessárias para o imediato restabelecimento dos valores e o pagamento das parcelas retroativas (desde fevereiro de 2023), resultantes do período em que vigorou a absorção do reajuste.

Foto Justiça concede Teletrabalho a servidor para cuidar da mãe com doença grave

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Decisão da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro assegura regime de teletrabalho integral para servidor público responsável por cuidados de sua mãe.

A 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a concessão de teletrabalho integral a um servidor público que necessita cuidar de sua mãe, portadora de doença grave. A decisão foi tomada após a negativa administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) em conceder as condições especiais de trabalho solicitadas pelo servidor.

O servidor, filiado ao Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE), solicitou teletrabalho integral com base na Resolução TRERJ nº 1.155/20, devido à necessidade de prestar cuidados contínuos à sua mãe, que enfrenta sérios desafios físicos e psicológicos. A Presidência do TRE-RJ negou o pedido, alegando que a genitora do servidor não se enquadra como dependente legal conforme a Resolução TSE nº 23.361/2011.

Após várias tentativas administrativas sem sucesso, o servidor recorreu ao Poder Judiciário para garantir seu direito de cuidar da saúde de sua mãe.

O juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu liminarmente o pedido, determinando a concessão de teletrabalho integral ao servidor enquanto perdurar a dependência de sua mãe. A magistrada destacou que a negativa do TRE-RJ baseou-se em um formalismo excessivo, desconsiderando as circunstâncias específicas do caso e a real dependência da genitora em relação ao servidor.

A decisão judicial fundamentou-se na Resolução TRE-RJ nº 1.155, que considera os pais que vivem às expensas do servidor como dependentes legais. A magistrada também ressaltou que a necessidade de biometrização dos eleitores e a iminência do período eleitoral não podem obstar o direito do servidor de prestar assistência à sua mãe idosa. A gestão da força de trabalho para atender à demanda eleitoral deve ser promovida pela chefia da unidade, especialmente considerando que não há outros servidores em regime de teletrabalho na unidade.

A advogada Bianca Avellar, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comentou sobre a decisão: "a Administração deveria estar comprometida com a efetivação dos direitos dos servidores que possuem dependentes com deficiência ou doença grave. No entanto, vem conferindo interpretações que ampliam as restrições impostas a esses servidores, perpetuando barreiras que contrariam o compromisso assumido pela República Federativa do Brasil ao assinar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 2008."

Referência Processual: Processo nº 5042092-93.2024.4.02.5101 – 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

A decisão da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro representa um importante precedente na defesa dos direitos dos servidores públicos que necessitam prestar cuidados a dependentes com doenças graves. A sentença reforça a necessidade de uma interpretação mais humana e menos formalista das normas administrativas, garantindo a efetiva inclusão e proteção dos direitos desses servidores e seus dependentes.

Clique aqui e saiba mais no vídeo em que o Dr. Pedro Rodrigues explica o assunto.

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Foto Adequações no meio ambiente do trabalho

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SindPFA leva ao Ministério Público do Trabalho irregularidades no ambiente do trabalho de servidores

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA) denunciou no Ministério Público do Trabalho (MPT) condições inadequadas de trabalho dos servidores que atuam na Unidade Avançada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, na cidade de Uberlândia.

Dentre as irregularidades denunciadas, destaca-se a falta de infraestrutura do prédio improvisado utilizado como sede da Unidade, que impossibilita a climatização do espaço, violando o determinado na NR 17, complementada pela NBR 16.401-2, sobre os parâmetros que devem ser seguidos para que haja bem-estar dos trabalhadores no ambiente de trabalho.

Além da falta de climatização, os servidores sofrem com o barulho excessivo, equipamentos de trabalho antigos e pouco eficientes. Diante da atribuição do MPT quanto à investigação e processamento de questões que tratem do cumprimento, pela Administração Pública, das normas relativas ao meio ambiente do trabalho, independentemente do regime jurídico, foi apresentada representação buscando adequações.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sindicato, “nota-se evidente lesão ao direito a um meio ambiente de trabalho saudável. Ao não se oferecer condições adequadas, a Administração vai de encontro ao inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República, que impõe ao Poder Público o dever de ‘redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

A Representação foi apresentada junto à Procuradoria do Trabalho no Município de Uberlândia e recebeu o número 000630.2024.03.001/7.

Foto TJES enfrenta ação do SINDIJUDICIÁRIO/ES por falta de publicidade

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Tribunal aprovou projetos de interesse público em sessão secreta

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (SINDIJUDICIÁRIO/ES) entrou com um procedimento de controle administrativo contra o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), alegando falta de publicidade e outras irregularidades em atos administrativos. A ação foi protocolada junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O sindicato denunciou que houve aprovação de projetos de lei e resoluções sem a devida publicidade. Além disso, apontou que sessões administrativas não foram convocadas oficialmente e que os representantes da categoria não tiveram participação adequada nas decisões. Por isso, pediu ao CNJ que force o acesso aos processos sigilosos, bem como a abstenção do TJES em efetivar os atos deles derivados.

Segundo o advogado Rudi Cassel, “há comando constitucional específico para que os Tribunais não decidam às escuras, pois os servidores interessados têm o direito à informação e à participação democrática por intermédio do seu sindicato, por isso esperamos que o CNJ aplique punição exemplar contra essa atitude do TJES”.

O processo recebeu o nº 0003665-14.2024.2.00.0000, está sob a relatoria da Cons. Monica Nobre e aguarda apreciação da liminar.

Foto Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) deve ser isenta de contribuição previdenciária

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Em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG), foi proferida sentença, reconhecendo o direito dos filiados à não exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).

Em decisão, também se deliberou pela restituição dos valores indevidamente subtraídos e estabelecido impedimento legal para futuros descontos a serem perpetrados pela União.

O Sindicato busca na ação assegurar que os servidores substituídos obtenham a devolução total da contribuição sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), considerando a consolidação do entendimento de que não se incorpora à aposentadoria.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a decisão é relevante pois resguarda os direitos dos servidores e impede o enriquecimento ilícito da Administração.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1063395-31.2021.4.01.3400 – 8ª Vara Federal do Distrito Federal

Foto Abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário

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STJ pacificou o entendimento devido ao caráter permanente do benefício, que integra o conceito de remuneração do cargo efetivo

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE) ajuizou ação coletiva contra a União para que o abono de permanência seja computado na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

Na demanda proposta em favor da categoria, o sindicato demonstra que o abono de permanência é uma vantagem por tempo de serviço paga na concomitância de dois fatores: o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção do servidor por permanecer em atividade, caracterizando-se como uma benesse àqueles que optaram por continuar se dedicando ao serviço público. Possui, assim, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

Contudo, contrariando a evidente natureza remuneratória do abono de permanência e a Lei 8.112/1990, que nos artigos 63 e 76 se utiliza do conceito de remuneração para a apuração dos valores devidos a título de gratificação natalina e terço de férias, as administrações de diversos Tribunais vêm excluindo o abono da base de cálculo desses benefícios.

Não fosse suficiente a afronta ao texto do Regime Jurídico Único dos servidores federais, a conduta administrativa impugnada na ação coletiva também viola entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, recentemente, a Corte definiu que o abono de permanência, por se tratar de vantagem de caráter permanente e se inserir no conceito de remuneração do cargo efetivo, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (AgInt no REsp 2.026.028/AL e AgInt no REsp 1.971.130-RN).

Conforme destaca a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, “a despeito da obviedade de o cálculo da gratificação natalina e do terço de férias ter de considerar o abono de permanência – dado o caráter remuneratório e permanente desta verba – e da clareza do entendimento do STJ, a Administração prefere seguir burlando a lei e a jurisprudência”.

O processo recebeu o número 5042767-56.2024.4.02.5101 e tramita na 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Foto Vitória! Quintos: CJF reverte absorção com primeira parcela de reajuste de fevereiro de 2023

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O Conselho da Justiça Federal reconheceu que o reajuste da Lei 14.523/2023, não deve ter a primeira parcela absorvida pela VPNI/quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001.

A continuidade do julgamento se deu nesta segunda (24/6), na sessão do CJF ocorrida em Belo Horizonte, no plenário do TRF-6.

Na origem, a relatora votou por prorrogar os efeitos da Lei 14.687/2023 para fevereiro de 2024.

O Min. Og Fernandes, porém, após pedido de vista, divergiu da relatora. Em seu voto, destacou a natureza única do reajuste, cuja integração ocorrerá em fevereiro de 2025 e não poderia ser subtraído em fevereiro de 2023.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica (Cassel Ruzzarin Advogados), prevaleceu a tese divergente, de que não há como manter a absorção dos quintos em fevereiro de 2023, sem negar vigência à parte promulgada da Lei 14.687/2023.

Trata-se de importante vitória, que resultou de um conjunto de atuações fundamentais das entidades sindicais e associativas, que conseguiram aprovar a lei necessária para a solução do caso.

Com a decisão de agora, os tribunais adotarão as providências necessárias para pagar o valor retroativo a fevereiro de 2023, a quem sofreu o corte da parcela.

Foto STJ decide contra honorários em RPVs não impugnadas

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Impactos e preocupações para servidores públicos e advogados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado ontem, 20 de junho, decidiu pela não incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando não há impugnação à execução. A decisão, proferida pela Primeira Seção e relatada pelo Ministro Herman Benjamin, foi unânime. Este novo entendimento judicial pode influenciar significativamente a prática da advocacia e o direito dos servidores públicos de reaverem seus direitos sem custos adicionais.

O advogado Jean P. Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, esteve presente durante a sessão, acompanhando de perto as deliberações que, segundo ele, poderão ter implicações substanciais para a advocacia e seus clientes. Aguarda-se a publicação do acórdão, que esclarecerá em detalhes os contornos e limites dessa decisão.

A decisão do STJ gera preocupações palpáveis para os servidores públicos, que já enfrentam desafios ao serem inicialmente prejudicados por atos ilegais da administração e, agora, podem ter que absorver os custos para a efetivação de seus direitos reconhecidos. A possibilidade de ter que pagar pelo serviço jurídico para reaver direitos legais coloca os servidores numa posição de revitimização — primeiro pela ilegalidade reconhecida judicialmente e, em seguida, pelos custos para corrigir tais ilegalidades.

Essa decisão também traz à tona a complexidade da interação entre diferentes temas judiciais, como o Tema 973, que aparentemente continua a garantir a aplicação de honorários em certos casos de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva. No entanto, a falta de clareza e a potencial sobreposição de temas podem resultar em uma paisagem jurídica confusa, aumentando a incerteza para os advogados e seus clientes.

O cenário atual exige um olhar atento e estratégias jurídicas bem planejadas, pois as consequências desta decisão podem restringir a acessibilidade da justiça para muitos servidores que dependem dessas ações para a correção de direitos. A comunidade jurídica e os próprios servidores buscam caminhos para mitigar esses impactos, garantindo que a busca por justiça não se torne proibitivamente cara ou complexa.

Enquanto a decisão traz preocupação, é importante preparar-se adequadamente para as mudanças, trabalhando para garantir que os direitos dos servidores sejam defendidos de maneira justa e eficaz, sem imposição de encargos financeiros injustos. A expectativa é que, com a publicação do acórdão e os esclarecimentos subsequentes, haja uma melhor compreensão e adaptação às novas exigências jurídicas.

Fonte: Cassel Ruzzarin Advogados

Foto STF forma maioria para julgar 3 inconstitucionalidades na Reforma da Previdência dos servidores

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Em continuidade do julgamento, o Min. Alexandre de Moraes acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Edson Fachin, quanto a 3 pontos da Emenda Constitucional 103/2019, votando os demais ministros por acompanhamento total ou parcial da divergência, quando o Min. Gilmar Mendes pediu vista e o julgamento foi suspenso.

Na pauta, 13 ações diretas de inconstitucionalidade são analisadas sobre vários aspectos da reforma previdenciária de 2019.

O relator, Min. Roberto Barroso, admitiu a constitucionalidade da emenda.

O Ministro Edson Fachin divergiu quanto a 5 pontos: (i) progressividade das alíquotas; (ii) contribuição extraordinária; (iii) majoração da base de cálculo; (iv) nulidade das aposentadorias do RPPS com tempo do RGPS sem comprovação de contribuição; (v) distinção de critério de cálculo entre mulheres do RPPS (servidor público) e do RGPS (INSS).

Vertidas as duas posições, a divergência foi inteiramente seguida pelos ministros Dias Toffoli (que ajustou seu voto anterior), Rosa Weber, André Mendonça e Cármen Lúcia.

O Min. Alexandre de Moraes, que pediu vista anteriormente, julgou inconstitucional a contribuição extraordinária, a nulidade das aposentadorias e a distinção entre as mulheres (3 pontos), seguido por Luiz Fux.

Cristiano Zanin e Nunes Marques votaram pela inconstitucionalidade apenas da nulidade das aposentadorias que usaram tempo do RGPS sem comprovação da contribuição.

Último a votar, o Min. Gilmar Mendes pediu vista para analisar melhor as ações, enquanto o Min. Alexandre de Moraes indicou a possibilidade de ampliar sua posição para julgar inconstitucional o critério de cálculo das pensões por morte, gravemente prejudicadas pela EC 103/2019.

No total, são 13 ações diretas de inconstitucionalidade sobre diversos pontos da reforma previdenciária, assim numeradas:

ADI 6258 – Alíquotas progressivas;

ADI 6289 – Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição;

ADI 6384 – Critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente;

ADI 6385 – Pensões por morte;

ADI 6279 – Vários aspectos da reforma da previdência;

ADI 6256 – Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição;

ADI 6254 – Vários aspectos da reforma da previdência;

ADI 6916 – Pensão por morte;

ADI 6367 – Vários aspectos da reforma da previdência;

ADI 6255 – Alíquotas progressivas;

ADI 6361 – Base de cálculo contributiva e contribuição extraordinária;

ADI 6271 – Vários aspectos da reforma da previdência;

ADI 6731 – Alíquotas progressivas;

O advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica Cassel Ruzzarin Advogados, comenta que há outras graves inconstitucionalidades na reforma, como a revogação das regras de transição das emendas anteriores, que mereceriam uma análise mais profunda do Supremo.

Segundo Cassel, infelizmente, o aumento da idade mínima, a radical mudança nos critérios de cálculo dos benefícios e a permanente sujeição de aposentados e pensionistas à contribuição previdenciária foram admitidos como constitucionais, embora transformem a previdência social em uma corrida com obstáculo móvel.

Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso, mas deve retornar à pauta em agosto.